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Portaria nº 1287 de 30/09/2015 / MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
(D.O.U. 01/10/2015)
Uso do Amianto no Brasil
Institui a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto no Brasil
PORTARIA Nº 1.287, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DO EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal:
Art. 1 . Institui a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto - CEDUA no Brasil, sob o prisma do uso seguro e, se for o caso, propor medidas de controle e/ou outras que estudos técnicos possam apontar.
Art. 2 . Compete à CEDUA:
- Avaliar e propor medidas do uso seguro do amianto crisotila e seus derivados no mercado interno brasileiro;
- Definir a aplicabilidade do anexo 12 da Norma Regulamentadora 15 nos segmentos do setor, assim como propor revisões;
- Elaborar e propor cronograma e prazos para a implementação das medidas previstas no inciso acima; e
- Apresentar relatório final dos trabalhos em prazo de 180 dias, podendo ser alterado de acordo com o dispositivo transitório estabelecido no Artigo Único ao fim desta Portaria;
Art. 3 . A CEDUA será estruturada em três bancadas compostos por 7 (sete) representantes cada uma, 3 (três) assessores técnicos, 3 (três) observadores, indicados pelas seguintes instituições:
I - Bancada do Governo
a)Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que terá a coordenação;
b)Ministério da Saúde - MS;
c)Ministério de Minas e Energia - MME;
d)Ministério da Previdência Social - MPS;
e)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
f)Ministério do Meio Ambiente - MMA; e
g)Casa Civil.
II - Bancada dos Trabalhadores
a)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)Força Sindical - FS;
c)União Geral dos Trabalhadores;
d)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil -CTB;
e)Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
f)Central dos Sindicatos dos Brasileiros - CSB; e
g)Confederação dos Trabalhadores da Indústria - CNTI.
III - Bancada dos Empregadores:
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
c)Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção - ANAMACO.
IV - Assessoria Técnica
a)Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
b)Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e
c)Instituto Brasileiro do Crisotila - IBC.
V - Observadores
a)Ministério Público Federal - MPF;
b)Ministério Público do Trabalho - MPT; e
c)Governo do Estado de Goiás.
Art. 4 . Os participantes da CEDUA serão designados mediante indicação das instituições listadas no artigo anterior no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta portaria.
Parágrafo único. A participação nas atividades da CEDUA é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 5 . A Secretaria de Inspeção do Trabalho exercerá a atribuição de Secretaria Executiva da CEDUA.
Art. 6 . As despesas de deslocamento para participação das reuniões da CEDUA correrão por conta de cada órgão ou entidade partícipe.
Artigo Único Transitório:
Após consulta as Assessorias Técnicas o prazo para apresentação do relatório final poderá ser alterado a fim de atender o período necessário aos referidos estudos que já estão em andamento, em relação ao amianto crisotila;
Art. 7 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
(D.O.U. 01/10/2015)
Uso do Amianto no Brasil
Institui a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto no Brasil
PORTARIA Nº 1.287, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DO EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal:
Art. 1 . Institui a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto - CEDUA no Brasil, sob o prisma do uso seguro e, se for o caso, propor medidas de controle e/ou outras que estudos técnicos possam apontar.
Art. 2 . Compete à CEDUA:
- Avaliar e propor medidas do uso seguro do amianto crisotila e seus derivados no mercado interno brasileiro;
- Definir a aplicabilidade do anexo 12 da Norma Regulamentadora 15 nos segmentos do setor, assim como propor revisões;
- Elaborar e propor cronograma e prazos para a implementação das medidas previstas no inciso acima; e
- Apresentar relatório final dos trabalhos em prazo de 180 dias, podendo ser alterado de acordo com o dispositivo transitório estabelecido no Artigo Único ao fim desta Portaria;
Art. 3 . A CEDUA será estruturada em três bancadas compostos por 7 (sete) representantes cada uma, 3 (três) assessores técnicos, 3 (três) observadores, indicados pelas seguintes instituições:
I - Bancada do Governo
a)Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que terá a coordenação;
b)Ministério da Saúde - MS;
c)Ministério de Minas e Energia - MME;
d)Ministério da Previdência Social - MPS;
e)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
f)Ministério do Meio Ambiente - MMA; e
g)Casa Civil.
II - Bancada dos Trabalhadores
a)Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b)Força Sindical - FS;
c)União Geral dos Trabalhadores;
d)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil -CTB;
e)Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
f)Central dos Sindicatos dos Brasileiros - CSB; e
g)Confederação dos Trabalhadores da Indústria - CNTI.
III - Bancada dos Empregadores:
a)Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
c)Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção - ANAMACO.
IV - Assessoria Técnica
a)Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
b)Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e
c)Instituto Brasileiro do Crisotila - IBC.
V - Observadores
a)Ministério Público Federal - MPF;
b)Ministério Público do Trabalho - MPT; e
c)Governo do Estado de Goiás.
Art. 4 . Os participantes da CEDUA serão designados mediante indicação das instituições listadas no artigo anterior no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta portaria.
Parágrafo único. A participação nas atividades da CEDUA é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.
Art. 5 . A Secretaria de Inspeção do Trabalho exercerá a atribuição de Secretaria Executiva da CEDUA.
Art. 6 . As despesas de deslocamento para participação das reuniões da CEDUA correrão por conta de cada órgão ou entidade partícipe.
Artigo Único Transitório:
Após consulta as Assessorias Técnicas o prazo para apresentação do relatório final poderá ser alterado a fim de atender o período necessário aos referidos estudos que já estão em andamento, em relação ao amianto crisotila;
Art. 7 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS