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Instrução nº 34 de 04/11/2016 / SPC - Secretaria de Previdência Complementar
(D.O.U. 07/11/2016)
Arquivos eletrônicos com informações de carteiras de fundos de investimentos.
Dispõe sobre o cadastro e o envio de arquivos eletrônicos com informações de carteiras de fundos de investimentos.
INSTRUÇÃO PREVIC Nº 34, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 1o de agosto de 2016, com fundamento no art. 2°, inciso III, da Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decide:
Art. 1° O art. 10 da Instrução MPS/PREVIC n° 02, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.....................................................................................
§ 5° O envio dos arquivos previstos no parágrafo 3o deste artigo deverá ser realizado, a contar de 1o de janeiro de 2017, por meio do sistema STA-Previc, disponível na página eletrônica da Autarquia, e conforme padrão definido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, no formato eXtensible Markup Language - XML, versão 5.0, para os seguintes fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento:
I - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dívida externa;
II - fundos de investimento em participações e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações;
III - fundos de investimento imobiliário;
IV - fundos de investimento em empresas emergentes;
V - fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios; e
VI - fundos de investimento constituídos no Brasil que apliquem recursos em ativos emitidos no exterior.
§ 6° O envio, por meio do sistema SICADI, dos arquivos previstos no parágrafo 5o deste artigo fica dispensado a contar de 1o de julho de 2016." (NR)
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ESDRAS ESNARRIAGA JUNIOR
Diretor-Superintendente Substituto
(D.O.U. 07/11/2016)
Arquivos eletrônicos com informações de carteiras de fundos de investimentos.
Dispõe sobre o cadastro e o envio de arquivos eletrônicos com informações de carteiras de fundos de investimentos.
INSTRUÇÃO PREVIC Nº 34, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, em sessão realizada em 1o de agosto de 2016, com fundamento no art. 2°, inciso III, da Lei no 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no art. 11, inciso VIII, do Anexo I do Decreto n° 7.075, de 26 de janeiro de 2010, decide:
Art. 1° O art. 10 da Instrução MPS/PREVIC n° 02, de 18 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.....................................................................................
§ 5° O envio dos arquivos previstos no parágrafo 3o deste artigo deverá ser realizado, a contar de 1o de janeiro de 2017, por meio do sistema STA-Previc, disponível na página eletrônica da Autarquia, e conforme padrão definido pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - ANBIMA, no formato eXtensible Markup Language - XML, versão 5.0, para os seguintes fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento:
I - fundos de investimento e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como fundos de dívida externa;
II - fundos de investimento em participações e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em participações;
III - fundos de investimento imobiliário;
IV - fundos de investimento em empresas emergentes;
V - fundos de investimento em direitos creditórios e fundos de investimento em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios; e
VI - fundos de investimento constituídos no Brasil que apliquem recursos em ativos emitidos no exterior.
§ 6° O envio, por meio do sistema SICADI, dos arquivos previstos no parágrafo 5o deste artigo fica dispensado a contar de 1o de julho de 2016." (NR)
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
ESDRAS ESNARRIAGA JUNIOR
Diretor-Superintendente Substituto