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Decreto nº 44222 de 31/07/1958 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 01/08/1958)

Cria no Instituto de Óleos, do Ministério da Agricultura, o Centro de Cooperação Técnica e dá outras providências.

DECRETO Nº 44.222, DE 31 DE JULHO DE 1958.
Cria no Instituto de Óleos, do Ministério da Agricultura, o Centro de Cooperação Técnica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abril de 1940, o Decreto nº 36.902, de 14 de fevereiro de 1955, e as conclusões da Primeira Reunião de Cooperação Técnica realizada com os Institutos Agronômicos e Tecnológicos, e as da Primeira Reunião Latino-Americana de Óleos, realizadas no Instituto de Óleos, em 1956,
DECRETA:
Art. 1º É criado, no Instituto de Óleos, do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas do Ministério da Agricultura, o Centro de Cooperação Técnica (C.C.T.I.O.) o qual terá por fim:
I - manter maior cooperação com os demais países latino-americanos na formação de especialistas em plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, seus produtos e derivados, em pigmentos, tintas e vernizes e em outras técnicas seguidas nos cursos ou nas pesquisas especializadas e de post-graduação no Instituto de Óleos;
II - colaborar, diretamente ou através de instituições nacionais ou estrangeiras de ensino, de pesquisas, de produção e comércio e de associações técnicas, no sentido de intensificar a aproximação do Instituto de Óleos com êsses órgãos do continente americano e com aquêles com quem o Brasil mantém convênios de colaboração técnica;
III - promover reuniões anuais do Instituto de Óleos com delegados de Institutos Agronômicos, de Óleos Tintas e Vernizes e Tecnológicos das Associações Técnicas e dos produtores e comerciantes, localizados no país e no exterior. Essas reuniões realizadas na sede do Instituto de Óleos ou em instituições estaduais, terão por finalidade coordenar e programar trabalhos agronômicos, tecnológicos, industriais, de produção e comércio, de interêsse nacional, concernentes às plantas oleaginosas, cerosas, resinosas, aos óleos, cêras e resinas pigmentos, tintas e vernizes, subprodutos e derivados;
IV - elaborar um Plano de Trabalho que abranja as conclusões aprovadas pelos diretores do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicos, da Divisão de Fomento da Produção Vegetal e do Instituto de Óleos, nas reuniões de que trata êste artigo;
V - manter cursos e pesquisas especiais referentes às plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, óleos, cêras, resinas, pigmentos, tintas e vernizes, subprodutos e derivados e a outras técnicas especializadas no Instituto de Óleos ou nas instituições que mantêm com êsse Instituto acôrdo de cooperação técnica, com professôres e pesquisadores especializados dêsses órgãos e de outras instituições nacionais ou congêneres estrangeiras, conforme fôr o caso.
Art. 2º O C.C.T.I.O. abrangerá cinco setores:
I - Ensino;
II - Pesquisas;
III - Planos de Trabalho;
IV - Coordenação administrativa;
V - Relações Públicas.
§ 1º Os setores terão “coordenadores” escolhidos entre os servidores do I.O. ou de outros órgãos do serviço público, nos têrmos da legislação vigente.
§ 2º O C.C.T.I.O. trabalhará em regime de mútua colaboração com os demais órgãos componentes do I.O., sob a orientação do Diretor do Instituto.
Art. 3º As despesas com a execução de serviços do Centro de Cooperação Técnica correrão à conta de dotações orçamentárias do Instituto de Óleos e pelas decorrentes de acordos nos têrmos do parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 1.509, de 19 de dezembro de 1951.
Parágrafo único. O pagamento das despesas será efetuado pelo Instituto de Óleos, mediante requisição de adiantamento, na base do item I do art. 49 da Lei nº 830, de 23 de setembro de 1949, quando fôr o caso, e nos têrmos das Leis ns. 1.489, de 10 de dezembro de 1951, e 2.491, de 21 de maio de 1955.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de julho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Francisco de N. de Lima
Lucas Lopes


***Final do Documento.