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Portaria nº 743 de 15/12/2015 / STN - Secretaria do Tesouro Nacional
(D.O.U. 16/12/2015)

PORTARIA STN Nº 743, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Recebimento dos dados contábeis e fiscais.
Estabelece regras para o recebimento dos dados contábeis e fiscais dos entes da Federação no exercício de 2016 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 244, de 16 de julho de 2012, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e

Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;

Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 2009, e nos incisos XIV, XXI, XXII e XXIII do art. 21 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011;

Considerando que a consolidação das contas dos entes da Federação de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, requer a padronização de plano de contas, classificação orçamentária de receitas e despesas públicas, e relatórios e demonstrativos no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, notadamente os previstos pela Lei Complementar nº 101, de 2000; e

Considerando a necessidade de elaborar o Balanço do Setor Público Nacional previsto no inciso VII do art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001, com base no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, a ser utilizado por todos os entes da Federação, conforme o disposto no inciso II do art. 1º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008; resolve:

Art. 1º No exercício de 2016, serão inseridas, no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro - Siconfi, as seguintes declarações:

I - Declaração das Contas Anuais - DCA, para fins de cumprimento do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

II - Relação da estrutura das administrações direta e indireta, cujos dados foram consolidados na declaração das contas anuais;

III - Demonstrativos Fiscais definidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, quais sejam:

a) Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO, a que se referem os arts. 52 e 53;

b) o Relatório de Gestão Fiscal - RGF, a que se refere o art. 54;

IV - Atestado do Pleno Exercício da Competência Tributária, em atendimento ao inciso I do art. 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, de novembro de 2011;

V - Atestado de publicação do RREO e RGF, em atendimento aos incisos XI e XIV do art. 38 da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 507, 2011;

VI - Atestado de cumprimento dos limites apurados no RGF.

§ 1º A STN dará quitação à obrigação de entrega das declarações referidas neste artigo, para os fins desta Portaria, desde que homologadas na forma do art. 8º.

§ 2º O Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC utilizará as informações dos incisos I, III, IV e V, armazenadas no Siconfi, para fins de atualização automática de seus registros.

§ 3º Em relação ao Cadastro da Dívida Pública - CDP, as informações relativas às dívidas públicas interna e externa a que se refere o § 4º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão inseridas no Sistema de Análise da Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios - Sadipem na forma definida pelo normativo que regulamenta o seu funcionamento.

Capítulo I

Da Declaração das Contas Anuais - DCA

Art. 2º O recebimento das contas anuais referentes aos exercícios de 2014 e 2015, na forma do § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será efetuado pelo Siconfi mediante o preenchimento da DCA.

§ 1º As informações contábeis e orçamentárias a serem preenchidas na DCA prevista no caput deverão estar de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP para:

I - o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP referido no art. 4º da Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013; e

II - para os procedimentos contábeis patrimoniais, referidos nos arts. 6º ne 7º da Portaria STN nº 634, de 2013, e vigentes segundo o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais aprovado pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015.

§ 2º Para o envio da DCA, aplicam-se os prazos previstos no § 1º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 3º A inobservância dos prazos a que se refere o § 2º deste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária, nos termos do § 2º do art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 3º A DCA conterá os dados consolidados de todos os Poderes e órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta definidos no § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Art. 4º As contas anuais referentes ao exercício de 2013 serão entregues no Siconfi mediante o preenchimento:

I - da DCA, para os entes da Federação que tenham implantado o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público - DCASP no exercício de 2013;

II - do Quadro de Dados Contábeis Consolidados - QDCC para os demais entes.

Art. 5º As contas anuais de exercícios anteriores a 2013 deverão ser entregues por meio do Quadro de Dados Contábeis Consolidados - QDCC.

§ 1º As contas anuais de que trata o caput deverão ser encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional, aos cuidados da Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação - CCONF/STN, por meio de Ofício assinado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O QDCC, segundo modelo disponibilizado no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional e no Siconfi, deverá ser entregue em sua versão impressa acompanhada da versão eletrônica e de declaração que ateste que a cópia eletrônica corresponde integralmente à versão impressa.

§ 3º A Secretaria do Tesouro Nacional dará quitação à obrigação de entrega das contas anuais nos respectivos exercícios a que se refere o caput, somente após o devido recebimento e a validação dos documentos enviados.

Capítulo II

Dos Demonstrativos Fiscais

Art. 6º Conforme os prazos de publicação a que se referem o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, serão inseridas no Siconfi:

I - pelo Poder Executivo dos entes da Federação, as informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária -RREO até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, a partir do 1º bimestre de 2015;

II - pelos Poderes e Órgãos dos entes da Federação, as informações do Relatório de Gestão Fiscal - RGF até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, a partir do 1º quadrimestre de 2015.

§ 1º As informações a serem preenchidas nos demonstrativos fiscais deverão estar de acordo com as regras estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF vigente à época.

§ 2º Na inserção das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO prevista no inciso I, excetuam-se o Anexo 8 - Demonstrativos das Receitas e Despesas com MDE e o Anexo 12 - Demonstrativo das Receitas e Despesas com ASPS, que serão inseridos no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE e no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, respectivamente.

§ 3º Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes que optarem, nos termos do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000, pela publicação semestral do RGF e dos demonstrativos do RREO previstos no art. 53 da mesma Lei, deverão registrar essa opção no Siconfi e inserir os respectivos dados até trinta dias após o encerramento de cada semestre.

§ 4º A opção pelo envio semestral, conforme o § 3º deste artigo, estará sujeita à verificação automática do cumprimento dos limites, apurados no último RGF, de todos os poderes e órgãos do exercício anterior que tenham sido homologados no Siconfi.

§ 5º Para os fins previstos no § 4º, caso o RGF do último quadrimestre ou semestre do exercício anterior não tenha sido homologado no Siconfi, será necessária a assinatura digital do Titular do Poder Executivo no Atestado de Cumprimento de Limites, certificando que todos os órgãos e poderes do ente da Federação cumprem os limites necessários.

§ 6º O Siconfi poderá ser utilizado como meio eletrônico de acesso público aos relatórios a que se refere este artigo, desde que homologados nos termos do art. 8º desta Portaria.

Art. 7º Os demonstrativos fiscais a que se refere o caput do art. 6º, relativos a exercícios anteriores a 2015, não serão recebidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, exceto nos seguintes casos:

I - quando for necessária a retificação dos dados anteriormente enviados e homologados nos exercícios a que se refere o caput.

II para a instrução de pleitos de operações de crédito na forma exigida pelo Manual para Instrução de Pleitos - MIP vigente, caso o demonstrativo exigido não tenha sido homologado no Sistema de Coleta de Dados Contábeis dos Entes da Federação - SISTN.

III em casos específicos disciplinados pela legislação ou por outros atos normativos da Secretaria do Tesouro Nacional, na forma exigida por esses instrumentos.

Parágrafo único. A entrega prevista no inciso I do caput deste artigo ocorrerá da seguinte forma:

I Os demonstrativos deverão ser encaminhados à Secretaria do Tesouro Nacional, aos cuidados da Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação - CCONF/STN, por meio de Ofício assinado pelo Chefe do Poder Executivo, no caso do RREO, e pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, no caso do RGF.

II Os demonstrativos deverão ser entregues segundo o modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais vigente à época, em sua versão impressa, acompanhada da versão eletrônica e de declaração que ateste que a cópia eletrônica corresponde integralmente à versão impressa.

Capítulo III

Da Homologação

Art. 8º As informações inseridas no Siconfi serão validadas automaticamente pelo sistema e podem ser homologadas pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário, ou pelos respectivos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ou seus delegatários, ou homologadas tácita e automaticamente após a data limite de recebimento desde que assinadas pelas referidas autoridades.

§ 1º As declarações deverão ser assinadas da seguinte forma:

I - Declaração de Contas Anuais - DCA:

a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário;

b) de maneira obrigatória, pelo contabilista responsável;

c) de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintes perfis de usuário no sistema: Vice-prefeito, Responsável pelo Controle Interno, Responsável pela Administração Financeira.

II - Relatório Resumido de Execução Orçamentária -RREO:

a) de maneira obrigatória, pelo Chefe do Poder Executivo ou seu delegatário;

b) de maneira opcional, pelo contabilista responsável;

c) de maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintes perfis de usuário no sistema: Vice-prefeito, Responsável pelo Controle Interno, Responsável pela Administração Financeira.

III Relatório de Gestão Fiscal - RGF:

a) de maneira obrigatória, pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ou seus delegatários;

b) de maneira opcional, pelo contabilista responsável;

c) maneira opcional, pelas autoridades detentoras dos seguintes perfis de usuário no sistema: Vice-prefeito ou perfil equivalente de outros Poderes e órgãos, Responsável pelo Controle Interno, Responsável pela Administração Financeira e Diretor Geral.

§ 2º Todas as assinaturas deverão ocorrer por meio de certificado digital. Somente serão aceitos os certificados do tipo e-CPF (pessoa física), modelo A3, conforme o padrão ICP Brasil.

Capítulo V

Das Particularidades para Inserção das Informações

Art. 9º Para a inserção das informações de que trata esta Portaria, os titulares dos Poderes e Órgãos dos entes da Federação observarão, integralmente, a metodologia disponível no sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional e no Siconfi, no que for aplicável às declarações e atestados descritos no art. 1º desta Portaria.

Art. 10 A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará as seguintes formas para inserção dos dados no Siconfi:

I Planilhas eletrônicas;

II Formulário web;

III Instâncias XBRL FR (Financial Reporting) segundo a taxonomia vigente disponibilizada no Siconfi;

Capítulo V

Da Análise e Validação das Informações

Art. 11 O Siconfi irá realizar, de forma automática e por meio de equações, visando assegurar a consistência das informações enviadas nas declarações previstas no art. 1º, as seguintes verificações:

I Validações impeditivas - tratam-se de validações básicas destinadas a detectar inconsistências relevantes, entendidas como aquelas que comprometem a análise dos dados informados e/ou a confiabilidade desses dados sob o ponto de vista técnico-conceitual, as quais impedem a finalização das declarações, enquanto não corrigidas as inconsistências;

II - Indicadores qualitativos - tratam-se de verificações para avaliar a qualidade da informação, sua adequação técnico-conceitual e o grau de aderência aos normativos vigentes e não impedem a finalização das declarações.

§ 1º Caso sejam detectadas inconsistências relevantes nos dados enviados evidenciadas pelas validações impeditivas previstas no inciso I do caput, mesmo em verificações posteriores, os entes serão comunicados para que procedam à retificação tempestiva sob pena de a Secretaria do Tesouro Nacional não dar a devida quitação do envio dos dados, sujeitando o ente da Federação às penalidades e restrições previstas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e nesta Portaria.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional se reserva ao direito de publicar um índice de qualidade da informação, calculada utilizando os indicadores qualitativos previstos no inciso II do caput deste artigo, conforme metodologia a ser evidenciada na publicação do Balanço do Setor Público Nacional - BSPN ou em outras publicações e estudos.

§ 3º Para a verificação da observância do inciso II do § 1º do art. 2º, o Siconfi utilizará os indicadores qualitativos.

Capítulo VII

Das Disposições Finais

Art. 12 Os dados das declarações previstas no art. 1º recepcionadas pelo Siconfi serão disponibilizados em um banco de dados denominado Finanças do Brasil - FINBRA no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional e do Siconfi para consulta de qualquer cidadão.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos aplicados a partir do exercício financeiro de 2016.

Art. 14 Fica revogada a Portaria STN nº 702, de 10 de dezembro de 2014, a partir de 1º de janeiro de 2016.

MARCELO BARBOSA SAINTIVE