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Decreto nº 43178 de 05/02/1958 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 04/02/1958)

Institui a Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro

DECRETO Nº 43.178, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1958.
Institui a Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, diretamente subordinada ao Ministro de Estado da educação e Cultura, a Campanha de Defesa do Folclore Brasileiro (C.D.F.B.).
Art. 2º Caberá à Campanha promover, em âmbito nacional, o estudo, a pesquisa a divulgação e a defesa do folclore brasileiro.
Art. 3º A Campanha terá por finalidades precípuas:
a) promover e incentivar o estudo e as pesquisas folclóricas;
b) levantar documentação, relativa às diversas manifestações folclóricas;
c) editar documentos e obras folclóricas;
d) cooperar na realização de congressos, exposições, cursos e festivais e outras atividades relacionadas com o folclore;
e) cooperar com instituições públicas e provadas congêneres;
f) esclarecer a opinião pública quanto à significação do folclore;
g) manter intercâmbio com entidades afins;
h) propor medidas que assegurem proteção aos folguedos e artes populares e respectivo artesanato;
i) proteger e estimular os grupos folclóricos organizados;
j) formar o pessoal para a pesquisa folclórica.
Art. 4º Dirigirá a Campanha um Conselho presidido pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, e constituído dos seguintes membros:
a) o Secretário Geral da Comissão Nacional do Folclore como membro nato;
b) quatro especialistas designados em portaria ministerial, sendo um dêles o Diretor Executivo da Campanha.
Art. 5º Haverá um Fundo Especial para o custeio das atividades da Campanha e que será constituído de:
a) contribuições que forem previstas nos orçamentos da União, dos estados, dos Municípios e de entidades para-estatais e sociedades de economia mista;
b) donativos, contribuições e legados de particulares;
c) contribuições de entidades públicas e privadas;
d) renda eventual do patrimônio e dos serviços da Campanha.
Art. 6º A Campanha poderá firmar convênios com Estados, Municípios, e entidades públicas e privadas, para a consecução dos seus objetivos.
Art. 7º O Ministro de Estado da Educação e Cultura fica autorizado a requisitar de outros Ministérios e de entidades para-estatais ou autárquicas, funcionários para prestar serviços à Campanha, bem como poderá designar para o mesmo fim, funcionários dos diferentes órgãos do Ministérios da Educação e Cultura.
Art. 8º O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias às organização e execução da campanha.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado


***Final do Documento.