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Portaria nº 1287 de 30/09/2015 / MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
(D.O.U. 01/10/2015)

Uso do Amianto no Brasil
Institui a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto no Brasil

PORTARIA Nº 1.287, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E DO EMPREGO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal:

Art. 1 . Institui a Comissão Especial para Debater o Uso do Amianto - CEDUA no Brasil, sob o prisma do uso seguro e, se for o caso, propor medidas de controle e/ou outras que estudos técnicos possam apontar.

Art. 2 . Compete à CEDUA:

- Avaliar e propor medidas do uso seguro do amianto crisotila e seus derivados no mercado interno brasileiro;

- Definir a aplicabilidade do anexo 12 da Norma Regulamentadora 15 nos segmentos do setor, assim como propor revisões;

- Elaborar e propor cronograma e prazos para a implementação das medidas previstas no inciso acima; e

- Apresentar relatório final dos trabalhos em prazo de 180 dias, podendo ser alterado de acordo com o dispositivo transitório estabelecido no Artigo Único ao fim desta Portaria;

Art. 3 . A CEDUA será estruturada em três bancadas compostos por 7 (sete) representantes cada uma, 3 (três) assessores técnicos, 3 (três) observadores, indicados pelas seguintes instituições:

I - Bancada do Governo

a)Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, que terá a coordenação;

b)Ministério da Saúde - MS;

c)Ministério de Minas e Energia - MME;

d)Ministério da Previdência Social - MPS;

e)Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC;

f)Ministério do Meio Ambiente - MMA; e

g)Casa Civil.

II - Bancada dos Trabalhadores

a)Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b)Força Sindical - FS;

c)União Geral dos Trabalhadores;

d)Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil -CTB;

e)Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

f)Central dos Sindicatos dos Brasileiros - CSB; e

g)Confederação dos Trabalhadores da Indústria - CNTI.

III - Bancada dos Empregadores:

a)Confederação Nacional da Indústria - CNI;

b)Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

c)Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção - ANAMACO.

IV - Assessoria Técnica

a)Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

b)Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ; e

c)Instituto Brasileiro do Crisotila - IBC.

V - Observadores

a)Ministério Público Federal - MPF;

b)Ministério Público do Trabalho - MPT; e

c)Governo do Estado de Goiás.

Art. 4 . Os participantes da CEDUA serão designados mediante indicação das instituições listadas no artigo anterior no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta portaria.

Parágrafo único. A participação nas atividades da CEDUA é considerada serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 5 . A Secretaria de Inspeção do Trabalho exercerá a atribuição de Secretaria Executiva da CEDUA.

Art. 6 . As despesas de deslocamento para participação das reuniões da CEDUA correrão por conta de cada órgão ou entidade partícipe.

Artigo Único Transitório:

Após consulta as Assessorias Técnicas o prazo para apresentação do relatório final poderá ser alterado a fim de atender o período necessário aos referidos estudos que já estão em andamento, em relação ao amianto crisotila;

Art. 7 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS