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Decreto nº 40290 de 05/11/1956 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 06/11/1956)

Autoriza o cidadão brasileiro Israel Klabin a lavrar carvão mineral no município de Tibagi, Estado do Paraná.


DECRETO Nº 40.290, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1956.
Autoriza o cidadão brasileiro Israel Klabin a lavrar carvão mineral no município de Tibagi, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Israel Klabin a lavrar carvão mineral, jazida da classe VIII, de terrenos de propriedade das Industrias Klabin Paraná Celulose S. A. no lugar denominado Fazenda Monte Alegre, distrito de Vantania, município de Tibagi, Estado do Paraná, numa área de novecentos e noventa hectares (990ha) delimitada por um vértice na confluência dos córregos das Perobas e dos Cavalos e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil metros(3000m) leste (E); três mil e trezentos metros(3300m) sul (S). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único art. 23 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 da Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos fatores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e novecentos cruzeiros (Cr$9.9000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições ao contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEK
Mário Meneghetti


***Final do Documento.