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Decreto nº 38955 de 27/03/1956 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 28/03/1956)

Dispõe sôbre a Campanha Nacional de Educação Rural (CNER).

DECRETO Nº 38.955, DE 27 DE MARÇO DE 1956.
Dispõe sôbre a Campanha Nacional de Educação Rural (CNER).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A Campanha Nacional de Educação Rural (CNER) instituída em 9 de maio de 1952 pelo então Ministério da Educação e Saúde, com sede no Rio de Janeiro e jurisdição em todo Território Nacional subordinada diretamente ao Ministro da Educação e Cultura, tem por finalidade difundir a Educação de Base no meio rural brasileiro.
Art. 2º - Destina-se essa Campanha a levar aos indivíduos e às comunidades os conhecimentos teóricos e técnicos indispensáveis a um nível de vida compatível com a dignidade humana e com os ideais democráticos, conduzindo as crianças, os adolescentes e os adultos a compreenderem os problemas peculiares ao meio em que vivem, a formarem uma idéia exata de seus deveres e direitos individuais e cívicos e a participarem, eficazmente do progresso econômico e social da comunidade a que pertencem.
Art. 3º - À CNER compete:
a) investigar e pesquisar as condições econômicas, sociais e culturais da vida do homem brasileiro no campo;
b) preparar técnicos para atender às necessidades da Educação de Base ou Fundamental;
c) promover e estimular a cooperação das instituições e dos serviços educativos existentes no meio rural e das instituições e das que visam o bem comum;
d) concorrer para a elevação dos níveis econômicos da população rural do meio da introdução, entre os rurícolas, do emprêgo de técnicas avançadas de organização e de trabalho;
e) contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões educativos, sanitários, assistenciais cívicos e morais das populações rurais;
f) dar, sempre que solicitada orientação técnica à instituições públicas e privadas que, atuando no meio rural, estejam integradas em seus objetivos e finalidades.
Art. 4º - A CNER atuará em todo Território Nacional diretamente ou através de Acordos e convênios com órgãos de serviço público, federal ou municipal, e entidades de direito público ou privado.
Art. 5º - A ação de CNER se desenvolverá através de Missões Rurais, Centros Sociais Centros de Treinamento de Líderes Rurais, de Professôres e Auxiliares Rurais, Campanhas Educacionais e outras modalidades de Educação de Base, inclusive de bôlsas de estudo para especialização em assuntos que interessem suas atividades.
Art. 6º - A CNER terá uma administração geral, superintendida por um Coordenador, designado pelo Ministro, e será integrada aos órgãos indispensáveis a assegurar a eficiência de seus encargos.
Art. 7º - Quando o desenvolvimento da CNER dos Estados e Territórios o exigir, poderão ser criados Escritórios Regionais, com a jurisdição proposta pelo Coordenador e aprovada pelo Ministro da Educação e Cultura.
Art. 8º - Para atender a seus encargos, disporá a CNER de tabelas aprovadas, anualmente, pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, observadas as disposições dos artigos 15 a 17 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
§ 1º - Na remuneração do Coordenador, Chefe do Setor, Delegados, Assistentes e Secretário do Coordenador e Encarregados de Turma serão observados os valores dos símbolos estabelecidos para os cargos de chefia e funções gratificadas não podendo, nessa fixação, ultrapassar o valor atribuído ao menor padrão de vencimentos de cargo em comissão.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor federal, estadual, municipal ou autárquico, pôsto à disposição da CNER, sem prejuízo das vantagens de seu cargo, terá apenas a diferença entre o que perceber pelos cofres públicos e o fixado na tabela de que trata êste artigo.
Art. 9º - O pessoal técnico da CNER será recrutado entre os portadores de certificados de Curso pela mesma realizado ou equivalente: educadores nacionais de notável saber e integrados na Educação de Base: e profissionais especializados em assuntos à mesma peculiares.
Art. 10 - As atividades da CNER serão custeadas pelos recursos que lhe forem destinados no orçamento da União ou em virtude de acôrdos ou convênios com entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único - A aplicação dêsses recursos será feita rigorosamente de acôrdo com o Plano apresentado anualmente pelo Coordenador da CNER à aprovação do Ministro da Educação e Cultura no qual serão discriminados os serviços a serem executados, a modalidade de financiamento e respectivos orçamentos.
Art. 11 - O material permanente e equipamentos adquiridos à conta dos referidos recursos constituem bens da União, devendo como tal ser escriturados, e reverterão à CNER quando do término ou suspensão dos serviços, decorrentes de Acôrdos ou Convênios.
Parágrafo único - Na hipótese de haverem sido adquiridos à conta de recursos de entidades públicas ou particulares, com os quais mantiver a CNER Acôrdo ou Convênio, só poderão ser empregados nos serviços executados em cooperação com essas entidades, sendo às mesmas devolvidas ao término ou suspensão do serviço.
Art. 12 - Não será permitida a aplicação de recursos de CNER em propriedade privada, para obras ou benfeitorias que não possam reverter à CNER ao término ou suspensão do serviço; sendo apenas permitida a execução de pequenas obras de adaptação e benfeitorias desde que não ultrapassem 2% (dois por cento) do respectivo orçamento.
Art. 13 - A CNER manterá contabilidade própria, de acôrdo com as instruções vigentes e as necessidades técnicas de sua finalidade, observado, quando fôr o caso do art. 918 no Regulamento Geral de Contabilidade Pública.
Art. 14 - A CNER promoverá entendimentos com órgãos do Serviço Público e outras entidades que se encarreguem de serviços afins, no sentido de obter um melhor entrosamento de suas atividades para atingir os objetivos colimados em melhora da comunidade brasileira.
Art. 15 - O Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à complementação dos dispositivos do presente decreto.
Art. 16 - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 27 de março de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado


***Final do Documento.