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Portaria nº 156 de 20/10/2004 / INEP - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Anísio Teixeira
(D.O.U. 22/10/2004)

Determina que as unidades escolares adeqüem suas fichas de matrícula aos quesitos do questionário do Censo Escolar.

PORTARIA Nº 156, DE 20 DE OUTUBRO DE 2004

Determina que as unidades escolares adeqüem suas fichas de matrícula aos quesitos do questionário do Censo Escolar.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 1° e 4°, letra “b”, da Portaria MEC n° 177, de 5 de março de 1998, considerando:

- A importância do Censo Escolar para o conhecimento da realidade educacional do país;

- Que pela Portaria MEC n° 1.496, de 6 de dezembro de 1995, todos os estabelecimentos de ensino do país devem responder aos questionários do Censo Escolar;

- Que é necessária a padronização das informações sobre os alunos para a implementação da nova metodologia do Censo Escolar;

- Que pela nova metodologia a unidade de informação será o aluno;

- Que o Censo Escolar continuará sendo uma pesquisa declaratória tendo como informante o diretor ou responsável pela unidade Escolar;

- Que o Censo Escolar será mais uma fonte para o cadastro de informações sociais, resolve:

Art. 1° determinar que as unidades escolares adeqüem suas fichas de matrícula aos quesitos do questionário do Censo Escolar.

§ 1º - para os efeitos do disposto neste artigo, será exigido que constem da ficha de matrícula do aluno, em campo próprio, as seguintes informações:

1- Nome completo do aluno, sem abreviaturas;
2- Data de nascimento;
3- Certidão civil (nascimento/casamento) ou Carteira deIdentidade ou Identidade de Estrangeiro;
4- Nome completo da mãe, sem abreviaturas;
5- Naturalidade (Município e UF);
6- Sexo;
7- Cor / raça
8- Necessidades educacionais especiais;
9- Data de ingresso na escola.

§ 2°- O critério para a definição de cor / raça será o estabelecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE:

branca, preta, parda, amarela e indígena.

§ 3° - O dado em relação à cor / raça será obtido mediante documento comprobatório ou por autodeclaração do aluno, quando maior de 16 (dezesseis) anos, ou por declaração do responsável.

Art. 2° O INEP adotará as providências que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 3° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

ELIEZER MOREIRA PACHECO