Portal de Legislação

Decreto nº 69834 de 23/12/1971 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 24/12/1971)

Dispõe sôbre a Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional e dá outras providências.


DECRETO Nº 69.834, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1971.

Dispõe sôbre a Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional (CCPAI), a que se refere o artigo 4º da Lei nº 5.580, de 25 de maio de 1970, é o órgão incumbido de coordenar todos os trabalhos relativos ao projeto e à construção do Aeroporto Internacional Principal do Brasil, de conformidade com as Diretrizes Básicas para execução do "Projeto Aeroporto Internacional", baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 2º A CCPAI é diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica.

Art. 3º Para a execução da sua finalidade, compete à CCPAI:

a) proceder aos entedimentos com os órgãos do Govêrno visando conseguir orientação e apoio financeiro para o desenvolvimento global do projeto;

b) obter recursos para o financiamento da construção e da aquisição dos equipamentos necessários a operação do Aeroporto Internacional Principal;

c) pré-qualificar as firmas, na forma da legislação em vigor, para as obras de construção do Aeroporto;

d) assinar os contratos relativos as obras e à aquisição dos equipamentos.

Art. 4º A Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional é Unidade Administrativa.

Art. 5º É atribuída à Comissão Coordenadora do Projeto Aeroporto Internacional, sem prejuízo de sua atual finalidade, o encargo de elaborar o projeto dos atos constitutivos da Sociedade de Economia Mista ARSA - Aeroportos do Rio de Janeiro S. A., de que trata a Lei nº 5.580, de 25 de maio de 1970, com a observância das seguintes prescrição:

a) estudo e aprovação do projeto da organização adminstrativa da Sociedade;

b) arrolamento dos bens, diretos e serviços da União, que forem julgados necessários à operação da Sociedade, bem como planejamento da sua transferência e das verbas necessárias;

c) Estatuto da Sociedade, observando, no que fôr aplicável, a Lei da Sociedade por Ações;

d) exame e proposta de tôdas as medidas necessárias e úteis à concretização do projeto para a Sociedade funcionar efetivamente;

e) administrar os recursos decorrentes de créditos orçamentários e adicionais destinados à ARSA, até a sua instalação.

Art. 6º A CCPAI tem a seguinte constituição:

a) Presidente

b) Assessoria

c) Seção Técnica-Administrativa

d) Seção Auiliar.

Parágrafo único. O Presidente da CCPAI dispõe de Secretaria para seu assessoramento pessoal, no trato, entre outros, dos assuntos de Relações Públicas.

Art. 7º Ao Presidente da CCPAI, além de outros encargos que lhe forem cometidos, compete:

a) representar o Ministério da Aeronáutica em todos os atos legais que se dizerem necessários à execução do Projeto;

b) solicitar Assessôres Técnicos, em prejuízo das funções de origem;

c) exercer as atribuições de Ordenador de Despesas previstas na legislação em vigor;

d) dirigir e coodernar todos os trabalhos da CCPAI;

e) representar a CCPAI em todos os atos legais pertinentes à mesma e no encargo a que se refere ao artigo 5º.

Art. 8ºA organização permenorizada dos órgãos constitutivos da CCPAI, bem como as respectivas atribuições, serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 9º O Presidente da CCPAI é Oficial General do Quadro de Oficiais da Aeronáutica, nomeado pelo Presidente da República.

Art. 10. A Assessoria da CCPAI é constituída por Oficiais do Corpo de Oficiais da Aeronáutica e Funcionários do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica, mediante solicitação do Presidente da CCPAI.

Parágrafo único. A Assessoria poderá, também, ser prestada mediante contratação de serviços com firmas especializadas, na forma da legislação em vigor.

Art. 11. As chefias dos órgãos da CCPAI, bem como os demais cargos, serão providos na forma que dispuser o Regime Interno.

Art. 12. A discriminação da lotação funcional é estabelecida em Tabela de Organização e dotação baixada pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 13. Até a completa estruturação dos seus órgãos de administração financeira, a CCPAI continuará recebendo o apoio que lhe vem sendo prestado pelo Departamento de Aviação Civil.

Art. 14. Dentro de trinta (30) dias, contados a partir da publicação dêste Decreto, o Presidente da CCPAI submeterá à aprovação do Ministro da Aeronáutica o projeto de Regimento Interno da Comissão.

Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

J. Araripe Macêdo