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Decreto nº 1881 de 14/12/1962 / CM - Conselho de Ministros
(D.O.U. 15/12/1962)

Regulamenta a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de Natal aos Trabalhadores.



DECRETO Nº 1.881, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1962.

Regulamenta a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que instituiu a gratificação de Natal aos Trabalhadores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º A gratificação salarial instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, que visa a generalizar o pagamento do 13º mês de salário dos empregados sujeitos ao regime da legislação do trabalho, aplica-se aos contratos de trabalho em curso na data de sua publicação.

Art. 2º O pagamento da gratificação compulsória de Natal será feito no decorrer de dezembro de cada no ano tomando-se por base a remuneração, devida nesse mês, de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso, observada, quanto ao seu cálculo, a proporcionalidade a que se refere o § 1º do art. da Lei nº 4.090 de 13 de julho de 1962.

Art. 3º Aos empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação de Natal será dada no correr de dezembro, calculada na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo devido.

Parágrafo único. Até o dia 10 de janeiro de cada ano, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo da gratificação de Natal será revisto para 1/12 do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.

Art. 4º Quando ocorrer sem justa causa a rescisão do contrato de trabalho a gratificação de Natal será calculada sôbre a remuneração do mês da rescisão, nos têrmos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 4.090. No caso de salário variável aplicar-se-á proporcionalmente o disposto no art. 3º do presente decreto.

Art. 5º Quando parte da remuneração fôr paga em utilidade, o valor da quantia efetivamente descontada e correspondente a essas utilidades, será computado área fixação da respectiva gratificação de Natal.

Art. 6º Para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 4.090, constituem faltas legais as conceituadas como tais pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e faltas justificadas as que tenham sido assim consideradas pelo respectivo empregador.

Art. 7º Nenhum desconto, inclusive os de Providência Social, incidirá sôbre a gratificação de Natal.

Brasília (D.F.), 14 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

João Mangabeira

Pedro Paulo de Araujo Suzano

Amaury Kruel

Miguel Calmon

Helio de Almeida

Renato Costa Lima

Darcy Ribeiro

Benjamim Eurico Cruz

Reynaldo de Carvalho Filho

Eliseu Paglioli

Octávio Augusto Dias Carneiro

Eliezer Batista da Silva

Celso Monteiro Furtado