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Decreto nº 55082 de 26/11/1964 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 27/11/1964)
Decreta intervenção federal no Estado de Goiás.
DECRETO Nº 55.082, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1964.
Decreta intervenção federal no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e nos têrmos dos arts. 7º, nº l, e 87, nº XlV da Constituição;
CONSIDERANDO que averiguações promovidas no Estado de Goiás revelam a grave situação ali existente, que fez daquele Estado perigoso foco de subversão contra o regime democrático e a ordem social estabelecida, na Constituição.
CONSIDERANDO que, entre as altas autoridades locais do confiança imediata do Governador, havia comunistas notórios e atuantes, que se prevaleciam dos respectivos cargos para a propaganda de mudança violenta das instituições;
CONSIDERANDO que foram apuradas ligações do Governador e autoridades estaduais com a rêde de organizações internacionais interessadas na subversão de ordem constitucional e social do Brasil, utilizando-se recursos públicos para difusão ideológica subversiva, em detrimento da política interna e externa adotada pelos órgãos competentes da União;
CONSIDERANDO que, ainda agora, após a Revolução, custosas campanhas são promovidas para incompatibilizar a opinião nacional, e especialmente a opinião goiana, com as Instituições da União;
CONSIDERANDO que, além disso, vários atos estão sendo praticados pelo Governo do Estado, como aliciamento e concentração de elementos armados, requisição de armas e fabricação de material bélico, o que somado a fatos anteriores, revela perigo iminente para a integridade nacional;
CONSIDERANDO que êsse é o sentido caracterizador da "guerra revolucionária", prevista no Ato Institucional como compromisso da Revolução de 31 de março para eliminá-la e conjurar os seus perigos;
CONSIDERANDO que tais fatos, verificados em meio geográfico propício a aventuras desintegradoras da união nacional, da paz pública e da ordem democrática, já se tornam ameaça que é preciso evitar, sob pena de faltar o Governo Federal a um de seus mais imperiosos deveres;
CONSIDERANDO que, como é da tradição constitucional brasileira e resulta dos têrmos do art. 7º da Carta Magna, não é apenas direito, mas também dever da União intervir nos Estados onde se verifiquem os casos previstos no texto;
CONSIDERANDO que a omissão do Govêrno Federal, em condições como as que apresenta a situação criada no Estado de Goiás, envolverá grave falta no dever de velar pela integridade nacional e impedir que se criem riscos irreparáveis para a paz, a ordem e a unidade política e social do povo brasileiro, objetivos inspiradores da Revolução de 31 de março;
CONSIDERANDO que sòmente a intervenção federal poderá desarticular o sistema instalado no Estado de Goiás, através da presença no Executivo estadual, ainda que por breve prazo, de um representante da União, com a missão de integração nacional e sem qualquer preocupação com pessoas ou interêsses que não sejam os do País,
resolve:
Art. 1º É decretada a intervenção federal no Estado de Goiás para o fim específico de manter a integridade nacional e eliminar ali as causas que ameaçam.
Art. 2º A intervenção, que terá a duração de até sessenta dias, será executada por intermédio de Interventor, que, para isso e durante aquêle prazo, assumirá as funções do Poder Executivo do Estado, mantidos no pleno exercício de suas funções os Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 3º Contra atos do Interventor argüidos de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 4º É nomeado Interventor no Estado de Goiás, para execução dêste decreto, o Coronel Carlos de Meira Mattos.
Art. 5º Sem prejuízo de sua imediata execução, êste decreto será logo submetido à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castelo Branco
Milton Campos
(D.O.U. 27/11/1964)
Decreta intervenção federal no Estado de Goiás.
DECRETO Nº 55.082, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1964.
Decreta intervenção federal no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e nos têrmos dos arts. 7º, nº l, e 87, nº XlV da Constituição;
CONSIDERANDO que averiguações promovidas no Estado de Goiás revelam a grave situação ali existente, que fez daquele Estado perigoso foco de subversão contra o regime democrático e a ordem social estabelecida, na Constituição.
CONSIDERANDO que, entre as altas autoridades locais do confiança imediata do Governador, havia comunistas notórios e atuantes, que se prevaleciam dos respectivos cargos para a propaganda de mudança violenta das instituições;
CONSIDERANDO que foram apuradas ligações do Governador e autoridades estaduais com a rêde de organizações internacionais interessadas na subversão de ordem constitucional e social do Brasil, utilizando-se recursos públicos para difusão ideológica subversiva, em detrimento da política interna e externa adotada pelos órgãos competentes da União;
CONSIDERANDO que, ainda agora, após a Revolução, custosas campanhas são promovidas para incompatibilizar a opinião nacional, e especialmente a opinião goiana, com as Instituições da União;
CONSIDERANDO que, além disso, vários atos estão sendo praticados pelo Governo do Estado, como aliciamento e concentração de elementos armados, requisição de armas e fabricação de material bélico, o que somado a fatos anteriores, revela perigo iminente para a integridade nacional;
CONSIDERANDO que êsse é o sentido caracterizador da "guerra revolucionária", prevista no Ato Institucional como compromisso da Revolução de 31 de março para eliminá-la e conjurar os seus perigos;
CONSIDERANDO que tais fatos, verificados em meio geográfico propício a aventuras desintegradoras da união nacional, da paz pública e da ordem democrática, já se tornam ameaça que é preciso evitar, sob pena de faltar o Governo Federal a um de seus mais imperiosos deveres;
CONSIDERANDO que, como é da tradição constitucional brasileira e resulta dos têrmos do art. 7º da Carta Magna, não é apenas direito, mas também dever da União intervir nos Estados onde se verifiquem os casos previstos no texto;
CONSIDERANDO que a omissão do Govêrno Federal, em condições como as que apresenta a situação criada no Estado de Goiás, envolverá grave falta no dever de velar pela integridade nacional e impedir que se criem riscos irreparáveis para a paz, a ordem e a unidade política e social do povo brasileiro, objetivos inspiradores da Revolução de 31 de março;
CONSIDERANDO que sòmente a intervenção federal poderá desarticular o sistema instalado no Estado de Goiás, através da presença no Executivo estadual, ainda que por breve prazo, de um representante da União, com a missão de integração nacional e sem qualquer preocupação com pessoas ou interêsses que não sejam os do País,
resolve:
Art. 1º É decretada a intervenção federal no Estado de Goiás para o fim específico de manter a integridade nacional e eliminar ali as causas que ameaçam.
Art. 2º A intervenção, que terá a duração de até sessenta dias, será executada por intermédio de Interventor, que, para isso e durante aquêle prazo, assumirá as funções do Poder Executivo do Estado, mantidos no pleno exercício de suas funções os Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 3º Contra atos do Interventor argüidos de ilegalidade, abuso ou desvio de poder, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 4º É nomeado Interventor no Estado de Goiás, para execução dêste decreto, o Coronel Carlos de Meira Mattos.
Art. 5º Sem prejuízo de sua imediata execução, êste decreto será logo submetido à aprovação do Congresso Nacional.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castelo Branco
Milton Campos