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Decreto nº 72034 de 30/03/1973 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 03/04/1973)

INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (PRONAN), APROVA O I PRONAN E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 72.034, DE 30 DE MARÇO DE 1973.

Institui o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN), aprova o I PRONAN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 5.829, de 30 de novembro de 1972,

DECRETA:

Art 1º É instituído o Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN), com a finalidade de acelerar a melhoria das condições de alimentação e nutrição da população, e conseqüentemente, contribuir para a elevação de seus padrões de saúde, índices de produtividade e níveis de renda.

Parágrafo único - O PRONAN terá duração plurianual, coincidente com o Plano Nacional de Desenvolvimento.

Art 2º Ao Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição (INAN) compete elaborar e submeter ao Presidente da República o PRONAN, promover sua execução, supervisionar e fiscalizar sua implementação, avaliar periodicamente os respectivos resultados e, se necessário, propor sua revisão.

Art 3º O PRONAN disporá de recursos financeiros públicos e privados, internos e externos.

§ 1º Os recursos públicos internos resultarão de contribuições orçamentárias e extra-orçamentárias da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, e os privados internos, da participação da comunidade, sobretudo dos beneficiados das atividades daquele programa.

§ 2º Os recursos públicos e privados externos decorrerão dos acordos, convênios, contratos e ajustes que forem celebrados com Governos estrangeiros, organismos internacionais e instituições particulares.

Art 4º O I Programa Nacional de Alimentação e Nutrição, que vigorará no período 1973-1974, é aprovada na conformidade do Anexo ao presente Decreto.

Art 5º No exercício de 1973, o I PRONAN contará com recursos não inferiores a Cr$450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), provenientes de fontes discriminadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Os recursos financeiros para o exercício de 1974 serão fixados em ato do Poder Executivo e ampliados em função dos resultados obtidos em 1973.

Art 6º A Legião Brasileira de Assistência aplicará anualmente em programas integrantes do PRONAN, através de convênio com o INAN, importância não inferior a 30% (trinta por cento) dos recursos que captar por intermédio da Loteria Esportiva.

Art 7º O Conselho de que trata o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 5.829, de 30 de novembro de 1972, será constituído do Presidente e de representantes dos Ministérios da Saúde, Agricultura, Educação e Cultura, Trabalho e Previdência Social, Interior e Planejamento e Coordenação Geral.

Parágrafo único. Representantes de outros Ministérios poderão participar das reuniões em que forem debatidos assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência.

Art 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMíLIO G. MéDICI

José Flávio Pécora

Jarbas G. Passarinho

Júlio Barata

Mário Lemos

João Paulo dos Reis Velloso

O Anexo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O de 3 de abril de 1973.