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Resolução nº 590 de 24/05/2016 / CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito
(D.O.U. 27/05/2016)

Placas de Identificação de Veículos.
Estabelece sistema de Placas de Identificação de Veículos no padrão disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/14.

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 590, DE 24 DE MAIO DE 2016

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando disposto na Resolução MERCOSUL do Grupo Mercado Comum nº 33/14.

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80000.018845/2012-32, resolve:

Art. 1º Estabelecer o novo modelo de Placas de Identificação Veicular, onde após o registro no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, cada veículo será identificado por placa dianteira e traseira, no padrão estabelecido para o MERCOSUL, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Os reboques, semirreboques, motocicletas, triciclos, motonetas, ciclo elétricos, quadriciclos, ciclomotores e tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes, estes quando couber, serão identificados apenas por placa traseira.

§ 2º As Placas de Identificação Veicular de que trata o caput deste artigo deverão:

I - Ter fundo branco com a margem superior azul, contendo ao lado esquerdo o logotipo do MERCOSUL, ao lado direito a Bandeira do Brasil e ao centro o nome BRASIL;

II - Ser afixadas em primeiro plano, sem qualquer tipo de obstrução a sua visibilidade e legibilidade;

III - Conter 7 (sete) caracteres alfanuméricos estampados em alto relevo, com combinação aleatória, a ser fornecida e controlada pelo DENATRAN.

§ 3º As especificações constam no Anexo desta Resolução. Art. 2º As Placas de Identificação Veicular deverão ser revestidas no seu anverso com película retrorrefletiva, sendo recobertas nas áreas estampadas, da combinação alfanumérica e bordas, com filme térmico aplicado por processo de estampagem por calor (hot stamp), contendo inscrições das palavras "MERCOSUR BRASIL MERCOSUL", nos termos do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. A cor dos caracteres alfanuméricos e das bordas da placa de identificação veicular será determinada de acordo com a categoria dos veículos, nos termos da Tabela I constante do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Os fabricantes de Placas de Identificação Veicular serão credenciados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, através de portaria específica a ser publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Considera-se fabricante de Placa de Identificação Veicular toda pessoa jurídica que se proponha a fabricar e fornecer placas para veículos, compreendendo ainda os serviços de logística, gerenciamento e distribuição, para fornecimento às empresas estampadoras credenciadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 4º A película retrorrefletiva deverá ser homologada pelo DENATRAN conforme portaria específica, publicada no Diário Oficial da União.

Art. 5º As empresas estampadoras serão credenciadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, conforme padrão estabelecido pelo DENATRAN, através de portaria específica a ser publicada no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Considera-se empresa estampadora, toda pessoa jurídica que se proponha a estampar placas veiculares produzidas e fornecidas pelos fabricantes de Placa de Identificação Veicular credenciados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 6º As atividades de fabricação e estampagem de placas veiculares, são de natureza privada, e deverão atender às normas pertinentes do CTB, às disposições das portarias do DENATRAN, às disposições resolutivas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e às determinações editadas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 7º A placa de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL deverá seguir o seguinte cronograma:

I - A partir de 1º de janeiro de 2017, veículos a serem registrados, em processo de transferência de município ou de propriedade, ou quando houver a necessidade de substituição das placas, deverão ser identificados com Placas de Identificação Veicular com película microesférica conforme Tabela II do Anexo desta Resolução, sendo facultada a antecipação pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, mediante autorização do D E N AT R A N.

II - Até 31 de dezembro de 2020, todos os veículos em circulação deverão possuir Placas de Identificação Veicular no padrão MERCOSUL.

III - A partir de 1º de janeiro de 2021, caso a película microprismática esteja adequada tecnologicamente para o revestimento das Placas de Identificação Veicular, os veículos a serem registrados, em mudança de município ou quando houver a necessidade de substituição das placas, deverão ser identificados com esta película, seguindo os requisitos mínimos da Tabela III desta Resolução e normativos do DENATRAN a serem publicados em conjunto com o INMETRO.

§ 1º Para os casos de antecipação, tratados no inciso I deste artigo, considera-se a data fixada pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º Fica facultado ao proprietário do veículo que não se enquadre nas situações dispostas nos incisos I e II deste artigo, a substituição da Placa de Identificação Veicular, a qualquer tempo, mantendo os caracteres alfanuméricos de identificação do veículo originalmente fornecidos.

§ 3º Excepcionalmente o CONTRAN em comum acordo com os demais países membros do MERCOSUL autorizará alterações dos caracteres alfanuméricos.

Art. 8º No caso das placas especiais tratadas no Anexo desta Resolução, o DENATRAN deverá providenciar as adequações nos sistemas RENAVAM e RENAINF de forma a possibilitar o registro das infrações que venham a ser cometidas quando da circulação dos veículos com prerrogativa de utilização dessas placas, nos termos de regulamentação específica.

Art. 9º O Anexo desta Resolução está disponível no sítio eletrônico do DENATRAN, a saber: www.denatran.gov.br.

Art. 10. Fica estabelecido período de transição entre a data da publicação desta Resolução e o cronograma de implantação da Placa de Identificação Veicular constante nos itens I e II do art. 7º desta Resolução.

Art. 11. As Resoluções do CONTRAN nº 231, de 15 de março de 2007, nº 241, de 22 de junho de 2007, nº 372, de 18 de março de 2011, nº 309, de 06 de março de 2009 e o § 2º do art. 1º da Resolução nº 286, de 29 de julho de 2008 ficarão definitivamente revogadas em 1ª de janeiro de 2021, conforme cronograma de implantação da Placa de Identificação Veicular constante nos itens I e II do Art. 7º desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 510, de 27 de novembro de 2014, do CONTRAN.

ALBERTO ANGERAMI

Presidente do Conselho

GUILHERME MORAES REGO

p/Ministério da Justiça e Cidadania

ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

RAFAEL SILVA MENEZES

p/Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

EDILSON DOS SANTOS MACEDO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comercio Exterior e Serviços