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Decreto nº 43807 de 27/05/1958 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 28/05/1958)

Aprova o Cerimonial da Marinha do Brasil.

DECRETO Nº 43.807, DE 27 DE MAIO DE 1958.
Aprova o Cerimonial da Marinha do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Cerimonial da Marinha do Brasil, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas tôdas as disposições pertinentes à matéria, da Ordenança Geral para o Serviço da Armada, e de qualquer outro decreto, regulamento, regimento ou ato ministerial.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antonio Alves Câmara
CERIMONIAL DA MARINHA DO BRASIL
TíTULO I
Normas Gerais
CAPíTULO I
Finalidades e Princípios Básicos
Artigo 1.1.1 - Finalidade. As disposições dêste Cerimonial têm por finalidade estabelecer os procedimentos relativos à etiqueta militar da MB.
Artigo 1.1.2 - Bandeira Nacional. A Bandeira do Brasil, denominada neste Cerimonial BANDEIRA NACIONAL - é o símbolo dos Estados Unidos do Brasil, como nação constituída e soberana.
Artigo 1.1.3 - Fiscalização. É dever de todo o militar da MB que estiver investido de autoridade fazer cumprir êste Cerimonial e exercer severa fiscalização quanto à maneira pela qual seus subordinados o cumprem.
Artigo. 1.1.4 - Bandeiras-Distintivos. São denominadas - Bandeiras-Distintivos - as bandeiras destinadas a caracterizar os navios pertencentes à MB ou a ela incorporados, suas condições em face das comissões que lhes são cometidas, bem como as grandes unidades, unidades e subunidades das fôrças terrestres da MB.
São Bandeiras-distintivos: A BANDEIRA DO CRUZEIRO, a FLÂMULA DE FIM DE COMISSÃO, os ESTANDARTES. Dos Corpos e Escolas da MB, a BANDEIRA DA CRUZ VERMELHA e os SÍMBOLOS de agrupamento das fôrças terrestres da MB.
Artigo 1.1.5 - Distintivo de navio pertences à MB. A Bandeira do Cruzeiro é o distintivo de navio pertencem e à MB ou a ela incorporado.
Artigo 1.1.6 - Bandeiras-Insígnias. São denominadas - BANDEIRAS-INSÍGNIAS - as bandeiras destinadas não só a assinalar a presença de uma autoridade ou comandante como também a distinguir, em determinadas circunstâncias, os postos ou as funções das autoridades militares ou civis que a elas tenham direito de uso. São Bandeiras-Insígnias: os PAVILHÕES, A FLÂMULA DE COMANDO e a FLÂMULA DE OFICIAL SUPERIOR.
Artigo 1.1.7 - Insígnia de Comandante de navio ou órgão da MB. A Flâmula de Comando é a insígnia privativa dos oficiais da MB, com habilitação para o comando no mar, quando no exercício da função os Comandante de navio ou órgão da MB.
Artigo 1.1.8 - Lado direito e esquerdo. Para fins de precedência na colocação da Bandeira Nacional, Bandeiras-Insígnias e Bandeiras-Distintivos, considera-se lado direito, nas janelas, portas, sacadas e balcões, o lugar que fica à direita do observador colocado nêsses pontos, de frente para a rua. Critério análogo deverá ser observado para a determinação do lado direito em qualquer outro caso. Nas bandeiras-distintivos e bandeiras-insíginias é tido como lado esquerdo aquêle em que é colocada a tralha.
Artigo 1.1.9 - Denominação das áreas nas bandeiras. A fim de situar, com precisão, as estrêlas, âncoras ou quaisquer outros ornamentos nas bandeiras-distintivos e bandeiras-insígnias, são estas consideradas como divididas por dois eixos retangulares que se interceptam no centro da figura da bandeira. As áreas, junto ao lado em que se coloca a tralha, são denominadas: quadrilátero superior esquerdo e quadrilátero inferior esquerdo e as outras junto ao lais da bandeira, quadrilátero superior direito e quadrilátero inferior direito e nas bandeiras triangulares, triângulos superior direito e triângulo inferior direito.
Artigo. 1.1.10 - Estrêlas e Âncoras - As estrêlas usadas nas Bandeiras - Distintivos e Bandeiras - Insígnias são, sempre, de cinco pontas, as âncoras são sempre, de côr branca, não sendo nelas representada a amarra em caso.
Artigo. 1.1.11 - Indicativo de Comenda de Fôrça - As bandeiras-insígnias providas de âncora, ou de dois fuzis cruzados, indicam que os militares que delas fazem uso exercem Comando de Fôrça.
Artigo. 1.1.12 - Mastro principal - Nos navios da MB dotados do dois mastros é considerado como mastro principal ou de honra o mastro de ré; nos demais de dois mastros, o de maior guinda. Nos órgãos da MB é considerado mastro principal aquêle em que é hasteada Bandeira Nacional.
Artigo 1.1.13 - Portaló de Honra - Nos navios da MB é considerado portaló de honra o portaló de BE que fôr destinado ao uso dos oficiais.
Artigo 1.1.14 - Extremidade superior da prancha - Neste Cerimonial, a denominação extremidade superior da prancha significa a extremidade da prancha que fica apoiada sôbre o navio.
Artigo 1.1.15 - Hastear a bandeira. - Hastear a bandeira significa, neste Cerimonial, içá-la e mantê-la desfraldada no ponto mais elevado da adriça do mastro, do pau da bandeira ou do penol da carangueja.
Artigo 1.1.16 - Içar a Bandeira à meia adriça - Içar a bandeira à meia adriça significa, neste Cerimonial, a ação de hasteá-la e, depois de assim fazer, trazer a bandeira a uma posição que corresponda, aproximadamente, à metade do comprimento da adriça, do mastro ou do pau da bandeira.
Artigo 1.1.17. - Arriamento da bandeira à meia adriça - O arriamento da bandeira à meia adriça é sempre precedido do seu hasteamento.
Artigo 1.1.18 - Alcance visual de bandeira - Alcance visual de bandeiras é a distância máxima em que as bandeiras podem ser distinguidas.
Artigo 1.1.19 - Significação da denominação Comandante - Neste Cerimonial a denominação - Comandante significa o militar da MB, que exerce a função de Comando do navio ou órgão pertencente a MB.
Artigo 1.1.20 - Significação da denominação Imediato - Neste Cerimonial a denominação - Imediato - significa o militar da MB que exerce a Imediatice de navio ou cargo correspondente em órgão da MB.
Artigo 1.1.21 - Capitão-de-Bandeira - O Comandante do navio capitânea de qualquer fôrça, tem o título de “Capitão-de-Bandeira”.
Artigo 1.1.22 - Comandante mais antigo presente embarcado - O Comandante de maior graduação ou antigüidade em reunião acidental de navios ou fôrças da MB, terá, enquanto durar essa reunião, o título de Comandante mais antigo presente embarcado (COMAPEM).
Artigo 1.1.23 - Comandante mais antigo presente - O Comandante de maior graduação ou antigüidade numa mesma área marítima, terá o título de Comandante mais antigo presente (COMAP).
Artigo 1.1.24 - Cadeia de Comando - Cadeia de Comando é a sucessão de comandos, vinculados a um comando superior, por subordinação militar ou técnica ou administrativa, em ordem imediata, direta e sucessiva.
Artigo 1.1.25 - Visita oficial ou anunciada - Visita oficial ou anunciada é não só a visita de caráter formal feita por autoridade militar como também a de cortesia protocolar que uma autoridade faz a outra em virtude dos cargos que exercem. A visita oficial ou anunciada obriga a prestação de honras integrais e cerimoniais especiais à autoridade visitante e em determinadas situações previstas neste cerimonial à retribuição êsse ato em prazo para êsse fim estabelecido.
Artigo 1.1.26 - Visita não anunciada - Visita não anunciada é aquela feita por autoridade militar ou civil em virtude de necessidades administrativas ou por simples cortesia individual. À autoridade que visita, não são prestadas, nesse caso honras integrais e cerimônias especiais, salvo as de portaló devidas ao seu pôsto.
Artigo 1.1.27 - Salva de chegada - É a salva de 21 tiros dada por navios e estabelecimentos da MB em honra à presença, no mar, do Presidente da República. A salva de chegada é iniciada pelo navio ou estabelecimento que primeiro avistar, no mar, o pavilhão Presidencial.
Artigo 1.1.28 - Salva de partida - É a salva dada por navio ou estabelecimento da MB logo após dêle afastar-se, em visita oficial ou anunciada, autoridade militar ou civil que tenha direito à honraria dessa natureza. A salva de partida é iniciada tão logo a embarcação ou veículo que conduzir a autoridade visitante, estiver afastado do navio ou estabelecimento de cêrca de meia amarra. Durante a salva, a embarcação ou veículo da autoridade visitante permanecerá parado. É também considerada, com salva de partida, a salva de 21 tiros dada por navios e estabelecimentos, por ocasião do Presidente da República chegar em terra, após ter estado no mar ou quando fôr pedido de vista o pavilhão Presidencial.
Artigo 1.1.29 - dias de grande gala e de pequena gala - São denominados dias de grande gala, os dias de festividades em que a par de serem considerados feriados nacionais, se realizam, pela significação de suas datas, cerimônias cívico-militares.
São denominados dias de pequena gala, aqueles que, sendo ou não feriados nacionais, assinalam o transcurso de a eventos da história pátria das armas nacionais ou da própria humanidade, dando lugar, assim em testemunho das mesmas, a comemoração especiais.
Artigo 1.1.30 - Cerimonial no estrangeiro - Quando no estrangeiro, as disposições dêste cerimonial poderão, a critério do Comandante da Fôrça ou do navio da MB, ser alteradas, de acôrdo com os costumes locais, e desde que não tragam grave prejuízo ao serviço.
Artigo 1.1.31 - Autoridades para alterar ou dispensar honras e cerimônias previstas neste cerimonial - Somente o Ministro da Marinha ou o CEMA poderá determinar a não observância das prescrições dêste cerimonial. Aquêle a quem foram devidas, honras e cerimônias outras, previstas neste cerimonial, poderá dispensá-las em atendimento às comendas do serviço.
Artigo 1.1.32 - Terminologia - A terminologia usada neste cerimonial, deverá ser obrigatoriamente, empregada, na correspondência oficial, pelo pessoal da MB.
TíTULO II
Características das Bandeiras
CAPíTULO I
CARACTERÍSTICAS DA BANDEIRA NACIONAL
Artigo 2.1.1 - Bandeira Nacional. As características da Bandeira Nacional, são as constantes do Decreto número 4, de 19 de novembro de 1889.
CAPíTULO II
CARACTERÍSTICAS DAS BANDEIRAS DISTINTAS
Artigo 2.2.1 - Bandeira do Cruzeiro. Bandeira retangular de côr azul marinho, tendo, a meio, cruzando-se em ângulo reto, dois alinhamentos de estrêlas brancas num total de vinte e uma que a dividem em 4 quadriláteros iguais; ramos da cruz treze (13) estrêlas no sentido do comprimento e nove (9) no de largura, igualmente espaçadas entre si em ambos os ramos; estrêla situada no centro da cruz, coincidindo com o da bandeira.
Artigo 2.2.2 - Flâmula de fim de comissão. Bandeira triangular, alongada, da mesma côr que a bandeira do cruzeiro; no sentido da altura do triângulo vinte e uma estrêlas brancas, convenientemente espaçadas de modo a ocupar todo o cumprimento, o qual será igual a metade da guinda do mastro principal.
Artigo 2.2.3 - Bandeira da Cruz Vermelha. Bandeira retangular de côr branca, tendo a meio, uma cruz grega de côr vermelha, com os ramos paralelos aos lados da bandeira.
Artigo 2.2.4 - Estandarte, Bandeira retangular, heráldica e dimensões de acôrdo com as indicações do dispositivo legal que instituir o Estandarte.
Artigo 2.2.5 - Símbolo. Bandeira retangular; heráldica e dimensões de acôrdo com as indicações do dispositivo legal que instituir o Símbolo.
CAPíTULO III
CARACTERÍSTICAS DAS BANDEIRAS INSÍGNIAS
Artigo 2.3.1 - Pavilhão de Presidente da República (Estandarte Presidencial). Bandeira retangular; côr verde da Bandeira Nacional; ao centro geométrico do campo verde da bandeira as Armas da República de acôrdo com as disposições do Decreto nº 6.310, de 3 de janeiro de 1907.
Artigo 2.3.2 - Bandeira-Insígnia de Parlamento Nacional incorporada. Bandeira retangular, côr amarela da Bandeira Nacional; ao centro geométrico da bandeira uma estrêla azul; ao redor dessa estrêla, dispostas em circulo, vinte estrêlas azuis.
Artigo 2.3.3 - Bandeira-Insígnia de Supremo Tribunal Federal, incorporado. Da mesma côr, feitio e heráldica da bandeira-insígnia do Parlamento Nacional, incorporado.
Artigo 2.3.4 - Bandeira-Insígnia de Vice-Presidente da República. Bandeira retangular; côr amarela da Bandeira Nacional; vinte e uma estrêlas azuis dispostas em cruz como na Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo, as Armas da República nas côres estabelecidas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1829.
Artigo 2.3.5 - Bandeira-Insígnia do Senado ou Câmara Federal, incorporados. Da mesma côr e heráldica da bandeira-insígnia do Parlamento Nacional, incorporado, sendo porém, farpada.
Artigo 2.3.6 - Bandeira-Insígnia de Ministro de Estado (Exceto Marinha). Bandeira retangular, farpada, regular, côr amarelada Bandeira Nacional; vinte e uma estrêlas azuis dispostas em cruz como na bandeira do Cruzeiro, sendo, porém, cinco (5) em cada ramo e uma ao centro; ao centro do quadrilátero superior esquerdo, a estréla das Armas da República nas côres estabelecidas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.
Artigo 2.3.7 - Bandeira-Insígnia do Superior Tribunal Militar, incorporado. Da mesma côr, feitio e heráldica da Bandeira-Insígnia de Ministro de Estado, exceto Marinha.
Artigo 2.3.8 - Bandeira-Insignia de Embaixador do Brasil no país em que é creditado - Bandeira retangular; côr amarela da Bandeira Nacional; dois alinhamentos estrêlas azuis dispostas segundo as diagonais da bandeira, convenientemente esgaçadas, num total de vinte e um Estrêla situada no ponto de intercessão das diagonais, comum a contagem (11) estrêlas em cada alinhamento.
Artigo 2.3.9 - Bandeira-Insígnia de Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Brasil no país em que é acreditado - Bandeira retangular; côr amarelada da Bandeira Nacional. Cinco estrêlas azuis dispostas sôbre as diagonais da Bandeira em posições equidistantes entre si e dos extremos daquelas diagonais.
Artigo 2.3.10 - Bandeira-insígnia de Encarregado de Negócios do Brasil no país em que é acreditado. - Bandeira retangular; côr amarelada da Bandeira Nacional. Quatro estrêlas azuis dispostas segundo os eixos retangulares que passam pelo centro da bandeira e ao redor dêste na distância correspondente a um quarto (1/4) da largura da bandeira.
Artigo 2.3.11 - Bandeira-Insígnia de Cônsul Geral do Brasil na jurisdição do Distrito Consular - Bandeira Nacional. Três estrêlas azuis dispostas sôbre a vertical que passa pelo Centro da bandeira; uma das estrêlas situada neste centro e as outras duas, dêle distância correspondente a um quarto (1/4) da largura da bandeira.
Artigo 2.3.12 - Bandeira-Insígnia de Cônsul do Brasil na jurisdição do respectivo Distrito Consular - Da mesma côr e feitio da bandeira-insígnia de Cônsul Geral não tendo, porém, a estrêla situada no centro da Bandeira.
Artigo 2.3.13 - Bandeira-Insignia de Vice-Cônsul do Brasil na jurisdição do respectivo Distrito Consular - Da mesma côr e feitio da bandeira-insígnia de Cônsul Geral só tendo porém, a estrêla ao centro da bandeira.
Artigo 2.3.14 - Pavilhão de Ministro da Marinha. Da mesma côr feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo, a estrêla das Armas da República, nas côres estabelecidas pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.
Artigo 2.3.15 - Pavilhão do Conselho de Almirantado - Da mesa côr, feitio e heráldica do Pavilhão de Ministro da Marinha tendo, porém, no quadrilátero inferior esquerdo, duas (2) âncoras brancas cruzadas.
Artigo 2.3.16 - Pavilhão de Chefe do Estado Maior da Armada - CEMA - Bandeira semelhante a do Cruzeiro, porém, farpada, regular, tendo a meio do quadrilátero inferior esquerda uma âncora branca; haste da âncora disposta segundo a diagonal dêsse quadrilátero com o anete para cima e junto a tralha.
Artigo 2.3.17 - Pavilhão de Almirante - Da mesma côr, feitio e o heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo cinco estrêlas dispostas em circulo; ponta das estrêlas voltadas para o interior do circulo, de modo a formar, inteiramente, a figura de um pentágono.
Artigo 2.3.18 - Pavilhão de Almirante de Esquadra - Da mesma côr feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo, quatro estrêlas dispostas de maneira semelhante às do Pavilhão de Almirante, de modo a forma, internamente, a figura de um octógono.
Artigo 2.3.19 - Pavilhão de Vice-Almirante - Da mesma côr, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo, três estrêlas de modo a formar externamente a figura de um triângulo isósceles de base horizontal e internamente, a figura de um hexágono.
Artigo 2.3.20 - Pavilhão de Contra-Almirante - Da mesma côr, feitio e heráldica da Bandeira do Cruzeiro; a meio do quadrilátero superior esquerdo duas estrêlas, uma ao lado da outra, num mesmo alinhamento horizontal.
Artigo 2.3.21 - Pavilhão e Comandante-Chefe-da-Esquadra - Comench - Da mesma côr, feitio e heráldica do Pavilhão do pôsto de oficial que exerce essa função; a meio do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora branca como no Pavilhão do Chefe do Estado-Maior da Armada. A meio do quadrilátero inferior direito uma estrêla branca.
Artigo 2.3.22 - Pavilhão de Oficial General Comandante de Fôrça - Da mesma côr, feitio e heráldica do Pavilhão do pôsto de oficial que exerce o Comando; a meio do quadrilátero como no Pavilhão do Chefe do Estado Maior da Armada. Quando de Oficial FN a âncora será substituída por dois fuzis, em côr branca, cruzados com as coronhas voltadas para baixo e inclinada segundo as diagonais do quadrilátero.
Artigo 2.3.23 - Pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra - Comandante de Fôrça - Bandeira triangular; côr disposição relativa dos alinhamentos de estrêlas e número destas últimas como na Bandeira do Cruzeiro; ramos verticais da cruz com três estrêlas, ramo menor horizontal com cinco estrêlas, ramo maior com nove estrêlas, a estrêla situada a centro da cruz coincidindo com o centro de figura da bandeira. Ao centro do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora branca como no Pavilhão do Chefe do Estado Maior da Armada; haste da âncora disposta segundo a bissetriz do ângulo superior esquerdo do referido quadrilátero. Quando de FN, a âncora será substituída por dois fuzis em côr branca, cruzados com as coronhas voltadas para baixo.
Artigo 2.3.24 - Pavilhão de Capitão-de-Fragata ou de Corveta Comandante de Fôrça - Bandeira trapezoidal; côr disposição relativa dos alinhamentos das estrêlas e número dessas últimas como no Pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra. Comandante de Fôrça; ramos verticais da cruz com três estrêlas; ramo menor horizontal com cinco estrêlas, ramo maior com nove estrêlas; estrêla situada a centro da cruz coincidindo com o centro de figura da bandeira. Ao centro do quadrilátero inferior esquerdo uma âncora branca como no Pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra. Comandante de Fôrça. Quando de Oficial FN a âncora será substituída por dois fuzis, em côr branca, cruzados com as coronhas voltadas para baixo.
Artigo 2.3.25 - Pavilhão de Comandante mais antigo presente embarcado - Comapem a) Oficial General - Da mesma côr e feito do Pavilhão do oficial; a meio do quadrilátero superior direito uma estrêla branca;
b) Oficial Superior - Da mesma côr e feito, do Pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Comandante de Fôrça tendo porém em vez de âncora branca no quadrilátero inferior esquerdo uma estrêla da mesma côr, a meio do triângulo superior direito.
Artigo 2.3.26 - Pavilhão de Capitão dos Portos - Da mesma côr e feito do Pavilhão de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Comandante de Fôrça não tendo porém a âncora branca no quadrilátero inferior esquerdo.
Artigo 2.3.27 - Flâmula de Comando - Bandeira triangular da mesma côr que a Bandeira do Cruzeiro; no sentido da altura do triângulo, vinte e uma estrêlas brancas, convenientemente espaçadas de modo a ocupar todo comprimento da bandeira.
Artigo 2.3.28 - Flâmula de Oficial Superior - Do mesmo feitio da Flâmula de Comando sendo porém, de côr branca e tendo uma única estrêla de côr azul a meio da altura de do triângulo.
TíTULO III
Uso da Bandeira Nacional, das Bandeiras-Distintivos e das Bandeiras-Insígnias
CAPíTULO I
REGRAS GERAIS
Artigo 3.1.1. - Proibições - É proibido:
a) Fazer saudação com a Bandeira Nacional, salvo em retribuição a saudação idêntica feita por outro navio ou estabelecimento;
b) utilizar bandeiras de Nação como parte de embandeiramento em arco ou fazer uso nesse embandeiramento de bandeiras de sinais que possam com elas confundir-se;
c) fazer uso dos navios e órgãos da MB de qualquer bandeira-distintivo ou bandeira-insígnia, não aprovada oficialmente pela autoridade competente;
d) Fazer uso no cerimonial nos navios e órgãos da MB de bandeira-distintivo ou bandeira-insígnia confeccionado com material diferente daquele que fôr determinado como padrão;
e) fazer uso de bandeira nacional que não se encontre em bom estado de conservação;
f) fazer uso da Bandeira Nacional como reposteiro ou pano de bôca guarnição de mesa ou revestimento de tribuna, cobertura de placas retratos, painéis ou monumentos a serem inaugurados;
g) fazer uso da bandeira nacional para prestação de honras de caráter particular por parte de qualquer pessoa natural ou entidade coletiva;
h) colocar quaisquer indicações ou emblemas sôbre a Bandeira Nacional;
i) hastear Flâmula de Comando em navio não incorporado à MB embora comandado por oficial da MB ou em órgão da MB cuja direção não seja exercida por oficial com habilitação para o comando no mar.
Artigo 3.1.2 - Bandeiras-insígnias de Oficias da MB não aptos para o comando no mar - Não serão haste das nos navios da MB as Bandeiras-Insígnias de oficias que não possuam condições para comando no mar, a não ser durante as salvas que em honra dos mesmos forem devidas.
Artigo 3.1.3 - Sinais para hastear e arriar a Bandeira Nacional - Os navios ou órgãos da MB, quando situados dentro da distância visual de bandeiras devem hastear e arriar a Bandeira Nacional, em obediência aos sinais para êsse fim do Comapem ou Comap.
Artigo 3.1.4 - Local de hasteamento da Bandeira Nacional nos navios e embarcações - Sempre que neste cerimonial não fôr feita determinação específica quanto ao local de hasteamento da Bandeira Nacional nos navios e embarcações miúdas da MB, entender-se-á ser êsse local o “pau da bandeira” disposto a pôpa dos mesmos.
Artigo 3.1.5 - Número de panos da Bandeira do Cruzeiro - A Bandeira do Cruzeiro hasteada em navio da MB deve ter a metade do número de “panos” da Bandeira Nacional que nêle fôr hasteada.
Artigo 3.1.6 - Local de Hasteamento das Bandeiras-Insígnias nas embarcações miúdas - Nas embarcações miúdas as Bandeiras-Insígnias indicativas da presença a seu bordo de autoridade que a elas tenham direito serão sempre hasteadas à prôa em haste apropriada denominada “pau da flâmula”; nas embarcações miúdas à vela a bandeira-insígnia será desfraldada em ponto conspícuo no lais da verga grande, no penol da carangueja ou no topo do mastro conforme o armamento da embarcação mas não no mesmo lugar em que fôr hasteada a Bandeira Nacional.
Artigo 3.1.7 - Período de uso das bandeiras-insígnias nas embarcações miúdas - As bandeiras-insígnias serão usadas nas embarcações miúdas tão-somente no período compreendido, entre o nascer e o pôr do sol.
Artigo 3.1.8 - Bandeiras-Insígnias de Oficias Generais - Quando a bordo de embarcações miúdas da MB, os oficias generais mesmo em traje civil, terão direito ao uso de suas bandeiras-insígnias.
Artigo 3.1.9 - Substituição de bandeira-insígnia - A Bandeira-insígnia de autoridade excercendo Comando de Fôrça Naval navio ou órgão da MB só será arriada e substituída:
a) pela Bandeira-insígnia do Presidente da República;
b) pela Bandeira-insígnia de autoridade da MB a que esteja subordinada na cadeia de Comissão a que pertença, salvo por ocasião de transmissão de comando, como estabelecido no artigo 7.1.6.
CAPíTULO II
Uso da Bandeira Nacional
A) - Condições Normais
Artigo 3.2.1 - Navios e Órgãos do MB - A Bandeira Nacional será, diariamente, hasteada a bordo de todos os navios e edifícios onde funcionem órgãos da MB.
Artigo 3.2.2 - Local de Hasteamento - A Bandeira Nacional será diariamente hasteada:
a) à pôpa dos navios no dique, fundeados ou amarrados;
b) no mastro de combate ou no penol da carangueja do mastro de ré dos navios em movimento;
c) no mastro da fachada principal do edifício ou em outro mastro para êsse fim destinado, onde funcionar órgão da MB.
Artigo 3.2.3 - Horas de hastear e arriar - A Bandeira Nacional será diariamente hasteada às 8:00 horas; será diariamente arriada de acôrdo com as seguintes normas;
a) ao pôr do sol em todos os navios da MB, e edifícios onde funcionem órgãos da MB que mantenham serviço ininterupto;
b) ao encerrar-se o expediente nos demais edifícios onde funcionem órgãos da MB.
B) - Condições Especiais
Artigo 3.2.4 - Portos estrangeiros - Os navios da MB, quando em pôrto estrangeiro, hastearão e arriarão a Bandeira Nacional, de acôrdo com o cerimonial do país a que pertencer o pôrto.
Artigo 3.2.5 - Dias de Gala - Nos dias de gala, a Bandeira Nacional será hasteada e arriada com o embandeiramento que fôr determinado para êsses dias, salvo quando ocorrer a circunstâncias prevista no artigo 7.2.1.
Artigo 3.2.6 - Hasteamento da Bandeira Nacional fora do período entre 8 horas e o pôr do sol. 1) - Os navios da MB, hasteará a Bandeira Nacional no pau da bandeira, no mastro de combate ou no peno da carangueja, fora do período compreendido entre 08:00 horas e o pôr do sol sempre que:
a) fôr avistado o Pavilhão Presidêncial;
b) fôr a bordo o Ministro da Marinha;
c) fôr a bordo o Governador do Estado da União ou de território a que pertencer o pôrto em que se encontrar o navio;
d) no pôrto, entrar ou sair algum navio da MB ou de Marinha de guerra estrangeira;
e) no pôrto, algum navio da MB ou de marinha de guerra estrangeira hastear a sua bandeira;
f) cruzando próximo de terra ou dela aproximar-se para demandar o pôrto;
g) ao entrar ou sair de qualquer pôrto;
h) ao cruzar, no mar, com outro navio ou passar próximo de algum farol ou estação semafórica com guarnição;
i) ao ser sobrevoado por alguma aeronave;
j) em combate.
2. Os edifícios onde funcionem órgãos da MB, hastearão a Bandeira Nacional no mastro da fachada principal ou em outro mastro para êsse fim destinado, fora do período compreendido entre 8.00 horas e o pôr do sol, sempre que:
a) fôr avistado o Pavilhão Presidencial;
b) fôr visitado pelo Ministro da Marinha;
c) fôr visitado pelo Governador de Estado da União ou do Território em que se encontrar o edifício sediado.
Artigo 3.2.7 - Iluminação da Bandeira Nacional - Antes de nascer e depois do pôr do sol os navios da MB e edifícios onde funcionem órgãos da MB, quando tiverem que hastear a Bandeira Nacional assim o farão, atendendo-a entre duas lanternas ou lâmpadas incandescente. Nas ocasiões festivas, essa iluminação poderá ser feita por meio de facho luminoso de holofote ou refletor.
Artigo 3.2.8 - Hasteamento da Bandeira Nacional, em dois órgãos distintos mas pertencentes a mesma cadeia de comando. - Quando dois ou mais órgãos da MB pertencentes à mesma cadeira de comando, embora sob comandos diferentes forem sediados em terra ao lado um do outro, só será hasteada a Bandeira Nacional naquêle que fôr comandado pelo oficial mais antigo.
Artigo 3.2.9 - Embarcações miúdas. - As embarcações miúdas hastearão a Bandeira Nacional:
a) nos dias de gala, durante o período em que os navios mantiverem o embandeiramento içado;
b) quando conduzindo: o Presidente da República; representação; do Parlamento Nacional, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal Militar; Ministro de Estado; Governador do Estado em pôrto do respectivo Estado e Conselho do Almirantado;
c) quando conduzirem oficial da MB em visita oficial a navio de marinha de guerra estrangeira;
d) quando forem atracar em navio estrangeiro;
e) em portos estrangeiros, quer de dia quer de noite;
f) quando determinado pró autoridade competente.
Artigo 3.2.10 - Embandeiramento - A Bandeira Nacional será hasteada nos mastros por ocasião de embandeiramento nos dias de grande ou pequena gala.
Artigo 3.2.11 - Salvas - A Bandeira Nacional será hasteada no mastro ou mastros por ocasião de ser dada a 1ª salva, de acôrdo com os artigos de 4.3.1 e 4.5.1.
Artigo 3.2.12 - Hasteamento da Bandeira Nacional como honraria - A Bandeira Nacional será hasteada nos mastros como honraria à autoridade prevista no artigo 4.5.1.
Artigo 3.2.13 - Luto e funeral, Hasteamento à meia adriça - A Bandeira Nacional será hasteada à meia adriça nos períodos de luto oficial e durante a realização de funeral observadas as disposições constantes do Capítulo XX do Título IV.
Quando conduzida por tropa naval, o sinal de luto será um laço de crepe atado junto à esfera armilar ou lança da haste da Bandeira.
Artigo 3.2.14 - Exibição e condução da Bandeira Nacional - I - Quando hasteada em janela, porta, sacada ou balcão, ficará ao centro e isolada, ou se figurarem, com ela, número para de bandeira de outras nações, em posição que mais se aproxime do cento e à direita dêste, se figurarem com ela número impar de bandeiras de outras nações. Essas disposições também serão observadas quando figurarem com a Bandeira Nacional. Estandartes quer de corporações militares, que de associações ou instituições civis (figuras 1, 2 e 3);
II - Quando em préstito ou procissão não será conduzida em posição horizontal será ao centro da testa da coluna, se isolada; à direita da testada coluna, se houver outra bandeira; ao centro e à frente da testa da coluna a dois metros adiante da linha fechada pelas demais bandeiras que em número de duas ou mais com ela concorrem figuras (4 e 5);
III - Quando distendida e sem mastro, em rua ou praça, entre edifícios, ou em rota será colocada de modo que o lado maior do retângulo ou seja aquêle em que é medido o comprimento da Bandeira fique na horizontal e a estrêla isolada (Espiga) em plano superior ao da faixa branca (figura 6).
IV - Quando disposta em sala ou salão, por motivo de reuniões, conferências ou solenidades, ficará erguida por detrás da cadeira a presidência ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante e disposta como determinado no item anterior. (Figura 7).
V - Quando em florão, sôbre escudo ou outra qualquer peça que agrupe diversa bandeiras, ocupará o centro, não podendo ser menor de que as outras, nem abaixo delas colocada (Figura 8).
VI - Quando içada em mastro ou içada em adriça, ficará o tope, lais ou penol; se figurar juntamente com bandeira de outra nação ou bandeira-insígnia será colocada à mesma altura; se figurar com estandartes de corporações militares ou bandeiras representativas e instituições ou associações civis será colocada acima (Figura 9).
VII - Quando disposta em recinto privativo de autoridade, ficará ao lado direito de sua mesa de trabalho (Figura 10) ou em outro local em que fique realçada.
VIII - Quando distendida sôbre ataúde, no enterramento de cidadão que tenha direito a esta homenagem, o lado em que se coloca a tralha deverá ficar ao lado da cabeceira do ataúde e a estrêla isolada (Espiga) à direita. Por ocasião do sepultamento deverá ser retirada (Figura 11).
Artigo 3.2.15 - Uso da Bandeira Nacional em alto mar - Os navios da MB, quando em alto mar poderão prescindir do uso da Bandeira Nacional como determinado na letra b) do artigo 3.2.2, salvo se ocorrerem as situações previstas nas alíneas h), i) e j) do artigo 3.2.6.
Artigo 3.2.16 - Hasteamento da Bandeira Nacional na mesma ocasião de outra Bandeira ou Estandarte - Quando em uma mesma ocasião, deva ser hasteada além da Bandeira Nacional uma outra Bandeira de nação ou Estandarte, o hasteamento da Bandeira Nacional far-se-á em primeiro lugar. Nesse caso o seu arriamento será feito por último.
CAPíTULO III
Uso das Bandeiras-Distintivos
A) - Condições Normais
1 - Bandeira do Cruzeiro
Artigo 3.3.1 - Navios da MB - A Bandeirado Cruzeiro será diariamente hasteada em todos os navios pertencentes à MB, ou a ela incorporados.
Artigo 3.3.2 - Local de Hasteamento - A Bandeira do Cruzeiro será hasteada:
No “Pau do jack”, à proa dos navios no dique, fundeados ou amarrados.
Artigo 3.3.3 - Horas de hastear e arriar - A Bandeira do Cruzeiro será hasteada ou arriada, simultâneamente, com a Bandeira Nacional.
2 - Flâmula de Fim de Comissão
Artigo 3.3.4 - Navios da MB- A Flâmula de Fim de Comissão será hasteada em todos os navios, pertencentes à MB ou a ela incorporados ao término de comissão de duração mínima de 6 meses.
Nas viagens de instrução de Aspirantes, alunos do CIORM ou do Colégio Naval com a duração mínima de 15 dias será permitido o uso da Flâmula de Fim de Comissão.
A Flâmula de Fim de Comissão quando hasteada, substituirá a de Comando.
Artigo 3.3.5 - Local de hasteamento - A Flâmula de Fim de Comissão será hasteada no mastro principal dos navios da MB.
Artigo 3.3.6 - Horas de hastear e arriar - A Flâmula de Fim de Comissão será hasteada na ocasião em que o navio fizer aterragem ao último pôrto de chegada e término da comissão que lhe foi dada por cumprir; será arriada ao pôr do sol que seguir imediatamente, após a chegada ao pôrto.
3 - Bandeira da Cruz Vermelha
Artigo 3.3.7 - Local de hasteamento - A Bandeira da Cruz Vermelha será hasteada, em tempo de guerra:
a) nos acampamentos ou estabelecimentos hospitalares sempre em companhia da Bandeira Nacional, mas em mastro diferente ou adriça separada;
b) no mastro principal dos navios hospitais, em lugar da Flâmula de Comando;
c) à proa das embarcações miúdas, empregada em serviços de saúde e das embarcações-hospitais de fôrças de desembarque.
4 - Estandartes
Artigo 3.3.8 - Exibição e Condução - Os Estandartes dos Corpos, Escolas e Órgãos da MB, serão exibidos e conduzidos por tropa armada dos respectivos Corpos, Escolas e Órgãos a que pertençam e desde que, com a referida tropa, se exiba e conduza, também, a Bandeira Nacional.
Artigo 3.3.9 - Posição - A posi do Estandarte conduzido por tropa armada do Corpo, Escola ou Órgão da MB será à esquerda da Bandeira Nacional. No caso de dois ou mais Estandartes, a Bandeira Nacional ficará ao centro e à frente da testa da coluna e pela retaguarda desta, na distância de dois metros, os Estandartes, dispostos em linha.
5 - Símbolos
Artigo 3.3.10 - Exibição e Condução - Os Símbolos das grandes unidades, unidades e subunidades, serão exigidos e conduzidos por tropa armada.
B) - Condições Especiais
Artigo 3.3.11 - Luto, funeral e embandeiramento à meio adriça - A Bandeira do Cruzeiro será hasteada à meia adriça todas as vêzes que por motivo de luto, funeral ou embandeiramento à meia adriça, assim o fôr a Bandeira Nacional.
Artigo 3.3.12 - Posição dos Estandartes e Símbolos em relação à Bandeira Nacional - As posições dos Estandartes e Símbolo, quando usados juntamente com a Bandeira Nacional, serão as determinadas no art. 3.2.14.
Artigo 3.3.13 - Navios da MB na reserva ou desarmados. - Os navios da MB quando na reserva ou desarmados não farão uso da Bandeira do Cruzeiro.
CAPíTULO IV
III - USO DAS BANDEIRAS-INSÍGNIAS
A) Condições Normais
1 - Pavilhões
Artigo 3.4.1 - Local de hasteamento - Os Pavilhões serão hasteados:
a) no mastro principal dos navios da MB;
b) no mastro dos edifícios sede de órgão da MB comandados por autoridade que tenha direito a uso de Pavilhão, observada as disposições constantes da letra “b” do art. 3.4.2;
c) no lais da verga grande, no penol da carangueja ou no tope do mastro das embarcações e navios à vela, desde que não seja aquêle em que se encontra içada a Bandeira Nacional.
Artigo 3.4.2 - Condições de hasteamento - Os Pavilhões serão hasteados:
a) em caráter permanente, nos navios capitânias, a partir do momento em que o Comandante da respectiva Fôrça, assumir o Comando, salvo nas condições previstas no Artigo 3.4.14.
b) em caráter transitório, nas Escolas e Estabelecimentos da MB, enquanto neles estiver o respectivo Comandante.
c) em caráter transitório, nas embarcações miúdas, como estabelecido nos arts. 3.1.6 e 3.1.7.
Artigo 3.4.3 - Condições em que serão arriados - Os pavilhões serão arriados:
a) nos navios da MB, de acôrdo com as disposições constantes do artigo 3.1.9;
b) nos edifícios onde funcionem órgãos da MB, de acôrdo comas disposições constantes do art. 3.1.9 e tôdas as vêzes que a autoridade que tenha direito ao pavilhão, se ausente do edifício em que se encontrar instalado o órgão sob seu comando;
c) nas embarcações miúdas, tão logo a autoridade que a êle tenha direito, desembarque.
2 - Flâmula de Comando
Artigo 3.4.4 - Local de hasteamento - A Flâmula de Comando será hasteada:
a) no mastro principal dos estabelecimentos e navios pertencentes à MB ou a ela incorporados, quando comandados por oficial da MB com habilitação para o comando no mar;
b) à proa das embarcações miúdas, no pau da flâmula, de acôrdo com as disposições constantes do artigo 3.4.5.
Artigo 3.4.5 - Condições de hasteamento - A Flâmula de Comando será hasteada:
a) em caráter permanente, no mastro principal dos estabelecimentos e navios pertencentes à MB ou a ela incorporados, quando comandados por oficial da MB com habilitação para o comando no mar;
b) em caráter transitório, à proa das embarcações miúdas, quando conduzindo oficial, uniformizado, que tenha direito ao uso dessa Bandeira-Insígnia, de acôrdo com o art. 3.1.7.
Artigo 3.4.6 - Condições em que será arriada:
a) nos navios pertencentes à MB, ou a ela incorporados, por ocasião de deixarem de ser comandados por oficial da MB com habilitação para o comando no mar;
b) de acôrdo com as disposições do art. 3.1.9.
3 - Flâmula de Oficial Superior
Artigo 3.4.7 - Local de hasteamento - A Flâmula de Oficial Superior será hasteada no pau da flâmula, à proa das embarcações miúdas que conduzam oficial superior uniformizado. Tão-logo o oficial desembarque será ela arriada.
B - Condições Especiais
Artigo 3.4.8 - Luto e funeral, hasteamento à meia adriça - Os Pavilhões, Flâmula de Comando e Flâmula de Oficial Superior, somente serão hasteados à meia adriça por ocasião de luto e funeral, de acôrdo com as disposições do Capítulo XX.
Artigo 3.4.9 - Flâmula de Comando em navio Capitânea - Nos navios Capitâneas, a Flâmula de Comando será içada:
a) quando ocorrer a situação prevista no art. 3.4.14.
Artigo 3.4.10 - Condições em que é hasteada em navio ou estabelecimento da MB, bandeira-insgífnia de autoridade à qual não esteja subordinado na cadeira de comando. - A Bandeira-Insígnia de autoridade não pertencente à cadeia de comando do Comandante de uma Fôrça, navio ou estabelecimento da MB só será nos mesmos hasteada por ocasião de serem prestadas àquela autoridade honras de salva de partida, por motivo de visita oficial ou anunciada e desde que caiba à referida autoridade o uso de bandeira-insígnia de preeminência igual ou superior à que se encontrar hasteada no navio ou estabelecimento visitado.(Quadro número 1).
Artigo 3.4.11 - Hasteamento de Bandeira-Insígnia de autoridade não pertencente à cadeia de comando do CTe. Do navio ou estabelecimento da MB - Quando em navio ou estabelecimento da MB, for hasteada, para fins de honraria de salva, bandeira-insígnia de autoridade não pertencente à cadeia de comando de que faça parte o comandante do navio ou do estabelecimento, a bandeira-insígnia dêsse último ou de qualquer outra autoridade que, por direito, se encontrar nêle hasteada, não será arriada. (Quadro nº 1).
Artigo 3.4.12 - Hasteamento de Bandeira-Insígnia para fins de honraria de salva de partida. - O hasteamento de Bandeira-Insígnia, para fins de honraria de salva de partida deverá ser executado tão-logo a lancha, conduzindo a autoridade a quem é devida a salva, se afaste do navio de cêrca de meia amarra. Hasteada a bandeira-insígnia, será iniciada a salva.
Artigo 3.4.13 - Hasteamento dos Pavilhões do Ministro da Marinha e do CEMA ou de autoridade a quem o Comandante do navio ou órgão esteja subordinado - a) Quando o Ministro da Marinha estiver presente em navio ou órgão da MB, a bandeira-insígnia da autoridade que exercer o comando do navio ou órgão não será arriada, permanecendo hasteada juntamente com a bandeira-insígnia daquela autoridade;
b) quando além do Ministro da Marinha estiver presente o CEMA, somente as bandeiras-insígnias dessas autoridades ficarão hasteadas. Procedimento semelhante será observado se em vez do CEMA, estiver presente a autoridade a quem o Comandante do navio ou órgão esteja subordinado na cadeia de comando.
Artigo 3.4.14 - Transferência temporária de Pavilhão de navio-capitânea para outro navio. - Quando um Comandante de Fôrça fôr a bordo de navio pertencente à sua Fôrça, que não o Capitânea, nele será hasteada a sua Bandeira-Insígnia, arriando-se a do Capitânea que, entretanto, continuará a ser considerado como tal, para efeitos administrativos da Fôrça.
Artigo 3.4.15 - Pavilhão de Comandante mais antigo presente embarcado (COMAPEM). - Estando presentes, dentro do alcance visual de bandeiras, num mesmo pôrto ou em qualquer área marítima, dois ou mais comandantes de Fôrça ou de navio, do mesmo pôsto, aquele que fôr mais antigo fará hastear no navio em que os encontrar, o pavilhão do COMAPEM.
Artigo 3.4.16 - Fôrça no mar sem nela estar presente seu Comandante efetivo. - Quando um Comandante da Fôrça não sair para o mar com a sua Fôrça, o Comandante de Fôrça ou de navio mais antigo dessa mesma Fôrça assumirá o comando e fará hastear, no navio em que se encontrar, o pavilhão de COMAPEM tão-logo o navio em que achar hasteado o pavilhão do Comandante efetivo da Fôrça, ficar fora do alcance visual de bandeiras.
Artigo 3.4.17 - Ausência, no pôrto de Comandante efetivo de uma Fôrça - Quando o Comandante de uma Fôrça, sendo o mais antigo no pôrto, ausentar-se dêste, por mais de 24 horas, com o total ou parte de sua Fôrça, o Comandante mais antigo presente embarcado que ficar no pôrto, fará hastear a bandeira-insígnia de COMAPEM no navio em que se encontrar, assim que o Capitânea da referida Fôrça ficar fora do alcance visual de bandeiras.
Artigo 3.4.18 - Bandeira-Insígnia em embarcações miúdas - a) Nas embarcações miúdas, somente será hasteada a bandeira-insígnia da autoridade mais preeminente ou mais antiga presente na embarcação;
b) Quando a embarcação miúda conduzir simultâneamente autoridade sem direito à bandeira-insígnia e outra menos preeminente ou mais moderna mas com tal direito, nenhuma bandeira-insígnia será rasteada.
Artigo 3.4.19 - Ausência de Bandeira-Insígnia em combate - As bandeiras-insígnias podem ser arriadas durante combate ou em operações de guerra, se assim julgarem conveniente os oficias que a elas tiverem direito.
Quando assim acontecer, será hasteado em lugar da bandeira-insígnia, distintivo combinado.
Artigo 3.4.20 - Uso de miniatura de bandeira-insígnia, em automóvel - O oficial da MB, com direito ao uso de bandeira-insígnia, poderá, por ocasião de solenidade oficial e quando uniformizado, usar miniatura da respectiva bandeira-insígnia no automóvel que o transportar. A miniatura da bandeira-insígnia, deverá ser disposta em haste apropriada, fixa ao paralama, direito dianteiro, referido veículo.
TíTULO IV
Honras
CAPíTULO I
Regras Gerais
Artigo 4.1.1. - Proibição - É proibido:
a) aos oficias, quando uniformizados, dispensar hornas a que tenham direito, salvo em atenção à conveniência do serviço;
b) executar o Hino Nacional ou de qualquer nação, quer no seu todo ou em parte como complemento de qualquer composição musical;
c) prestar continência de guarda e toque a qualquer pessoa em presença de outra a quem caibam honras superiores, salvo quando nas condições previstas pelo art. 7.1.6.
d) prestar continência de guarda e toque no período compreendido entre o arriar e o hastear da Bandeira Nacional, salvo nos caos previstos pelo art. 4.5.14;
e) prestar honras, por ocasião de falhas gerais ou de emergências e, também, durante a execução de evoluções decorrentes de manobras ou exercícios;
f) aos navios da MB salvar à terra por ocasião da chegada a portos brasileiros, salvo nos casos previstos no art 4.1.34;
g) responder salva de navio de marinha de guerra estrangeira, que, ao chegar a pôrto brasileiro, não tenha salvado à terra;
h) dar ou responder salvas quando em período de luto ou funeral, observando-se em tal circunstância o estabelecido noart. 4.20.40;
i) dar ou responder salvas com canhões que não aquêles destinados a tal fim;
j) dar ou responder salvas, em portos nacionais, quando atracado; em portos estrangeiros, obedecer-se-á às disposições nêles em vigor;
k) dar ou responder salvas estando o Presidente da República no mar, salvo as que forem dadas à terra por navio de guerra estrangeiro;
l) dar ou responder salvasantes das 08:00 horas e depois do pôr do sol, salvo quando houver ordem expressa nêsse sentido;
m) dar ou responder salvas, estando presente o Presidente ou membro da família real de uma nação a qualquer autoridade de menor preeminência dessa nação;
n) dar salvas, em honraria a qualquer autoridade, sem hastear a respectiva bandeira-insígnia ou a do país a que pertencer a autoridade;
o) dar salvas, quando embandeirados os navios, por motivo alheio ao embandeiramento.
Artigo 4.1.2 - Uso da cobertura no cerimonial da Bandeira Nacional - O militar ou civil que fôr encarregado de hastear ou arriar a Bandeira Nacional, deverá descobrir-se.
Na MB, os militares encarregados de receberem a Bandeira Nacional depois de arriada a fim de dobrá-la, não se descobrirão.
Artigo 4.1.3 - Dias de funerário ou de luto oficial - Nos dias em que se observarem normas relativas a funeral ou de luto oficial, não serão executados o Hino Nacional nem toque de continências, salvo por ocasião do cerimonial à Bandeira Nacional como estabelecido nos arts. 4.2.1 e 4.20.11.
Artigo 4.1.4 - Arriamento da Bandeira Nacional para o cerimonial de seu hasteamento - Tôdas as vezes que por ocasião da cerimônia de hastear a bandeira, esta já se encontrar hasteada, deverá ser arriada, sem cerimonial, 5 minutos antes da hora determinada para os seu hasteamento. Quando por qualquer circunstância, após a hora do arriamento da Bandeira, tiver a mesma de ser hasteada novamente, assim será feito sem cerimonial.
Artigo 4.1.5 - Equivalência para fins de honras - Aos Ministros do Superior Tribunal Militar, cabem as honras de Vice-Almirante previstas neste Cerimonial ou as do seu próprio pôsto quando superior àquele.
Artigo 4.1.6 - Datas festivas para fins dêste cerimonial. São consideradas datas festivas, além dos feriados nacionais, as datas de 11 de junho, 19 de novembro e 13 de dezembro.
Artigo 4.1.7 - Datas festivas de grande e pequena gala - São datas festivas de grande gala, as datas de 7 de setembro e 15 de novembro, e de pequena gala as datas de 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 11 de junho, 19 de novembro e 13 e 25 de dezembro.
Artigo 4.1.8 - Execução do Hino Nacional - O Hino Nacional quando executado por banda ou conjunto musical da MB, o será por forma completa, sem repetições de qualquer uma das suas partes constitutivas, salvo as que se tornarem necessárias para facilitar seu canto.
Sob forma de continência, quando as circunstância o aconselharem, somente será executado o introito do Hino Nacional.
Artigo 4.1.9 - Proceder para com o Hino Nacional - Ao ser executado o Hino Nacional, tôda pessoa a serviço da MB deverá:
I - Se militar, uniformizado, e não sendo parte de tropa armada ou formatura:
a) voltar-se na direção em que encontra a banda de música de modo a tê-la pela sua frente, ou na direção da Bandeira Nacional se o Hino estiver sendo executado em honra desta;
b) manter-se na posição de sentido;
c) fazer continência, individual, iniciando-a à 1ª nota do Hino e, nessa atitude, manter-se até a última nota do mesmo.
II - Se civil ou militar não uniformizado:
a) se descoberto, voltar-se na direção em que se encotnra a banda de música de modo a tê-la pela sua frente, ou na direção da Bandeira Nacional se o Hino estiver sendo executado em honra desta e colocar a mão direita, aberta, dedos unidos, sôbre o lado esquerdo do peito assim mantendo-se até o final do Hino; (Figura 12)
b) se de chapéu, descobrir-se levando, com a mão direita, o chapéu sôbre o lado esquerdo do peito, assim mantendo-a até o final do Hino (Figura 12).
III - Se fazendo parte de tropa armada:
a) prestar continência como determinado pelo Comandante da tropa.
IV - Se a bordo de embacações miúdas:
a) o oficial mais antigo ou na sua falta o patrão da embarcação, fará continência individual; os demais que se encontram na embarcação permanecerão sentados de cabeça descoberta.
V - Se no interior de veículo:
a) nenhum dos ocupantes do veículo fará continência, permanecendo todos sem seus lugares, de cabeça descoberta.
Artigo 4.1.10 - Embarcações e veículos durante a execução do Hino Nacional - Durante a execução do Hino Nacional, as embarcações que se encontrarem na distância de reconhecimento deverão parar ou diminuir a marcha de acôrdo com as condições de segurança; os veículos deverão parar, sempre que possível.
Artigo 4.1.11 - Hino de outras nações - Durante a execução de Hino de qualquer nação homenageando-a, o pessoal da MB, deverá observar as mesmas disposições estabelecidas para o Hino Nacional.
Artigo 4.1.12 - Nação cujo govêrno não seja reconhecido pelo Brasil - Não serão prestadas honras, ou quaisquer cortesias outras, previstas neste Cerimonial, à nação cujo govêrno não seja reconhecido pelo Brasil ou coma qual não mantenha relações diplomáticas; de igual forma se procederá para com representantes ou autoridades dessa nação, salvo se fôr, excepcionalmente, determinado o contrário pelo Ministro da Marinha.
Artigo 4.1.13 - Justificativas por Honras não prestadas - Quando por qualquer circunstâncias deixarem de ser prestadas a qualquer autoridade honras a que tenha direito, deverá ser apresentada àquela, sem demora, a conveniente justificativa.
Artigo 4.1.14 - Estações de alvas e navios de salva - São denominados estações de Salvas os portos dotados de meios para dar ou responder salvas, devidamente registrados, de acôrdo com o cerimonial internacional. Denominam-se navios de salvo, os navios designados para fazer as honras de um pôrto que não é estação de salva.
As salvas determinadas neste Cerimonial serão dadas por êsses navios ou estações.
Navios e estações da MB, não designados para o Cerimonial de salvas, não devem salvar, a não ser quando especificamente designados pelo COMAPEM ou COMAP a fim de atender a circunstâncias especiais impostas pela cortesia.
As estações de salva são designadas pelo Ministro da Marinha.
Artigo 4.1.15 - Intervalo entre tiros de uma salva. - O intervalo entre um tiro de uma salva e o que se lhe segue imediatamente será de cinco segundos quando a salva fôr executada por motivo de festa, honra à autoridade ou nação; por motivo de funeral o intervalo será de trinta segundos.
Artigo 4.1.16 - Distância limitada de salva. - A distância máxima de salva é fixada em 3 milhas.
Artigo 4.1.17 - Navio designado para dar salvas. - Ao navio em que se encontrar o COMAPEM compete dar e responder salvas de honrarias, quando as mesmas caibam a um só navio; quando o navio do COMAPEM não se encontrar em condições de cumprir o Cerimonial relativo a salvas, outro navio deverá ser designado pró essa autoridade para tal fim.
Artigo 4.1.18 - Salvas de navio de guerra estrangeiro, respondidas, tiro por tiro, por navio ou Estação de Salva da MB. - Serão respondidas, tiro por tiro, as salvas que forem dadas por navio de guerra estrangeiro:
a) em honra à terra, ao chegar a pôrto brasileiro;
b) em honra à bandeira-insígnia do COMAPEM da MB, no pôrto.
Artigo 4.1.19 - Salvas de navios da MB a serem respondias, tiro por tiro, por navio de guerra estrangeiro ou Estação de Salvas - Devem ser aguardadas respostas, tiro por tiro, por parte de Estação de Salva ou de navio de guerra estrangeiro, às salvas dadas por navio da MB:
a) em honra à terra, ao chegar a pôrto estrangeiro;
b) em honra às bandeiras-insígnias dos COMAPEMS estrangeiros no pôrto.
Artigo 4.1.20 - Respostas de sala dadas em honra à terra brasileira. - As estações de salvas compete responder, tiro por tiro, às salvas das por navio de guerra estrangeiro à terra brasileira.
Artigo 4.1.21 - Cerimonial em pôrto que não seja estação de salva. - Nos pôrtos brasileiros que não sejam Estações de Salva, competirá ao navio da MB, que nele se encontrar e houver sido designado como navio de salva, cumprir o Cerimonial do pôrto.
Artigo 4.1.22 - salvas de navio de guerra estrangeiro sem resposta. - Não serão respondidas as salvas que forem dadas por navio de guerra estrangeiro pelos seguintes motivos:
a) em honra ao Presidente da República;
b) em honra de autoridade civil ou militar brasileira que o visite oficialmente;
c) por motivo de festa, luto ou comemorações nacionais.
Artigo 4.1.23 - Salvas de navio da MB sem resposta de navio de guerra estrangeiro. - Nenhum navio de guerra estrangeiro será considerado na obrigação de responder às salvas das por navio da MB pelos motivos previstos no artigo anterior relacionados com as autoridades ou nação a que pertencer.
Artigo 4.1.24 - Primeiro tiro de salva. - As salvas deverão ser iniciadas pelo canhão mais avante de bordo que estiver voltada para terra, navio ou autoridade em cuja honra é dada a salva; fora dêsses casos, a salva deverá ser iniciada pelo canhão de salva de BE que ficar situado mais avante.
Artigo 4.1.25 - Início de salvas simultâneas - Quando dois ou mais navios tiverem de salvar simultâneamente, a salva devera ser iniciado pelo navio do comando mais antigo e acompanhada a partir do segundo tiro pelos demais navios. Excetua-se dessa determinação a circunstâncias prevista no artigo 4.5.1.
Artigo 4.1.26 - Notificação de Execução de salva. - Sempre que possível, a autoridade a quem se destina uma salva deverá ser notificada dessa honraria e, também da ocasião em que a mesma será executada.
Artigo 4.1.27 - Alteração de Cerimonial - Sempre que o número ou a freqüência de salvas, visitas ou outras honras e cerimonial se tornarem excessivas, em virtude de circunstancias do momento, o COMAPEM da MB poderá, tendo em vista as necessidades de cortesia internacional propor modificações nas disposições dêste Cerimonial e dêsde que assim concordam os COMAPEM dos navios das nações presentes na mesma área marítima.
Artigo 4.1.28 - Visita simultânea de duas ou mais autoridades com direito a salvas. - Quando dois ou mas oficias da MB ou autoridades com direito a salva por êste Cerimonial, fizerem vista oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, e juntos se retiraram somente terá direito a salva, o oficial mais antigo ou autoridade de maior preeminência; se, porém, se e retirarem em ocasiões diferentes cada um dêles, terá a salva que lhes fôr determinada neste Cerimonial.
Artigo 4.1.29 - Restrição de salva aos oficias em traje civil - Nenhum oficial das fôrças armadas terá direito a salva quando em trajes civis, exceto se estiver investido de cargo civil que lhe dê direito a honras dessa natureza.
Artigo 4.1.30 - Adiamento de salvas - Em face da proibição constante da letra I) do artigo 4.1.1., a salva devida a autoridade que se retirar de bordo antes das 8:00 horas será iniciada logo após a última notado Hino Nacional toque de corneta ou apito do cerimonial relativo ao hasteamento, às 8:00 horas da Bandeira Nacional.
As salvas como honras pessoais não serão dadas em domingo ou feriado e, sim, transferidas para o dia seguinte logo após o hastear da Bandeira Nacional; se nesse dia a autoridade a quem fôr devida tal honra já se houver retirado de bordo, a salva não será dada.
Artigo 4.1.31 - Impossibilidade em retribuir salva - Os navios da MB não darão salvas quando ocorrer a circunstância de não poderem ser devidamente retribuídas. Nesse caso o cerimonial de salva será considerado como cumprido. Igual procedimento deve ser esperado por parte de navio de guerra estrangeiro.
Artigo 4.1.3.2 - Impossibilidade em dar ou responder salvas - Quando por qualquer circunstância, um navio da MB não puder cumprir o cerimonial de salvas devido a nação ou autoridade estrangeira, os motivos dessa impossibilidade devem ser imediatamente apresentados.
Artigo 4.1.33 - Honras de salva aos oficias da MB - Aos oficias general da MB, competem as seguintes salvas quando das circunstâncias previstas neste Cerimonial.
Almirante............................................................................................................19 tiros
Almirante de Esquadra.......................................................................................17 tiros
Vice-Almirante....................................................................................................15 tiros
Contra-Almirante................................................................................................13 tiros
Aos oficiais superiores e subalternos não competem salvas; excetuam-se desta restrição os Comandantes de Fôrça cuja salva será de onze (11) tiros se fôr Capitão-de-mar-e-Guerra e de sete (7) tiros se fôr Capitão-de-Fragata.
Artigo 4.1.34 - Salva ao território nacional por navio da MB. - Os navios da MB só salvarão à terra, no Brasil, por ocasião da primeira mostra de armamento ou quando aportarem ao Brasil pela primeira vez.
Artigo 4.1.35 - Salvas entre Fôrças ou navios da MB- Quando Fôrças ou navios da MB se encontrarem depois do período de um ano, o Comando da Fôrça ou navio de menor de antigüidade salvará o mais antigo com o número de tiros correspondentes à sua bandeira-insígnia. A retribuição será feita com o mesmo número de tiros.
Artigo 4.1.36 - Restrição a salvas em período inferior a um ano - Nenhuma autoridade militar ou civil, quer brasileira, quer estrangeira terá direito a salvas, mais de uma vez no período de um ano por parte de um mesmo navio ou estação de salvas da MB.
Excetuam-se dessas restrições, as autoridades:
a) com direito à salva de 19 tiros ou mais;
b) que após a primeira salva que lhes fôr prestada houverem sido promovidas;
c) que fizerem visita oficial ou anunciada ou de inspeção a navio ou órgão da MB;
d) cujas missões envolverem cortezia de natureza internacional; nesse caso e na ausência de instruções superiores, caberão a autoridade com competência para determinar ou não as salvas, decidir.
Artigo 4.1.37 - Hasteamento de bandeira de nação estrangeira, ao serem prestadas honrarias de salvas - 1 - Os navios da MB hastearão no mastro principal, a bandeira de guerra de nação estrangeira, salvo nos casos previstos no artigo 4.17.3 sempre que:
a) salvarem à terra, ao chegar a pôrto da respectiva nação;
b) retribuírem salva à terra, dada por navio de guerra da respectiva nação estrangeira, ao chegar a pôrto brasileiro;
c) tomarem parte em honraria de salva pelo transcurso de datas festivas ou comemorações da respectiva nação estrangeira como estabelecido no artigo 4.3.8 dêste Cerimonial.
d) prestarem honraria de salva a autoridade civil ou militar da respectiva nação estrangeira que tenha direito a salva de 21 tiros.
2 - Os navios da MB, hastearão no mastro de vante, a bandeira de guerra de nação estrangeira, salvo nos casos previstos no artigo 4.17.3 sempre que:
a) prestarem honrarias de salva a autoridade civil ou militar da respectiva nação estrangeira que tenha direito a salva de menos de 21 tiros;
b) retribuírem salva dada por autoridade militar da respectiva nação estrangeira.
3 - Quando a nação estrangeira não possuir bandeira de guerra ou esta não fôr conhecida ou disponível, será hasteada em seu lugar a bandeira da nação propriamente dita. Na falta de ambas as bandeiras, será hasteada a Bandeira Nacional.
4 - As estações de salva da MB, procederão pró forma idêntica quando tiverem de atender as circunstâncias previstas no presente artigo.
Artigo 4.1.38 - Restrição às continências de guarda e toques e às honrarias de salva quando presente autoridade maior preeminência - Não serão prestadas continências de guarda e toques nem honrarias de salva a qualquer autoridade, em presença de outra a quem caibam honras superiores, salvo nas posses de comando de Fôrça ou de navio, como estabelecido no artigo 7.1.6.
CAPíTULO II
Honras à Bandeira Nacional
A) - Condições Normais.
Artigo 4.2.1 - Hasteamento e arriamento da Bandeira Nacional. - O cerimonial para hastear e arriar a Bandeira Nacional, nas ocasiões referidas no art. 3.2.3 consistirá no seguinte:
I - Hastear.
a) cinco minutos antes da hora fixada para o hasteamento, será dado por corneta ou apito o toque de Bandeira;
b) a guarda, bandas de música e marcial formarão nas proximidades do local em que será hasteada a Bandeira e com a frente para ela voltada.
A disposição será, sempre que possível, a seguinte: a guarda mais próxima do local de hasteamento da bandeira tendo pela sua retaguarda a banda de música e em seguida a marcial;
c) o hasteamento da bandeira será iniciado aos primeiros compassos do hino, toque de corneta ou apito e seu movimento será contínuo e regulado de modo que ao terminar a parte musical, a alça superior da tralha da bandeira venha a beijar a borla do pau da bandeira, do mastro ou penol da carangueja, conforme fôr o caso;
d) o pessoal que se encontrar no convés fará a continência individual do lugar onde se achar e o que estiver cobertas abaixo ficará na posição de sentido; não e excetuará dêsse último procedimento o pessoal que se encontrar no rancho.
II - Arriar.
a) cinco minutos antes da hora do pôr do sol, será dado, por corneta ou apito o toque de Bandeira;
b) a êsse sinal, formarão a guarda, bandas de música e marcial nas proximidades do local em que se encontra hasteada a Bandeira; a guarnição, por divisões, concentrada no local da cerimônia e os oficias, por antigüidade, face voltada para abandeira, no sentido de BE ou BB ou BB a BE, conforme estiverem com a frente voltada para proa ou pôpa. Três praças (sargentos) da divisão de serviço formarão pela retaguarda da guarda;
c) três minutos após o toque de - Bandeira - será dado o 1º sinal à cerimônia do seu arriamento; o 2º sinal será dado um minuto após o 1º e, nessa ocasião, o oficial de quarto dará as ordens necessárias para que a guarnição fique com a frente voltada para a bandeira. O oficial de quarto para assim fazer deverá, antes, pedir licença à autoridade da MB, mais antiga, presente à cerimônia;
d) o 3º sinal será dado no instante da hora do pôr do sol;
e) a última nota do 3º sinal e logo após ser dada, pelo oficial de quarto avoz de: “em continência, arria”, será iniciada a execução do hino nacional ou na falta de banda de música o toque de corneta correspondente ou o de apito;
f) terminado o arriamento e desevergada a bandeira da adriça, será a bandeira entregue, por aquêle que a arriou, ao mais antigo dos três sargentos da divisão de serviço;
g) os sargentos, sem se descobrirem, após dobrarem a bandeira e a devolverem ao sinaleiro ou vigia de ré, voltarão a formar nos seus lugares; depois de assim fazerem, mais antigo dentre os referidos sargentos fará continência ao Oficial de Quarto;
h) o Oficial de Quarto após responder a continência, deverá voltar-se ou dirigir-se à autoridade militar da MB de maior antigüidade, fazer continência dando-lhe “boa-noite”, logo após dará ordens para o debandar da guarnição.
Artigo 4.2.2 - Saudação à Bandeira Nacional ao entrar e ao sair de bordo de navio da MB - Tôda pessoa a serviço da MB deverá chegar pela 1ª vez, no dia, a bordo de navio da MB e ao dêle retirar-se pela última vez, nesse mesmo período, saudar a Bandeira Nacional, se esta encontrar-se desfraldada. Para assim fazer, deverá:
Ao entrar a bordo:
Voltar-se na direção em que se encontra a Bandeira Nacional, logo que tenha alcançado o patim superior do portaló, ou a extremidade superior da prancha; perfilar-se e executar a saudação, finda esta, cumprimentar o oficial e quatro;
Ao sair de bordo:
Saudar o oficial de quarto e, logo após chegar ao patim superior do portaló extremidade superior da prancha, voltar-se na direção à Bandeira e saudá-la.
Artigo 4.2.3 - Saudação à Bandeira Nacional conduzida em desfile militar - Tôda pessoa a serviço da MB passando pela Bandeira Nacional, conduzida em desfile militar, ou quando parado, esta por êle passar, deverá saudá-la. Aquêles que se encontrarem em embarcações miúdas ou em veículos deverão seguir as prescrições estabelecidas no artigo 4.1.9.
Artigo 4.2.4. - Arriamento da Bandeira Nacional nos órgãos da MB que não mantenham serviço ininterrupto. - O arriamento da Bandeira Nacional nos órgãos da MB, que não mantenham serviço ininterrupto, processar-se-á, sem cerimonial, cinco minutos antes da hora nêles determinada para encerramento do expediente.
Artigo 4.2.5 - Continência à Bandeira Nacional durante a execução de salvas. - Quando por ocasião do hastear e do arriar da Bandeira Nacional fôrem dadas salvas, as continência só serão desfeitas após o último tiro de salva.
D) - Condições Especiais.
Artigo 4.2.6 - Cerimonial da Bandeira Nacional nos dias 7 de Setembro, 15 e 19 de Novembro. - Nas datas de 7 de Setembro, 15 e 19 de Novembro, após ser executado o Hino Nacional, a banda de música tocará, respectivamente, o Hino da Independência, o da República e o da Bandeira.
Artigo 4.2.7 - Portos estrangeiros - Em portos estrangeiros, a banda de música, logo após executar o Hino Nacional, quer por ocasião de hastear, quer no arriar da Bandeira Nacional, tocará o hino do país a que pertencer o pôrto.
Artigo 4.2.8 - Reunião de navios de guerra de diferentes países. - Estando presentes num mesmo ancoradouro, navios de guerra de outras nacionalidades por ocasião do cerimonial da Bandeira, a banda de música tocará, logo após o hino do país a que pertencer o pôrto, os demais hinos das nações dos navios de guerra presentes, em ordem cronológica idêntica a que se observaria para o cerimonial de salvas, tendo em vista a precedência entre as respectivas autoridades estrangeiras; se o número de nações representadas fôr muito elevado, o COMAPEM da MB poderá escalar os navios que deverão tocar os hinos das nações a que pertençam os navios estrangeiros que lhe ficarem próximos.
Artigo 4.2.9 - Saudação à Bandeira de nação estrangeira - O pessoal a serviço da MB deve observar com relação à saudação à Bandeira de nação estrangeira, as disposições relativas à Bandeira Nacional.
Artigo 4.2.10 - Dias de Funeral - Nos dias de funeral ou de luto oficial, não serão executados toques de continência nem dadas salvas por motivos outros que não os previstos no Capítulo XX.
No cerimonial à Bandeira Nacional, observar-se-á o estabelecido nos arts. 4.2.1 e 4.20.11.
CAPíTULO III
Honras a Datas Festivas
A) - Condições Normais
Artigo 4.3.1 - Honras nas datas de grande gala. - No transcurso de datas festivas de grande gala, deverão ser observadas, pelos navios da MB, as seguintes honras: embandeiramento em aro e execução de três (3) salvas de 21 tiros cada uma; a primeira às 8 horas, por ocasião de ser içado o embandeiramento em arco, a segunda ao meio dia e a terceira ao pôr do sol, por ocasião de ser arriada a Bandeira Nacional e, com ela, o embandeiramento em arco.
Artigo 4.3.2 - Honras nas datas de pequena gala. - No transcursos de datas estivas de pequena gala, com exceção das de 11 de junho, 19 de novembro e 13 de dezembro, deverão ser observadas pelos navios da MB, as seguintes honras: embandeiramento nos topes às 8 honras e execução de uma única salva de 21 tiros ao meio dia.
Artigo 4.3.3 - dia da Bandeira - A data festiva de 19 de novembro, é denominada “Dia da Bandeira”.
Artigo 4.3.4 - Cerimonial da Bandeira no “Dia da Bandeira”. - No “Dia da Bandeira”, deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) cinco minutos antes das 12:00 horas deverá ser dado o toque de bandeira e, ao ser assim feito, içar o sinal respectivo;
b) arriar a bandeira e proceder dessa ocasião em diante como no cerimonial para o hasteamento da bandeira, previsto no art. 4.2.1;
c) por ocasião de ser hasteada a bandeira, será içado o embandeiramento nos topes e, logo após, dada a salva de 21 tiros;
d) após a salva, deverá ser executada pela banda de música, o hino à bandeira, que será cantado tôda a oficialidade e guarnição, presente à cerimônia.
Artigo 4.3.5 - Cerimonial da Bandeira nas datas de 7 de Setembro e 15 de Novembro - Na datas de 7 de Setembro e 15 de Novembro deverá ser observado, por ocasião do cerimonial de hasteamento e arriamento da bandeira, a determinação prevista no art. 4.2.6.
Artigo 4.3.6 - Datas festivas em presença de navios estrangeiros - Quando em pôrto brasileiro, o COMAPEM dos navios da MB deverá:
a) mandar às vésperas de data festiva, com antecedência de pelo menos 24 horas, se possível, um oficial participar aos COMAPENS das fôrças navais ou comandantes de navio isolados estrangeiros presentes, o motivo, natureza e horas do cerimonial a ser executado, convidando-os para que os navios sob às ordens dos mesmos venham a tomar parte no cerimonial;
b) no dia seguinte ao da realização do cerimonial, mandar um oficial agradecer aos oficias estrangeiros acima referidos, a participação dos navios sob seus comandos, no cerimonial realizado.
Quando em pôrto estrangeiro, os navios da MB só comemoração as datas festivas de grande gala, devendo o COMAPEN, além de ibservar as determinações estabelecidas neste artigo:
a) dar conhecimento, coma necessária antecedência, às autoridades navais do pôrto em que se encontrar, do motivo, natureza e horas do cerimonial a ser executado.
Artigo 4.3.7 - Datas festivas dos Estados do Brasil - Os navios da MB quando em pôrtos de Estados do Brasil, participarão de sua datas festivas, observando para êsse fim o cerimonial relativo ás datas festivais de pequena gala.
Artigo 4.3.8 - Datas festivas estrangeiras - Quando do transcurso de datas estivas de outras nações e mediante convite oficial de COMAPEM dos navios da nação cuja data ocorrer ou, se assim não for o caso, por determinação de autoridade competente, os navios da MB tomarão parte no cerimonial a ser executado. Nesse caso, além das salvas correspondentes, içarão no mastro principal somente a bandeira de guerra da nação festejada ou na falta desta a da própria nação, sem entretanto ser arriada a insígnia de Comando. O navio da MB que não possuir a bandeia da nação festejada, deverá içar em substituição, à mesma a Bandeira Nacional.
Artigo 4.3.9 - Participação de fôrças de desembarque estrangeiras em paradas comemorativas de datas festivas brasileiras ou estrangeiras. - Quando em território do Brasil ou sob sua jurisdição, fôrças de desembarque estrangeiras tomarem parte em paradas comemorativas de datas festivas brasileiras, a essas fôrças deverá ser dada posição de destaque na vanguarda das fôrças em parada, precedendo-as porém, se possível, de pequeno destacamento de forças brasileiras como guarda de honra.
No caso de participarem da parada, várias fôrças de desembarque estrangeiras, uma das seguintes normas deverás ser observada quanto á ordem de precedência dessas fôrças:
a) antigüidade dos comandantes estrangeiros das fôrças navais a que pertencem os destacamentos em parada;
b) antigüidade dos próprios comandantes de destacamentos em parada;
c) a ordem alfabética, na língua portuguesa, dos nomes das nações cujas fôrças tomam parte na parada.
Quando aparada fôr motivada pelo transcurso de data festiva de nação estrangeira presente na parada, as fôrças dessa nação deverão preceder às demais, independentes da antigüidade de seus respectivos comandantes.
B) - Condições Especiais.
Artigo 4.3.10 - Coincidências de datas festivas brasileira e estrangeira. - Quando duas datas festivas, uma brasileira e outra de nação estrangeira considerem, os navios da MB, observadas as condições previstas no art. 4.3.8, içarão no tope do mastro principal ambas as Bandeiras, ficando a Nacional na adriça de boreste. Nesse caso as salvas se regularão pelo cerimonial correspondente à data estiva de maior gala.
Artigo 4.3.11 - Salvas em datas festivas de autoridades estrangeiras - Em alguns países estrangeiros é tradicional a execução de salvas de 21 tiros em homenagem a datas festivas do Presidente, Soberano ou membro da família, reinante. Em tais casos, o COMAPEM da MB, se convidado pela autoridade competente estrangeira, deverá determinar que os navios da MB se associem às honrarias de salva.
Artigo 4.3.12 - Salvas não executadas por motivo de embandeiramento. - As salvas que não fôrem dadas ou retribuídas por motivo de embandeiramento, serão executadas tão logo seja êste arriado, observando-se, porém, as restrições constantes da letra l do art. 4.1.1. Dos motivos de transferência de salva devida, deverá ser dado conhecimento imediato a quem tiver direito a essa honraria. A salva devida nessas condições, será prestada mesmo que aquêle que a ela tiver direito não mais se encontre presente ao cessar o motivo que a impediu.
CAPíTULO IV
Honras de Recepção e Despedida
Artigo 4.4.1 - Honras de recepção e despedida. São denominadas honras de recepção e despedida, as honras prestadas às autoridades militares e civis ao chegarem ou saírem de navio ou órgão da MB.
Artigo 4.4.2 - Honras de portaló. São denominadas honra de portaló, as honras de recepção ou despedida que se prestam, junto a portaló ou prancha, por ocasião da autoridade a que as mesmas são devidas, chegar a navio da MB ou dêle retirar-se. Nos órgãos da MB as honras de portaló são reptadas no local em que a autoridade é recebida ou despedida.
Artigo 4.4.3 - Gradações das honra de portaló. - As honras de portaló obedecem às seguintes gradações:
a) autoridades militares e civis no exercício de altos cargos previstos neste cerimonial e oficias generais - Recepção e despedida pelas autoridades determinadas neste cerimonial e pelo oficial de serviço; presença da oficialidade, honras de guarda, bandas marcial e de música, boys e toques de apto;
b) oficiais superiores Comandantes de Fôrça ou de navio - Recepção e despedida pelas autoridades determinadas neste cerimonial e pelo oficial de serviço, presença da oficialidade honras de guarda, boys, toques de corneta e de apito;
c) oficias superiores - Recepção e despedida por oficial do mesmo pôsto e pelo oficial de serviço; honras de guarda e boys, toques de corneta e de apito;
Artigo 4.4.4 - Oficial de Serviço nas Honras e Cerimonial de portaló. Por ocasião de serem prestadas as honras de portaló e em navio ou órgão da MB, o Oficial de Serviço deverá ficar numa das seguintes posições:
a) quando presente o Comandante do navio ou órgão ou oficial a quem caiba receber ou despedir a autoridade visitante, à direita do Comandante ou daquele Oficial, na distância de um passos e o portaló fôr a BB e, na mesma distância, porém à esquerda, se o portaló fôr a BB.
As presentes disposições referem-se aos portalós __cujas escadas seja voltadas para ré; se voltadas para vante as posições serã investidas;
b) junto ao patim superior do portaló e a um passo à frente da fileira de boys situada por ente avante do mesmo, quando couber a si o encargo de recepção e despedida.
Artigo 4.4.5 - Dever dos Comandantes de Fôrça ou de navios nas honras de recepção e despedidas. Os comandantes de Fôrça ou de navio devem tomar parte nas honra de recepção e despedida prestadas às autoridades de maior ou igual pôsto. Aos Capitães de Bandeira não cabe êste dever para cm os Comandante dos demais navios.
Artigo. 4.4.6 - Representação do Comandante de Fôrça ou de navio no cerimonial de recepção e despedida. O Comandante de Fôrça, navio ou órgão da MB que tiver de receber ou despedir qualquer autoridade, será substituído e representado nesse dever por quem se lhe seguir em antigüidade na mesma cadeira de comando se, nessa ocasião, encontrar-se em companhia de autoridade superior ou de qualquer forma impedido.
Artigo 4.4.7 - Designação de Oficias do Estado Maior de Fôrça para o cerimonia de recepção de despedida - Nos navios capitâneas deverá ser designados oficias do Estado maior da Fôrça se encarregarem do cerimonial de repção e despedida, no curso ordinário do serviço.
Artigo 4.4.8 - Recepção e despedida a bordo de oficias e pessoas distinção - Todos os oficias e pessoa de distinção, que entrarem ou saírem de bodo ou de órgão da MB, terão, quer na recepção, quer na despedidas, boys no portaló, ao sinal de apito, de acôrdo comas normas deste Cerimonial.
Artigo 4.4.9 - Recepção e despedida entre o toque de silêncio ao içar a bandeira. Os oficias de qualquer patente que entrarem ou saírem de bordo ou órgão da MB, do toque de silêncio ao de içar da Bandeira no dia seguinte, serão recebidos e acompanhados pelo oficial de quarto ou por quem o estiver substituindo, de acôrdo com a organização interna do navio ou órgão.
Artigo 4.4.10 - Recepção e despedida de Comandante de Fôrça ou de oficiais superiores. Os Comandantes e Oficias superiores serão recebidos e despedidos pró oficias dos mesmos postos pertencentes ao navio ou órgão da MB visitado ou, quando assim não fôr possível, pelos que se lhes seguirem em antiguidade.
Artigo 4.4.11 - Número de boys nas honras de portaló - Na recepção e despedida das autoridades militares, civis e entidades abaixo mencionada, o número de boys será o seguinte:
a) oito (8) Boys - Presidente da República, Parlamento Nacional ou Supremo Tribunal Federal, incorporados; Vice-Presidente da República, Senado ou Câmara Federal, incorporados; Ministros de Estados; Conselho do Almirantado, incorporado; Governadores de Estado e Assembléias Estaduais, incorporados; Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas; Ministro do Superior Tribunal Militar; Embaixadores e Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, nos países em que são acreditados; Almirantes, Almirantes de Esquada e Vice-Almirantes;
b) seis (6) Boys - Contra-Almirantes; Encarregados de Negócios e Cônsules Gerais, nos países em que são acreditados;
c) quatro (4) Boys - Oficiais Superiores Comandante de Fôrça e Oficiais Superiores;
d) dois (2) Boys - Demais Oficias.
Artigo 4.4.12 - Diminuição de número de Boys. - O número de Boys poderá ser reduzido desde que a disposição do convés do navio ou órgão da MB não permita a acomodação do número determinado no art. 4.4.11.
Artigo 4.4.13 - Saudação ao Comandante pelos Oficiais que não estiveram presentes as honras de recepção dessa autoridade. - Os oficias que não puderem receber o Comandante por ocasião de sua chegada, pela 1ª vez, no dia, no navio ou órgão sob seu comando, irão, se assim determinar essa autoridade, cumprimentá-lo logo que terminarem a ocupação que os haja impedido de recebê-lo.
Artigo 4.4.14 - Execução dos toques de Apito. - A execução dos toques de apito competirá ao Mestre do navio quando se tratar de “honras de Portaló” ao comandante do navio ou autoridade que lhe fôr superior. Nos demais casos, competirá ao Contra-Mestre do Serviço dar os toques de apito.
Artigo 4.4.15 - Toque de Comandante de navio ou estabelecimento. - Os Oficias Superiores Comandantes de navio ou órgão da MB, só terão direito a toque de Comandante nos navios e estabelecimentos em que exerçam tal cargo; nos demais terão, apenas, o toque de Oficial Superior.
Artigo 4.4.16 - Execução da Salva de Chegada. - A Salva de Chegada será iniciada pelo navio ou estação de salva da MB que avistar, em primeiro lugar, embarcação ou navio ostentando o pavilhão de Presidente da República.
A Salva de Chegada será de 21 tiros, cabendo executá-la todos os navios e estações de salva presentes na área marítima em que se encontrar a embarcação ou navio conduzindo o Presidente da República.
Artigo 4.4.17 - Execução da Salva de Partida. - A Salva de Partida deverá ser iniciada assim que a embarcação conduzindo a autoridade visitante venha a pairar, após afastar-se cêrca de meia amarra do navio ou órgão que deva executar a salva. Nessa ocasião, precedendo ao primeiro tiro, a Bandeira-Insígnia da autoridade visitante deverá ser hasteada, caso assim já não se encontre. Ao último tiro da salva será arriada a Bandeira-Insígnia.
Artigo 4.4.18 - Procedimento durante a execução da salva de partida. - 1 - A autoridade a quem fôr devida a honraria de salva de partida, deverá ao ser dado o 1º tiro da salva:
a) se uniformizado, ficar de pé, fazer continência individual e permanecer nessa atitude até o último tiro da salva;
b) se em traje civil, ficar de pé, descobrir-se e manter-se nessa atitude até o último tiro da salva; os militares que acompanharem a autoridade a quem são prestadas honra de salva, ficarão em posição de sentido e os civis, de pé e descobertos.
2 - As autoridades que tomarem parte nas honras de despedida bem como todos os demais que se encontrarem a bordo, “cobertas acima”, ou em terra, próximo do local de despedida mas não em postos ou formatura, farão continências individual ao ser dado o 1º tiro e permanecerão nessa atitude até o término da salva.
Artigo 4.4.19 - Uniforme nas honras e recepção e despedida. - Sempre que nas honras de recepção e despedida, couber à autoridade visitante a honraria de “Postos”, o uniforme determinado neste Cerimonial será geral para o pessoal do navio ou órgão visitado.
Quando honraria de tal natureza não fôr devida, o uniforme determinado, será obrigatório somente àqueles que devam tomar parte nas honras de portaló.
Artigo 4.4.20. - Início das honras de portaló. - As honras de portaló, por ocasião da recepção em navio da MB, devem ser iniciadas com o toque de presença ao chegar a autoridade a quem fôrem elas prestadas, próximo do patim inferior do portaló ou da extremidade inferior da prancha, de modo que as continências devidas sejam executadas ao alcançar aquela autoridade o patim superior do portaló ou o convés do navio junto à extremidade superior da prancha.
Por ocasião da despedida, as honras de portaló deverão ser iniciadas, com o toque de presença, assim que a referida autoridade se dirigir para um ou outro dos locais acima mencionados, nos quais, aguardará a execução das continências devidas.
Nos órgãos da MB, observar-se-á, no que fôr cabível, procedimento semelhante.
Artigo 4.4.21 - Honras outras que não as de portaló. - As demais honras que não as de portaló, devidas às autoridades, se regerão conforme estabelecido nos capítulos V a XX dêste Cerimonial.
B) - Condições Especiais:
Artigo 4.4.22 - Não recepcionamento de autoridade visitante, por quem de direito. - Quando por circunstâncias inevitáveis, uma autoridade visitante não fôr recebida por quem de direito, o Oficial de Serviço ou quem dirigir, na ocasião, as honras de portaló, deverá além de apresentar excusas pelo sucedido àquela autoridade, acompanhá-la ao Comandante do navio ou órgão da MB, visitado.
Artigo 4.4.23 - Quando ausente a autoridade a ser visitada. - Quando embarcação ou veículo dirigir-se para bordo conduzindo autoridades visitantes de maior ou igual pôsto da autoridade a ser visitada e esta última encontrar-se ausente, o Oficial de Serviço deverá descer até o patim inferior do portaló ou extremidade inferior da prancha a fim de participar à autoridade visitante a referida ausência.
CAPíTULO V
III - Honras ao Presidente da República
A) - Condições Normais:
Artigo 4.5.1 - Salvas e embandeiramento. - Os navios da MB deverão embandeirar nos topes com Bandeiras Nacionais e salvar com 21 (vinte e um) tiros, sempre que, durante o período compreendido entre 8 horas e o pôr do sol:
a) avistarem embarcação ou navio ostentando o Pavilhão de Presidente da República;
b) ao entrarem num pôrto ou nêle se encontrando, avistem desfraldado, em navio ou estabelecimento da MB o Pavilhão de Presidente da República;
As estações de salva e estabelecimento deverão observar o mesmo cerimonial, sempre que durante o período, compreendido entre 8 horas e o pôr do sol:
a) avistarem, na área marítima em que se encontrem localizadas, embarcação ou navio ostentando o Pavilhão de Presidente da República;
b) avistarem desfraldada em mastro de estabelecimento da MB o Pavilhão de Presidente da República.
Artigo 4.5.2 - Início das salvas e embandeiramento. - A salva de 21 (vinte e um) tiros e o embandeiramento nos topes deverão ser executados, tão logo seja avistado o Pavilhão de Presidente da República; quando presentes numa mesma área marítima mais de um navio ou no caos de verificar-se tal circunstâncias numa estação de salvas, o cerimonial será iniciado por quem primeiro avistar o Pavilhão de Presidente da República.
Artigo 4.5.3 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da MB - Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência ao ser avistado o navio, embarcação ou veículo ostentando o Pavilhão de Presidente da República;
b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha, pelo Ministro da Marinha, pelo Chefe do Estado Maior da Armada, ou pelo Comandante mais antigo da Fôrça a que pertença o navio, ficando o Comandante dêste último junto ao portaló ou extremidade superior da prancha;
c) os Oficiais que não façam parte dos postos de continência, formarão por ordem de antiguidade próximo ao portaló ou extremidade superior da prancha, assim como aguarda, a banda marcial a de música e os boys;
d) ao chegar ao Presidente da República próximo do patim inferior da escada do portaló ou da extremidade inferior da prancha, será dado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o Hino Nacional; nessa ocasião, será hasteado o Pavilhão de Presidente da República no mastro principal, sendo a flâmula de comando arriada bem como qualquer outra bandeira-insígnia que nêle se encontrar hasteada.
A Bandeira Nacional que houver sido hasteada no tope dêsse mastro por ocasião do embandeiramento será também arriada.
e) O Presidente da República ficará parado sôbre o patim superior do portaló ou junto ao extremo superior da prancha, no convés do navio, até o final do Hino Nacional ou da marcha batida ou do toque e apito, conforme o caso.
Artigo 4.5.4 - Estada do Presidente a Bordo. - As autoridades referidas na letra b) do artigo anterior, deverão acompanhar o Presidente da República durante a sua permanência a bordo.
Sendo a estada, a bordo, do Presidente da República demorada, os postos de continência deverão ser debandados logo após terminarem as honras de recepção.
Artigo 4.5.5 - Honras ao retirar-se de bordo e navio da MB. - o seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo o Presidente da República:
a) oficialidade e guarnição em Postos de Continência e os demais como discriminado na letra c) do artigo anterior;
b) o comandante do navio bem como tôdas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto ao patim superior do portaló ou extremidade superior da prancha;
c) antes do Presidente da República dirigir-se para o portaló ou prancha, tôdas as pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;
d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a bordo, conduzirá o Presidente da República até o patim superior do portaló ou até junto à extremidade superior da prancha; ao atingir um dêsses locais, serão executados os toques de continência, quando então, aguarda apresentará armas, e a banda de música tocará o Hino Nacional;
e) após a lancha se ter afastado do navio de cêrca de meia amarra e pairado, iniciar-se-á a salva de 21 (vinte e um) tiros, sendo o Pavilhão de Presidente da República arriado ao último tiro e em seu lugar hasteada a Bandeira Nacional do embandeiramento nos topes e a bandeira-insígnia devida.
Após assim ter sido feito, serão dados os 7 (sete) vivas;
f) Ao término do sete vivas serão debandados os pôstos de continência.
Artigo 4.5.6 - Honras ao passar ao próximo a navios ou estabelecimentos da MB. - Quando o Presidente da República passar próximo, por uma ou mais vêzes a navios ou estabelecimento das da MB, as guarnições formarão em postos de continência; ao passar o Presidente, a guarnição de cada um dará (7) vivas, a banda marcial executará os toques devidos, a guarda apresentará armas e a banca de música tocará o Hino Nacional.
Artigo 4.5.7 - Honras ao ser perdido de vista o Pavilhão Presidencial ou por ter o Presidente chegado à terra. - Quando o Pavilhão Presidencial, fôr perdido de vista ou quando o Presidente chegar à terra, todos os navios deverão salvar com 21 tiros, arriando o embandeiramento nos topes ao último tiro.
Quando houver comunicação de que o Presidente continuará no mar, embora sem ser avistado o navio ou embarcação que o conduzir, a salva final será dada quando ordenada pela autoridade competente.
Artigo 4.5.8 - Quando o Presidente utilizar em sua visita o navio ou órgão da MB, veículo terrestre ou helicóptero em lugar de embarcação. Quando o Presidente da República utiliza veículo terrestre em vez de embarcação, o cerimonial será semelhante e se couber salva, esta será iniciada assim que o Presidente houver tomado a carruagem a qual só se afastará após ser dado o último tiro da salva. No caso de a carruagem ser fechada, o Presidente aguardará próximo da mesma a execução da salva.
Durante a salva o Presidente permanecerá de pé e descoberto. Quando fôr utilizado helicóptero, as honras de recepção e despedida serão prestadas, respectivamente, por ocasião da aterrissagem ou da decolagem.
Artigo 4.5.9 - Honras a outras autoridades quando no mar o Presidente da República - Pelo fato de encontrar-se no mar o Presidente da República, não cessam em nenhum navio ou órgão da MB, exceto os que se encontrarem em postos de continência as honras de portaló devidas a outras autoridades.
Artigo 4.5.10 - Salvas, quando no mar o Presidente da República. - Nenhum navio ou órgão da MB responderá salvas, enquanto o Presidente da República permanecer na área marítima em que se encontrem localizados, exceto as que foram dadas em honras a terra por navio estrangeiro.
Artigo 4.5.11 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da MB - Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a órgão da MB dever-se-á observar no que fôr aplicável o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.5.3; 4.5.4 e 4.5.5; às salvas só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.
B - Condições Especiais:
Artigo 4.5.12 - Quando mais de um navio ou órgão da MB, são visitados. - Quando o Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a mais de um navio ou órgão da MB, em cada um será observado o mesmo cerimonial.
Nessas visitas a COMAPEM ou COMAP que estiver presente na área marítima acompanhá-lo-á.
Artigo 4.5.13 - Ao arriar da Bandeira Nacional. - Se o Presidente da República encontrar-se no mar por ocasião do arriar da Bandeira Nacional, o embandeiramento nos topes será com ela também arriado.
Artigo 4.5.14 - Honras, durante o período crepuscular. - Durante o período crepuscular depois do pôr do sol serão prestadas tôdos as honras, exceto as relativas às salvas, aos vivas e formaturas do pessoal.
Artigo 4.5.15 - Substituto eventual do Presidente da República. - Ao substituto eventual do Presidente da República, quando no exercício da Presidência, são devidas as mesmas honras a que tem direito aquela autoridade.
CAPíTULO VI
Honras aos Podêres Legislativos e Judiciário
A) Condições Normais:
Artigo 4.6.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da MB. Quando o Parlamento Nacional ou Supremo Tribunal Federal, incorporação, fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência ao ser avistado o navio, embarcação ou veículo ostentando a bandeira-insígnia dessas entidades;
b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto a extremidade superior da prancha, pelo Ministro da Marinha ou pelo Chefe do Estado Maior da Armada ou pelo Comandante mais antigo da Fôrça a que pertença o navio, ficando o Comandante dêste último junto ao portaló ou extremidade superior da prancha;
c) os oficiais que não façam parte dos Postos de Continência, formarão, por ordem de antiguidade, próximo ao portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda a banda marcial e a de música e os boys;
d) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha a pessoa mais preeminente dentre os membros, presentes, do Parlamento Nacional ou do Supremo Tribunal Federal, será iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música, tocará o Hino Nacional; nessa ocasião será hasteada no mastro principal a bandeira-insígnia respectiva, ou na falta desta a Bandeira Nacional sem prejuízo de qualquer outra bandeira-insígnia que nêle se encontra hasteada;
e) o membro mais preeminente do Parlamento Nacional, ou do Supremo Tribunal Federal, ficará parado sôbre o patim superior do portaló ou junto ao extremo superior da prancha, no convés do navio, até o final das continências.
Artigo 4.6.2 - Estada a bordo do Parlamento Nacional ou Supremo Tribunal Federal. As autoridades referidas na letra b) do artigo anterior deverão acompanhar os membros do Parlamento Nacional ou do Supremo Tribunal Federal durante a estada dos membros abordo. Sendo a estada a bordo, dos membros do Parlamento Nacional ou do Supremo Tribunal Federal demorada, os Postos de Continência deverão ser debandados.
Artigo 4.6.3 - Honras ao retirar-se de bordo de navio da MB. O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, incorporado, o Parlamento Nacional ou o Supremo Tribunal Federal:
a) oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na letra c) do artigo 4.6.1;
b) o Comandante do navio bem como tôdas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha;
c) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a bordo, conduzirá o membro de maior preeminência do Parlamento Nacional ou do Supremo Tribunal Federal, até junto o patim superior do portaló ou até junto à extremidade superior da prancha; ao atingir um dêsses locais serão executados os toques de continência, quando então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o Hino Nacional;
d) após a lancha se ter afastado do navio de cêrca de meia amarra e pairado, iniciar-se-á a salva de partida de 21 tiros, sendo a bandeira-insígnia do Parlamento Nacional ou do Supremo Tribunal Federal arriada ao último tiro;
e) ao término das salvas, serão debandados os Postos de Continência.
Artigo 4.6.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da MB. Quando o Parlamento Nacional ou o Supremo Tribunal Federal, incorporados, fizer visita oficial ou anunciada a órgão da MB, deverá ser observado, no que fôr aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.6.1 a 4.6.3 exceto quanto às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.
Artigo 4.6.5 - Honras ao fazer visita não anunciada. Quando o Parlamento Nacional ou o Supremo Tribunal Federal, incorporado, fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB, só serão prestada as honras de portaló, sendo nêles hasteada a respectiva bandeira-insígnia ou na falta desta a Bandeira Nacional como determinado na letra d) do artigo 4.6.1.
Artigo 4.6.6 - Câmaras do Parlamento Nacional. Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB. A cada uma das Câmaras do Parlamento Nacional, se incorporadas, em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB., serão prestadas as honras devidas ao Parlamento Nacional, incorporado com as seguintes alterações:
a) o uniforme será o do Dia;
b) a salva de partida será de 19 tiros.
Artigo 4.6.7 - Câmaras do Parlamento Nacional. Honras ao fazer visita. Quando o Senado ou Câmara Federal fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB., só serão prestadas as honras de portaló sendo a bandeira-insígnia respectiva nêles hasteada como determinado na letra d) do artigo 4.6.1.
B) Condições Especiais.
Artigo 4.6.8 - Honras, quando no mar o Presidente da República. Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas no Parlamento Nacional, Supremo Tribunal Federal ou a cada uma das Câmaras Federais, quando em visita oficial ou enunciada a navio ou órgão da MB., honras de portaló. No caso de encontrar-se no órgão ou navio da MB visitados o Presidente da República as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO VII
HONRAS AO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A) Condições Normais.
Artigo 4.7.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da MB. Quando o Vice-Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB., deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência, ao ser avistado a lancha ou veículo ostentando a bandeira-insígnia de Vice-Presidente da República;
b) os oficiais que não façam parte dos Postos de Continência formarão por ordem de antiguidade próximo ao portaló assim como a guarda, a banda marcial e a de música e os boys;
c) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha pelo Ministro da Marinha ou pelo Chefe do Estado Maior da Armada ou pelo Comandante da Fôrça a que pertencer o navio, ficando o Comandante dêste último junto ao portaló ou extremidade superior da prancha;
d) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito; nessa ocasião será hasteada, no mastro principal, a bandeira-insígnia de Vice-Presidente da República, sem prejuízo da Flâmula de Comando ou de qualquer outra bandeira-insígnia que nêle se econtrar hasteada;
e) o Vice-Presidente da República ficará parado sôbre o patim superior do portaló ou junto ao extremo superior da prancha, no convés do navio até o final das continências.
Artigo 4.7.2 - Estada de Vice-Presidente da República a bordo. As autoridades referidas na letra c) do artigo anterior deverão acompanhar o Vice-Presidente da República, durante a sua permanência a bordo.
Sendo a estada, a bordo, do Vice-Presidente da República demorada, os Postos de Continência deverão ser debandados.
Artigo 4.7.3 - Honras ao retirar-se de bordo. O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em vista oficial ou anunciada o Vice-Presidente:
a) oficialidade e guarnicão formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na letra b) do artigo 4.7.1;
b) o Comandante do navio, bem como tôdas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto ao patim superior ou portaló ou da extremidade superior da prancha;
c) antes do Vice-Presidente da República dirigir-se para o portaló ou prancha tôdas as pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;
d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a bordo, conduzirá o Vice-Presidente da República até o patim superior do portaló ou extremidade superior da prancha; ao atingir um dêsses locais serão executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;
e) após a lancha se ter afastado do navio de cêrca de meia amarra e parado, iniciar-se-á a salva de 19 tiros, sendo a bandeira-insígnia de Vice-Presidente da República arriada ao último tiro;
f) ao término das salvas, serão debandados os Postos de Continência.
Artigo 4.7.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da MB. Quando o Vice-Presidente da República fizer visita oficial ou anunciada a órgão da MB., deverá ser observado, no que fôr aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.7 e 4.7.3., exceto quanto às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.
Artigo 4.7.5 - Honras ao fazer visita não anunciada. Quando o Vice-Presidente da República fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB., só lhe serão prestadas honras de portaló, sendo a respectiva bandeira-insígnia nêles hasteado como determinado na letra d do artigo 4.7.1.
B) Condições Especiais.
Artigo 4.7.6 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da MB visitado, encontrar-se dignidade de maior preeminência, com direito a honras militares. Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Vice-Presidente da República quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, as honras de portaló. No caso de se encontrar no órgão ou navio, da MB, visitado, o Presidente da República ou incorporadas, o Parlamento Nacional ou o Supremo Tribunal Federal, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO VIII
IV - HONRAS AOS MINISTROS DE ESTADO
1 - Ministro da Marinha
A) Condições Normais.
Artigo 4.8.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da MB. Quando o Ministro da Marinha fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB., deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) oficialidade e guarnição formarão em Postos de Parada, ao ser avistado a lancha ou veículo ostentando o pavilhão de Ministro da Marinha;
b) os oficiais que não façam parte dos Postos de Parada, formarão, por ordem de antiguidade, próximo ao portaló, assim como a guarda a banda marcial e a de música e os boys;
c) será recebido no patim superior da escada de portaló ou na extremidade superior da prancha pelo Chefe do Estado-Maior da Armada ou Comandante da Fôrça a que pertencer o navio, ficando o Comandante dêste último junto ao portaló ou extremidade superior da prancha;
d) ao chegar o Ministro da Marinha próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;
e) nessa ocasião será hasteado o pavilhão de Ministro da Marinha no mastro principal, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia que nêle se encontrar hasteada.
Artigo 4.8.2 - Estada do Ministro da Marinha a bordo. As autoridades referidas na letra c do artigo anterior, deverão acompanhar o Ministro da Marinha durante a sua permanência a bordo.
Sendo a estada, a bordo, do Ministro da Marinha demorada, os Postos de Parada deverão ser debandados.
Artigo 4.8.3 - Honras ao retirar-se de bordo de navio da MB. O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo em visita oficial ou anunciada o Ministro da Marinha:
a) a oficialidade e guarnição, formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na letra b do artigo 4.8.1;
b) o Comandante do navio bem como tôdas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio, ficarão junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha;
c) antes do Ministro da Marinha dirigir-se para o portaló ou prancha, tôdas as pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;
d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio e que se encontrar a bordo conduzirá o Ministro da Marinha até junto ao patim superior da escada de portaló ou da extremidade superior da prancha; atingindo um dêsses locais, serão executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;
e) após a lancha se ter afastado do navio de cêrca de meia amarra e pairado iniciar-se-á a salva de 19 tiros sendo o Pavilhão de Ministro da Marinha arriado ao último tiro;
f) ao término das salvas, serão debandados os Postos de Continência.
Artigo 4.8.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da MB. Quando o Ministro da Marinha fizer visita oficial ou anunciada a órgão da MB, dever-se-á observar no que fõr aplicável o mesmo cerimonial estabelecido no artigo 4.8.1 a 4.8.3, exceto quanto às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.
Artigo 4.8.5 - Honras ao fazer visita não anunciada. Quando o Ministro da Marinha fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB., só serão prestadas as honras de portaló, sendo neles hasteado o Pavilhão de Ministro como determinado na letra e do artigo 4.8.1.
B) Condições Especiais
Artigo 4.8.6 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da MB visitado encontrar-se dignidade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Ministro da Marinha, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da MB visitado pelo Ministro da Marinha, o Vice-Presidente da República ou dignidade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys não sendo dados toques de corneta ou apito.
2 - Demais Ministros de Estado
A) Condições Normais
Artigo 4.8.7 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB - Aos Ministros de Estado (exceto Marinha) quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB serão prestadas as honras devidas ao Ministro da Marinha, com a seguinte alteração:
a) a bandeira-insígnia da autoridade visitante, será hasteada no mastro de vante, por ocasião de ser dada a salva de partida e será arriada, logo após o último tiro desta salva.
Artigo. 4.8.8 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando um Ministro de Estado fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB só lhe serão prestadas honras de portaló.
B) Condições Especiais
Artigo 4.8.9 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da MB visitado, encontrar-se dignidade de maior preeminência, com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas aos Ministros de Estado quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB honras de portaló. No caso de se encontrar no órgão ou navio da MB visitado por Ministro de Estado, o Vice-Presidente da República ou dignidade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO IX
HONRAS AO CONSELHO DO ALMIRANTADO
A) Condições normais
Artigo 4.9.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB - Ao Conselho do Almirantado, quando em visita oficial; ou anunciada a navio ou órgão da MB, serão prestadas as honras devidas ao Ministro da Marinha, com as seguintes alterações:
a) o uniforme será o determinado no Quadro nº 3;
b) em lugar do Pavilhão de Ministros da Marinha, será hasteado o Pavilhão do Conselho do Almirantado.
Artigo 4.9.2 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o Conselho do Almirantado fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB, só serão prestadas honras de portaló, sendo nêles hasteado o Pavilhão do Conselho do Almirantado, como determinado no art. 4.9.1.
B) Condições Especiais
Artigo. 4.9.3 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão visitado, encontrar-se dignidade de maior preeminência com direito a honras militares.
Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Conselho do Almirantado, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da MB, visitado, o Ministro da Marinha ou dignidade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO X
HONRAS AOS GOVERNADORES DE ESTADOS OU DE TERRITÓRIO DA UNIÃO E ÀS ASSEMBLÉIAS ESTADUAIS
A) Condições Normais
Artigo 4.10.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB - Aos Governadores de Estado ou de Territórios da União, em seus Estados, bem como às Assembléias Estaduais em seus Estados e, se incorporadas, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, serão prestadas as honras devidas ao Ministro da Marinha, com a seguinte alteração:
a) a bandeira do Estado ou Território, será hasteada no mastro de vante, por ocasião de ser dada a salva partida.
Artigo 4.10.2 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando um Governador de Estado ou Território da União ou Assembléias Estaduais, incorporadas, fizerem visita não anunciada, em seus respectivos Estados, a navio ou órgão da MB, só lhe serão prestadas honras de portaló.
B) Condições Especiais
Artigo 4.10.3 - Honra, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da MB visitado encontrar-se dignidade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas aos Governadores de Estado ou de Território da União e às Assembléias Estaduais, ao fazerem visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB nas condições de Artigo 4.10.1, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da MB visitado, o Presidente da República ou incorporados, o Parlamento Nacional ou o Supremo Tribunal Federal as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO XI
HONRAS AO CHEFE DO ESTADO-MAIOR DAS FÔRÇAS ARMADAS
A) Condições Normais
Artigo 4.11.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB - Ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, serão prestadas as honras devidas ao Chefe do Estado-Maior da Armada, com as seguintes alterações:
a) a salva de partida será de 19 tiros;
b) a bandeira-insígna da autoridade visitante permanecerá hasteada no mastro de vante durante a visita, sem prejuízo de qualquer outra bandeira-insígna que se encontrar hasteada.
Artigo 4.11.2 - Honras ao fazer visita não anunciada - Quando o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB, só serão prestadas honras de portaló.
B) Condições Especiais
Artigo 4.11.3 - Honra, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da MB visitado encontrar-se dignidade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da MB, visitado, algum Ministro de Estado ou dignidade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO XII
IX - HONRAS AO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
A) - Condições Normais
Artigo 4.12.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB. - Ao Superior Tribunal Militar, quando, incorporado, e em visita oficial a navio ou órgão da MB, serão prestadas as honras devidas ao Ministro da Marinha, com a seguinte alteração:
a) a bandeira-insígnia respectiva será hasteada no mastro de vante por ocasião de ser dada a salva de partida.
Artigo 4.12.2 - Honras ao fazer visita não anunciada - Ao Superior Tribunal Militar, quando incorporado e em visita não anunciada a navio ou órgão da MB, só serão prestadas honras de portaló.
B) Condições Especiais
Artigo 4.12.3 - Honras, quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da MB visitado encontrar-se dignidade de maior preeminência com direito a honras militares. - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Superior Tribunal Militar incorporado, ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da MB, visitado, o Conselho do Almirante ou dignidade de maior preeminência com direito a honras militares, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys não sendo dados toques de corneta ou apito.
CAPÍTULO XIII
HONRAS AOS OFICIAIS DA MB
1 - Chefe de Estado-Maior da Armada (CEMA)
A) - Condições Normais
Artigo 4.13.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da MB. - Quando o Chefe do Estado Maior da Armada fizer visita oficial anunciada a navio da MB, deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência ao ser avistado a lancha ou veículo ostentando o pavilhão de Chefe do Estado-Maior da Armada;
b) os oficiais que não façam parte dos Postos de Continência formarão por ordem de antiguidade próximo ao portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, as bandas marcial e de música e os boys;
c) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha, pela autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio, ficando êste último junto ao portaló ou da extremidade superior da prancha;
d) ao chegar o Chefe do Estado-Maior da Armada, próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha será iniciado o toque de presença de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha sejam executados os toques de continência, quando então a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;
e) nessa ocasião será hasteado o pavilhão de Chefe do Estado-Maior da Armada no mastro principal sendo a flâmula de Comando arriada bem como qualquer outra bandeira-insígnia que se encontrar hasteada.
Artigo 4.13.2 - Estado do CEMA a bordo. As autoridades referidas na letra c) do artigo anterior, deverão acompanhar o Chefe do Estado-Maior da Armada, durante a sua permanência a bordo. Sendo a estada, a bordo, do Chefe do Estado-Maior da Armada, demorada, os Postos de Continência serão debandados.
Artigo 4.13.3 - Honras ao retirar-se de bordo. O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em vista oficial ou anunciada, o Chefe do Estado-Maior da Armada:
a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na letra b) do artigo 4.13.1,
b) o Comandante do navio bem como tôdas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio, formarão junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha;
c) antes do Chefe do Estado-Maior da Armada dirigir-se para o portaló ou prancha, tôdas as pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;
d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio e que se encontrar a bordo conduzirá o Chefe do Estado-Maior da Armada até junto ao patim superior do portaló ou à extremidade superior da prancha; ao atingir um dêsses locais, serão executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;
e) após a lancha se ter afastado do navio de cêrca de meia amarra e pairando, iniciar-se-á a salva de 17 tiros, sendo o pavilhão de Chefe do Estado-Maior da Armada, arriado ao último tiro, e hasteada a flâmula de Comando ou a bandeira-insígnia da autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio visitado e que no momento se encontrar a bordo;
f) ao término da salva, serão debandados os Postos de Continência.
Artigo 4.13.4 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da MB. Quando o Chefe do Estado-Maior da Armada fizer visita oficial ou anunciada a órgão da MB, deverá ser observado, no que fôr aplicável, o mesmo cerimonial estabelecido nos artigos 4.13.1 a 4.13.3, exceto quanto às salvas que serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.
Artigo 4.13.5 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da MB. Quando o Chefe do Estado-Maior da Armada fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB., só serão prestadas honras de portaló, sendo neles içado o Pavilhão do Chefe do Estado-Maior da Armada, como determinado na letra e) do artigo 4.13.1. Quando visitando navio da MB, o Chefe do Estado-Maior da Armada será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Fôrça a que pertencer o navio, pelo Estado-Maior dêste e pelo Comandante e oficialidade do navio visitado. Se o Chefe do Estado-Maior não estiver uniformizado, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, toques de corneta ou apito. Procedimento idêntico observar-se-á quando o Chefe do Estado-Maior visitar órgão da MB.
B) Condições Especiais
Artigo 4.13.6 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da MB visitado encontrar-se dignidade de maior preeminência com direito a honras militares. Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao Chefe do Estado-Maior da Armada quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão do MB, honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da MB. Visitado, o Chefe do Estado-Maior das Fôrças Armadas, ou dignidade de maior preeminência com direito a honras militares as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
2 - Comandante-em-Chefe da Esquadra (COMENCH)
A) Condições Normais
Artigo 4.13.7 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio subordinado à Esquadra - Quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra, fizer visita oficial ou anunciada a navio que lhe fôr subordinado, deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência ao ser avistado a lancha ou veículo ostentando o Pavilhão de Comandante-em-Chefe da Esquadra;
b) os oficiais que não façam parte dos Postos de Continência formarão, por ordem de antiguidade, próximo ao portaló ou da extremidade superior da prancha, assim como a guarda, as bandas marcial e de música e os boys;
c) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha pela autoridade mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio, ficando êste último, junto ao portaló ou da extremidade superior da prancha;
d) ao chegar o Comandante-em-Chefe da Esquadra, próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música executará o exórdio do hino a que tiver direito;
e) nessa ocasião será hasteado o Pavilhão de Comandante-em-Chefe da Esquadra no mastro principal sendo a flâmula de comando arriada bem como qualquer outra bandeira-insignia que se encontrar hasteada.
Artigo 4.13.8 - Estada do COMENCH a bordo. - O cerimonial durante a estada, a bordo, do Comandante-em-Chefe da Esquadra, será, no que fôr aplicável, o mesmo estabelecido pelo art. 4.13.2 para o Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 4.13.9 - Honras ao retirar-se, em visita oficial ou anunciada, de bordo de navio subordinado à Esquadra;
a) a oficialidade e guarniçãso formarão em Postos de Continência e os demais como discriminados na letra b do art. 4.13.7;
b) o Comandante do navio bem como tôdas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente de cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio, ficarão junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha;
c) antes do Comandante-em-Chefe da Esquadra dirigir-se para o portaló ou prancha, tôdas as pesssoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;
d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio e que se encontrar a bordo conduziria o Comandante-em-Chefe da Esquadra até junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha; ao atingir um dêsses locais, serão executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito;
e) após o lancha se ter afastado do navio de cêrca de meia amarra e pairado, iniciar-se-á a salva cujo número de tiros corresponderá ao do pôsto dêsse cargo. Ao último tiro, será arriado o Pavilhão de Comandante-em-Chefe da Esquadra e hasteada a flâmula de comando ou a bandeira-insignia da autoridade mais preeminente da cadeia de comando a que pertencer o Comandante do navio visitado e que se encontrar a bordo;
f) ao término da salva, serão debandados os Postos de Continência.
Artigo 4.13.10 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada o órgão da MB subordinado ao COMENCH. - Quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita oficial ou anunciada a órgão da MB que lhe fôr subordinado, deverá ser observado no que fôr aplicável o cerimonial relativo à visita oficial ou anunciada estabelecida nos arts. 4.13.7 a 4.13.9. exceto as salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.
Artigo 4.13.11 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da MB subordinado ao COMENCH. - Quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita não anunciada a navio ou órgão subordinado à Esquadra, só lhe serão prestadas as honras de portaló, sendo nêle içado o Pavilhão de Comandante-em-Chefe da Esquadra como determinado na letra e do art. 4.13.7. Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo Comandante do navio ou órgão visitado e respectiva oficialidade que se encontrar no convés ou no mencionado local. No caso de navio visitado ser capitânea de Fôrça será, também, recebido e acompanhado do portaló ou prancha pelo Comandante da Fôrça e respectivo Estado-Maior. Se o Comandante-em-Chefe da Esquadra não estiver uniformizado, as honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, toques de corneta ou apito.
Artigo 4.13.12 - Honras no navio Capitânea da Esquadra - Ao Comandante-em-Chefe da Esquadra serão prestadas as seguintes honras no navio Capitânea da Esquadra, no curso ordinário do serviço:
1) Ao chegar pela primeira vez, no dia, a bordo e ao retirar-se de bordo pela última vez nesse mesmo período:
a) se uniformizado - as honras de portaló previstas no item a do artigo 4.4.3. Será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Capitão de Bandeira, pelo Chefe e oficiais de seu Estado-Maior, e pelos oficiais que se encontrarem no convés;
b) se não uniformizado - honras de guarda, boys, toques de corneta e apito. Será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Capitão de Bandeira, pelo Chefe e oficiais de seus Estado-Maior e pelos oficiais que se encontrarem no convés.
2) Nas demais vêzes ao chegar e sair do Capitânea:
a) uniformizado ou não - honras de guarda e boys não havendo toques de corneta ou apito. Será recebido e acompanhado ao portaló pelo Chefe e oficial de serviço de seu Estado-Maior e pelos oficiais que se encontrarem no convés;
b) se em cumprimento de visita oficial ou anunciada as honras de portaló estabelecidas no item a do artigo 4.4.3:
Artigo 4.13.13 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada, a navio ou órgão da MB são subordinado ao COMENCH. - Quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB que lhe fôr subordinado na cadeia de Comando ou depois de assim fazer dêle retirar-se, deverá ser observado o cerimonial previsto, respectivamente nos arts. 4.13.28 e 4.13.29, exceto quanto ao hasteamento do Pavilhão dessa autoridade e salvas, honrarias essas que obedecerão às dispisições contidas nos arts. 3.4.10 e 3.4.11.
Artigo 4.13.14 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da MB, não subordinado ao COMENCH. - Quando o Comandante-em-Chefe da Esquadra fizer visita não anunciada a navio ou órgão que não lhe fôr subordinado na cadeia de Comando ou depois de assim fazer dêle retirar-se, só lhe serão prestadas as honras de portaló.
Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e se em órgão da MB, será recebido e acompanhado ao local da recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próxima dêsse local. No caso do navio visitado ser Capitânea de Fôrça, será também recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante de Fôrça e respectivo Estado-Maior.
B) Condições Especiais
Artigo 4.13.15 - Honras, quando no mar o Presidente da Republica, ou quando no navio ou órgão da MB visitado encontrar-se dignidade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República só serão prestadas ao Comandante em Chefe da Esquadra quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da MB visitado, o Chefe do Estado-Maior da Armada ou dignidade de maior preeminência com direito a honras militares as honras de portaló, limitar-se-ão a continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
3 - Oficiais Generais - Comandante de Fôrça
A) Condições Normais
Artigo 4.13.16 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio subordinado a Fôrça - Quando um oficial general Comandante de Fôrça, fizer visita oficial ou anunciada a navio que lhe fôr subordinado deverá ser observado cerimonial idêntico ao previsto no artigo 4.13.7, exceto com relação a bandeira-insígnia referida na letra e dêsse artigo que será aquela a que tiver direito como Comandante de Fôrça.
Artigo 4.13.17 - Estada de Comandante de Fôrça a bordo - O cerimonial durante a estada de um oficial general Comandante de Fôrça, a bordo de navio, será o estabelecido no que fôr aplicável, pelo artigo 4.13.2.
Artigo 4.13.18 - Honras ao retirar-se em visita oficial ou anunciada de bordo de navio subordinado à Fôrça - Quando um oficial general Comandante de Fôrça retirar-se após visita oficial ou anunciada de bordo de navio que lhe fôr subordinado deverá ser observado cerimonial idêntico ao previsto no artigo 4.13.9. exceto com relação a bandeira-insígnia e salvas referidas na letra e) dêsse artigo que serão as que tiver direito como Comandante de Fôrça.
Artigo 4.13.19 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a órgão da MB subordinado à Fôrça - Quando um oficial general Comandante de Fôrça, fizer visita oficial ou anunciada a órgão da MB, que lhe fôr subordinado, deverá ser observado, no que fôr aplicável, cerimonial idêntico ao estabelecido nos artigos 4.13.7 a 4.13.9, exceto com relação às salvas que só serão dadas se houver disponibilidade de meios para tal fim.
Artigo 4.13.20 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da MB subordinado à Fôrça - Quando um oficial general Comandante de Fôrça, fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB que lhe fôr subordinado deverá ser observado no que fôr aplicável, o cerimonial previsto no artigo 4.13.11. exceto com relação a bandeira-insígnia que será aquela que tiver direito como Comandante de Fôrça.
Artigo 4.13.21 - Honras na navio Capitânea da Fôrça - Ao oficial general Comandante de Fôrça em seu navio Capitânea, serão prestadas no curso ordinário do serviço as honras previstas no artigo 4.13.12.
Artigo 4.13.22 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB subordinado a Fôrça - Quando um oficial general Comandante de Fôrça, fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB que não lhe fôr subordinado ou depois de assim fazer dêle retirar-se deverá ser observado o cerimonial previsto respectivamente, nos artigos 4.13.28 e 4.13.29 exceto com relação ao hasteamento da bandeira-insígnia e salvas honrarias essas que obedecerão as disposições contidas nos artigos 3.4.10 e 3.4.11.
Artigo 4.13.23. - Honras ao fazer visita anunciada a navio ou órgão a MB não subordinado à Fôrça - Quando um oficial general Comandante de Fôrça, fizer visita não anunciada, a navio ou órgão da MB que não lhe fôr subordinado ou depois de assim fazer, dêle retirar-se só lhe serão prestadas as honras de portaló. Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló, ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e se em órgão da MB, será recebido e acompanhado ao local de recepção e despedida pelo Comandante de órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo dêsse local. No caso do navio visitado ser Capitânea de Fôrça será, também recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante de Fôrça se do mesmo pôsto ou menos graduado, e respectivo Estado-Maior.
B) Condições Especiais
Artigo 4.13.24 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da MB visitado, encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas ao oficial general Comandante de Fôrça, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da MB visitado, autoridade de maior preeminência com direito a honras militares as honras de portaló limitar-se-ão ás continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
4 - Oficiais Generais
A) Condições Normais
Artigo 4.13.25 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB que lhe fôr subordinado - Quando um oficial general fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB que lhe fôr subordinado ou depois de assim fazer, dêle retirar-se, deverá ser observado no que fôr aplicável, o cerimonial estabelecido nos artigos 4.13.7 a 4.13.10.
Artigo 4.13.26 - Estada em navio ou órgão da MB durante a visita oficial ou anunciada - O cerimonial durante a estada de um oficial general em navio ou órgão da MB decorrente de visita oficial ou anunciada será o estabelecido no que fôr aplicável no artigo 4.13.2.
Artigo 4.13.27 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da MB que lhe fôr subordinado - Quando um oficial general fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB que lhe fôr subordinado, deverá ser observado no que fôr aplicável o cerimonial previsto no artigo 4.13.11, exceto com relação a bandeira-insígnia que será aquela que tiver direito o oficial general.
Artigo 4.13.28 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB que não lhe fôr subordinado - Quando um oficial general, fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB que não lhe fôr subordinado deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) a oficialidade formará por ordem de antiguidade próximo ao portaló, extremidade superior da prancha ou local de recepção assim como a guarda as bandas marcial e de música e os boys;
b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha ou no local de recepção pelo Comandante do navio ou órgão. No caso de navio Capitânea, será também recebido pelo Comandante da Fôrça e respectivo Estado-Maior ficando nesse caso o Comandante do navio junto ao patim superior do portaló ou extremidade superior da prancha;
c) ao chegar o oficial general próximo ao patim inferior do portaló ou da extremidade inferior da prancha ou local de recepção, será iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha sejam executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito o oficial general.
Artigo 4.13.29 - Honras ao retirar-se em visita oficial ou anunciada de bordo do navio ou órgão da MB que não lhe fôr subordinado,
a) a oficialidade formará, por ordem de antiguidade, próximo ao pórtaló, extremidade superior da prancha ou local de recepção, assim como a guarda as bandas marcial e de música e os boys;
b) antes do oficial general dirigir se para o portaló, prancha ou local de despedida, tôdas as demais pessoas de sua comitiva deverão ter embarcado na lancha, ou descido a prancha;
c) ao ser dado o toque de presença, o Comandante do navio ou órgão conduzirá o oficial general até o patim superior do portaló, extremidade superior da prancha ou local de despedida; ao atingir um dêsses locais serâo executados os toques de continência, quando, então a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio do hino a que tiver direito o oficial general. No caso de se encontrar no navio ou órgão visitado, autoridade pertencente à mesma cadeia de comando e se do mesmo pôsto ou menos graduado do que o oficial general vistante, a ela competirá dirigir-se as honras de despedida a êste último;
d) após a lancha se ter afastado de cêrca de meia amarra e pairado, será hasteada no mastro principal a bandeira-insignia do oficial general visitante, sem prejuizo de qualquer bandeira-insignia que nêle se encontrar hasteada.
O hasteamento da bandeira-insignia do oficial general visitante será feito, caso no mastro principal do navio ou órgão não se encontrem bandeira-insignia de autoridade mais preeminente, como estabelecido no artigo 3.4.10.
e) tão logo seja hasteada a bandeira-insignia do oficial general visitante, será dado o 1.º tiro da salva; após o último tiro será arriada.
Artigo 4.13.30 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da MB que não lhe fôr subordinado. Quando um oficial general fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB que não lhe fôr subordinado ou depois de assim fazer, dêle retirar-se só lhe serão prestadas honras de portaló. Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e, se em órgão da MB será recebido e acompanhado ao local de recepção e despedida pelo Comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo dêste local. No caso do navio visitado ser Capitânea de Força, será também, recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Fôrça, se do mesmo pôsto ou menos graduado, e respectivo Estado Maior.
B) - Condições Especiais
Artigo 4.13.31 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão da MB visitado encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a Presidente da República, só serão prestadas a oficial general quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da MB, visitado, autoridade de maior preeminência com direito a honras militares a honras de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
Artigo 4.13.32 - Oficiais generais em funções e Chefe de Estado-Maior de Fôrça - Os oficiais generais exercendo funções Chefe de Estado-Maior de Fôrça, terão direito quando uniformizados, nos navios e órgãos subordinados à Fôrça, a honras de portaló devidas a oficial general. Comandante de Fôrça. Quando não uniformizado e nos navios da respectiva Fôrça que não Capitânea terão direito às continências pela guarda e boys, não sendo dados toque de corneta ou apito.
5 - Oficiais Superiores - Comandante de Fôrça.
A) - Condições Normais.
Artigo 4.13.33 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, subornado à Fôrça. - Quando um oficial superior Comandante de Fôrça, fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, subordinado à Fôrça ou depois de assim fazer, dêle retirar-se deverá ser observado o cerimonial idêntico ao previsto nos artigos 4.13.7 a 4.13.9, salvo com relação:
a) aos Postos de Continência que serão substituídos pela formatura da guarnição em ato de Mostra Geral;
b) a guarda que em vez de apresentar armas, ficará na posição de “ombro arma”;
c) à bandeira-insígnia a ser hasteada no mastro principal que será a que tiver direito o Comandante de Fôrça;
d) às salvas, que só serão dada em número de onze (11) ou sete (7), caso o Comandante de Fôrça seja respectivamente, Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Capitão-de-Fragata ou Corveta.
Artigo 4.13.34 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da MB subordinado à Fôrça - Quando um oficial superior Comandante de Fôrça Naval fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB subordinado à Força, ou depois de subordinado à Força, ou depois de assim fazer, dêle retirar-se deverá ser observado no que fôr aplicável, o cerimonial previsto no artigo 4.13.11, salvo com relação a bandeira-insígnia a ser hasteada no mastro principal que será aquela a que tiver direito o oficial superior, Comandante de Fôrça.
Artigo 4.13.35 - Honras no navio Capitânia da Fôrça - Ao oficial superior, Comandante de Fôrça Naval em seu navio Capitânea serão prestadas, no curso ordinário do serviço, a formado artigo 4.13.12, a, honras correspondentes ao seu pôsto.
Artigo 4.13.36 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB não subordinado à Fôrça - Quando um oficial superior, comandante de Fôrça Naval fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB que não lhe for subordinado ou depois de assim fazer, dêle retirar-se deverá ser observado no que fôr aplicável o cerimonial previsto nos artigos 4.13.28 e 4.13.29 exceto quanto ao hasteamento da bandeira-insígnia e salvas, honrarias essa que obedecerão as disposições contidas nos artigos 3.4.10 e 3.4.11.
Artigo 4.13.37 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da MB não subordinado à Fôrça - Quando um oficial superior, Comandante de Fôrça Naval, fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB que não lhe fôr subordinado ou depois de assim fazer, dêle retirar-se, só lhe serão prestadas honras de portaló. Se a bordo, será recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante do navio e oficialidade que se encontrar no convés e, se em órgão da MB, será recebido e acompanhado ao local de recepção e despedida pelo comandante do órgão visitado e oficialidade que se encontrar próximo dêsse local. No caso do navio visitado ser Capitânia de Fôrça comandado por oficial superior, será também recebido e acompanhado ao portaló ou prancha pelo Comandante da Fôrça se do mesmo pôsto ou menos graduado e seu respectivo Estado-Maior na forma da alínea b) do artigo 4.13.28.
B) - Condições Especiais.
Artigo 4.13.38 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão visitado, encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito as honras militares - Se no mar o Presidente da República, só serão prestadas a oficial superior Comandante de Fôrça, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB as honras de portaló. No caso de encontrar-se no navio ou órgão visitado, autoridades de maior preeminência com direito as honras militares, as honras de portaló, limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
Artigo 4.13.39 - Capitães de Mar e Guerra e de Fragata em funções de Chefe de Estado Maior de Fôrça - Os Capitães de Mar e Guerra, exercendo funções de Chefe de Estado Maior de Fôrça, terão direito, quando uniformizados, nos navios e órgãos subordinados à força, às honras de portaló devidas aos oficias dêsse pôsto. Comandantes de Fôrça; quando não uniformizados e nos navios da respectiva Fôrça que não a Capitânia, terão direito às continências pela guarda e boys não sendo dados toques de corneta ou apito.
Os Capitães de Fragata, exercendo funções de Chefe de Estado Maior de Fôrça, terão direito, quando uniformizados, nos navios e órgãos subordinados à Fôrça, às honras de portaló devidas aos oficiais superiores Comandantes de navios; quando não uniformizados e nos navios da respectiva Fôrça que não o Capitânia, terão direito às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
6 - OFICIAIS SUPERIORES
Comandantes de navio
A) Condições Normais
Artigo 4.13.40 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB - Quando um oficial superior comandante de navio fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB o depois de assim fazer dêle retirar-se, terá direito:
a) às honras de portaló devidas ao seu pôsto;
b) a recepção e despedida pelo Comandante do navio ou órgão se do mesmo pôsto em que servem - Ao oficial superior, no navio ou órgão que comanda serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras:
Artigo 4.13.41 - Honras no navio ou órgão em que servem - Ao oficial superior, no navio ou órgão que comanda serão prestadas, no curso ordinário do serviço, as seguintes honras:
1 - Ao chegar pela 1ª vez no dia e ao retirar-se pela última vez nêsse mesmo período; as honras de portaló. Será recebido e acompanhado portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo Imediato e oficialidade. Igual procedimento será observado ao sair de regressar, em virtude do cumprimento de visita oficial ou anunciada.
2 - Nas demais vêzes ao chegar e ao sair; as honra de guarda e boys, será recebido e acompanhado ao portaló pelo Imediato e na falta dêste pelo oficial mais antigo dos que se encontrarem no convés e pelo oficial de serviço.
B) - Condições Especiais
Artigo 4.13.42 - Honras quando em presença de oficial mais graduado - Quando estiver no local em que são prestadas as honras ou nas proximidades do mesmo, oficial mais graduado do que o oficial superior comandante de navio, deverá ser cumprido o cerimonial previsto no artigo 4.13.40, substituindo-se porém as honras do portaló pelas de guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou de apito.
7 - OFICIAIS SUPERIORES
Imediato
A) - Condições Normais
Artigo 4.13.43 - Honras no navio ou órgão em que servem - Ao oficial superior Imediato, no navio ou órgão em que serve, serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras:
1 - Ao chegar pela 1ª vez, no dia e ao retirar-se pela última vez nesse período, as honras de portaló; será recebido e acompanhada o portaló; prancha ou local de recepção e despedida pelo oficial chefe da divisão de serviço e pelo oficial de quarto;
2 - Nas demais vêzes, ao chegar e ao sair, as honra de guarda e boys; será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo oficial de quarto.
B) - Condições Especiais
Artigo 4.13.44 - Honras quando em presença de oficial mais graduado. - Quando estiver presente no local em que são prestadas as honras ou nas proximidades do mesmo, oficial mais graduado do que o oficial superior imediato, deverão ser prestadas apenas as honras de guarda e boys não sendo dados, toques de corneta ou apito.
8 - OFICIAIS SUPERIORES
A) Condições Normais
Artigo 4.13.45 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada a navio ou órgão da MB. - Quando um oficial superior fizer visita oficial ou anunciada ou visita não anunciada, a navio ou órgão da MB ou depois de assim fazer, dêle retirar-se terá direito:
a) às honras de portaló;
b) à recepção e despedida por oficial de igual pôsto e pelo oficial de serviço.
Artigo 4.13.46 - Honras no navio ou órgão em que servem. - Ao oficial superior no navio ou órgão em que serve, serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras:
1 - Ao chegar pela 1ª vez, no dia e ao retirar-se pela última vez nesse mesmo período as honra de portaló; será recebido e acompanhado a portaló; prancha ou local de recepção e despedida pró oficial de igual pôsto pertencente à divisão de serviço pelo oficial de quarto.
2 - Nas demais vêzes, ao chegar e ao sair, as honras de guarda e boys. Será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo oficial de quarto.
B) - Condições Especiais
Artigo 4.13.47 - Honras quando em presença de oficial mais graduado. - Quando estiver presente no local em que são reptadas as honras ou nas proximidades do mesmo oficial mais graduado do que o oficial superior que chega ou se retira do navio ou órgão da MB, deverá ser cumprido o cerimonial previsto no artigo 4.13.40 substituindo-se porém as honras de portaló pelas de guarda e boys não sendo dados toques de corneta ou apito.
9 - OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS
Comandantes
A - Condições Normais
Artigo 4.13.48 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB. - Quando um oficial intermediário ou subalterno Comandante fizer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada, a navio ou órgão da MB, ou depois de assim fazer dêle retirar-se terá direito:
a) às honras de boys;
b) à recepção e despedida pelo Comandante do navio ou órgão, se do mesmo pôsto ou menos graduado; caso contrário, por oficial do mesmo pôsto e oficial de serviço.
Artigo 4.13.49 - Honras no navio ou órgão que comandar. - Ao oficial intermediário ou subalterno no navio ou órgão que comandar, serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras.
1 - Ao chegar pela 1ª vez no dia, e ao retirar-se pela última vez nêsse mesmo período, as honras de portaló previstas na alínea d) do art. 4.43., será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo imediato e oficialidade.
Igual procedimento será observado ao sair e regressar; em virtude de cumprimento de visita oficial ou anunciada.
2 - Nas demais vêzes, ao chegar e sair, as honras de boys; será recebido e acompanhado ao portaló prancha ou local de recepção e despedida pelo oficial mais antigo que se encontrar no convés e pelo oficial de serviço.
B) Condições Especiais
Artigo 4.13.50 - Honras quando presente oficial mais graduado. - Quando estiver presente no local em que serão prestadas as honras ou mais proximidades do mesmo, oficial mais graduado do que o oficial intermediário ou subalterno, Comandante de navio, somente serão executadas as honras de guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
10 - OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS
Imediatos
A) - Condições Normais
Artigo 4.13.51 - Honras no navio ou órgão onde serve, serão prestadas no curso ordinário do serviço, as seguintes honras:
1 - Ao chegar pela 1ª vez no dia, e retirar-se pela última vez nêsse mesmo período, as honras do cerimonial de portaló, previstas na letra d) do artigo 4.4.3; será recebido e acompanhado ao portaló; prancha ou local de recepção e despedida pelo oficial mais antigo da Divisão de Serviço e pelo oficial de serviço;
2 - Nas demais vêzes, ao chegar e sair, as honras do cerimonial de portaló, previstas na letra d) do artigo 4.4.3; será recebido e acompanhado ao portaló, prancha ou local de recepção e despedida pelo oficial de serviço.
B) - Condições Especiais
Artigo 4.13.52 - Honras quando em presença de oficial mais graduado. - Quando estiver presente no local em que são prestadas as honras ou nas proximidades do mesmo, oficial mais graduado do que o oficial intermediário ou subalterno, Imediato, deverão ser prestadas, apenas as honras de guarda e boys, não sendo dadas toques de corneta ou apito.
11 - OFICIAIS INTERMEDIÁRIOS E SUBALTERNOS
Artigo 4.13.53 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada ou visita não anunciada a navio ou órgão da MB. - Quando um oficial intermediário ou subalterno fizer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada a navio ou órgão da MB, ou depois de assim fazer, dêle retirara-se terá direito às honras de portaló prevista na letra d) do artigo 4.4.3.
Artigo 4.13.54 - Homens no navio ou órgão em que servem. - Ao oficial intermediário ou subalterno, no navio ou órgão em que serve, serão prestadas no curso ordinário do serviço as honras de portaló previstas na letra d) do artigo 4.4.3.
CAPíTULO XIV
Honras aos Oficiais do Exército e da Fôrça Aérea do Brasil
1 - Oficiais Generais
A) - Condições Normais
Artigo 4.14.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB. - Quando um oficial general do Exército ou da Fôrça Aérea fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB ou depois de assim fazer, dêle retirar-se, terá direito as honra do cerimonial previsto nos artigos 4.13.28, 4.13.26 e 4.13.29, exceto no que se determina nêste último artigo quanto ao hasteamento da bandeira-insígnia que será substituída, no mastro de vante, por aquela de que faça uso o oficial general visitante ou na falta desta pela Bandeira Nacional, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia que se encontrar hasteada.
Artigo 4.14.2 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio ou órgão da MB. - Quando um oficial general do Exército ou da Fôrça Aérea fizer visita não anunciada a navio ou órgão da MB ou depois de assim fazer, dêle retirar-se terá direito às honras do cerimonial previsto n o artigo 4.13.30.
B) - Condições Especiais
Artigo 4.14.3 - Honras a oficial general Comandante-em-Chefe ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB sob seu comando. - Quando um oficial general do Exército ou da Fôrça Aérea Comandante-em-Chefe fizer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB que subordinado a seu comando ou depois de assim fazer, dêle retirar-se, terá direito às honras do cerimonial previsto nos artigos 4.13.7; 4.13.8 e mastro de vante a Bandeira Nacional sem prejuízo, porém, da flâmula de comando ou qualquer outra bandeira-insígnia que se encontrar hasteada.
4.14.4 - Honras quando no mar o Presidente da República ou quando no navio ou órgão d MB., visitando encontrar-se autoridade de maior preeminência com direito a honras militares. - Se no mar o Presidente da República, só serão prestado aos oficiais-generais do Exército ou da Fôrça Aéreas inclusive aos que exerçam o cargo de Comandante-em-Chefe, quando em visita oficial ou anunciada a navio da MB, as honras de portaló. No caso de se encontrar no navio ou órgão da MB visitado, autoridades de maior preeminência com direito a honras militares as honra de portaló limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
2 - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos
Artigo 4.14.5 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada ou visita não anunciada a navio ou órgão da MB. - Quando um oficial Superior, Intermediário ou Subalterno do Exército ou da Fôrça Aérea, fizer visita oficial ou anunciada, ou visita não anunciada a navio ou órgão da MB terá direito às mesmas honra do cerimonial previsto para os oficiais da MB de Postos correspondentes.
CAPíTULO XV
Honras aos Agentes Diplomáticos e Consulares do Brasil
1 - Embaixadores
A) - Condições normais
Artigo 4.15.1 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da MB. - Quando um Embaixador do Brasil, em pôrto do país em que é acreditado, fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) a oficialidade e guarnição, formarão em Pôstos de Continência, ao ser avistado a lancha ou veículo ostentando a bandeira-insígnia de Embaixador do Brasil;
b) os oficiais que não façam parte dos Pôstos de Continência, formarão por ordem de antigüidade, próximo ao portaló ou da extremidade superior da prancha, assim como a guarda, as bandas marcial e de música e os boys;
c) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha, pelo Comandante do navio. No caso do navio ser capitânea, será também recebido pelo Comandante da Fôrça e respectivo Estado-Maior, ficando neste caso o Comandante do navio, junto ao patim superior da escada de portaló ou da extremidade superior da prancha;
d) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha será iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha , sejam executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará arma e a banda de música executará o Hino Nacional.
Artigo 4.15.2 - Estada do Embaixador a bordo. - As autoridades referidas na letra c) do artigo anterior deverão acompanhar o Embaixador durante a sua permanência abordo. Sendo a estada a bordo demorada, os Pôstos de Continência serão debandados.
Artigo 4.15.3 - Honras ao retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo em visita oficial ou anunciada, o Embaixador do Brasil:
a) a oficialidade e guarnição formarão em Postos de Continência e os demais como discriminado na letra b) do artigo 4.15.1;
b) o Comandante do navio bem como tôdas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto ao patim superior da escada de portaló ou da extremidade superior da prancha;
c) antes do Embaixador dirigir-se para o portaló ou prancha, tôda as demais pessoas de sua comitiva, deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;
d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar abordo, conduzirá o Embaixador até junto ao patim superior do portaló ou da extremidade superior da prancha; atingido um dêsses locais, serão executados os toques de continências, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música tocará o Hino Nacional;
e) após a lancha se ter afastado do navio de cêrca de meia amarra e pairado, será hasteado, no mastro principal, a bandeira-insígnia de Embaixador e iniciada a salva de dezenove (19) tiros; ao término da salva, será arriada a bandeira-insígnia de Embaixador e debandados os Postos de Continência.
Artigo 4.15.4 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da MB - Quando um Embaixador do Brasil em pôrto do país em que é acreditado, fizer visita não anunciada a navio da MB, só lhe serão prestadas as honras de portaló.
B) - Condições Especiais:
Artigo 4.15.5 - Ministro de Estado, quando representando em missão especial, no exterior, o Presidente da República - Quando um Ministro de Estado representando em missão especial, no exterior, o Presidente da República do Brasil, fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, deverão ser prestadas as honras devidas à Embaixador do Brasil, com a seguinte alteração:
a) no mastro principal, em lugar da bandeira-insígnia de Embaixador será hasteada, durante a visita, a bandeira-insígnia de Ministro de Estado, sem prejuízo de qualquer outra que se encontrar hasteada.
Artigo 4.15.6 - Honras, quando presente o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente - No caso de encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente, só serão prestadas ao Embaixador do Brasil, quando em visita oficial ou anunciada, honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e boys não sendo dados toques de corneta ou apito.
Artigo 4.15.7 - Honras quando viajando a bordo de navio da MB - Os Embaixadores do Brasil terão também as honras previstas nos artigos 4.15.1 e 4.15.3 quando, respectivamente:
a) embarcarem, por terem sido substituídos, em navio da MB, para nele viajar ou para regressar ao Brasil;
b) desembarcarem de navio da MB que os tenha conduzido ao país em que forem ter exercício.
2 - Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário
A) Condições Normais:
Artigo 4.15.8 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada navio da MB - Quando um Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Brasil, em pôrto do país em que é acreditado, fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) oficialidade e guarnição formarão em Postos de Parada, ao ser avistado a lancha ou veículo conduzindo o Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Brasil;
b) os oficiais que não façam parte dos Postos de Parada, formarão por ordem de antiguidade próximo ao portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, as bandas marcial e de música e os boys;
c) será recebido no patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha pelo Comandante do navio. No caso do navio ser Capitânea, será também recebido pelo Comandante da Fôrça e respectivo Estado-Maior, ficando nesse caso o Comandante do navio junto ao patim superior do portaló ou extremidade superior da prancha;
d) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença, de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando, então, aguarda apresentará armas e a banda de música executará o exórdio de uma marcha grave.
Artigo 4.15.9 - Estada do Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário a bordo - As autoridades referidas na letra c do artigo anterior, deverão acompanhar o Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário durante a sua estada a bordo. No caso de se saber que a permanência do Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário será demorada, os Postos de Parada deverão ser debandados.
Artigo 4.15.10 - Honras ao retirar-se de bordo - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Brasil:
a) oficialidade formará, por ordem de antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha e os demais como determinado nas letras a e b do artigo 4.15.8;
b) o Comandante do navio bem como tôdas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminente que se encontrar a bordo, ficarão junto, ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha;
c) antes do Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário dirigir-se para o portaló ou prancha, tôdas as demais pessoas de sua comitiva, deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;
d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a bordo conduzirá o Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, até junto ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha; atingindo um desses locais serão executados os toques de continência, quando, então, aguarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio de uma marcha grave;
e) após a lancha se ter afastado do navio de cêrca de meia amarrra e pairado, será hasteada, no mastro de vante, a bandeira-insígnia de Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário e iniciada a salva de dezessete (17) tiros; ao termino da salva será arriada a bandeira-insígnia e debandados os Postos.
Artigo 4.15.11 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da MB - Quando com Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Brasil, em pôrto do país em que é acreditado, fizer visita não anunciada a navio da MB, só lhe serão prestadas honras de portaló.
B) Condições Especiais:
Artigo 4.15.12 - Honras quando encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil ou autoridade de preeminência equivalente. No caso de encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente, só serão prestadas ao Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Brasil, quando em visita oficial ou anunciada honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e boys não sendo dados toques de corneta ou apito.
Artigo 4.15.13 - Honras quando viajando a bordo de navio da MB. Os Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários do Brasil terão também as honras previstas nos artigos 4.15.8 e 4.15.10 quando respectivamente:
a) embarcarem por terem sido substituídos em navio da MB para nêle viajar ou para repressar ao Brasil;
b) desembarcarem de navio da MB que os tenha conduzido ao país em que forem ter exercício.
3 - Encarregado de Negócios
A) Condições Normais:
Artigo 4.15.14 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da MB. Quando um Encarregado de Negócios do Brasil em pôrto do país em que é acreditado fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) oficialidade formará por ordem de antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como aguarda, a banda marcial e a de música e os boys;
b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou na extremidade superior da prancha pelo Comandante do navio. No caso do navio ser Capitânia será, também recebido pelo comandante da Fôrça, se Contra-Almirante o de pôsto inferior e respectivo Estado-Maior, ficando o Comandante do navio junto ao patim superior da escada do portaló ou de extremidade superior da prancha. Quando o Comandante da Fôrça fôr Vice-Almirante ou de pôsto superior, poderá aguardar à porta de sua Câmara o Encarregado de Negócios, devendo entretanto seu Estado-Maior formar junto ao patim superior da escada de portaló ou da extremidade superior da prancha;
c) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou da extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando, então, a guarda apresentará armas e a banda de música executará o exórdio de uma marcha grave.
Artigo 4.15.15 - Estada do Encarregado de Negócios abordo. As autoridades referidas na letra b do artigo anterior, deverão acompanhar o Encarregado de Negócios durante a sua estada a bordo.
Artigo 4.15.16 - Honras ao retirar-se de bordo. O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Encarregado de Negócios:
a) a oficialidade formará por ordem de antiguidade próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha; assim como a guarda, a banda marcial e a de música e os boys;
b) o Comandante do navio bem como tôdas as demais autoridades navais presentes, exceto a mais preeminentes que se encontrar abordo, ficará o junto ao patim superior da escada de portaló ou da extremidade superior da prancha;
c) antes do Encarregado de Negócios dirigir-se para o portaló ou prancha, tôdas as demais pessoas que com êle tiverem vindo abordo deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;
d) ao ser dado o toque de presença, a autoridade naval mais preeminente que se encontrar a bordo, se Contra-Almirante ou de pôsto inferior, conduzirá o Encarregado de Negócios até junto ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha; atingido um dêsses locais serão executados os toques de continência quando, então, aguarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio de uma marcha grave;
e) após a lancha se ter afastado do navio de cêrca de meia amarra e pairado, será hasteada, no mastro de vante, a bandeira-insígnia de Encarregado de Negócios e iniciada a salva de treze (13) tiros; ao término da salva será arriada a bandeira-insígnia e dispensados os oficiais da formatura.
Artigo 4.15.17 - Honras ao fazer visita não anunciada. Quando um Encarregado de Negócios do Brasil em pôrto do país em que é acreditado, fizer visita não anunciada a navio da MB, só lhe serão prestadas honras de portaló.
B) - Condições Especiais:
Artigo 4.15.18 - Honras quando presente a bordo, o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente. No caso de encontrar-se a bordo, o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente, só serão prestadas ao Encarregado de Negócios do Brasil, quando em visita oficial ou anunciada, honras de portaló que se limitarão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
Artigo 4.15.19 - Honras quando viajando a bordo de navio da MB.
Os Encarregados de Negócios do Brasil terão também as honras previstas nos artigos 4.15.14 e 4.15.16, quando respectivamente:
a) embarcarem por terem sido substituídos, em navio da MB para nêle viajar ou para regressar ao Brasil;
b) desembarcarem de navio da MB que os tenha conduzido ao país em que forem ter exercício.
4 - Cônsul Geral
A) Condições Especiais:
Artigo 4.15.20 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da MB. Quando um Cônsul Geral do Brasil, em pôrto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito consular, fizer visita oficial, ou anunciada a navio da MB, deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) os oficiais que estiverem no convés formarão por ordem de antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, a banda marcial e a de música e os seis (6) boys;
b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou na extremidade superior da prancha pelo Comandante do navio. No caso do navio ser Capitânea, o comandante da Fôrça se Contra-Almirante ou de pôsto superior o aguardará na câmara;
c) ao chegar próximo ao patim inferior da escada de portaló ou à extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, sejam executados os toques de continência, quando, então, à guarda apresentará armas e a banda de música executará o exórdio de uma marcha grave.
Artigo 4.15.21 - Estada do Cônsul Geral a bordo. As autoridades referidas na letra b do artigo anterior deverão acompanhar o Cônsul Geral durante sua estada a bordo.
Artigo 4.15.22 - Honras ao retirar-se de bordo. O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada o Cônsul Geral:
a) os oficiais que estiverem no convés formarão por ordem de antiguidade junto ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, a banda marcial e a de música e os boys;
b) antes do Cônsul Geral dirigir-se para o portaló ou prancha, tôdas as demais pessoas de sua comitiva, deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;
c) ao ser dado o toque de presença, o Comandante do navio conduzirá o Cônsul Geral até junto ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha; atingido um dêsses locais serão executados os toques de continência, quando, então aguarda apresentará armas e a banda de música tocará o exórdio de uma marcha grave;
d) após a lancha se ter afastado do navio de cêrca de meia amarra e pairado, será hasteada no mastro de vante a bandeira-insígnia de Cônsul Geral e iniciada a salva de onze (11) tiros; ao término da salva será arriada a bandeira-insígnia e dispensados os oficias da formatura.
Artigo 4.15.23 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da MB. Quando o Cônsul Geral do Brasil, em pôrto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito consular, fizer, visita não anunciada a navio da MB, só lhe serão prestadas honras de portaló.
B) Condições Especiais:
Artigo 4.15.24 - Honras quando presente a bordo, o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira de preeminência equivalente. No caso de encontrar-se a bordo, o Presidente da República do Brasil autoridade estrangeira de preeminência equivalente, ou agente diplomático brasileiro de maior preeminência que o Cônsul Geral e com direito a honras militares, só serão prestadas ao Cônsul Geral do Brasil, quando em visita oficial ou anunciada, honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
Artigo 4.15.25 - Honras quando embarcar, em navio da MB, para nele viajar, regressar ao Brasil ou ser conduzido ao país em que fôr ter exercício. - O Cônsul Geral do Brasil terá, também, as honras previstas nos arts. 4.15.20, 4.15.22, quando, respectivamente:
a) embarcar, por ter sido substituído, em navio da MB, para nêle viajar ou para regressar ao Brasil;
b) desembarcar de navio da MB que o tenha conduzido ao país em que fôr ter exercício.
Artigo 4.15.26 - Honras em país estrangeiro que não àquele em que fôr acreditado. - Quando um Cônsul Geral do Brasil em pôrto de país estrangeiro não situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, só lhe serão prestadas honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
5 - Cônsul
A) - Condições Normais:
Artigo 4.15.27 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da MB. - Quando um Cônsul do Brasil, em pôrto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) os oficiais que estiverem no convés, formarão, por ordem de antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, o corneteiro e os boys;
b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha pelo Comandante do navio. No caso do navio ser Capitânea, o Comandante da Fôrça o aguardará na câmara;
c) ao chegar próximo ao patim, inferior da escada de portaló ou à extremidade inferior da prancha será iniciado o toque de presença de forma que ao atingir o patim superior do portaló ou a extremidade superior da prancha, seja executados os toques de continência, ficando a guarda na posição de “ombro armas”.
Artigo 4.15.28 - Estada do Cônsul a bordo. - O Comandante do navio e o Imediato deverão acompanhar o Cônsul durante a sua estada a bordo.
Artigo 4.15.29 - Honras ao retirar-se de bordo. - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Cônsul:
a) os oficiais que estiverem no convés, formarão por ordem de antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda, o corneteiro e os boys;
b) antes do Cônsul dirigir-se para o portaló ou prancha, tôdas as demais pessoas de sua comitiva, deverão ter embarcado ou descido a prancha;
c) ao ser dado o toque de presença, o Comandante do navio conduzirá o Cônsul até junto ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha; atingido um dêsses locais, o corneteiro dará o toque devido, ficando a guarda na posição de “ombro armas”;
d) após a lancha se ter afastado do navio de cêrca de meia amarra e pairado, será hasteada no mastro de vante, a bandeira-insígnia de Cônsul e iniciada a salva de sete (7) tiros; ao término da alva será arriada a bandeira-insígnia e dispensados os oficiais da formatura.
Artigo 4.15.30 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da MB. - Quando um Cônsul do Brasil, em pôrto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, fizer visita não anunciada a navio da MB, só lhe serão prestadas honras de portaló.
B) Condições Especiais:
Artigo 4.15.31 - Honras quando presente, o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira equivalente. - No aso de encontrar-se a bordo, o Presidente da República do Brasil, autoridade estrangeira de preeminência equivalente, ou agente diplomático ou consular brasileiro de maior preeminência que o Cônsul e com direito a honras militares, só serão prestadas ao Cônsul Brasil, quando em visita oficial ou anunciada, honras de portaló que limitar-se-ão às continências pela guarda e boys, não sendo dados toques de corneta ou apito.
Artigo 4.15.32 - Honras quando em navio da MB, regressar ao Brasil ou fôr conduzido ao país em que fôr ter exercício - O Cônsul do Brasil terá, também, as honras previstas nos arts. 4.15.27 e 4.15.29, quando respectivamente:
a) embarcar, por ter sido substituído, em navio da MB, para nêle viajar ou para regressar ao Brasil;
b) desembarcar do navio da MB que o tenha conduzido ao país em que fôr ter exercício.
Artigo 4.15.33 - Honras em país estrangeiro que não àquele em que fôr acreditado. - Quando um Cônsul do Brasil, em pôrto de país estrangeiro não situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, só lhe serão prestadas honras de portaló que se limitarão às continências pela guarda e boys, não sendo dado toques de corneta ou apito.
Artigo 4.15.34 - Honras quando substituído o Cônsul Geral. - Quando um Cônsul do Brasil, em pôrto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular e substituindo o Cônsul Geral, fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, terá as mesmas honras daquêle agente consular com exceção da salva que será a devida a sua efetiva categoria.
Artigo 4.15.35 - Cônsul honorário. - Quando um Cônsul honorário do Brasil, em pôrto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, terá direito às honras de portaló devidas as oficial subalterno da MB.
6 - Vice-Cônsul
A) - Condições Normais:
Artigo 4.15.36 - Honras ao fazer visita oficial ou anunciada a navio da MB. - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em pôrto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, deverá ser observado o seguinte cerimonial:
a) os oficiais intermediários e subalternos que estiverem ao convés formarão, por ordem de antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda e os boys;
b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha pelo Imediato do navio; ao atingir um dêsses locais será dado o toque devido, ficando a guarda na posição de “ombros armas”.
Artigo 4.15.37 - Estada do Vice-Cônsul a bordo. O Imediato deverá acompanhar o Vice-Cônsul durante a sua estada a bordo.
Artigo 4.15.38 - Honras do retirar-se de bordo. - O seguinte cerimonial deverá ser observado ao retirar-se de bordo, em visita oficial ou anunciada, o Vice-Cônsul:
a) os oficiais intermediários e subalternos que estiverem no convés, formará por ordem de antiguidade, próximo ao patim superior da escada de portaló ou extremidade superior da prancha, assim como a guarda e os boys;
b) antes do Vice-Cônsul dirigir-se para o portaló ou extremidade superior da prancha, tôdas as demais pessoas da sua comitiva deverão ter embarcado na lancha ou descido a prancha;
c) o Imediato conduzirá o Vice-Cônsul até junto ao patim superior da escada da prancha; atingido um dêsses locais a guarda fará “ombro armas” sendo dado o toque devido;
d) após a lancha se ter afastado do navio de cêrca de meia amarra e pairado, será hasteada no mastro de vante e bandeira-insígnia de Vice-Cônsul e iniciada a salva de cinco (5) tiros; ao término da salva será arriada a bandeira-insígnia e dispensado os oficias da formatura.
Artigo 4.15.39 - Honras ao fazer visita não anunciada a navio da MB - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em pôrto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular fizer visita não anunciada a navio da MB, só lhe será prestadas as honras de portaló de acôrdo com a alínea d do art. 4.4.3.
B) - Condições Especiais:
Artigo 4.15.40 - Honras quando presente a bordo o Presidente da República do Brasil ou autoridade estrangeira equivalente. - No caso de encontrar-se a bordo o Presidente da República do Brasil, autoridade estrangeira de preeminência equivalente, o agente diplomático ou consular brasileiro de maior preeminência que o Vice-Cônsul e com direito a honras militares só serão prestadas ao Vice-Cônsul do Brasil, quando em visita oficial ou anunciada honras de portaló.
Artigo 4.15.41 - Honras quando embarcar em navio da MB, para nêle viajar, regressar ao Brasil, ou ser conduzido ao país em que fôr ter exercício. - O Vice-Cônsul do Brasil terá, também as honras previstas nos arts. 4.15.36 e 4.15.38, quando, respectivamente:
a) embarcar, por ter sido substituído, em navio da MB, para nêle viajar ou regressar ao Brasil;
b) desembarcar de navio da MB, que o tenha conduzido ao país em que fôr ter exercício.
Artigo 4.15.42. - Honras em país estrangeiro que não àquele em que fôr acreditado. - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em pôrto de país estrangeiro não situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, só lhe serão prestadas honras de portaló.
Artigo 4.15.43 - Honras quando substituído o Cônsul Geral ou Cônsul. - Quando um Vice-Cônsul do Brasil, em pôrto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, e substituído o Cônsul Geral ou Cônsul, fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, terá as honras devidas àqueles agentes consulares, com exceção de salvas que será a correspondente à sua efetiva categoria.
Artigo 4.15.44 - Vice-Cônsul honorário. - Quando um Vice-Cônsul honorário do Brasil em pôrto estrangeiro situado na jurisdição do respectivo distrito Consular, fizer visita oficial ou anunciada a navio da MB, terá direito às honras de portaló devidas a oficial subalterno da MB.
CAPíTULO XVI
Honras a Autoridades Estrangeiras
A) - Condições Normais:
Artigo 4.16.1 - Honras a Chefe de Nação estrangeira ao fazer visita oficial a navio ou órgão da MB. - Aos Chefes de Nação estrangeira quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão oficial da MB, serão prestadas as honras devidas ao Presidente do Brasil, com as seguintes alterações:
a) no mastro principal será hasteada a bandeira-insígnia da autoridade visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer insígnia de comando, que se encontrar hasteada. Nos outros topes será hasteada a Bandeira Nacional;
b) em vez do Hino Nacional, será executado o hino da nação a que pertencer a autoridade visitante.
Artigo 4.16.2 - Honras a membros da família reinante, ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB. - Aos membros de famílias reais, reinante, de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, serão prestadas as honras devidas ao Presidente do Brasil, com as seguintes alterações:
a) não será dada salva de chegada;
b) ao ser dada a salva de partida, será hasteada no mastro principal a bandeira-insígnia da autoridade visitante ou a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer insígnia de comando que se encontrar hasteada;
c) em vez do Hino Nacional será executado o hino da nação a que pertencer a autoridade visitante;
d) não será dada a salva por ocasião de se perder de vista a bandeira-insígnia da autoridade visitante ou para assinalar achega desta em terra.
Artigo 4.16.3 - Honras de Vice-Presidente da República ou Primeiro-Ministro de Nação estrangeira ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB. - Aos Vice-Presidentes da República ou Primeiro-Ministro de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio o órgão da MB, serão prestadas as honras devidas ao Vice-Presidente do Brasil, com as seguintes alterações:
a) se ao ser dada a salva de partida será hasteada no mastro de vante a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer insígnia de comando que se encontrar hasteada.
Artigo 4.16.4 - Honras a Ministro de Estado e altos funcionários civis estrangeiros, ao fazerem visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB. - Aos Ministro de Estado e altos funcionários civis de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, serão prestadas as honras devidas às autoridades brasileiras de categorias equivalente, com a seguintes alteração:
a) será hasteada no mastro principal ou no mastro de vante, conforme fôr o caso a bandeira da respectiva nação sem prejuízo de qualquer insígnia de comando que se encontrar hasteada.
Artigo 4.16.5 - Honras a Agente Diplomático ou consular estrangeiro, ao fazer visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB. - Aos Agentes Diplomáticos e Consulares de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, em portos dos países em que fôrem acreditados, serão prestadas as honras devidas aos Agentes Diplomáticos e Consulares brasileiros de categoria correspondente, com as seguinte alteração:
a) será hasteada no mastro principal ou no de vante, conforme fôr o caso, a bandeira da respectiva nação, sem prejuízo de qualquer insígnia de comando que se encontrar hasteada.
Artigo 4.16.6 - Honras a militar estrangeiro ao fazer visita oficial ou anunciada a navio o órgão da MB. - Aos militares de nação estrangeira, quando em visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB, serão prestadas as honras devidas a militares brasileiros de postos equivalentes ou em funções correspondentes, com a seguinte alteração:
a) ao ser dada a salva de partida, será hasteada no mastro principal o no de vante, conforme disposto no art. 4.1.37, a bandeira de guerra da respectiva nação, desde que à autoridade visitante caiba direito a honraria de salva.
B) - Condições Especiais:
Artigo 4.16.7 - Honras devidas por navio da MB ao entrarem um pôrto em que se encontrem hasteadas, bandeiras-insígnias de Chefes de Estado. - Quando um navio da MB ao entrar em um pôrto, encontrar hasteada uma ou mais bandeiras-insígnias de Chefe de Estado, deverá tendo em visto do disposto no art. 4.1.37:
1 - no caso de encontrar hasteada, tão somente, a bandeira-insígnia do Chefe de Estado a que pertencer o pôrto:
a) salvar, com 21 tiros, a bandeira-insígnia dessa autoridade, deixando de salvar à terra;
b) salvar à terra, com o mesmo número de tiros, se a salva dada em honra à bandeira-insígnia do Chefe de Estado, fôr respondida.
2 - no caso de encontrar hasteadas, duas ou mais bandeiras-insígnias de Chefe de Estado.
a) salvar a bandeira-insígnia do Presidente, Soberano ou membro mas preeminente de família real da nação a que pertencer o pôrto;
b) salvar à terra, com o mesmo número de tiros, se a salva dada à bandeira-insignía do Chefe de Estado que pertecer o pôrto fôr respondida;
c) salvar, se presente, a bandeira-insígnia do Presidente do Brasil;
d) salvar as bandeiras-insígnias dos demais presidentes ou soberanos de nações presentes, segundo a ordem alfabética dos nomes dessas nações na língua portuguêsa e, finalmente;
e) salvar as bandeiras-insígnias dos membros mais preeminentes das famílias reais de outras nações presentes, na mesma ordem já mencionada.
Artigo 4.16.8 - Honras devidas por navio da MB ao entrar em um pôrto em que se encontrem hasteados pavilhões de autoridades navais estrangeiras. - Quando navio da MB ao entrar em um pôrto, encontrar hasteada, em terra ou no mar, um ou mais pavilhões de autoridades estrangeiras, deverá:
1 - no caso de não se encontrar no pôrto, navio da MB de comando mais antigo:
a) salvar os pavilhões dos COMAPEMS de cada uma das nações presentes, com o número de tiros devidos aos respectivos postos.
2 - no caso de se encontrar no pôrto, navio da MB de comanda mais antigo:
a) não salvar, vindo assim fazer como determinado neste artigo, se passar a ser o COMAPEM da MB no pôrto em virtude de partida definitiva de quem até então exercia tal função.
Artigo 4.16.9 - Normas a serem observadas na execução das disposições do art. 4.16.8 - Na execução das disposições do artigo, precedente, serão observadas as seguintes normas:
a) à autoridade naval de menor pôsto ou mais moderna, compete dar a salva em primeiro lugar;
b) quando de mesmo pôsto, compete dar a salva em primeiro lugar, a autoridade naval que chega ao pôrto;
c) as salvas devem ser dadas na ordem decrescente da preeminência dos respectivos pavilhões. Quando, porém, forem devidas salvas a dois ou mais pavilhões de mesma preeminência, a salva aquele cuja nação pertencer o pôrto, será dada em primeiro lugar.
Artigo 4.16.10 - Honras devidas por Fôrça ou navio da MB ao encontrar no mar, Fôrça naval ou navio estrangeiro. - Quando Fôrça ou navio da MB encontrar, no mar, Fôrça naval ou navio estrangeiro em que se encontre hasteada a bandeira-insígnia de oficial general ou de oficial superior, comandante de fôrça deverá:
1 - no caso da bandeira-insígnia da autoridade estrangeira, ser de maior preeminência do que a do Capitânea da Fôrça ou navio da MB:
a) salvar, em primeiro lugar, a bandeira-insígnia da autoridade estrangeira com o número de tiros devidos e manter hasteada, durante a salva, a bandeira de guerra da respectiva nação observadas as disposições do artigo 4.1.37;
b) deve ser aguardada resposta, tiro por tiro, à salva dada.
2 - no caso da bandeira-insígnia da autoridade estrangeira ser de preeminência inferior a do Capitânea da Fôrça ou navio da MB:
a) aguardar que a autoridade estrangeira salve em primeiro lugar;
b) responder, tiro por tiro, a salva dada.
3 - no caso da bandeira-insígnia da autoridade estrangeira ser da mesma preeminência que a do Capitânea da Fôrça ou navio da MB e houver dúvida quanto à antiguidade relativa de seus respectivos titulares:
a) iniciar a salva, sendo de esperar procedimento semelhante por parte da autoridade estrangeira.
Artigo 4.16.11. - Honras devidas por fôrça ou navio da MB, ao encontrar Fôrças navais ou navios de diferentes nacionalidades. - Quando Fôrça ou navio da MB encontrar Fôrças navais ou navios de diferentes nacionalidades em que se encontrem hasteadas bandeiras-insígnias de oficiais general ou de oficial superior comandante de Fôrça, deverá:
a) tendo em vista as disposições do artigo precedente cumprir as disposições da alínea c) do art. 4.16.9;
b) quando existirem duas ou mais Fôrças ou navios de uma mesma nacionalidade, salvar, tão-somente a bandeira-insígnia do respectivo COMAPEM.
Artigo 4.16.12. - Honras a autoridades civis estrangeiras não previstas neste cerimonial ao fazerem visita oficial ou anunciada a navio ou órgão da MB. - Às autoridades civis estrangeiras, não previstas neste cerimonial, serão prestadas, se determinadas pelo COMAPEM ou COMAP, as honras a que teriam direito ao fazerem visita oficial ou anunciada a navio de seus respectivos países. Quando de tais honrarias constarem as de salva, o número de tiros não deverá exceder de 19.
Artigo 4.16.13 - Alteração das honras previstas neste Capítulo, quando em portos estrangeiros. - Em portos estrangeiros, quando fôr diferente o cerimonial devido às diversas autoridades, poderão os Comandantes de Fôrça ou navios da MB, alterar as presentes disposições, desde que assim fazendo não resulte incoveniente para o serviço.
CAPíTULO XVII
Honras a Nação Estrangeira
A) Condições Normais:
Artigo 4.17.1 - Precedência da salva à terra sôbre as demais salvas. - A salva à terra dada por navio da MB ao entrar em pôrto de nação estrangeira, deve preceder tôda e qualquer salva que na ocasião e por motivos outros fôr também devida. Excutam-se desta norma os casos previstos no art. 4.16.7.
Artigo 4.17.2 - Honras ao entrar em pôrto de nação estrangeira. - Quando um navio da MB, entrar em posto de nação estrangeira que fôr estação de salva e cujo govêrno seja oficialmente reconhecido pelo do Brasil ou com o qual tenha relações diplomáticas, deverá:
a) salvar a terra, com 21 tiros;
b) hastear, ao primeiro tiro da salva, e manter hasteada durante a mesma no mastro principal, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia que nêle estiver içada, a bandeira da nação que pertencer o pôrto.
Artigo 4.17.3 - Uso da bandeira do país ou da de guerra, durante a salva à terra. - Quando uma nação estrangeira fizer uso de duas bandeiras, uma da nação propriamente dita e outra de guerra, esta última é que deverá ser hasteada no mastro principal do navio da MB, por ocasião de salvar à terra.
Excetuam-se desta norma:
a) as nações reconhecidas pelo govêrno do Brasil como independentes e que pela circunstância de fazerem parte de comunidades de nações ou serem domínio de outra façam uso não só da respectiva Bandeira Nacional como também da de guerra do império ou federação a que pertencem; nesse caso, devera ser hasteada no mastro principal a primeira dessas bandeiras. Deverá, entretanto, ser hasteada a bandeira de guerra do império ou federação quando da prestação de honras a oficiais da respectiva Marinha de Guerra;
b) as nações não reconhecidas pelo governo do Brasil como independentes, pela circunstância de serem protetorados ou colônias; nesse caso deverá ser hasteada no mastro principal a bandeira da nação que exerce protetorado ou colonizado, salvo se decidido em contrário pelo Ministro da Marinha;
c) as nações que não tenham Bandeira Nacional própria e cujos governos sejam exercidos por mandato ou representantes de outras nações; nesse caso deverão ser hasteadas no mastro principal as bandeiras das nações exercendo o mandato.
B) - Condições Especiais:
Artigo 4.17.4 - Honras ao retornar, após ausência, temporária, a pôrto de nação estrangeira em que se encontrava - Quando um navio da MB retornar, após ausência temporária, a pôrto de nação estrangeira em que anteriormente se encontrava, poderá deixar de salvar a terra, desde que tenha estabelecido acôrdo nesse particular com as autoridades locais do pôrto.
Artigo 4.17.5 - Honras ao passar em águas territoriais de nação estrangeira - Quando um navio da MB passar em águas territoriais de nação estrangeira cujo govêrno seja reconhecido pelo do Brasil ou que com o qual mantenha relações diplomáticas sem intenção de nelas fundear, não deverá salvar à terra, exceto se circunstâncias especiais assim exigirem.
Artigo 4.17.6 - Honras quando dois ou mais navios da MB entrarem em pôrto estrangeiro. Quando dois ou mais navios da MB entrarem no mesmo tempo em pôrto de nação estrangeira que fôr estação de salva, somente o navio de comando mais antigo deverá salvar à terra.
Artigo 4.17.7 - Salvar à terra em pôrto que não fôr estação de salva. Quando um navio da MB, entrarem em pôrto estrangeiro que não fôr estação de salva e no qual não se encontre navio de guerra dessa nação, não salvará à terra.
No caso, entretanto, de no decorrer de sua permanência no pôrto, chegar navio de guerra da nação a que pertencer o pôrto, o navio da MB, salvará ou não à terra após acôrdo nesse sentido, com o COMAPEM estrangeiro. Igual procedimento deverá ser esperado por parte de navio de guerra estrangeiro que chegar a pôrto brasileiro que não fôr estação de salva e no qual não se encontre navio da MB.
CAPÍTULO XVIII
Honras de Passagem
A) Condições Normais
Artigo 4.18.1 - Honras de passagem. Honras de passagem são as honras, que não as de salva, prestadas quando navios, autoridades embarcadas ou oficiais, passam ou são ultrapassados à distância de reconhecimento.
Artigo. 4.18.2 - Distância de reconhecimento. Para navios a distância de reconhecimento é limitada a três (3) amarras e para embarcações miúdas a duas (2) amarras.
A limitação dessas distâncias deve ser considerada com razoável largueza de modo que sejam prestadas as horas devidas.
Artigo 4.18.3 - Início e execução das honra de passagem. Ao militar da MB mais moderno ou menos graduado, competirá dar início às honras de passagem. Determinando:
1) - quando a autoridade a quem são devidas as honras de passagem, encontrar-se a bordo de navio:
a) execução do “toque de presença”, quando a proa de seu navio passar pela pôpa daquele em que se encontrar embarcada a autoridade a quem são devidas as honras de passagem, seguindo-se, imediatamente, os toques de continência pelas bandas de música e marcial, se disponíveis e caso a autoridade tenha direito a honras dessa natureza; ao assim ser feito, a guarda apresentará armas e todos aquêles que esse encontrarem “cobertas acima”, mas não em postos ou formatura, farão continência individual;
b) execução do toque de “volta”, assim que as honras de passagem forem retribuídas.
2) quando a autoridade a quem são devidas as honras de passagem, encontrar-se em embarcação miúda:
a) nesse caso o cerimonial será idêntico, devendo porém o “toque de presença” ser executado antes da embarcação atingir o través ou chegar próximo ao través da tolda do navio.
Artigo 4.18.4 - Retribuição das honras de passagem. A retribuição às honras de passagem, consistirá na execução, por determinação da autoridade a quem forem elas prestadas, das honras e passagem que cabem à autoridade embarcada no navio que prestou aquelas honras.
Quando a autoridade a quem são prestadas as honras de passagem, encontrar-se em embarcação miúda, o reconhecimento ou retribuição das honras de passagem, consistirá na execução por aquela autoridade da continência individual, durante o decorrer das referidas honras.
Artigo 4.18.5 - Honras de passagem entre navios da MB. Navios da MB quando passando um pelo outro, à distância de reconhecimento, prestarão as seguintes honras de passagem:
a) toques de presença e de continência;
b) continência individual por todos aquêles que se encontrarem cobertas acima mas não em postos ou formatura.
Quando um dos navios arvorar bandeira-isnígnia de autoridade referida no quadro nº 6, serão prestadas além das honras de passagem acima mencionadas, aquelas que constam do referido quadro.
Artigo 4.18.6 - Honras de passagem entre navios e estações e salva ou estabelecimentos. Os navios da MB deverão prestar, na forma determinada pelo artigo precedente, honras de passagem para com estações de salva ou estabelecimento da MB ou de nação estrangeira.
As estações de sala ou estabelecimentos da MB sempre que devido e praticável, deverão prestar honras de passagem a navio da MB ou de marinha de guerra estrangeira.
Artigo 4.18.7 - Honras de passagem entre navio e embarcação miúda arvorando bandeira-insígnia. Navio da MB quando passando ou ultrapassando, a distância de reconhecimento, por embarcação miúda arvorando bandeira-insígnia, deverá prestar as honras de passagem discriminadas no quadro nº 7.
Artigo 4.18.8 - Honra de passagem a dignatários estrangeiros. Navio da MB quando passando ou ultrapassando, à distância de reconhecimento por navio ou embarcação miúda arvorando bandeira-insígnia ou estandarte de Chefe de Estado, Soberano ou membro de família real reinante de nação estrangeira, deverá prestar as honras de passagem devidas ao Presidente da República do Brasil, com a seguinte alteração:
a) em vez do Hino Nacional será executado o do país a que pertencer a autoridade estrangeira.
Artigo 4.18.9 - Honras de passagem navio de guerra estrangeiro. Navio da MB quando passando ou ultrapassado a distância de reconhecimento, por navio de guerra estrangeiro, deverá prestar as seguintes honras de passagem:
a) formatura da guarda em local que a torne bem destacada e visível pelo navio estrangeiro;
b) “toque de presença”, correspondente à bandeira-insígnia que se encontrar arvorada navio estrangeiro;
c) execução do hino do país a que pertencer o navio de guerra estrangeiro; “apresentar armas”, pela guarda, e continência individual por todos aqueles que se encontrarem “cobertas acima” mas não em postos ou formatura.
Artigo 4.18.10 - Postos por ocasião da entrada e saída de portos. Nas entradas e saídas de portos a guarnição formará nos seus lugares de parada, exceto quando as condições de tempo ou circunstâncias outras não permitirem.
B) Condições Especiais
Artigo 4.18.11 - Honras de passagem durante o período entre o pôr do sol e 08:00 horas. No período compreendido entre o pôr do sol e 08:00 horas do dia seguinte não serão prestadas honras de passagem, exceto quando a cortesia internacional assim o exigir.
Artigo 4.18.12 - dispensa das honras de passagem. Os navios da MB quando engajados em manobras táticas não prestarão honras de passagem.
O COMAPEM da MB poderá determinar, de acôrdo com as circunstâncias a dispensa no todo ou em parte das honras de passagem.
Artigo 4.18.13 - Navios ou estabelecimento não dispondo de corneteiro. Nos navios ou estabelecimentos que não dispuserem de corneteiro, o “toque de presença”, será substituído por um toque de longo de apito; o de continência por um toque curto e o de “volta” por dois toques curtos.
CAPíTULO XIX
Honras nas Embarcações Miúdas
A) - Condições Normais
Artigo 4.19.1 - Forma por que se prestam as honras de continência. As honras de continência entre duas embarcações miúdas, serão prestadas manobrando com os remos, com as velas ou com as máquinas.
Artigo 4.19.2 - Distância em que são devidas as honras de continência. As honras de continência entre duas embarcações miúdas, são devidas a distâncias menores do que duas amarras.
Artigo 4.19.3 - Início das honras de continência. Ao militar da MB mais moderno ou menos graduado, caberá executar, em primeiro lugar, as honras de continência.
Entre embarcações miúdas conduzindo autoridades de mesma preeminência ou oficiais de mesmo pôsto, as honras de continência serão recíprocas; nos demais casos, aquêle a quem forem prestadas honras de continência, as retribuirá, fazendo a continência individual.
Artigo 4.19.4 - Procedimento do patrão e demais pessoas. Por ocasião de serem prestadas honras de continência o patrão levantar-se-á e fará continência individual; os demais conservar-se-ão em suas posições e saudarão a autoridade superior, salvo se a continência fôr prestada à Bandeira Nacional ou ao Presidente da República.
Artigo 4.19.5 - Conduta da embarcação que prestar honras de continência. A embarcação miúda que houver prestado, em primeiro lugar, honras de continência, não deverá:
a) passar para vante da outra, antes da autoridade pela embarca retribuir a continência prestada;
b) cortar a prôa da outra embarcação senão por urgência de manobra ou quando desta estiver afastada de mais de duas amarras.
Artigo 4.19.6 - Honras de continência à Bandeira Nacional; Presidente da República; oficiais generais e as autoridades de preeminência igual ou superior a dêstes últimos. As honras de continência por ocasião das cerimônias de içar e de arriar da Bandeira Nacional, as devidas ao Presidente da República, ao oficiais generais e às autoridades de preeminência igual ou superior a dêstes últimos, consistirão, de acôrdo com o meio de propulsão da embarcação nas seguintes manobras:
a) levar remos ao alto;
b) arriar as velas;
c) parar a máquina.
Nas continências à Bandeira Nacional ou ao Pavilhão do Presidente da República, e sempre que as condições da embarcação permitirem, todos os que estiverem no paneiro, levantar-se-ão, fazendo continência os que estiverem uniformizados e descobrindo-se os que se encontrarem em traje civil.
Artigo 4.19.7 - Honras de continência quando conduzindo oficiais generais. As embarcações miúdas quando conduzindo oficias generais prestarão as honras de continência estabelecidas no artigo precedente, à Bandeira Nacional e ao Presidente da República.
Ao Ministro da Marinha e a outras autoridades de maior ou equivalente preeminência, consistirão nas seguintes manobras:
a) arvorar remos;
b) folgar as escotas;
c) reduzir as rotações da máquina.
Artigo 4.19.8 - Honras de continência a oficiais superiores e oficias Comandantes de navio ou órgão da MB. Aos oficiais superiores e oficiais Comandantes de navio ou órgão da MB, as honras de continência nas embarcações miúdas, consistirão nas seguintes manobras:
a) arvorar remos;
b) folgar as escotas;
c) reduzir as rotações da máquina.
Artigo 4.19.9 - Honras de continência a oficias intermediários ou subalternos. Aos oficias intermediários e subalternos não exercendo comando de navio ou órgão da MB, as honras de continência, consistirão:
a) na continência individual pelo patrão da embarcação;
b) na saudação por aquêles que se encontrarem na embarcação.
Artigo 4.19.10 - Honras aos oficiais, por ocasião de embarcarem e desembarcarem. Quando do embarque ou desembarque, em embarcação miúda, de oficiais generais, autoridades de maior preeminência ou do Comandante do navio ou órgão da MB a que a mesma pertença o patrão e a respectiva guarnição levantar-se-ão e farão a continência individual, se havendo com idêntico procedimento as demais pessoas que nela se encontrarem. No embarque e desembarque dos demais oficiais apenas o patrão fará a continência.
Art. 4.19.11 - Procedência no embarque e desembarque. Os militares da MB obedecerão a seguinte norma para embarcar ou desembarcar de embarcação miúda:
a) no embarque observando a ordem inversa das respectivas antigüidades; o mais antigo por último;
b) no desembarque, observando a ordem direta das respectivas antigüidades; o mais antigo em primeiro lugar.
B) - Condições Especiais
Art. 4.19.12 - Embarcações com toldo armado ou com remos de voga presos por fiéis. Nas embarcações com toldo armado ou com remos de voga, presos por fiéis, a continência de remos ao alto será substituída pela de punhos às cavernas.
Art. 4.19.13 - Impedimento de honras de continência. As continências em embarcações miúdas não serão feitas:
a) quando possa resultar insegurança da embarcação em virtude da intensidade do vento, da correnteza da agitação das águas, de outras circunstâncias do momento ou da própria embarcação;
b) quando a serviço de socorro;
c) quando rebocando ou rebocada.
Sempre que possível, porém, os patrões levantar-se-ão e farão continência individual.
Artigo 4.19.14 - Honras de continência quando em traje civil. As autoridades, mesmo em traje civil, terão direito às manobras de continência, desde que sejam reconhecidas.
Artigo 4.19.15 - Honras de continência a autoridades estrangeiras. Às autoridades estrangeiras deverão ser prestadas as mesmas honras devidas às autoridades brasileira de preeminência ou postos equivalentes.
CAPíTULO XX
Honras Fúnebres
1) - Culto aos mortos
Artigo 4.20.1 - Data consagrada à comemoração dos mortos. No dia 2 de novembro, consagrado à comemoração dos mortos, os navios da MB, cumprirão o seguinte cerimonial:
a) às 8:00 horas - hasteamento, à meia adriça, do embandeiramento nos topes, da Bandeira Nacional e da do Cruzeiro, de acôrdo com as disposições dos artigos 1.1.16 e 8.1.4;
b) às 12:00 horas - salva de 21 tiros, com intervalo de 30 segundos entre tiros consecutivos;
c) ao pôr do sol - arriamento do embandeiramento nos topes, da Bandeira Nacional e dado Cruzeiro de acôrdo com as disposições dos artigos 1.1.17 e 8.1.4;
Durante o embandeiramento à meia adriça, as embarcações miúdas manterão nessa posição a Bandeira Nacional.
2) - Disposições Gerais
Artigo 4.20.2 - Guarda fúnebre. É a fôrça armada especialmente postada para render honras aos despojos mortais de militares e autoridades civis que a elas tenha direito.
Artigo 4.20.3 - Escola fúnebre. É a fôrça destinada ao acompanhamento dos despojos mortais de autoridades civis e militares, falecidas quando em serviço ativo.
Artigo 4.20.4 - Honras de portaló como parte integrante das honras fúnebres. Das honras fúnebres prestadas, a bordo, a militar da MB, constarão sempre as continências inerentes à de portaló que lhe eram dispensadas em vida ou aquelas que, por ocasião de seu falecimento, tenha o Govêrno resolvido conceder.
As honras de portaló serão prestadas ao sair o féretro de bordo e precederão as descargas de fuzilaria e as salvas, se devidas. Quer por ocasião das descargas de fuzilaria quer durante as salas, se devidas, a guarnição estará concentrada próximo ao portaló, e descoberta. A banda de música, se houver a devida fôr nas honras de portaló, tocará antes de cada descargas, alguns acordes de uma marcha fúnebre.
Em terra, as honras fúnebre prestadas por tropa da MB, serão iniciadas com o “toque de presença”, se devido, e correspondente à hierarquia do morto ao alcançar o féretro a direita da Guarda fúnebre, seguindo-se, logo após, os de continência.
Ao chegar o féretro em frente ao Comandante da Guarda fúnebre e parar serão dadas as três descargas de fuzilaria, tocando a banda de música, se houver, antes de cada descarga, alguns acordes de uma marcha fúnebre.
Quando o efetivo da guarda fúnebre fôr maior do que uma companhia, o restante da tropa, durante as descargas permanecerá em “ombro arma”, sendo os acordes da marcha fúnebre iniciados, logo após à voz de “preparar” dada pelo oficial que comandar o funeral. Após as descargas, Comandante da Guarda fúnebre dará a voz de “apresentar armas” e “olhar à direita”, quando, então, o féretro desfilará diante da tropa em continência, tocando a banda de música uma marca fúnebre.
As salvas e o “toque de silêncio”, se devidos, serão executados ao baixar o corpo à sepultura.
Artigo 4.20.5 - Guardas e sentinelas, durante as honras fúnebres. No navio da MB, em que se realizem honras fúnebre as guardas e sentinelas terão as armas em funeral e as embarcações miúdas dos navios que tomarem parte no funeral, a Bandeira Nacional à meia adriça.
Artigo 4.20.6 - Falecimento a bordo de navio da MB, de autoridade civil ou militar. Quando ocorrer a bordo de navio da MB, o falecimento de autoridade civil ou militar que, em vida tinha direito às honra previstas no Título IV dêste Cerimonial, serão prestadas ao sair o féretro de bordo, as honras de portaló correspondentes.
Artigo 4.20.7 - Restrição a salva pelo navio, quando dada em terra. Quando a salva por ocasião de baixar o corpo à sepultura ou ao término das honras fúnebres vier a ser dada em terra, não será executada por navio da MB aquela que, por idêntico motivo, esteja prevista neste Cerimonial.
Artigo 4.20.8 - Sinal de luto. Na Bandeira Nacional e nos estandartes, o sinal de luto será um laço de crepe atado junto à esfera armilar ou lança da bandeira ou estandarte.
Sinal de luto do mesmo tecido será usado:
a) pelos oficiais e praças - um braçal na manga esquerda a 15 cm do ombro;
b) nos tambores - uma faixa, envolta no fuste;
c) nas cornetas - um pequeno laço, atado ao cordão.
O sinal de luto só será usado, se determinado pela autoridade competente.
Artigo 4.20.9 - Cobertura do féretro. Até o ato de inumação o féretro de militar da MB, será coberto com a Bandeira Nacional, como determinado no inciso VIII do art. 3.2.14.
Artigo 4.20.10 - Determinação das honras fúnebres. Às autoridades referidas no art. 164 do Regulamento de Continência, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas, compete a designação das honras fúnebres.
Artigo 4.20.11 - Luto oficial. A par das honras fúnebres que venham a ser prestadas de conformidade com as disposições dêste Cerimonial, pode o Govêrno determinar seja observado luto oficial por determinado número de dias.
No decorrer de tal período, os navios e estabelecimentos da MB, não prestarão honras e continências por motivos outros. Do cerimonial à Bandeira Nacional cujo hasteamento durante os dias de luto oficial será à meia adriça, constarão, após ser atopetada, tôdas as honras e toques de continência, como estabelecido no art. 4.21.; findo o cerimonial a Bandeira Nacional será hasteada à meia adriça e as bandas se retirarão em silêncio.
Artigo 4.20.12 - Natureza execução das honras fúnebres - Em procedimentos outros não especificados no presente Capítulo, quanto à execução de honras fúnebres, serão cumpridos os que constam do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.
3) Honras Fúnebres por falecimento de autoridades civis ou militares.
A) - Condições Normais
Artigo 4.20.13 - Presidente da República - Quando ocorrer o falecimento do Presidente da República, os navios da MB, prestarão as seguintes honras fúnebres:
1 - Navios que se encontrarem no pôrto em que ocorrer o falecimento:
a) hastearão, à meia adriça, a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, e também, o embandeiramento nos topes, e salvarão com 21 tiros, na hora que fôr determinada para início das honras fúnebres;
b) a partir do último tiro da salva inicial de 21 tiros, darão um tiro de salva de 10 em 10 minutos, tanto de dia como à noite, até que findem as honras fúnebres;
c) terminadas as honras fúnebres, darão outra salva de 21 tiros e ao último tiro desta, arriarão o embandeiramento e atopetarão a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro.
Enquanto durarem as honras fúnebres, o embandeiramento será conservado tanto à noite como de dia.
2 - Navios que se encontrarem em outros portos, inclusive estrangeiros:
a) prestarão honras fúnebre idênticas as estabelecidas nesta artigo, executando-as, porém, de sol a sol e no dia que fôr designado, sendo que, nos portos nacionais, de acôrdo com o respectivo Governador ou primeira autoridade local e, nos portos estrangeiros, após entendimento com os Agentes Diplomáticos ou Consulares Brasileiros.
Artigo 4.20.14 - Quando presentes navio de guerra estrangeiro - Se por ocasião de virem a ser prestadas, em pôrto nacional, honras fúnebres pelo falecimento do Presidente da República, encontrarem-se presentes navios de guerra estrangeiros, o COMAPEM da MB, mandará, com possível antecedência, um oficial participar aos COMAPEMS estrangeiros, o motivo e natureza das honras fúnebres que serão prestadas pelos navios da MB.
Terminadas as honras fúnebres, o COMAPEM da MB, mandará um oficial agradecer ao COMAPEMS dos navios estrangeiros que nelas houverem tomado parte.
Artigo 4.20.15 - Chefe de Nação estrangeira - As honras fúnebres, em pôrto nacional, por motivo de falecimento de Chefe de Nação estrangeira, se determinadas pela autoridade competente, serão as estabelecidas para o Presidente da República do Brasil, com as seguintes alterações:
a) não serão dados os tiros periódicos de 10 em 10 minutos;
b) a Bandeira Nacional; hasteada à meia adriça no mastro principal, será substituída pela bandeira da nação enlutada;
c) no caso de estarem presentes no pôrto, navios de guerra da nação enlutada, as honras fúnebres prestadas por navios da MB., começarão e terminarão ao mesmo tempo que naqueles.
Artigo 4.20.16 - Vice-Presidente da República e Ministro de Estado - Quando ocorrer o falecimento do Vice-Presidente da República, os navios da MB. prestarão as mesmas honras fúnebre determinadas para o Presidente da República com as seguintes alterações:
1) - Navios que se encontrarem no pôrto em que ocorrer o falecimento:
a) não embandeirarão nos topes, à meia adriça;
b) as honras fúnebres serão prestadas de sol a sol no dia do funeral;
c) ao começarem as honras, o navio Capitânia dará um tiro de salva de 15 em 15 minutos, até o pôr do sol ou ao baixar o corpo à sepultura, ocasião em que todos os navios salvarão com 19 tiros, sendo dadas como terminadas as honras fúnebres.
2) - navios que se encontrarem em outros portos, inclusive estrangeiros:
a) no dia que fôr designado, após entendimentos, nos portos nacionais, com o respectivo Governador ou primeira autoridade local e, nos portos estrangeiros, com os Agentes Diplomáticos ou Consulares brasileiros, manterão hasteadas de sol a sol, à meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro. À hora determinada para término das honras fúnebres o navio do COMAPEM salvará com 19 tiros, sendo dados como terminadas as ditas honras.
Por ocasião de falecimentos de Ministro de Estado, serão prestadas as honras fúnebres devidas ao Ministro da Marinha, com as seguintes alterações:
a) os navios surtos no pôrto em que ocorrer o falecimento hastearão à meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, a partir da hora determinada para início das honras fúnebres;
b) ao baixar o corpo à sepultura, o navio que fôr designado para salvar, dará uma salva de 19 tiros; logo após esta salva serão dadas como terminadas as honras fúnebres, sendo atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro.
Artigo 4.20.17 - Vice-Presidente de nação estrangeira ou membro de família real reinante - As honras fúnebres prestadas por navio da MB., em pôrto nacional, por motivo de falecimento de Vice-Presidente de nação estrangeira ou membro de família real reinante, se determinadas pela autoridade competente, serão as estabelecidas para os Chefes de nação estrangeira, com a seguinte alteração:
a) as salvas por ocasião do início e término das honras fúnebres, serão de 19 tiros.
Artigo 4.20.18 - Ministro da Marinha - Quando ocorrer o falecimento do Ministro da Marinha, os navios da MB., restarão as seguintes honras fúnebres:
1) - Navios que se encontrarem no pôrto em que ocorrer o falecimento:
a) à hora determinada para início das honras fúnebres, hastearão à meia adriça, a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro;
b) o navio Capitânea ou do COMAPEM, dará um tiro de salva de quinze (15) em quinze (15) minutos, desde aquêle momento até o pôr do sol ou ao baixar o corpo à sepultura, se o enterramento se verificar antes; nessa ocasião, todos os navios salvarão com 19 tiros;
c) ao término da salva de 19 tiros, serão atopetadas a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro e dadas como terminada as honras fúnebres.
No caso do enterramento ser feito no dia seguinte àquele em que ocorrer o falecimento, as honras fúnebres de salva, só serão prestadas nesse dia, a partir do hastear da Bandeira Nacional às 8:00 horas.
2) - Navios que se encontrarem em outros portos, inclusive estrangeiros:
a) hastearão à meia adriça, a Bandeira Nacional e do Cruzeiro, desde o início até o término das honras fúnebres.
Artigo 4.20.19 - Governador de Estado ou de Território da União e Ministro do Supremo Tribunal Militar - Quando ocorrer o falecimento de Governador de Estado ou de Território da União ou de Ministro do Superior Tribunal Militar, serão prestadas pelos navios da MB., as honras fúnebre estabelecidas no artigo precedente, com as seguintes alterações.
a) somente os navios da MB., que se encontrarem em portos do respectivo Estado ou Território enlutado, prestará honras fúnebres;
b) a salva de 19 tiros ao pôr do sol ou ao baixar o corpo à sepultura, só será dada pelo Capitânea ou navio do COMPAEM;
c) as honras fúnebres pelo falecimento de Ministro do Superior Tribunal Militar, só serão prestadas pelos navios surtos na sede da MB.
Artigo 4.20.20 - Chefe do Estado-Maior da Armada - Por falecimento do Chefe do Estado-Maior da Armada, os navios da MB., prestarão as honras fúnebre estabelecidas no artigo 4.20.18, com as seguintes alterações:
a) as salvas periódicas, serão dadas a intervalos de 30 minutos;
b) a salva, ao término das honras fúnebre, será, em número de tiros, a que lhe competia em vida.
Artigo 4.20.21 - Oficial general Comandante em Chefe de Fôrça. - As honras fúnebre a serem prestadas por navios da MB., em virtude de falecimento de oficial general, Comandante em Chefe de Fôrça Naval serão as seguintes:
1) Quando o falecimento ocorrer a bordo:
a) os navios pertencentes à fôrça, assim como os demais surtos no pôrto em que ocorrer o falecimento, hastearão à meia adriça a Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, e o navio Capitânea da fôrça, além de assim fazer, hasteará à meia adriça o pavilhão daquela autoridade;
b) por ocasião do saimento do corpo de bordo, serão prestadas honras de portaló idênticas às que teria em vida;
c) terminadas as honras de portaló, serão dadas três descargas de fuzilaria, descargas estas que serão também executadas em todos os navios que, estando presentes no pôrto, sejam subordinados à Fôrça;
d) no dia do funeral, o Capitânea da fôrça dará um tiro de salva de trinta (30) em trinta (30) minutos, desde o hastear da Bandeira Nacional, 08:00 horas, até o momento determinarem as honras fúnebres, quando então será atopetado o pavilhão e dada a selva correspondente;
e) ao último tiro da salva será o pavilhão arriado e dadas como terminadas as honras fúnebres.
2) Quando o falecimento ocorrer em terra:
Quando o falecimento ocorrer em terra, as honras fúnebres serão as mesmas, sendo prestadas, porém, as honras de portaló de acôrdo com o disposto no art. 4.20.4.
Quando o sepultamento se realizar depois do pôr do sol, a salva final pelo Capitânea será executada ao arriar da bandeira.
Artigo 4.20.22 - Oficial general Comandante de Fôrça Naval da MB. - Por ocasião de falecimento de oficial general, Comandante de Fôrça Naval os navios da MB. a ela subordinados prestarão as honras estabelecidas no artigo precedente, com a seguinte alteração:
a) os tiros periódicos mencionados na alínea d serão dados de hora em hora.
Artigo 4.20.23 - Oficial general desempenhando comissão fora da sede da MB. - Ao oficial general que falecer no exercício de comissão fora da sede, serão prestadas pelos navios da MB. que se encontrarem no pôrto onde ocorrer o falecimento, as honras fúnebre estabelecidas no artigo 4.20.22.
Artigo 4.20.24 - Oficial general no exercício de Chefia de Estado Maior de Fôrça Naval da MB. - Ao oficial general que falecer no exercício das funções de Chefe de Estado Maior da Fôrça Naval, serão prestadas as honras fúnebres para oficiais do seu pôsto comandando divisão de esquadra, como estabelecido no artigo 4.20.22, com as seguintes alterações:
a) uma das Divisões ou Esquadrões da Fôrça, designado pelo respectivo comandante, prestará as honras fúnebres;
b) o Capitânea da Divisão ou Esquadrão que fôr designado, não hasteará à meia adriça a bandeira-insígnia que nêle se encontra arvorada.
Artigo 4.20.25 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, Comandante de Fôrça ou exercendo a função de Chefe de Estado Maior de Fôrça Naval da MB. - Por ocasião de falecimento de Capitão-de-Mar-e-Guerra Comandante de Fôrça Naval, serão prestadas as honras fúnebres estabelecidas no artigo 4.20.22. com as seguintes alterações:
a) não serão dados os tiros periódicos;
b) a salva final será a que lhe competia em vida.
Quando ocorrer o falecimento de Capitão-de-Mar-e-Guerra, Chefe de Estado Maior de Fôrça Naval, serão prestadas as honras fúnebres como se fôsse comandante de Fôrça, observadas, porém, as alterações constantes do artigo 4.20.24.
Artigo 4.20.26 - Comandante de navio da MB. Ao Comandante de navio da MB que falecer, qualquer que seja o seu pôsto, serão prestadas as seguintes honras fúnebres:
a) serão hasteadas à meia adriça no navio de seu comando, a Bandeira Nacional, a do Cruzeiro e a flâmula; ao término das honras fúnebres, serão içadas, sendo que a flâmula, logo após ter sido assim feito, arriada;
b) ao sair o corpo de bordo serão prestadas as honras de portaló e um destacamento do navio dará três (3) descargas de fuzilaria. Se o falecimento ocorrer em terra proceder-se-á de acôrdo com as disposições do artigo 4.20.4.
Artigo 4.20.27 - Capitão de Bandeira. Capitão de Bandeira, além das honras fúnebre estabelecidas no artigo precedente, serão tributadas mais as seguintes:
a) a flâmula de comando será hasteada à meia adriça sem prejuízo de qualquer outra bandeira-insígnia que se encontrar arvorada no Capitânea da respectiva Fôrça;
b) os navios presentes da respectiva fôrça hastearão à meia adriça por ocasião de serem prestadas as honras fúnebres correspondentes a do Cruzeiro.
Artigo 4.20.28 - Capitão-de-Fragata ou de Corveta, Comandante de Fôrça ou exercendo a função de Chefe do Estado Maior de Fôrça Naval da MB. - Por ocasião de falecimento de Capitão-de-Fragata ou de Corveta Comandante de Fôrça Naval, serão prestadas em todos os navios subordinados à respectiva Fôrça, as honras fúnebres correspondentes a Comandante de navio da MB., com as seguintes alterações:
a) as flâmulas de comando, não serão hasteadas à meia adriça;
b) o navio Capitânea da Fôrça, hasteará à meia adriça a bandeira-insígnia de Capitão-de-Fragata ou Corveta Comandante de Fôrça.
Quando ocorrer o falecimento de Capitão-de-Fratata ou Corveta, Chefe de Estado Maior de Fôrça Naval, serão prestadas pelo navio que fôr designado pelo Comandante da respectiva Fôrça, as honras fúnebres correspondentes a comandante de navio, não sendo porém hasteada a meia adriça a flâmula de comando.
Artigo 4.20.29 - Oficial, Guarda-Marinha, Aspirante, Aluno do CIORM ou do Colégio Naval. - Ao oficial Guarda-Marinha, Aspirante, Aluno do CIORM ou do Colégio Naval, serão prestadas, quando o falecimento ocorrer a bordo de navio da MB, as seguintes honras fúnebres:
a) Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, serão hasteadas à meia adriça, desde o momento em que o corpo sair de bordo até chegar em terra, caso assim aconteça antes do pôr do sol;
b) três descargas de fuzilaria ao sair o corpo de bordo.
Artigo 4.20.30 - Suboficial e demais praças. - Por ocasião de falecimento a bordo de navio da MB, de suboficial ou praça dos Corpos da Marinha, serão prestadas as seguintes honras:
a) Bandeira Nacional e a do Cruzeiro, à meia adriça e três descargas de fuzilaria por ocasião de sair o corpo de bordo.
Artigo 4.20.31 - Oficial e Praça do Exército, da Fôrça Aérea ou estrangeiro. Ao oficial ou praça do Exército, da Fôrça Aérea ou estrangeiro cujo falecimento ocorrer a bordo de navio da MB, serão prestadas as mesmas honras fúnebres devidas ao oficial ou praça da MB do mesmo pôsto ou graduação.
Artigo 4.20.32 - Funcionário civil. Ao funcionário civil brasileiro, cujo falecimento ocorrer a bordo, serão prestadas às honras fúnebres de hasteamento da Bandeira Nacional à meia adriça por ocasião do corpo sair de bordo.
Artigo 4.20.33 - Embarcação que transportar o féretro e as que façam parte do cortejo. A embarcação que transportar o féretro hasteará à meia adriça a Bandeira Nacional como também a bandeira-insígnia a que, em vida, tinha direito o morto; as demais embarcações do cortejo hastearão somente a Bandeira Nacional à meia adriça.
Artigo 4.20.34 - Constituição do cortejo. O cortejo, no mar, para acompanhamento do féretro, será organizado segundo as circunstância e tendo em vista a situação hierárquica e funções que eram exercidas pelo morto.
1) - Comandante de Fôrça:
Cada navio da Fôrça, far-se-á representar, pelo menos, com uma embarcação levando oficial, suboficial e praças.
2) - Comandante de navio e oficial embarcado:
Embarcações disponíveis do navio, levando cada uma, oficial, suboficiais e praças.
3) - Suboficiais:
Duas embarcações pelo menos, conduzindo um oficial, suboficial e destacamento de praças.
4) - Praça:
Uma embarcação pelo menos, conduzindo um oficial, um suboficial e seis (6) praças.
Artigo 4.20.35 - Sepultamento no mar. - Quando as circunstâncias obrigarem a sepultamento no mar, as honras fúnebres, caso as condições permitam, limitar-se-ão, atendendo a função, pôsto ou graduação que o extinto tinha em vida:
a) a ficar sôbre máquinas o navio do qual se fará o sepultamento, e também aquêles que com êle navegam em conserva;
b) à execução das honras de portaló se assim forem devidas e, logo após, as três descargas de fuzilaria, antes de ser lançado ao mar o féretro;
c) à execução se fôr o caso, da salva final logo após ter sido lançado o féretro ao mar ocasião em que a bandeira-insígnia a que tinha direito o morto, será atopetada e ao término da salva, arriada.
O corpo irá, se possível, em caixão fechado, broqueado, e suficientemente lastrado para garantir a submersão.
Artigo 4.20.36. Permissão em país estrangeiro para desembarque da Guarda fúnebre - Quando a bordo de navio da MB, surto em pôrto estrangeiro, ocorrer falecimento de militar ou civil com direito a honras fúnebres, competirá ao COMAPEM solicitar por intermédio do Agente Diplomático ou Consular brasileiro, à autoridade local competente, permissão para desembarque da Guarda fúnebre que juntamente ou não com a Escolta fúnebre tiver de prestar as devidas honras.
Artigo 4.20.37. Agente Diplomático - Quando ocorrer o falecimento de Agente Diplomático brasileiro no país em que fôr acreditado, os navios da MB que se encontrarem em pôrto do mesmo país, prestarão as seguintes honras fúnebres:
1 - Embaixadores:
a) todos os navios da MB presentes no pôrto estrangeiro, hastearão à meia adriça a Bandeira Nacional, a do Cruzeiro e, no mastro principal, a bandeira-insígnia de Embaixador desde as 08:00 horas do dia do funeral até o pôr do sol dêsse mesmo dia ou até a hora do sepultamento, caso esta ocorrência se verifique antes daquela;
b) o navio do COMAPEM dará um tiro de salva, de 20 em 20 minutos a partir das 08:00 horas e durante o mencionado período;
c) ao pôr do sol, na hora do sepultamento, o navio, do COMAPEM atopetará o pavilhão de embaixador e dará a salva de 19 tiros; finda a salva, será arriada a bandeira-insígnia e dada como terminadas as honras fúnebres.
2 - Demais Agentes Diplomáticos, Chefes de missão, as honras fúnebres serão as devidas a Embaixador, com as seguintes alterações:
a) no mastro principal do navio do COMAPEM, será hasteada à meia adriça, a bandeira-insígnia correspondente à categoria do extinto;
b) os tiros periódicos serão dados de 30 em 30 minutos e a salva final será a que lhe competia em vida.
Artigo 4.20.38. Agente Consular - Quando ocorrer o falecimento de Agente Consular brasileiro em país estrangeiro, os navios da MB que se encontrarem em Pôrto sob a jurisdição do respectivo Distrito Consular, prestarão as honras fúnebres estabelecidas no artigo precedente com as seguintes alterações:
a) não serão dados tiros periódicos;
b) a bandeira-insígnia correspondente à categoria do extinto, será hasteada por ocasião da salva final que lhe competia em vida; terminada a salva, será arriada a bandeira-insígnia.
B) - Condições Especiais
Artigo 4.20.39. Hasteamento à meia adriça da Bandeira Nacional, quando da passagem de cortejo fúnebre - Os navios da MB. hastearão à meia adriça a Bandeira Nacional, sempre que dêles passar próximo algum cortejo fúnebre ou navio de guerra com sua bandeira em funeral.
Artigo 4.20.40 - Restrição a toques de continência e salvas quando em funeral.
Quando em funeral ou nos dias de luto oficial, não serão executados toques de continência nem dadas salvas por motivos outros que não os previstos no presente capítulo.
No cerimonial à Bandeira Nacional, observar-se-á o estabelecido nos artigos 4.20.11 e 4.2.1.
As salvas, quando devidas, por motivos que não os de honras fúnebres, serão transferidas para outra ocasião. Dessa transferência e dos motivos que a impõem, será dado conhecimento imediato a quem tiver direito à salva ou à sua retribuição.
A salva devida em tais condições, será dada ainda que aquêle a que a ela tinha direito não mais se encontrar no pôrto ao cessar o impedimento.
Artigo 4.20.41. Transferência de honras fúnebres - As honras fúnebres não serão prestadas, mas transferidas, se possível, para outra ocasião:
a) nos dias de festa nacional;
b) nos dias de grande gala do país estrangeiro em cujo pôrto se encontrarem navios da MB.
Artigo 4.20.42. Dispensa de honras fúnebres - Não serão prestadas honras fúnebres:
a) quando o morto, com direito, às homenagens desta natureza, as houver dispensado em vida ou quando tal desejo partir da sua própria família;
b) nos casos referidos no artigo precedente;
c) no caso de perturbação da ordem pública; nos dias de prontidão ou quando a comunicação do falecimento chegar tardiamente;
d) nos dias de chuva ou de grande canícula capaz de comprometer a saúda da tropa.
Nos casos referidos nas alíneas c) e d), competirá à autoridade competente decidir da dispensa ou não das honras fúnebres.
Artigo 4.20.43. Honras fúnebres em país estrangeiro. - Não obstante o disposto neste Cerimonial, as honras fúnebres em países estrangeiros deverão pautar-se ao que fôr nêles de uso.
TíTULO V
Continência Individual e Normas de Cortesia e Respeito
CAPíTULO I
Continência individual
A) - Condições normais
Artigo 5.1.1. Continência Individual. - Continência individual é o gesto usado pelos militares, quer para saudar seus superiores hierárquicos testemunhando-lhes, assim, respeito, aprêço, confiança e disciplina - quer para prestar homenagem à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e às entidades e autoridades que a ela tenham direito, como estabelecido no Capítulo II do Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito para a Fôrças Armadas.
Artigo 5.1.2 - Como é executada a continência individual - A continência individual é executada com a mão direita, na forma indicada pelas figuras do Quadro nº 8.
Artigo 5.1.3. Quando é devida a continência individual - A Continência individual é devida a qualquer hora do dia ou da noite.
Artigo 5.1.4. A quem cabe fazer em primeiro lugar a continência individual. - Ao militar mais moderno ou menos graduado, cabe executar, em primeiro lugar, a continência individual. Entre militares do mesmo pôsto ou graduação e quando ocorra dúvida qual seja o mais moderno, a continência individual é executada simultâneamente.
Artigo 5.1.5. Retribuição da continência individual - Ao militar a quem é feita a continência individual, cabe o dever de retribuí-la e, se uniformizado, com atitude e gestos regulamentares.
Artigo 5.1.6. A quem visa à continência individual - A continência individual, como forma de saudação militar, é impessoal; visa à autoridade a quem é dirigia e não a pessôa.
Artigo 5.1.7. A continência individual não pode ser dispensada - A continência individual constitui prova de disciplina que o militar é obrigado a prestar ao seu superior hierárquico, não podendo ser por êste dispensada, salvo quando ocorrer qualquer das circunstâncias previstas no artigo 5.1.10.
B) - Condições Especiais
Artigo 5.1.8. Quando não executada a continência individual - A continência individual não é executada, quando o militar:
a) encontrar-se de sentinela, armado de fuzil ou com outra arma que o impossibilite de fazer uso da mão direita;
b) fizer parte de tropa armada;
c) fizer para de formatura, comandada;
d) encontrar-se em Postos de Continência ou de Parada;
e) encontrar-se descoberto;
f) não dispuser de liberdade de movimento com a mão direita.
Artigo 5.1.9. Continência individual à Bandeira Nacional, ao Hino Nacional e por ocasião de “Mostra” - Os militares da MB que se encontrarem em formatura mas não armados, farão continência individual:
a) nas cerimônias em honra à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional quando êste não fôr por êles cantado;
b) quando determinado por quem os comandar em ato de “Mostra”.
Os oficiais da MB, mesmo armados, e em formatura, farão continência individual por ocasião de serem prestadas honras de portaló ou em circunstâncias outras em que a continência com a espada não fôr regulamentar.
Artigo 5.1.10. Circunstâncias em que o superior pode dispensar a continência individual - A continência individual poderão ser dispensada pelo superior quando o subalterno encontra-se numa das seguintes situações.
a) em faina ou em serviço que não possa ser interrompido;
b) em postos de combate;
c) em provas esportivas;
d) sentado, à mesa de rancho;
e) remando ou dirigindo viatura.
CAPíTULO II
Normas de Cortesia e Respeito
Artigo 5.2.1. Conduta de subalterno na presença de superior hierárquico - Todo e qualquer militar da MB, quando na presença de superior hierárquico, deve dar a êste último prova de especial deferência, quer observando atitude cortês e respeitosa quer fazendo uso de linguagem moderada e polida.
Artigo 5.2.2. Posição de “sentido”. - Salvo quando sentado á mesa de rancho ou quando circunstâncias outras não permitam, o militar da MB, assumirá a posição de “sentido”, sempre que:
a) um superior hierárquico dirigir-lhe a palavra;
b) um oficial general, o comandante do navio ou órgão em que serve ou oficial mais graduado, entrar no compartimento em que se encontre.
Artigo 5.2.3. Quando caminhando em companhia do superior - Quando caminhando em companhia de um superior, o militar mais moderno que assim o fizer, dará a sua direita àquele. No caso de dois subalternos, o mais antigo dará a sua esquerda ao superior e o outro dará a sua direita ao superior.
Os subalternos devem acompanhar a cadência do andar do superior.
Artigo 5.2.4. Presença do Comandante na tôlda ou no passadiço de navio da MB, sob seu comando - Quando o Comandante de navio da MB, encontrar-se no tombadilho, na tôlda ou no passadiço, as pessoas ali presentes deverão procurar o bordo oposto àquele em que estiver o Comandante; o Oficial de Serviço se também presente num dêsses locais, deverá pedir licença para continuar a dar ordens relativas ao cumprimento da rotina e, especialmente para determinar aquelas que nãos estejam nela previstas.
Artigo 5.2.5. - Pessoal à disposição do Oficial de Serviço - O pessoal à disposição do Oficial de Serviço, só pode ser utilizado com conhecimento dêste. O próprio Comandante deve, sempre que possível, observar esta norma.
Artigo 5.2.6. - Por ocasião de atracação ou desatracação de navio da MB Por ocasião de atracação ou desatracação de navio da MB; aquêles que se encontrem, atracados, próximo do local onde vai ficar ou está o navio, deverão mandar pessoal para auxiliar a manobra.
Artigo 5.2.7 - Embarcação às ordens de oficial general - Sempre que um oficial general solicitar ou determinar seja posta às suas ordens embarcação pertencente a navio ou órgão da MB, o Comandante dêste deverá designar um oficial para fazer entrega da embarcação à referida autoridade.
Artigo 5.2.8. - Direito a continência individual e sinais de respeito, quando em trajes civis - O fato de encontrar-se qualquer militar da MB, em trajes civis, não lhe tira o direito às continência e sinais de respeito que lhe são devida e nem o desobriga de prestá-las a seus superiores, ou corresponder as que lhe forem tributadas.
Tanto a continência como a retribuição, em tais casos, limitar-se-ão ao cumprimento com o chapéu ou, na ausência dêste, com a cabeça.
Artigo 5.2.9 - Licença para largar embarcação miúda - O militar da MB, mais antigo quando prestes a embarcar numa embarcação miúda ou depois de nela estar deve pedir licença àquele que lhe prestou honras de portaló, para mandar largar a embarcação. Tal norma de cortesia, deve ser observada pelo próprio Comandante do navio ou órgão a que pertença a embarcação, quando nela embarcando.
TíTULO VI
Visitas Oficiais ou Anunciadas e Visitas não Anunciadas
CAPíTULO I
Regras Gerais
Artigo 6.1.1 - Prazo para retribuição de visita oficial ou anunciada - As visitas oficias ou anunciadas devem ser retribuídas, no prazo de 24 horas. Excetuam-se desta norma, por não serem devidas, as visitas oficiais ou anunciadas referidas no Título IV dêste Cerimonial.
Artigo 6.1.2 - Retribuição por oficiais generais - Os oficiais generais, Comandantes de Fôrça ou não, sempre que as circunstâncias permitirem, deverão retribuir a visita oficial ou anunciada que lhes fôr feita por oficial estrangeiro do pôsto de Capitão-de-Mar-e-Guerra ou por autoridade estrangeira de preeminência equivalente ou superior a dêste pôsto.
Para retribuírem a visita oficial ou anunciada, de oficial ou autoridade estrangeira ou não, de menor pôsto ou preeminência, deverão mandar o Chefe de seu Estado-Maior ou oficial de pôsto correspondente a do oficial ou autoridade que os haja visitado.
Artigo 6.1.3 - Retribuição por oficiais superiores, intermediários ou subalternos - Os oficiais superiores, intermediários ou subalternos, deverão retribuir, pessoalmente, as visitas oficiais ou anunciadas que lhes forem feitas por oficial ou autoridade estrangeira.
Artigo 6.1.4 - Retribuição de visita oficial ou anunciada, feita por oficial general - Os oficiais generais, Comandante de fôrça ou não, devem considerar como provável que a cortesia de suas visitas a governadores, oficias e altas autoridades estrangeiras, exceto as feitas a Chefe de Estado, venham a ser pelos mesmos, pessoalmente, retribuídas.
Artigo 6.1.5 - Retribuição de visita oficial ou anunciada, feita por oficiais superiores intermediários ou subalternos - Os oficias superiores, intermediários ou subalternos, devem considerar como provável que a cortesia de suas visitas oficiais ou anunciadas, a autoridades estrangeiras, venha a ser retribuída por representantes destas autoridades.
Artigo 6.1.6 - Obrigatoriedade na MB, na retribuição de visita oficial ou anunciada - Entre oficiais da MB, o oficial visitado só será obrigado a retribuir, pessoalmente, as visitas oficias ou anunciadas de outros oficias da MB, quando os mesmos forem de pôsto igual ou superior ao seu; a retribuição aos de pôsto inferior deverá ser feita por oficial sob seu comando de pôsto correspondente ao do oficial a quem a visita é retribuída.
Quando ao tratar de atos de cortesia desta natureza entre oficiais generais da MB, a retribuição pessoal é obrigatória, independendo da antigüidade.
Artigo 6.1.7 - Visitas não anunciadas - As visitas não anunciadas de oficias mais modernos a oficiais mais antigos, deverão ser por êste retribuídas caso as circunstâncias permitam e, assim, aconselham as normas de cortesia.
Artigo 6.1.8 - Visita não anunciada a Comandante de Fôrça ou navio que chegar ao pôrto - O COMAPEM no pôrto mandará, sempre, e sem demora um oficial apresentar votos de boas vindas ao Comandante de Fôrça ou de navio da MB, que chegar ao pôrto. Na sede da MB, ou em portos que sejam sede de Fôrça Naval, é dispensado tal ato de cortesia desde que a ausência da Fôrça ou navio do pôrto a que regressa, se conte por três meses ou menos.
Artigo 6.1.9 - Visita oficial ou anunciada por oficial da MB, quando em país estrangeiro - O Comandante de Fôrça ou navio da MB, que chegar a pôrto de país estrangeiro, só deverá iniciar as visitas oficias ou anunciadas às autoridades locais, depois de entender-se nesse particular com o Agente Diplomático ou Consular Brasileiro que tenha jurisdição sôbre o pôrto e com o Adido Naval.
Nas visitas oficiais ou anunciadas às autoridades militares estrangeiras, o Adido Naval deverá acompanhar a autoridade da MB, visitante.
Artigo 6.1.10 - Natureza da visita, quando da apresentação de boas vindas em nome de autoridade da MB - A visita em nome do COMAPEM ou de qualquer autoridade, da MB, que, de acôrdo com as disposições dêste Capítulo, é feita, por oficial, ao Comandante de Fôrça ou de navio de guerra estrangeiro que chega a pôrto nacional a fim de cumprimentá-lo e desejar-lhe boas vindas, não se reveste de caráter de visita oficial ou anunciada; é, apenas, um ato de cortesia, independente das graduações relativas e que antecede a visita oficial ou anunciada, se esta couber.
Artigo 6.1.11. - Uniforme nas visitas Oficiais ou anunciadas - Para as visitas oficiais ou anunciadas, deverão ser usados os uniformes determinados para tal fim pelo Regulamento de Uniforme da Marinha do Brasil (RUMB).
Nas trocas de cortesias dessa natureza com oficias estrangeiros, o oficial da MB que tiver de retribuir visita oficial ou anunciada de oficial estrangeiro mais moderno, deverá sempre que possível, fazer uso de uniforme correspondente ao que foi por êste usado.
Artigo 6.1.12 - Uniforme da guarnição de embarcação - A guarnição da embarcação miúda que conduzir oficial da MB em visita oficial ou anunciada, deverá fazer uso de uniforme correspondente àquele que fôr por êle usado.
CAPíTULO II
Visitas oficiais ou anunciadas de autoridades dos poderes executivo, legislativo e judiciário do Brasil; dos agentes diplomáticos e consulares brasileiros de autoridades militares brasileiras e de autoridades estrangeiras.
Artigo 6.2.1 - Quando são consideradas visitas oficias ou anunciadas - As visitas das autoridades a que se refere o presente Capítulo a navio ou órgão da MB, serão consideradas oficiais ou anunciadas para fins do disposto nos Capítulos V a XVI do Título IV dêste Cerimonial, quando consertadas mediante prévio aviso ao Comandante da Fôrça, navio ou órgão a ser visitado.
Independem de tal condição, as visitas que sejam aguardadas e venham a se realizar em retribuição de visita oficial ou anunciada feita por autoridade da MB.
CAPíTULO III
Visitas oficiais ou anunciadas entre autoridades da MB, e autoridades civis e militares brasileiras
Artigo 6.3.1 - Ao assumir Comando de Fôrça, navio ou órgão da MB - O Comandante de Fôrça, navio ou órgão da MB deverá na primeira oportunidade após sua posse, fazer visita oficial ou anunciada:
a) à autoridade a quem estiver diretamente subordinado;
b) à autoridade que, na cadeira e comando a que pertencer, caiba substituir aquele a quem estiver diretamente subordinado.
Artigo 6.3.2 - Ao partir e ao regressar de comissão - O Comandante de Fôrça ou de navio da MB ao partir em comissão e ao dela regressar, deverá fazer visita oficial ou anunciada:
a) à autoridade da MB a quem estiver diretamente subordinado;
b) à autoridade de quem tiver recebido instruções especiais, sem prejuízo porém das demais visitas previstas neste artigo.
c) ao Ministro das Relações Exteriores, caso a comissão a ser desempenhada, envolva a de representar a MB em país estrangeiro.
Artigo 6.3.3 - Ao chegar a pôrto de Estado ou Território da União em que resida ou se encontre acidentalmente, o respectivo governador - O Comandante de Fôrça ou de navio da MB que chegar a pôrto e Estado ou Território da União, em que o respectivo Governador resida ou nele acidentalmente, se encontre, deverá fazer visita oficial ou anunciada àquela autoridade.
Os Comandantes de Fôrça deverão fazer-se acompanhar dos demais Comandantes de navios sob suas ordens.
Artigo 6.3.4 - Ao chegar a pôrto de Estado ou de Território da União, em que se não encontre o respectivo Governador - O Comandante de Fôrça ou de navio da MB que chegar a pôrto de Estado ou de Território da União em que se não encontre o respectivo Governador, deverão mandar um oficial apresentar cumprimentos à primeira autoridade civil do luar, só a visitando oficialmente, em retribuição à visita oficial ou anunciada que dela venha a receber.
Artigo 6.3.5 - ao chegar a pôrto de Estado ou de Território da União, em que se encontrem autoridades de outras Fôrças Armadas - O Comandante de Fôrça ou de navio da MB que chegar a pôrto de Estado ou de Território da União, que não o da sede da MB, em que se encontrem autoridades de outras Fôrças Armadas, deverá:
a) aguardar visita de apresentação de boas vindas, por oficial, em nome das mais elevadas autoridades, sediadas no pôrto, pertencentes às outras Fôrças Armadas;
b) retribuir, imediatamente, por oficial pertencente à Fôrça ou navio, aquêles atos de cortesia;
c) dentro do prazo de 24 horas, contado da ocasião da chegada ao pôrto, fazer visita oficial ou anunciada às referidas autoridades das outras Fôrças Armadas, começando pela que fôr de maior hierarquia, caso estas autoridades sejam de pôsto igual ou superior ao seu; aguardar retribuição, no mesmo prazo, dêsses atos de cortesia; ou
d) aguardar, no mesmo prazo, visita oficial ou anunciada das referidas autoridades pertencentes às outras Fôrças Armadas, caso sejam de pôsto inferior ao seu e retribuí-las, no mesmo prazo.
No caso do navio ou Capitânea da Fôrça arvorar bandeira-insígnia de oficial general, serão observadas as seguintes normas, tendo em vista as disposições do art. 6.1.2:
a) a mesma visita oficial ou anunciada, em retribuição, às que forem feitas pelas já mencionadas autoridades das outras Fôrças Armadas, poderá ser efetuada por intermédio do Chefe ou oficial do Estado-Maior do Comandante da Fôrça conforme o pôsto daquelas autoridades;
b) aguardar, dentro do prazo de 24 horas, contado a partir da chegada do navio ou Fôrça ao pôrto visita oficial ou anunciada das referidas autoridades pertencentes às outras Fôrças Armadas, mesmo que se não tenha efetuado a retribuição à visita de apresentação de boas vindas feita, por oficial, ao chegar o navio ou Fôrça ao pôrto.
Artigo 6.3.6 - Ao chegar navio ou Fôrça da MB a pôrto que seja sede de Distrito Naval ou de outros órgãos da MB - O Comandante de Fôrça ou de navio da MB que chegar a pôrto de Estado ou de Território da União, que não o da sede da MB deverá:
1 - Quando o pôrto fôr sede de Distrito Naval:
a) aguardar apresentação devotos de boas vindas, por oficial, em nome do Comandante do Distrito;
b) retribuir, imediatamente, por oficial, aquêle ato de cortesia;
c) dentro do prazo de 24 horas, contado a partir da hora de chegada ao pôsto, fazer visita oficial ou anunciada ao Comandante do Distrito, no caso de ser êste de pôsto igual ou superior ao seu e, aguardar, no mesmo prazo, retribuição dêsse ato de cortesia; ou
d) aguardar no mesmo prazo, visita oficial ou anunciada do Comandante do Distrito, no caso de ser êste de pôsto inferior ao seu e, retribuir no mesmo prazo êsse ato de cortesia.
Procedimento semelhante deverá ser observado com relação aos Comandantes de órgãos, navios ou Fôrças da MB, que se encontrarem sediados no pôrto mas não da mesma cadeia de comando do Comandante do Distrito. Aos que pertencerem à mesma cadeia de comando a cortesia de visita oficial ou anunciada, será substituída pela de visita não anunciada.
2 - quando o pôrto não fôr sede de Distrito Naval, mas nêle se encontrarem, órgãos, navios ou Fôrça da MB.
Quando assim acontecer, os Comandantes de órgãos, navios ou COMAPEM deverão proceder com relação ao Comandante de navio ou Fôrça da MB que chegar ao pôrto, e êstes para com aquêles, por forma idêntica a que se observaria, caso o pôrto fôsse sede de Distrito Naval.
Artigo 6.3.7 - Por ocasião de chegada de oficial general em visita de inspeção, missão oficial ou para assumir Comando - Quando chegar a um pôrto, que não o da sede da MB oficial general ou superior da MB, Exército ou Aeronáutica, em missão oficial ou para assumir comando de órgão da MB, Região Militar, Corpo de Tropa, Zona Aérea ou Base Aérea, o Comandante mais antigo presente da MB (COMAP ou COMAPEM), deverá mandar um oficial cumprimentá-lo pró ocasião de seu desembarque.
As visitas oficiais ou anunciadas e respectivas retribuições deverão processar-se de acôrdo com as disposições do art. 6.3.5.
Artigo 6.3.8 - Aos Agentes diplomáticos brasileiros. As visitas oficias ou anunciadas entre oficias da MB, e Agentes Diplomáticos brasileiros, nos países em que êstes forem acreditados, obedecerão às seguintes normas:
a) os oficiais generais da MB serão os primeiros afazer visita oficial ou anunciada aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários e Enviados Extraordinários e aguardá-la de parte dos Encarregados de Negócios;
b) os demais oficiais da MB, inclusive Capitães-de-Mar-e-Guerra comandantes de Fôrça ou de navio, serão os primeiros a fazer visita oficial ou anunciada aos Agentes Diplomáticos, chefes de missão.
Artigo 6.3.9 - Aos Agentes Consulares brasileiros. As visitas oficias ou anunciadas entre oficiais da MB, e Agentes consulares brasileiros, nos portos sob a jurisdição do respectivo Distrito Consular, obedecerão às seguintes normas:
a) os Agentes Consulares serão os primeiros afazer visita oficial ou anunciada aos oficiais generais da MB;
b) os Capitães-de-Mar-e-Guerra, Comandantes de Fôrça e demais oficiais comandantes de navio da MB, serão os primeiros a fazer visita oficial ou anunciada aos Cônsules Gerais e Aguardá-la dos Cônsules e Vice-Cônsules.
CAPíTULO IV
Visitas entre autoridades da MB e autoridades civis estrangeiras.
Artigo 6.4.1 - Visita oficial ou anunciada às autoridades civis estrangeiras. AS visitas oficiais ou anunciadas que o COMAPEM da MB, cumpra fazer às autoridades civis estrangeiras de acôrdo com os costumes e normas de cortesia do país em que se encontre, deverão ser realizadas em companhia do Agente Diplomático brasileiro acreditado no país a que pertencer o pôrto ou na falta dêste representante, nado Agente Consular em exercício.
CAPíTULO V
Visitas entre autoridades da MB e autoridades navais estrangeiras
A) Condições Normais:
Artigo 6.5.1 - Normas a serem observadas nas trocas de visitas oficiais ou anunciadas. As seguintes normas, as quais são geralmente observadas pelas potências marítimas, deverão ser observadas:
1 - Fôrça Naval ou navio de guerra estrangeiro a chegar a pôrto nacional.
O COMAPEM da MB no pôrto, deverá:
a) mandar, imediatamente, um oficial cumprimentar e apresentar boas vindas ao COMAPEM estrangeiro;
b) aguardar agradecimento, por oficial, dêste ato de cortesia;
c) dentro do prazo de 24 horas a contar da chegada, fazer visita oficial ou anunciada ao COMPAEM estrangeiro, se êste fôr de pôsto igual ou superior ao seu.
A retribuição dessa cortesia pelo COMAPEM estrangeiro, no decorrer das 24 horas que se seguirem, deverá ser esperada; ou
d) aguardar no prazo de 24 horas a contar da chegada, visita oficial ou anunciada do COMAPEM estrangeiro caso êste fôr menos graduado; retribuir esse ato de cortesia no decorrer das 24 horas que se seguirem.
2 - Fôrça Naval ou navio de guerra estrangeiro ao chegar a pôrto estrangeiro em que se encontre Fôrça Naval ou navio da MB.
O COMAPEM da MB, no pôrto, deverá observar as normas do item 1 dêste artigo, caso o Comandante da Fôrça Naval ou navio de guerra estrangeiro, recém-chegado, fôr o COMAPEM dos navios de sua nação, no pôrto.
3 - Fôrça Naval ou navio da MB, ao chegar ao pôrto nacional em que se encontrem navios estrangeiros.
O COMAPEM da MB deverá:
a) aguardar - apresentação de boas vindas, por oficial, em nome de cada um dos COMAPEMS estrangeiros presentes no pôrto;
b) agradecer por oficial, aos COMAPENS estrangeiros que assim houverem procedido;
c) dentro do prazo de 24 horas a contar da chegada, fazer visita oficial ou anunciada aos COMAPEMS estrangeiros de pôsto igual ou superior ao seu e cujo procedimento tenha sido o previsto no item a);
Deverá ser esperada, no decorrer das 24 horas que se seguirem, retribuição dêste ato de cortezia pelos COMAPEMS estrangeiros visitados; ou
d) aguardar a visita oficial ou anunciada dos COMAPEMS estrangeiros que forem de pôsto inferior ao seu; retribuir êste ato de cortezia no decorrer das 24 horas que se seguirem;
4 - Fôrça Naval ou navio da MB, ao chegar a pôrto estrangeiro.
O COMAPEM da MB, deverá:
a) aguardar visita, por oficial, em nome do COMAPEM estrangeiro a que pertencer o pôrto;
b) agradecer, por oficial, ao COMAPEM estrangeiro, aquêle ato de cortezia;
c) dentro do prazo de 24 horas a contar da hora da chegada, fazer visita oficial ou anunciada ao COMAPEM estrangeiro, se o mesmo fôr de pôsto igual ou superior ao seu. A retribuição dessa cortezia pelo COMAPEM estrangeiro no decorrer das 24 hortas que se seguirem, deverá ser esperada; ou
d) aguardar, no mesmo prazo, visita oficial ou anunciada do COMAPEM estrangeiro caso êste fôr de pôsto inferior ao seu; retribuir êsse ato de cortezia no decorrer das 24 horas que se seguirem.
Artigo 6.5.2 - Visitas não anunciadas entre oficiais de Praças d’Armas. Na mesma ordem em que o COMAPEM da MB, e os de navios estrangeiros, fizerem ou retribuírem visitas oficiais ou anunciadas, deverá ser observada a tradição de comissão de oficiais das respectivas Praças d’Armas trocarem visitas não anunciadas.
Artigo 6.5.3 - Cartões de visita. Nas visitas a navios estrangeiros, a autoridade da MB, visitante, deverá deixar cartão de visita para a autoridade visitada para o Comandante do navio e para a Praça d’Armas.
Nas visitas às autoridades civis e militares estrangeiras, a autoridade visitante da MB, deverá, também, deixar o seu cartão de visita.
Os cartões de visita devem ser levados pelo oficial ou Guarda-Marinha que acompanhar a autoridade da MB visitante.
B) Condições Especiais:
Artigo 6.5.4 - Dúvida quanto as autoridades que devam ser visitadas ou quanto às honras a que tenham direito. Quando o COMAPEM da MB, em pôrto estrangeiro tiver dúvida quanto às autoridades que devam ser visitadas ou quanto às honras, inclusive número de tiros de salva, a que tenham direito, deverá ser mandado um oficial obter as informações necessárias.
Artigo 6.5.5 - Quando um oficial se tornar COMAPEM. Quando um oficial da MB em pôrto estrangeiro, se tornar COMAPEM, deverá de acôrdo com as disposições do presente Capítulo, fazer ou aguardar as devidas visitas oficiais ou anunciada aos demais COMAPEMS estrangeiros.
TíTULO VII
Posse de Autoridade e de Oficias da MB
CAPíTULO I
Regras Gerais
Artigo 7.1.1 - Uso de espada nas cerimônias de transmissão de cargo da MB - Nas cerimônias de transmissão de Comando e Fôrça, navio ou órgão da MB., somente os respectivos titulares farão uso de espada.
Artigo 7.1.2 - Autoridade para dar posse. - A investidura de militar da MB, na posse de cargo para o qual haja sido nomeado ou designado, será feita pela autoridade da mesma cadeia de comando a quem ficar diretamente subordinado.
A delegação de podêres, quando necessária, deverá recair em militar da MB, que pertença à mesma cadeia de comando dos oficiais que passam e recebem o cargo e de pôsto mais elevado do que êstes.
Artigo 7.1.3 - Ausência de autoridade para dar posse. - Na ausência de autoridade para dar posse, o oficial que deixar o cargo determinará a leitura pelo seu Assistente, do ato oficial pelo qual é exonerado das funções que vinha desempenhando e de sua ordem do Dia ou de Serviço, e o oficial a ser empossado, a do ato que o nomeou. Terminada, a leitura dêste ato, o oficial que deixa o cargo declarará: “entregue o cargo de...(designação do comando ou direção) ao....(pôsto e nome de quem recebe o cargo)”. O oficial nomeado, assume o cargo, declarando: “Assumo o cargo de... (designação do comando ou direção)”, e logo após, determinará a leitura de sua Ordem do dia ou de Serviço, conforme o caso, pelos seu Assistente.
Artigo 7.1.4 - Honras ao se apresentar para assumir ou deixar cargo da MB. - Ao oficial nomeado, serão prestadas, quando da sua apresentação no navio ou órgão em que irá exercê-lo, honras e continências como se já houvesse assumido o cargo. A referida apresentação terá para fins do disposto nesse Cerimonial quanto às honras, o caráter de visita oficial ou anunciada.
Igual procedimento será observado para com o oficial que houver feito a entrega do cargo, ao retirar-se do navio ou órgão.
Artigo 7.1.5 - Postos e desfile por ocasião de transmissão de cargo. - Nos navios e estabelecimentos da MB, a cerimônia de transmissão de cargo de Comandante ou Diretor, será efetuada perante a respectiva oficialidade e guarnição em ato de Mostra Geral e, terminada a cerimônia, a guarnição desfilará em continência à autoridade empossada. Nos órgãos da MG, a transmissão de cargo correspondente a Comandante ou Diretor, será realizada com a presença de tôda a oficialidade que nêle servir; o ato de Mostra Geral e o desfile dependerão não só da natureza do órgão como também do pessoal nêle lotado.
Artigo 7.1.6 - Normas para o hasteamento de bandeiras-insígnias, execução de salvas e desfile por ocasião de posse e comando. - Quando em cerimônia de transmissão de Comando abordo de navio da MB, comparecer autoridade a quem estejam subordinados, na cadeira de comando, os respectivos titulares, serão observadas as seguintes normas quanto ao hasteamento das bandeiras-insígnias a que tenham direito:
1 - Nos navios de dois (2) ou mais mastros:
a) a bandeira-insígnia da referida autoridade, será hasteada no mastro principal e a do oficial que deixar o comando, será transferida para o de vante, onde permanecerá até o momento de entregar o Comando, quando será substituída pela do oficial que o assumir.
2 - Nos navios de um (1) só mastro:
a) a bandeira-insígnia da referida autoridade será hasteada na adriça de BE do mastro principal e a do oficial que deixar o comando, na de BB do mesmo mastro, onde permanecerá hasteada até o momento de entregar o comando, quando será substituída pela o oficial que o assumir.
No caso de transmissão de Comando de Fôrça, se realizada em navio capitânia, a flâmula de comando será arriada por ocasião de ser hasteada, no mastro principal, a bandeira-insígnia da autoridade acima mencionada.
A salva devida à bandeira-insígnia do novo Comandante será dada, independente da presença da autoridade superior a qual esteja subordinado ou de outra qualquer presente à cerimônia, excetuado o Presidente da República.
Ao desfile que se segue à posse do Comandante em Chefe ou de outro qualquer Comandante de Fôrça, em qualquer Comandante de Fôrça, em sua homenagem, não assistirá qualquer das autoridades superiores acima referidas.
O Comandante que deixar o Comando só se retirará de bordo após as autoridades superiores, a fim de que lhe seja dada a sala respectiva.
CAPíTULO II
Posse de Presidente da República
Art. 7.2.1 - Honras por ocasião da posse. - À hora determinada para se realizar a posse do Presidente da República, os navios da MB, surtos em portos nacionais, embandeirarão nos topes e salvarão com 21 tiros.
Art. 7.2.2 - Apresentação do Presidente da República. De acôrdo com o cerimonial que fôr estabelecido, todos os oficiais generais e todos os Capitães-de-Mar-e-Guerra, Comandantes de Fôrça, navio ou órgão da MB que se encontrarem na sede do Govêrno, farão visita de apresentação ao Presidente da República, em dia e hora determinados.
A apresentação dos oficiais da MB, ao Presidente da República será feita pelo Ministro da Marinha.
CAPíTULO III
Posse de Governador de Estado ou de Território da União
Artigo 7.3.1 - Honras por ocasião da posse. À hora determinada para se realizar a posse de Governador de Estado ou de Território da União, os navios da MB, que se encontrarem em pôrto do Estado ou do Território da União em que se der a posse, embandeirarão nos topes e o navio do COMAPEM ou aquêle que fôr designado dará uma sala de 19 tiros.
Ao último tiro da salva, arriarão o embandeiramento.
Artigo 7.3.2 - Apresentação ao Governador. De acôrdo com o cerimonial que for estabelecido, todos os oficiais generais e todos os Comandantes de Fôrça e de navios e todos os Chefes de serviço que se encontrarem na sede do Govêrno do Estado ou do Território, farão visita de apresentação ao Governador, em dia e hora determinados.
A apresentação dos oficiais da MB, ao Governador, será feita pelo Comandante do respectivo Distrito Naval ou na falta dêste pelo COMAP.
No caso de se encontrar no pôrto, Fôrça Naval cujo COMAPEM seja mais antigo do que o Comandante do Distrito Naval ou COMAP cada uma destas autoridades apresentará ao Governador seus comandados.
CAPíTULO IV
Posse de Ministro da Marinha
Artigo 7.4.1 - Cerimonial da posse. De acôrdo com o cerimonial que fôr estabelecido, todos os oficiais generais, todos os Comandantes de Fôrça, navios e órgãos da MB, que se encontrarem na sede do Govêrno deverão comparecer à solenidade de transmissão do cargo de ministro de Estado dos Negócios da Marinha.
Finda a cerimônia, o Chefe do Estado Maior da Armada apresentará os oficias da MB, presentes, ao Ministro da Marinha.
CAPíTULO V
Posse de Chefe do Estado-Maior da Armada
Artigo 7.5.1 - Cerimonial de posse. No dia e hora determinados para transmissão do cargo de Chefe do Estado Maior da Armada deverão estar presentes no salão em que se realizará a cerimônia de posse todos os oficias generais, todos os Comandantes de Fôrça, navios e órgãos, subordinados àquela autoridade e que se encontrarem na sede da MB.
A cerimônia de transmissão do cargo de Chefe do Estado Maior da Armada obedecerá às seguintes normas:
a) leitura, pelo Assistente do Chefe do Estado Maior da Armada, do ato oficial que exonera esta autoridade daquêle cargo e logo após da Ordem do Dia por ela baixada;
b) leitura, pelo Assistente do novo titular daquele cargo, do ato oficial de nomeação desta autoridade;
c) investidura, pelo Ministro da Marinha, da autoridade que assume o cargo de Chefe do Estado Maior da Armada, com as seguintes palavras: “Declaro empossado no cargo de Chefe do Estado Maior da Armada, o Exmo. Sr...(pôsto e nome)”;
d) declaração pelo oficial empossado, das seguintes palavras: “Assumo o cargo de Chefe do Estado Maior da Armada”;
e) leitura, pelo Assistente do Chefe do Estado Maior da Armada, da Ordem do Dia baixada por esta autoridade;
f) apresentação pelo ex-Chefe do Estado Maior da Armada, ao seu substituto, da oficialidade servindo no EMA, iniciando-a pelo oficial mais graduado, a quem se seguirão os demais, por ordem de antigüidade.
O ex-Chefe do Estado Maior da Armada ao se retirar será acompanhado até o local de recepção e despedida, pelo Chefe do Estado Maior da Armada e demais oficiais de Gabinete deste último.
CAPíTULO VI
Posse de Secretário Geral da Marinha
Artigo 7.6.1 - Cerimonial de posse. No dia e hora determinados para a transmissão do cargo de Secretário Geral da Marinha, deverão estar presentes no salão em que se realizará o cerimonial de posse todos os oficiais generais e os oficias que forem diretamente subordinados àquela autoridade.
A cerimônia de transmissão do cargo de Secretário Geral da Marinha obedecerá às mesmas normas estabelecidas no artigo precedente.
CAPíTULO VII
Posse de Comandante em Chefe da Esquadra
Art. 7.7.1 - Honras ao se aproximar do Capitânia. - Ao oficial general nomeado para exercer o cargo de Comandante em Chefe da Esquadra, serão prestadas as seguintes honra, no dia e hora em que fôr assumir aquele cargo:
a) ao se aproximar do navio Capitânia da Esquadra a lancha ou veículo conduzindo essa autoridade, as guarnições e oficialidade dos navios da Esquadra, presentes, formarão em Postos de Continência;
b) será recebido no patim superior da escada de portaló ou junto à extremidade superior da prancha, pelo Comandante em Chefe da Esquadra ou na ausência dêste pelo COMAPEM, ficando próximos ao portaló ou prancha, por ordem de precedência, todos os Comandantes de Fôrça e de navios ou órgãos subordinados à Esquadra, e os oficias do Capitânia;
c) ao chegar próximo do patim inferior do portaló ou da extremidade inferior da prancha, será iniciado o toque de presença correspondente a Comandante em Chefe da Esquadra, e prestadas as continências como estabelecido na alínea d) do art. 4.13.7;
d) terminadas as continências, as guarnições dos navios deixarão os Postos de Continência e a do Capitânia, ocupará os de Mostra Geral.
Art. 7.7.2 - Cerimonial da posse. - O cerimonial da posse obedecerá as mesmas normas estabelecidas no art. 7.5.1., com as seguintes alterações:
a) a investidura no cargo de Comandante em Chefe da Esquadra, será feita pelo Chefe do Estado Maior da Armada;
b) logo após o ato de investidura, o pavilhão do ex-Chefe da Esquadra, será arriado e, em seu lugar, hasteado o do oficial empossado nêste cargo, sendo dada a salva correspondente;
c) terminada a cerimônia de posse, a guarnição do Capitânia desfilará em continência ao Comandante em Chefe da Esquadra, observando-se as disposições nêste particular, do art. 7.1.6;
d) ao ex-Comandante em Chefe da Esquadra, serão prestadas, ao se retirar de bordo do Capitânia, estando a guarnição e a oficialidade formada em Postos de Continência, as honras de portaló devidas a esse cargo e dada a salva correspondente.
CAPíTULO VIII
Posse de Comandante de Fôrça Naval
Art. 7.8.1 - Honras ao se aproximar do Capitânia da Fôrça e cerimonial da posse. - As normas inerentes ao cerimonial de posse de oficial, nomeado para exercer o cargo de Comandante de Fôrça Naval bem como as honras que lhe devam ser prestadas ao se aproximar do navio Capitânia da Fôrça, no dia e hora em que fôr assumir aquele cargo, se processarão na forma das disposições dos arts. 7.7.1 e 7.7.2, com as seguintes alterações:
1 - Quando o oficial nomeado para Comandante de Fôrça fôr oficial general.
a) a recepção ao portaló ou prancha será feita pelo Comandante da respectiva Fôrça;
b) a investidura no cargo será feita pelo Comandante em Chefe da Esquadra, no caso do Comando da Fôrça estar diretamente subordinado a esta autoridade;
c) se o Comando da Fôrça não fôr diretamente subordinado à Esquadra, a investidura no cargo, será feita pela autoridade a quem estiver assim subordinado o Comandante da Fôrça;
d) a realização do desfile dependerá do espaço disponível para tal fim, do navio Capitânia da Fôrça.
2 - Quando o oficial nomeado para Comandante de Fôrça fôr oficial superior:
a) a recepção ao portaló ou prancha será feita pelo Comandante da respectiva Fôrça;
b) os postos por ocasião da recepção do novo Comandante de Fôrça serão os de “Mostra Geral”;
c) a investidura no cargo será feita pela autoridade a quem estiver diretamente subordinado o Comandante da Fôrça.
CAPíTULO IX
Posse de Comandante de Distrito Naval
Art. 7.9.1 - Honras ao se aproximar da sede do Comando do Distrito. - Ao oficial nomeado para exercer o cargo de Comandante do Distrito Naval, serão prestadas as seguintes honras ao se aproximar da sede do Comando do Distrito, no dia e hora em que fôr assumir aquêle cargo:
a) ao se aproximar da sede do Comando do Distrito, a lancha ou veículo conduzindo essa autoridade, a guarnição e oficialidade do Distrito e dos navios a ele subordinados, formarão em Postos de Continência;
b) será recebido no local de recepção e despedida, pelo Comandante do Distrito o na ausência dêste, pelo COMAP, ficando próximos dêste local, todos os Comandantes de Fôrça, navios ou órgãos subordinados ao Distrito e a oficialidade dêste último;
c) ao chegar próximo do local de recepção e despedida, será iniciado o toque de presença correspondente à Comandante de Distrito Naval, e prestadas as continências devidas;
d) as continências, as guarnições e oficialidade dos navios, deixarão os postos de Continência e a do Distrito ocupará os de “Mostra Geral”.
Art. 7.9.2. - Cerimonial da posse. - O cerimonial da posse, obedecerá às normas estabelecidas no art. 7.5.1, com as seguintes alterações:
a) a investidura no cargo de Comandante de Distrito será feita pelo Chefe do Estado Maior da Armada se presente ou, se ausente esta autoridade, de acôrdo com as disposições do art. 7.1.3;
b) logo após o ato de investidura, o pavilhão do ex-Comandante de Distrito será arriado e, em seu lugar, hasteado o do oficial empossado nêste cargo, sendo dada a salva correspondente;
c) ao ex-Comandante de Distrito serão prestadas ao se retirar da sede do Comando, estando a guarnição e a oficialidade do Distrito formada em Postos de Continência, as honras de portaló devidas a êste cargo, e dada a salva correspondente.
CAPíTULO X
POSSE DE OFICIAL GENERAL, DIRETOR DE ÓRGÃO OU ESTABELECIMENTO
Artigo 7.10.1 - Cerimonial da posse. - O cerimonial de posse de oficial general, nomeado para assumir direção de órgão ou estabelecimento da MB, obedecerá, conforme as peculiaridades do respectivo órgão ou estabelecimento, as disposições do artigo 7.5.1 ou 7.9.1.
CAPíTULO XI
POSSE DE COMANDANTE DE NAVIO OU ÓRGÃO DA MB
Artigo 7.11.1 - Ao se apresentar abordo a fim de assumir o Comando. O oficial nomeado para exercer o cago de Comandante de navio da MB, terá aos se apresentar abordo do mesmo, as seguintes honras:
a) guarnição em postos de “Mostra Geral” e a oficialidade formada por antiguidade, próximo ao portaló ou prancha;
b) será recebido pelo Comandante em exercício e terá as honras de portaló correspondentes às de Comandante de navio.
Artigo 7.11.2 - Cerimonial da posse. O cerimonial da posse, obedecerá no que fôr aplicável, as normas estabelecidas no artigo 7.7.2, com as seguintes alterações:
a) a investidura no cargo será feita pelo Comandante de Fôrça ou de Esquadrão a que estiver diretamente subordinado, perante toda a oficialidade e guarnição em postos de “Mostra Geral”;
b) após a posse, o Comandante do navio, passará inspeção no pessoal;
c) o Comandante substituído, terá ao deixar o navio as honras estabelecidas no artigo precedente.
No caso de navio solto, a investidura no cargo de Comandante será feita pela autoridade a quem estiver diretamente subordinado ou por oficial que a represente, na formado disposto no artigo 7.1.2.
Artigo 7.11.3 - Oficial nomeado para Comandante de estabelecimento ou direção de órgão da MB. As normas inerentes ao cerimonial de posse de oficial nomeado para exercer o cargo de Comandante de estabelecimento ou direção de órgão da MB, bem como as honras que lhe devam ser prestadas aos e apresentar par assumir o respectivo cargo, se processarão, no que fôr aplicável, de acôrdo com as disposições dos artigos 7.11.1 e 7.11.2.
CAPíTULO XII
POSSE DE IMEDIATO DE NAVIO OU ÓRGÃO DA MB E DOS DEMAIS OFICIAIS DA MB
Artigo 7.12.1 - Cerimonial da posse. O oficial nomeado para assumir o cargo de Imediato de navio ou órgão da MB, será empossado pelo respectivo Comandante, perante a oficialidade e guarnição em formatura de “Mostra Geral”.
Os oficiais encarregados de departamento, os encarregados de divisão e os ajudantes de divisão, serão empossados por ocasião da parada, respectivamente pelo Imediato, pelo encarregado do Departamento a que pertencer a divisão e pelo encarregado da divisão a que estiver subordinado o ajudante de divisão.
Nos órgãos da MB, em que não seja possível a formatura de “Mostra Geral” ou de Parada, a posse do Imediato ou Vice-Diretor, far-se-á na presença de todos os oficiais; a de Chefe do Departamento, na presença de todos os demais Chefes de Departamento e as de encarregado de divisão e ajudante de divisão, na presença dos oficiais que exerçam funções idênticas.
TíTULO VIII
Embandeiramento e sinais correspondentes às bandeiras-insígnias
CAPíTULO I
A) Condições Normais
Artigo 8.1.1 - Espécies de embandeiramento usados na MB. Na MB são usados três (3) espécies de embandeiramento; em cargo; nos topes e à meia adriça.
Artigo 8.1.2 - Composição e disposição dos embandeiramento em arco. O embandeiramento em arco é feito com o regimento de sinais, em adriças especiais que vão do extremo de vante ao de ré do navio, passando pelos topes dos mastros. Nos topes dos mastros serão hasteadas Bandeiras Nacionais, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia que neles se encontrar hasteada. No embandeiramento em arco, não serão empregadas bandeiras de nações nem as de sinais que com aquelas possam confundir-se, como determinado na alínea b do artigo 3.1.1.
Artigo 8.1.3 - Composição e disposição de embandeiramento nos topes. O embandeiramento nos topes é feito com Bandeiras Nacionais hasteadas nos topes de todos os mastros, sem prejuízo de qualquer bandeira-insígnia que nêles se encontrar hasteada.
Artigo 8.1.4 - Composição e disposição de embandeiramento à meia adriça. O embandeiramento à meia adriça é feito com Bandeiras Nacionais, hasteadas, à meia adriça, em todos os mastros.
Quando do embandeiramento à meia adriça, a Bandeira Nacional, à pôpa, e a do Cruzeiro serão; também hasteadas à meia adriça. O embandeiramento à meia adriça quer ao ser içado, quer ao ser arriado será precedido de seu atopetamento.
A flâmula de comando ou qualquer outra bandeira-insígnia não acompanhará o embandeiramento à meia adriça, salvo nos casos previstos no Capítulo XX do Título IV, dêste Cerimonial.
Artigo 8.1.5 - Horas de içar e arriar o embandeiramento. Os embandeiramentos são içados e arriados às mesmas horas em que fôr hasteada ou arriada a Bandeira Nacional, salvo se ocorrer determinação especial indicando outras horas.
Artigo 8.1.6 - Quando são içados os embandeiramentos. O embandeiramento em arco é içado nos dias de grande gala, podendo ser içado em outra ocasiões quando determinado especialmente; o embandeiramento nos topes, nos dias de pequena gala os a meia adriça, nos dias de luto e nos funerais.
Artigo 8.1.7 - Correspondentes de embandeiramento, à noite. Ao embandeiramento em arco corresponderá à noite, à iluminação de festa sempre que possível.
Artigo 8.1.8 - Salvas correspondentes aos embandeiramentos. Ao embandeiramento em arco, corresponderão três (3) salas de 21 tiros por todos os navios da MB, em condições de salvar; uma às 8:00 horas, uma ao meio dia e a última ao pôr do sol, quando o embandeiramento será arriado, salvo quando da posse do Presidente da República, como estabelecido no art. 7.2.1.
Ao embandeiramento nos topes, corresponderá a uma única salva ao meio dia, dadas pelos Capitâneas de fôrças ou na falta dêsses pelo COMAPEM ou navio designado ou estação de salvas. Ao embandeiramento a meia adriça, corresponderão as salvas determinadas no Capítulo XX do Título IV, dêste Cerimonial.
B) - Condições Especiais
Artigo 8.1.9 - Navios no dique ou em grandes reparos. Os navios da MB, quando no dique ou em grandes reparos, não embandeirarão em arco substituindo êsse embandeiramento pelo dos topes, se possível.
Artigo 8.1.10 - Embandeiramento em arco ou nos topes em homenagem a nação estrangeira. Quando embandeiramento em arco ou nos topes, decorrer de homenagem a nação estrangeira, a Bandeira Nacional do mastro principal, será substituída pela da nação homenageada. Caso o embandeiramento seja em honra a mais de uma nação estrangeira, serão hasteadas, no referido mastro as bandeiras das nações homenageadas.
CAPíTULO II
Sinais Correspondentes às Bandeiras-Insígnias
A) - Condições Normais
Artigo 8.2.1 - Sinais luminosos. Sinais luminosos assinalarão a presença do Presidente da República ou de autoridade navais a bordo de navio da MB, do pôr o nascer do sol.
Artigo 8.2.2. - Quando é obrigatório o uso dos sinais luminosos. O navio da MB, em que se encontrar embarcada autoridade com direito a nêle hastear sua bandeira-insígnia, usará obrigatoriamente, quando fundeado, à noite, sinal luminoso correspondente como estabelecido no presente Capítulo.
Artigo 8.2.3. - Sinais sonoros e sua duração. As embarcações da MB, que se aproximarem de navio ou estabelecimento para atracar e que não tragam arvorada bandeira-insígnia da autoridade nela embarcada, farão quer de dia quer à noite, sinais sonoros de apito ou buzina, indicando a preeminência ou pôsto da referida autoridade.
Os sinais sonoros, longos ou curtos, terão as seguintes durações:
b) - curtos - dois (2) segundos;
b) - curtos - dois (2) segundos.
Artigo 8.2.4 - Presença do Presidente da República abordo de navio ou embarcação miúda da MB. - O navio da MB, em que se encontrar embarcado o Presidente da República, mostrará durante a noite, no mastro em que se achar hasteado o pavilhão presidencial três luzes brancas, convenientemente espaçadas, dispostas a partir do tope do mastro num mesmo alinhamento vertical.
A embarcação que conduzir o Presidente da República e que não arvore por qualquer motivo, o pavilhão dessa autoridade dará ao se aproximar do local de atracação, 4 sinais longos de apito ou buzina.
Artigo 8.2.5 - Presenta do Ministro a Marinha ou do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Na forma do artigo anterior, a presença a bordo do Ministro da Marinha ou do Chefe do Estado-Maior da Armada será assinalada, à noite.
1 - Ministro da Marinha:
a) em navio da MB, do pôr ao nascer do sol uma luz branca no lais da verga, a BE, e duas luzes da mesma côr, uma soba outra, a partir do tope do mastro em que se encontre o pavilhão de Ministro;
b) a embarcação dará, ao se aproximar do local de atracação, três (3) sinais longos e um (1) curto.
2 - Chefe do Estado-Maior da Armada:
a) em navio da MB como estabelecido para o Ministro da Marinha, sendo, porém, a luz da verga, a BB;
b) a embarcação, dará, ao se aproximar do local de atracação, dois (2) sinais longos e dois (2) curtos.
Artigo 8.2.6 - Comandante em Chefe ou COMAPEM.
A presença abordo ou em embarcação miúda de Comandante em Chefe ou de COMAPEM será indicada à noite:
a) em navio da MB. - ao pôr ao nascer do sol - duas luzes brancas, uma sob a outra, a partir do tope do mastro em que se encontrar hasteada a respectiva bandeira-insígnia;
b) a embarcação dará, ao se aproximar do local de atracação, dois (2) sinais longos.
Artigo 8.2.7 - Comandante de Fôrça.
A presença de Comandante de Fôrça abordo de navio ou embarcação miúda será indicada à noite:
1 - Quando exercido por oficial general:
a) em navio da MB, do pôr ao nascer do sol - uma luz branca no tope do mastro em que se encontrar hasteada a respectiva bandeira-insígnia.
b) a embarcação dará, ao se aproximar do local de atracação, dois (2) sinais longos.
2 - Quando exercido por Capitão-de-Mar-e-Guerra:
a) em navio da MB, do pôr ao nascer do sol uma luz branca no tope do mastro em que se encontrar hasteada respectiva bandeira-insígnia;
b) a embarcação dará, ao se aproximar do local de atracação, quatro (4) sinais curtos.
Artigo 8.2.8 - Oficial general não comandando fôrça.
O oficial general, não comandante de Fôrça, quando a bordo de navio da MB, no período do pôr ao nascer do sol, não será a sua presença indicada por qualquer luz, salvo se tiver direito ao hasteamento de sua bandeira-insígnia, enquanto encontrar-se a bordo.
A embarcação miúda ao se produzir, dará ao se aproximar do local de atracação, dois (2) sinais longos.
Artigo 8.2.9 - Comandante de navio, a bordo de navio da MB, não.
A presença de Comandante de na- será indicado, do pôr ao nascer do sol, por qualquer luz.
A embarcação miúda, ao se aproximar do navio ou estabelecimento por êle comandado, dará quatro (4) sinais curtos.
Artigo 8.2.10 - Chefe de Estado-Maior de Fôrça.
O Chefe de Estado-Maior de Fôrça quando a bordo de navio da MB, no período do pôr ao nascer do sol, não terá sua presença indicada por qualquer luz.
A embarcação miúda que o conduzir, dará ao se aproximar do navio pertencente à Fôrça, três (3) sinais curtos.
Artigo 8.2.11 - Embarcação miúda conduzindo oficial superior, intermediário ou subalterno.
A embarcação miúda que conduzir oficial superior, intermediário ou subalterno dará ao se aproximar de qualquer navio ou estabelecimento da MB, os seguintes sinais:
a) Oficial superior - dois (2) sinais curtos;
b) Oficial intermediário ou subalterno - um (1) sinal curto.
B) Condições Especiais
Artigo 8.1.12 - Navio em manobra ou evolução.
Por ocasião de manobra ou evoluções as luzes referente neste Capítulo não serão mostradas, salvo momentaneamente, quando se tornar necessário.
Rio de Janeiro, em 27 de maio de 1958
ANTONIO ALVES CâMARA JUNIOR
Almirante r. Rm.
Ministro da Marinha


***Final do Documento.