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Resolução nº 27 de 17/12/2004 / CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear
(D.O.U. 26/01/2005)

Aprova a Revisão da Norma CNEN-NE-3.01 - “Diretrizes Básicas de Radioproteção”.





RESOLUÇÃO Nº 27, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Aprova a Revisão da Norma CNEN-NE-3.01 - “Diretrizes Básicas de Radioproteção”.

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 4.696, de 12 de maio de 2003, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 583ª Sessão, realizada em 17 de dezembro de 2004, resolve:

Nº 18 - Referendar o ato do Senhor Presidente que renovou a qualificação do Instituto Brasileiro da Qualidade Nuclear - IBQN, como Órgão de Supervisão Técnica Independente - OSTI, na área de Engenharia de Materiais: Perícia (Controle de Concordância), nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 107, publicada no DOU de 04.06.04, S. 1, pág. 019, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 018, de 17.12.04.

Nº 19 - Referendar o ato do Senhor Presidente que renovou a Autorização para Operação Inicial - AOI, do Laboratório de Enriquecimento Isotópico - LEI, da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto - UEAAA, de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo - CTMSP da Marinha Brasileira, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 123, publicada no DOU de 19.08.04, S. 1, pág. 015/016, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 019, de 17.12.04.

Nº 20 - Referendar o ato do Senhor Presidente que renovou a Autorização para Operação Inicial - AOI, da 1ª Cascata da Planta Piloto de Demonstração Industrial para Enriquecimento de Urânio -USIDE, da Unidade de Enriquecimento de Urânio Almirante Álvaro Alberto - UEAAA, de responsabilidade do Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo - CTMSP da Marinha Brasileira, situado no Município de Iperó, Estado de São Paulo, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 124, publicada no DOU de 19.08.04, S. 1, pág. 015/016, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 020, de 17.12.04

Nº 21 - Referendar o ato do Senhor Presidente que renovou a Autorização para Operação Inicial - AOI, da Unidade II, da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto - CNAAA, de responsabilidade da ELETRONUCLEAR, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 141, publicada no DOU de 30.09.04, S. 1, pág. 013, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 021, de 17.12.04

Nº 22 - Referendar o ato do Senhor Presidente que concedeu a prorrogação da Autorização para Operação Inicial - AOI, da Unidade de Concentrado de Urânio - URA, de responsabilidade da Industrias Nucleares do Brasil - INB, situada no Município de Caetité, Estado da Bahia, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 143, publicada no DOU de 07.10.04, S. 1, pág. 017, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 022, de 17.12.04

Nº 23 Referendar o ato do Senhor Presidente que estabeleceu cota extra de importação de graxa à base de lítio, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 159, publicada no DOU de 29.11.04, S. 1, pág. 010, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 023, de 17.12.04.

Nº 24 - Referendar o ato do Senhor Presidente que concedeu à Industrias Nucleares do Brasil S/A a Autorização para Utilização de Material Nuclear - AUMAN, para a 1ª Cascata do Módulo1 da FCN - Enriquecimento da Unidade de Resende, de responsabilidade da INB, situada no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 161, publicada no DOU de 14.12.04, S. 1, pág. 239, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 024, de 17.12.04.

Nº 25 - Referendar o ato do Senhor Presidente que concedeu à Industrias Nucleares do Brasil S/A a Autorização para Operação Inicial - AOI, da 1ª Cascata do Módulo1 da FCN - Enriquecimento da Unidade de Resende, de responsabilidade da INB, situada no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 162, publicada no DOU de 14.12.04, S. 1, pág. 239, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 025, de 17.12.04.

Nº 26 - Referendar o ato do Senhor Presidente que, com fundamento no parágrafo 5º, do artigo 13, da Lei nº 6.453, de 17.10.1977, dispensou à Industrias Nucleares do Brasil S/A de efetuar o seguro de responsabilidade civil ou de prestar garantia financeira para fins de indenização por danos nucleares, tudo referente à 1ª Cascata do Módulo1 da FCN - Enriquecimento da Unidade de Resende, de responsabilidade da INB, situada no Município de Resende, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 163, publicada no DOU de 15.12.04, S. 1, pág. 091, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 026, de 17.12.04.

Nº 27 Aprovar a Revisão da Norma CNEN-NE-3.01 "Diretrizes Básicas de Radioproteção", em anexo, apresentada pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear, que com este ato transforma-se na Resolução CNEN/CD nº 027, de 17.12.04.

ANEXO

DIRETRIZES BASICAS DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA

NORMA CNEN-NN-3.01

1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO

1.1 OBJETIVO

O objetivo desta Norma é estabelecer os requisitos básicos de proteção radiológica das pessoas em relação à exposição à radiação ionizante.

1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO

1.2.1 Esta Norma se aplica a práticas, incluindo todas as fontes associadas a essas práticas, bem como a intervenções.
1.2.2 As práticas para as quais esta Norma se aplica incluem:

a) o manuseio, a produção, a posse e a utilização de fontes, bem como o transporte, o armazenamento e a deposição de materiais radioativos, abrangendo todas as atividades relacionadas que envolvam ou possam envolver exposição à radiação;

b) aquelas que envolvam exposição a fontes naturais cujo controle seja considerado necessário pela CNEN.
1.2.3 Os requisitos desta Norma se aplicam às exposições ocupacionais, exposições médicas e exposições do público, em situações de exposições normais ou exposições potenciais.

1.2.4 As situações de intervenção às quais esta Norma se aplica são:

a) aquelas decorrentes de situações de emergência, que requeiram uma ação protetora para reduzir ou evitar as exposições à radiação;

b) aquelas decorrentes de situações de exposições crônicas que requeiram uma ação remediadora para reduzi-las ou evitá-las;

c) aquelas decorrentes de exposições a resíduos oriundos de atividades não submetidas ao sistema regulatório da CNEN.

1.2.5 Exclusão

Estão excluídas do escopo desta Norma quaisquer exposições cuja intensidade ou probabilidade de ocorrência não sejam suscetíveis ao controle regulatório, a critério da CNEN, ou aqueles casos que a CNEN vier a considerar que estas diretrizes não se aplicam.

2 GENERALIDADES

2.1 INTERPRETAÇÕES

2.1.1 A CNEN pode, por meio de Resolução, acrescentar, revogar ou modificar requisitos desta Norma, conforme considerar apropriado ou necessário.

2.1.2 Quaisquer dúvidas de interpretação que possam surgir em relação às disposições desta Norma serão esclarecidas pela Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear da CNEN.

3 DEFINIÇÕES E SIGLAS

Para os fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições e siglas:

1. Ação protetora - ação tomada durante uma intervenção, com o objetivo de reduzir ou evitar doses que poderiam ser recebidas em situações de exposição de emergência ou de exposição crônica.

2. Ação remediadora - ação tomada durante uma intervenção em campos de radiação existentes, com o objetivo de reduzir doses.

3. Acidente - qualquer evento não intencional, incluindo erros de operação e falhas de equipamento, cujas conseqüências reais ou potenciais são relevantes sob o ponto de vista de proteção radiológica.

4. Área controlada - área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com a finalidade de controlar as exposições normais, prevenir a disseminação de contaminação radioativa e prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais.

5. Área livre - qualquer área que não seja classificada como área controlada ou área supervisionada.

6. Área supervisionada área para a qual as condições de exposição ocupacional são mantidas sob supervisão, mesmo que medidas de proteção e segurança específicas não sejam normalmente necessárias.
7. Atividade (de uma quantidade de radionuclídeo em um determinado estado de energia em um instante de tempo) grandeza definida por A=dN/dt, onde dN é o valor esperado do número de transições nucleares espontâneas daquele estado de energia no intervalo de tempo dt. A unidade no sistema internacional é o recíproco do segundo (s -1 ), denominada becquerel (Bq).
8. CNEN - Comissão Nacional de Energia Nuclear.

9. Controle da Qualidade - ações da garantia da qualidade que proporcionam meios para medir e controlar as características de uma estrutura, sistema, componente, processo ou instalação, de acordo com os requisitos estabelecidos.

10. Controle Institucional - controle mantido em repositório ou área descomissionada, com o objetivo de limitar a dose para a população, envolvendo a manutenção de registros, a delimitação de áreas, as restrições quanto ao uso da terra, o programa de monitoração radiológica ambiental, as inspeções periódicas e ações corretivas que se fizerem necessárias.

11. Descomissionamento - ações técnicas e administrativas tomadas para encerrar o controle regulatório da instalação.

12. Detrimento - dano total esperado, devido a efeito estocástico, em um grupo de indivíduos e seus descendentes, como resultado da exposição deste grupo à radiação ionizante. É determinado pela combinação das probabilidades condicionais de indução de câncer letal, câncer não letal, danos hereditários e redução da expectativa de vida.

13. Dispensa - retirada do controle regulatório de materiais ou objetos radioativos associados a uma prática autorizada.

14. Dose - dose absorvida, dose efetiva, dose equivalente ou dose comprometida, dependendo do contexto.

15. Dose absorvida D - grandeza dosimétrica fundamental expressa por D = d /dm, onde d é a energia média depositada pela radiação em um volume elementar de matéria de massa dm. A unidade no sistema internacional é o joule por quilograma (J/kg), denominada gray (Gy).

16. Dose absorvida comprometida - D( ) - grandeza expressa por