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Portaria nº 21 de 29/11/2004 /
(D.O.U. 30/11/2004)

Aprova as Especificações Técnicas de Veículos Automotores de Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário e Urbano Intermunicipal


AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO


)Portaria ARTESP - 21, de 29-11-2004

Aprova as Especificações Técnicas de Veículos Automotores de Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário e Urbano Intermunicipal


)O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, resolve:
Art. 1°. Ficam aprovadas as Especificações Técnicas de Veículos Automotores de Transporte Coletivo de Passageiros Rodoviário e Urbano Intermunicipal, anexas a esta Portaria.
Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 2006, os veículos acima mencionados deverão ser fabricados em conformidade com as Especificações ora aprovadas.
Art. 3°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


)ÍNDICE
1 APRESENTAÇÃO 3
2 CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS 3
2.1 Por Sua Composição 3
2.2 Pelas Condições De Utilização 3
2.3 Pela Capacidade De Lugares Oferecidos 4
2.4 Quanto Ao Peso Bruto Total 4
2.5 Pelo Serviço Oferecido 5
3 LEGISLAÇÃO 5
4 ÔNIBUS RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL 6
4.1 Especificações Técnicas Do Ônibus Rodoviário Convencional 6
4.1.1 Estrutura 6
4.1.2 Direção 7
4.1.3 Suspensão 7
4.1.4 Freios 7
4.1.5 Motor 8
4.1.6 Transmissão 9
4.1.7 Eixos 9
4.1.8 Sistema Elétrico 10
4.1.9 Acessórios De Chassi 10
4.1.10 Equipamento Embarcado (GPS) 10
4.1.11 Carroceria 11
4.2 Características Específicas Do Ônibus Rodoviário Econômico 30
4.3 Características Específicas Do Ônibus Rodoviário Executivo 31
4.4 Características Específicas Do Ônibus Rodoviário Leito 32
4.5 Características Específicas Do Ônibus De Piso Duplo 33
4.6 Características Específicas DeMicroônibus Rodoviário 33
5 ÔNIBUS URBANO 35
5.1 Apresentação 35
5.2 Classificação Dos Veículos 35
5.2.1 Ônibus Urbano Básico 35
5.2.2 Ônibus Padron 36
5.2.3 Ônibus Articulado 36
5.2.4 Microônibus Urbano 36
5.3 Itens Obrigatório 37
6 ANEXOS 39
6.1 Tabela 1 - Especificações Técnicas Ônibus Rodoviário - Chassis 39
6.2 Tabela 2 - Especificações Técnicas Ônibus Rodoviário - Carroceria 40
6.3 Tabela 3 - Especificações Técnicas Ônibus Urbano- Chassis 41
6.4 Tabela 4 - Especificações Técnicas Ônibus Urbano - Carroceria 42
7 RESUMO DAS ILUSTRAÇÕES 43
1 APRESENTAÇÃO
Este regulamento estabelece padrões técnicos a serem observados na construção de veículos automotores de passageiros, utilizados nos serviços de transporte coletivo intermunicipal no Estado de São Paulo, não desobrigando, no entanto, os fabricantes do cumprimento das Resoluções, Normas Técnicas e Legislações vigentes, principalmente as direcionadas especificamente à indústria de fabricação.
As características mecânicas, de carroceria e arranjos físicos do compartimento de passageiros, constantes neste trabalho, procuram atender aos requisitos mínimos de conforto, segurança e mobilidade, visando sempre à otimização da operação e praticidade de manutenção.
2 CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS
Os veículos - ônibus rodoviário, urbano e microônibus - destinados ao transporte automotor de passageiros intermunicipais classificam-se da seguinte forma:
2.1 POR SUA COMPOSIÇÃO
Simples: constituído por uma única unidade, movida por motor próprio e solidário.
Articulado: constituído por duas unidades rígidas, devidamente acopladas, que permitem comunicação entre elas. Pelo menos uma unidade deverá estar dotada de tração.
2.2 PELAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Ônibus rodoviário intermunicipal: aquele utilizado nas ligações intermunicipais, em que não é permitido o transporte de passageiros em pé. Dependendo da categoria de serviço na qual é utilizado, pode ser do tipo rodoviário convencional, econômico, executivo ou leito, cada qual com características específicas de conforto.
Ônibus urbano intermunicipal: - aquele utilizado nas ligações urbanas intermunicipais (suburbanas), caracterizadas por regiões conurbadas ou ligando localidades através de rodovias que atendem o mesmo mercado de trabalho ou serviços. Geralmente possuem duas portas, sendo uma para entrada, outra para saída de passageiros.
2.3 PELA CAPACIDADE DE LUGARES OFERECIDOS
Ônibus : veículo automotor de transporte coletivo com capacidade acima de 20 passageiros ainda que, em virtude de adaptações com vistas à maior comodidade destes, transporte número menor
Microônibus : veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros.
2.4 QUANTO AO PESO BRUTO TOTAL
Ônibus leve: aquele com peso bruto total máximo compreendido entre 5,0t, inclusive, e 10,0t, exclusive.
Ônibus médio: aquele com peso bruto total máximo compreendido entre 10,0t, inclusive, e 14,0t, exclusive.
Ônibus pesado: aquele com peso bruto total máximo igual ou superior a 14,0t.
No que diz respeito ao ônibus articulado, deverá ser considerado, para o enquadramento nos tipos a que refere este item, a soma dos pesos brutos totais máximos das unidades que o compõe.
Deverão ser considerados, na determinação da carga útil transportada, os seguintes valores de peso médio por pessoa, inclusive bagagem no rodoviário.
* ônibus urbano: 70 Kg
* ônibus rodoviário: 85 Kg
2.5 PELO SERVIÇO OFERECIDO
Aplica-se esta especificação somente aos ônibus rodoviário.
Econômico: Deve atender as especificações consideradas no presente manual, no entanto não dispõe de equipamentos e facilidades próprios aos demais serviços, tais como: ar condicionado, sanitário, TV/vídeo.
Convencional: Ônibus que, além de atender as disposições estabelecidas neste manual técnico, possue, pelo menos, ar condicionado e sanitário. O sanitário não será exigido em viagens com distâncias inferiores à 150 Km.
Executivo: Oferece serviço diferenciado com poltronas e arranjo interno mais confortável que o ônibus convencional. Dotado, entre outros, de ar condicionado, descanso para as pernas, som ambiente, TV/vídeo e bar, com ou sem atendimento de comissário(a) de bordo e sanitário, independentemente do percurso.
Leito: Com dimensões e arranjo físico que atende aos propósitos esperados. Devem possuir poltronas amplas com apoio de pernas, dispostas convenientemente para possibilitar o máximo conforto. Sendo desejável a disponibilidade de lanche na viagem.
3 LEGISLAÇÃO
Deverão ser atendidas todas as Resoluções, Normas Técnicas e Legislações vigentes, específicas à indústria de fabricação, em particular aquelas mencionadas a seguir e suas posteriores alterações:
* Lei nº 9.503 - Código de Trânsito Brasileiro.
* Decreto Federal n° 98.933/90, dispondo sobre a Lei de Carga por Eixo (Lei da Balança) e Lei n° 7.408/85 com a Resolução n° 102/99 estabelecendo os limites de tolerância por eixo e PBT.
* Resolução CONAMA n° 08/93 e suas alterações, estabelecendo os limites máximos de emissão de poluentes para motores.
* Portaria DENATRAN n° 047/98, estabelecendo os ensaios que devem ser efetuados para homologação dos ônibus.
* Resolução CONTRAN n° 811/96, estabelecendo requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo.
* Resolução CONTRAN n° 014/98, estabelecendo os dispositivos e acessórios dos ônibus.
* Resolução CONTRAN n° 777/93 que trata de freios de serviço, emergência e estacionamento.
* Resolução CONTRAN n° 12/98, estabelecendo os limites de peso e dimensões para os veículos.
* Demais Leis, Decretos, Resoluções, Portarias e outros documentos legais que vierem a ser editados referentes a fabricação e equipamentos para veículos destinados ao transporte de passageiros.
4 ÔNIBUS RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL
4.1 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO ÔNIBUS RODOVIÁRIO CONVENCIONAL
4.1.1 ESTRUTURA
A estrutura deverá ser dimensionada de acordo com um conveniente critério de projeto, abrangendo as cargas devidas ao carregamento total, inclusive bagagem e aquelas cargas advindas da operação, originadas pela superfície de rolamento.
O veículo deverá cumprir com os requisitos de segurança veicular envolvendo os ocupantes, conforme especificações estabelecidas pelo CONTRAN.
Qualquer que seja o material utilizado na estrutura da carroceria do veículo, as partes que a compõe deverão apresentar sólida fixação entre si através de solda, de rebites ou parafusos, de modo a evitar ruídos e vibrações do veículo quando se encontra em movimento, além de garantir, através dos reforços necessários, a resistência suficiente para suportar nos pontos de concentração de cargas todo tipo de esforços a que podem ser submetidos.
Será admitida a substituição do conjunto chassis-carroceria por uma estrutura autoportante. Essa estrutura deverá contar com iguais ou melhores características de solidez, resistência e segurança que as convencionais, obedecendo sempre às normas deste regulamento.
4.1.2 DIREÇÃO
Deverá estar equipada com sistema de direção hidráulica, com limitações no fim de seu curso, devendo ficar assegurada a dirigibilidade do veículo (acionamento mecânico) perante falhas de seus sistemas hidráulicos.
4.1.3 SUSPENSÃO
A suspensão deverá ser do tipo pneumática integral ou do tipo mista, de massa de ar variável, comandados por dispositivos reguladores de nível. A cada bolsão deverá corresponder, no mínimo, a um amortecedor hidráulico telescópico de dupla ação.
Caso for do tipo mista, pelo menos 60% da responsabilidade do sistema de suspensão será dos bolsões de ar.
No caso de suspensão à ar pura, é desejável que possua o sistema pneumático de rebaixamento e levantamento do ônibus.
Os ônibus com motores dianteiros poderão utilizar suspensão mecânica, porém somente serão admitidos no sistema mediante prévia autorização da ARTESP que analisará um memorial técnico que justifique a impossibilidade de se utilizar suspensão pneumática.
4.1.4 FREIOS
O sistema de freio será pneumático e deverá atender requisitos mínimos de segurança e conforto dos passageiros e operadores, devendo o tempo de resposta do sistema estar de acordo às normas técnicas vigentes.
O ônibus deverá, obrigatoriamente, estar equipado com sistema ABS, opcionalmente poderá utilizar Retardador de Velocidade acoplado à caixa de transmissão, conjugado com o pedal de freio. Nas linhas rodoviárias que operam em região montanhosa é obrigatório o uso de Retardadores de Velocidade. Considera-se a obrigatoriedade destes itens (ABS/Retardadores) somente para carros novos e serão incorporados segundo a cadência estabelecida pela ARTESP.
Outras concepções do sistema de freios poderão ser submetidas à análise do ARTESP, desde que haja comprovação de vantagens sobre as exigidas.
4.1.5 MOTOR
É previsto motor de combustão interna, diesel, refrigerado à água, com aspiração natural ou sobrealimentado por turbo compressor.
Deverá estar localizado no entre-eixo ou na parte traseira do veiculo. Sua localização não deve comprometer os aspectosde conforto e segurança do motorista e usuários, bem como o embarque, a locomoção interna e o desembarque dos passageiros.
O motor deverá fornecer ao veículo a energia necessária para atender aos requisitos de desempenho, consumo e velocidade de operação.
Nas condições normais de resistência ao rolamento e peso legal máximo, os veículos deverão possibilitar capacidade de arranque em rampas de 15% atingindo a velocidade de 15 km/h, e ainda, capacidade de subida de 4% na velocidade constante maior ou igual a 70 km/h
O tubo de escapamento deverá estar posicionado no lado direito ou esquerdo da região traseira inferior do veículo, sendo que o ângulo de saída dos gases terá inclinação para baixo e para a esquerda. Aos motores localizados no entre eixo, o tubo de escapamento deverá estar posicionado na região lateral esquerda inferior do veículo, com eixo de saída dos gases com inclinação para baixo e para trás.
ENTRA IMAGEM
Nas linhas rodoviárias ou urbanas intermunicipais, que pelas suas característica não admitem motores traseiros e centrais, se devidamente justificado, a ARTESP poderá autorizar extraordinariamente motores dianteiros.
4.1.6 TRANSMISSÃO
Admite-se utilização de transmissão mecânica para os ônibus rodoviários A relação de torque da caixa de transmissão deve ser compatível com o torque fornecido pelo motor.
A embreagem, se houver, deverá ser acionada mediante assistência hidráulica ou pneumática, de forma suave e leve.
4.1.7 EIXOS
O sistema de eixos deverá ser dimensionado para atendimento à Lei de Carga por Eixo e resistir ao maior valor de carga dinâmica, equivalente ao veículo lotado.
4.1.8 SISTEMA ELÉTRICO
O cabo positivo, quando passar por compartimentos metálicos, deverá estar protegido contra curto-circuito (contato a terra) por revestimento à prova de água e resistente à corrosão.
A fiação deverá estar protegida por capeamento resistente à corrosão e estar disposta de modo a não sofrer atritos por contatos com partes móveis. Os terminais de conexão devem ser dimensionados de forma a evitar o superaquecimento.
A rede de distribuição elétrica das carrocerias deverá estar embutida, com condutores suficientemente isolados e dimensionados para suportar as correntes nominais exigidas pelas luminárias e demais equipamentos elétricos.
A bateria deverá estar colocada sobre suporte fixo ou desmontável, firmemente presa, em compartimento isolado, a uma distância superior a 1,00m do tanque de combustível, exceto se entre ambos exista algum elemento material que o separe fisicamente e que não permita o avanço de chama. Tal compartimento deverá estar ventilado e de fácil acesso à manutenção.
O sistema elétrico deverá conter um dispositivo de corte rápido de energia.
Toda a fiação deverá ser do tipo não propagadora de chamas.
4.1.9 ACESSÓRIOS DE CHASSI
É necessário possuir, na parte dianteira, em lugar de fácil acesso e com indicação clara, uma tomada para receber ar comprimido do veículo que venha a rebocá-lo, bem como um conector para receber sinais elétricos.
Deverão ser instalados, no chassi, sensores que indiquem, no painel do motorista, o início de ocorrência de fogo, ou temperaturas atípicas, sendo posicionados no motor e eixos traseiros.
4.1.10 EQUIPAMENTO EMBARCADO (GPS)
O sistema de posicionamento do veículo é constituído por um receptor GPS (Geografic Position System), com antena de captação de sinal de satélite, com memória não volátil para o registro da latitude e longitude e do horário dos pontos dos percursos efetuados pelo ônibus, em intervalos de tempo iqual a um minuto, desde a sua partida no início da jornada, até o seu retorno à garagem, com a descarga dos dados armazenados no final da jornada operacional.
Parte dos ônibus rodoviários que constituem a frota de uma determinada empresa terá também embarcado um conjunto sensor no acesso do veículo, para contagem de passageiros. O módulo de contagem estará integrado com o módulo de memória do GPS, para armazenamento de dados.
Os equipamentos embarcados devemser parte integrante de um Sistema de Gerenciamento de Transporte, que possibilitará coletar, registrar e processar os dados referentes à operação, formando um banco de dados. A interação destes dados produzirá relatórios de análise para o planejamento operacional e a manutenção da frota, além de simulações diversas que permitirão a Empresa Operadora acompanhar a operação de transporte, visando aspectos de racionalização, segurança e logística.
Em resumo, o objetivo principal é a melhoria da Gestão da Empresa Operadora, por meio de um ganho de produtividade e uma otimização dos serviços prestados, tendo como benefício maior um salto na Qualidade do Sistema de Transporte Coletivo.
4.1.11 CARROCERIA
Deverá possuir o Certificado de Segurança Veicular - CSV - de acordo com os procedimentos da Portaria n° 047/98 do DENATRAN.
O comprimento máximo da carroceria permitido, medido entre as faces externas dos pára-choques dianteiro e traseiro, será de 14,00 m.
A largura máxima permitida, medida entre as faces laterais da carroceria, será de 2,60 m.
A altura máxima que poderá ser atingida pela carroceria, em sua parte mais alta, medida a partir do plano de rolamento do veículo, será de 4,40 m.
O balanço traseiro máximo para ônibus rodoviário convencional com motor traseiro será de 62% da distância entre eixos extremos, dianteiro e traseiros, medidos no centro das rodas. Para ônibus com motor central, situado entre eixos, o balanço traseiro poderá alcançar 66% da distância entre eixos extremos. No caso específico de ônibus com motor dianteiro situado à frente do eixo dianteiro, o balanço traseiro poderá atingir o máximo de 71% da distância entre os eixos.
Dimensões excepcionais àquelas mencionadas serão analisadas pela ARTESP.
As condições de resistência da carroceria ao capotamento e as condições de resistência da estrutura frente a impactos frontais e laterais deverão ser comprovados pelo fabricante, quando solicitado pelo ARTESP, através de documento que comprove o atendimento aos ensaios estabelecidos na Resolução n° 811/96 do CONTRAN.
ENTRA IMAGEM
4.1.11.1 CHAPEAMENTO EXTERNO
O chapeamento externo poderá ser construído com chapas feitas em ligas de alumínio, aço carbono, ou outro material de alta resistência e durabilidade, para serem garantidos os requisitos de vida mínima útil e de peso do veículo.
A construção do teto deverá ser similar à das laterais, dando-se especial atenção à prevenção contra a penetração de água.
As partes dianteiras e traseiras do teto, bem como outras regiões de difícil moldagem, poderão ser construídas alternativamente em outro material, desde que com vantagens quanto à segurança e manutenção.
4.1.11.2 COMPARTIMENTO DE PASSAGEIROS
O arranjo físico do compartimento de passageiros de cada modelo de ônibus rodoviário , de qualquer fabricante, deverá ser submetido à aprovação prévia da ARTESP e contemplar as especificações já mencionadas neste manual e em particular aquelas a seguir delineadas.
Os equipamentos obrigatórios deverão atender a Resolução CONTRAN n° 14/98, ou outra que vier sucedê-la ou completá-la.
Para tonalidade do revestimento interno (laterais, teto e anteparos) recomenda-se cores agradáveis, que proporcionem conforto aos usuários.
Os materiais utilizados para revestimento interno deverão ter característica de retardamento à propagação de chama e não deverão produzir farpas em caso de ruptura, devendo proporcionar ainda isolamento térmico e acústico nas condições de operação.
A altura mínima interior, em qualquer ponto do corredor de trânsito de passageiros, medida verticalmente do piso do veículo ao revestimento interior do teto é de 1,85 m.
A largura mínima do corredor interno de trânsito de passageiros, medida horizontalmente em qualquer ponto de seu percurso entre as partes interiores mais salientes, é de 35cm. No caso de corredores duplos, admite-se largura mínima de 27cm.
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4.1.11.3 PISO
No caso de utilização de compensado naval ou equivalente, o piso deverá ser tratado quimicamente contraapodrecimentos, fungos, entre outros.
Todas as partes estruturais expostas abaixo do piso, incluindo a parte interna da saia da carroceria, quando construídas em materiais sujeitos à corrosão, deverão receber proteção apropriada, com a utilização de compostos e selantes, além do tratamento anti-ruído convencional.
O piso do corredor central e do acesso à porta deverá ser recoberto com manta de borracha, PVC ou similar, com características antiderrapantes, não devendo absorver água. Não deverão existir tiras metálicas sobre o revestimento, exceto para acabamento. Recomenda-se, ainda, que o material de revestimento, na região dos bancos, seja liso para facilitar a limpeza. Todos os cantos deverão ser arredondados e protegidos por frisos de alumínio ou borracha, evitando-se rebarbas ou ressaltos que possam prejudicar os passageiros.
Poderão ser utilizados ônibus com assoalho em dois planos, inclusive a área destinada às poltronas poderá estar em nível mais elevado que o piso do corredor, se observadasas seguintes considerações: o degrau ou degraus de acesso ao segundo plano deverá ter no máximo 20 cm e com profundidade de no mínimo 30 cm, admite-se a utilização de rampas com inclinação máxima de 20 graus, em substituição aos degraus internos. Altura mínima interior deverá sempre ser mantida no valor estabelecido anteriormente.
Deverá sempre ser evitado que as bordas dos degraus existentes no corredor de trânsito de passageiros situem-se nas áreas entre poltronas ou entre poltronas e anteparos.
4.1.11.4 PORTAS
Os ônibus rodoviários deverão dispor de uma única porta de acesso e saída de passageiros localizada no lado direito. Junto à porta, no lado interno, deverá existir um apoio fixo para mãos.
As portas deverão cobrir totalmente os degraus quando fechadas e, para tanto, não poderão se sobressair da linha da carroceria. Suas metades superiores poderão seguir a linha da frente do veículo ou a inclinação das colunas das janelas.
O acionamento será realizado no posto do motorista, ao abrigo do manuseio não autorizado, recomenda-se a utilização de sistemas eletro-pneumáticos com dispositivo que permita aliviar a pressão nas válvulas, para acionamento manual das portas em caso de emergência, estando com fácil acesso e visualização, porém salvo de acionamento acidental por parte dos passageiros.
4.1.11.5 DEGRAUS
Os degraus deverão ser moldados em material resistente e possuir uma superfície antiderrapante, preferencialmente deverá ser utilizado o mesmo material antiderrapante do piso do ônibus.
A altura máxima, medida desde o nível do solo até o degrau inferior, deverá ser de 40 cm, permitindo para isso o uso de degrau escamoteável. A altura máxima de degraus consecutivos será de 30 cm. A profundidade do piso de qualquer degrau das escadas de acesso deverá ser de, no mínimo, 25 cm e a largura mínima de 30 cm.
Para o caso específico de ônibus com motor dianteiro, será admitida profundidade menor dos degraus, sujeita a aprovação do órgão gestor.
ENTRA IMAGEM
4.1.11.6 JANELAS, PÁRA-BRISA E VIDRO TRASEIRO
Todos os vidros utilizados em janelas, pára-brisas e vidros traseiros, quando houver, deverão ser de segurança e possuir transparência mínima conforme Resolução
CONTRAN n° 784/94. O pára-brisa deverá ser vidro laminado, além de ter concepção que possibilite um ângulo visual de no mínimo 20 graus para o motorista situado dentro da faixa antropométrica especificada na Norma NBR 6056/80.
As janelas terão como medidas mínimas, as seguintes dimensões:
Duplas: 1,30m de comprimento por 0,60m de altura. Tal comprimento poderá ser reduzido para 1,10m quando a altura for de 0,80m. É importante notar que a soma destas dimensões, comprimento e altura, não sejam inferior a 1,90m.
Simples: 0,60m de comprimento por 0,60m de altura.
A altura mínima do marco inferior da parte móvel das janelas, medida a partir do nível do veículo no qual estão fixadas as poltronas, será de 0,70m, com exceção das poltronas fixadas sobre as caixas de rodas e plataforma sobre o motor.
Todos os ônibus deverão ser submetidos, individualmente, a ensaios de estanqueidade, nas instalações do fabricante.
4.1.11.7 POLTRONA DE PASSAGEIRO
As poltronas para passageiros em ônibus deverão estar dispostas segundo o eixo longitudinal do veículo no sentido de marcha, exceto aquelas que fazem parte de um salão de estar e não são de uso obrigatório.
Considera-se, o cinto de segurança , equipamento obrigatório para todos os ocupantes do ônibus, de acordo com a Resolução nº 14 do CONTRAN, ou outra que vier sucedê-la.
Os veículos convencionais estarão com duas fileiras de poltronas duplas atendendo às seguintes características e dimensões mínimas:
* Profundidade do assento: 42 cm
* Largura do assento: 45 cm
* Distância livre entre os encostos das poltronas, em posição normal, na altura do assento, entre a parte anterior de uma e a posterior da imediatamente à frente, no sentido longitudinal do veículo, no centro do banco: 75 cm.
* Distância do final do assento, na sua parte externa e frontal, até o encosto da poltrona imediatamente à frente: 33 cm.
* Altura da borda superior do assento em relação ao assoalho onde estiverem fixadas as poltronas: mínima de 40 cm e máxima de 48 cm.
* Número mínimo de reclinações por poltrona: 2, com ângulo mínimo de 30 graus.
* Altura do encosto da poltrona: 70 cm.
* Distância entre assentos contíguos de poltronas posicionadas frente a frente: 60 cm.
ENTRA IMAGEM
O número de identificação, correspondente a cada poltrona, poderá ser colocado na parte superior do encosto ou do apoio de braço. Também, estes números poderão ser colocados, para melhor visibilidade, sobre as janelas ou no porta-pacotes. Neste caso, além dos números, deverão constar, obrigatoriamente, identificações específicas para as poltronas colocadas junto às janelas e ao corredor.
Considerando os bancos dispostos dois a dois, será obrigatório apoio para braço dos passageiros, na lateral de cada poltrona. Da mesma forma será obrigatório apoio para braço central, neste caso, necessariamente retrátil. Opcionalmente, poder-se-á adotar um ressalto no braço central, conforme ilustração abaixo, para melhor acomodar individualmente os passageiros. Neste caso, admite-se que a largura mínima do corredor do ônibus seja de 28 cm, no entanto, nesta configuração, o arranjo interno das poltronas deve prever que os braços posicionados ao longo do corredor, de um lado e outro, sejam intercalados, conforme figura abaixo.
ENTRA IMAGEM
As poltronas terão encosto e assento estofados. Todo material utilizado em sua fabricação terá característica de retardamento à propagação de fogo, não devendo produzir farpas em caso de ruptura ou descamação.
As poltronas deverão ser testadas segundo normatização específica, os resultados dos ensaios serão apresentados à ARTESP quando solicitados.
4.1.11.8 POSTO DE COMANDO
O campo de visão do motorista deverá ser o maior possível e a disposição dos comandos, controle, pedais, espelhos, etc., visará ao máximo de funcionalidade. O conjunto deverá contribuir para minimizar a fadiga operacional, não podendo ser colocados quaisquer avisos, letreiros ou outros materiais que diminuam a visibilidade do motorista. Além disso, sem dificuldade ou esforço, ter plenas condições para, além de acionar os mecanismos de sinalização acústica ou luminosa, poder observar, em sua totalidade, o painel de instrumentos para controle e funcionamento do veículo. A localização da poltrona evitará, de igual forma, que o condutor seja molestado pela proximidade ou trânsito de passageiros no veículo.
Os ônibus poderão ter uma cabine destinada ao condutor independente do salão de passageiros.
A poltrona do condutor deverá ser individual, com ajuste de altura e de afastamento em relação ao volante.
A disposição do banco do motorista e dos comandos, bem como suas características, deverão ser determinadas por estudos ergonômicos e estarem em conformidade com a legislação em vigor.
Deverá ser instalado cinto de segurança para o motorista, fixado à estrutura do veículo ou na própria poltrona, atendendo às normas específicas. Prevê-se, ainda, que a poltrona possua condições para garantir o amortecimento e suspensão própria e regulável, de características pneumática ou similar.
4.1.11.9 SISTEMA DE VENTILAÇÃO E AR CONDICIONADO
Todos os ônibus deverão estar dotados de sistema de ventilação forçada de ar que funcione, mesmo estando o veículo parado, e que assegure uma renovação de ar em seu interior pelo menos 20 vezes por hora. A renovação do ar deverá efetuar-se uniformemente, por todo o interior do veículo, com suas portas e janelas fechadas independentemente da velocidade de marcha.
Qualquer que seja o sistema de ventilação utilizado, quando houver bocas de admissão e de exaustão de ar deverão estar equipadas com dispositivos de regulagem ou orientação direcional.
As entradas de ar deverão ser projetadas e instaladas de maneira que possam assegurar a devida ventilação, sem permitir a penetração de água ou de gases de combustão para o interior do ônibus.
O sistema de ventilação deve existir independentemente do sistema de refrigeração. Deve-se prever formas de limpeza e higienização.
Os equipamentos de refrigeração deverão contar com potência suficiente para assegurar, no interior de veículo, um diferencial de 8 graus Celsius em relação à temperatura exterior.
A temperatura interior nos ônibus será verificada no nível do teto, em toda sua extensão, podendo ser graduada pelo motorista a qualquer momento. Haverá um termômetro obrigatório fixado no interior do veículo em local adequado e visível.
Os ônibus poderão estar providos de sistema de calefação, sendo proibido a utilização de sistemas que opere com os gases de escape do motor, com circulação em dutos no interior do veículo. A admissão do ar calafetado ou a área de troca de calor deverá estar na região dopiso do ônibus.
O sistema de calefação será tal que permita alcançar, no interior do veículo, ao nível do piso, um diferencial de temperatura superior a 15 graus Celsius em relação à temperatura externa. Mesmo com o sistema trabalhando em regime máximo, a temperatura no interior do ônibus não poderá ser inferior a 15 graus Celsius.
A regulagem da calefação será similar à estabelecida para a refrigeração, inclusive quanto a evitar correntes concentradas de ar quente.
Todos os veículos deverão estar equipados com sistema desembaçador de pára-brisa com motor elétrico.
4.1.11.10 ILUMINAÇÃO
O sistema de iluminação externa e sinalização deverá atender às regulamentações vigentes, ou seja, Resolução CONTRAN n° 680 e n° 692 ou outras que vierem sucedê-las ou completá-las. O veículo deverá ser provido de "Break-Light" conjugado com o sistema de luzes de freio, devendo ser instalado centralizado em relação às laterais do veículo e também, se possível, próximo ao meio em relação à altura da carroceria.
O veículo deverá possuir, em cada lado da carroceria, no mínimo, três luzes indicadoras na cor âmbar com lente refletiva inclusa, em distâncias aproximadamente iguais, sendo do tipo "demarcadoras" nas regiões dianteira e traseira e do tipo "direção" na região central. Nas lanternas traseiras também deverá haver lentes refletivas inclusas.
Na parte frontal do ônibus está prevista Caixa de Vista, ou seja, um painel identificador do destino ou pontos de percurso iluminado por lâmpadas brancas.
A intensidade de luz das lanternas de identificação, sinalização e advertência deverão ser tal que, durante o período em que terão de permanecer acesas, sejam visíveis a uma distância de 150 m, em boas condições atmosféricas.
O sistema de iluminação interior será efetuado de forma a proporcionar a adequada iluminação no interior dos ônibus.
O sistema de iluminação deverá ser formado por pelo menos dois circuitos de controle individuais, capazes de alimentar os focos de luz fixados alternadamentee que proporcionem uma iluminação a mais uniforme possível por todo interior do veículo.
Além da iluminação anteriormente mencionada, serão colocados pontos de luz, com focos para leitura direcionados para cada poltrona, providos de interruptores individuais acionados pelo respectivo passageiro.
Todos os veículos deverão conter luzes na caixa de degraus das portas de entrada/saída, disposta de tal forma que ofereça a adequada visibilidade e não afete a segurança e o deslocamento dos passageiros. Recomenda-se a existência de um foco de luz direcionado para o chão, para fora do veículo nas proximidades da porta, com o objetivo de possibilitar boa visibilidade para o passageiro na entrada e na saída do ônibus.
Os desníveis e degraus do corredor interno de circulação deverão ser delimitados no piso do veículo, mediante luzes indicadoras localizadas de forma a não interferir na circulação.
Como sistema auxiliar de identificação a distância, a carroceria deve sair de fábrica com faixas refletivas na traseira para melhorar a identificação do ônibus, sob quaisquer condição climática.
Os ônibus deverão possuir luz de neblina dianteira e traseira.
Falhas de funcionamento de lâmpadas traseiras dever se sinalizadas no painel do motorista, automaticamente.
4.1.11.11 IDENTIDADE VISUAL
Na parte dianteira superior do veículo, ou internamente no lado direito, deverá ser reservado espaço para colocação de letreiro indicativo dos pontos terminais das linhas. Deverá ser retangular e ter dimensões mínimas de 0,80 m x 0,10 m.
A pintura externa, os logotipos e os símbolos utilizados no ônibus serão estabelecidos nas portarias específicas.
4.1.11.12 SAÍDAS DE EMERGÊNCIA
As saídas de emergência deverão permitir fácil manuseio e uma rápida e segura desocupação para a totalidade de passageiros e ao pessoal de bordo dos ônibus, em obediência às seguintes premissas:
* Permitir a saída de todas as pessoas do ônibus em caso de abalroamento ou capotamento.
* A abertura da saída de emergência poderá permitir sua ativação ainda que a estrutura do ônibus tenha sofrido deformações.
* Quando as janelas possuírem sistemas para destruição dos vidros deverão contar com martelo de massa suficiente para rompê-los, com indicações claras para sua utilização. Após o procedimento de romper o vidro, será utilizada uma capa protetora para o peitoril da janela, para evitar possíveis cortes nos passageiros. As capas deverão estar no ônibus, em locais identificados e de fácil acesso, próximas às saídas de emergência.
* Os sistemas de acionamento deverão ser operados de forma fácil e rápida.
* Os passageiros devem ser informados, previamente, sobre as ações a seguir em casos emergenciais.
* Deverão existir, obrigatoriamente, placas sinalizando as saídas de emergência, de forma que os passageiros não tenham nenhuma dificuldade em localizá-las, mesmo estando, o ônibus, em viagem noturna, com as luzes do corredor apagadas. Preferencialmente, a sinalização das janelas será feita com letreiro luminoso.
* No mínimo duas janelas duplas, de cada lado, deverão obrigatoriamente funcionar como saída de emergência em cada ônibus rodoviário. As referidas janelas, além de não poderem ser contíguas, deverá ter sua localização adequadamente distribuída de forma a permitir, se necessário, a utilização de cada uma por número aproximadamente igual de passageiros.
* As janelas de emergência, uma vez acionadas seu mecanismo de funcionamento (ejetável, de vidro destrutível, basculante), devem oferecer uma abertura, de forma retangular, com 1,30 m de comprimento por 0,60 m de altura. Admitem-se variações nestas medidas podendo o seu comprimento reduzir até 1,10 m, desde que sua altura atinja 0,80 m, de maneira que a somatória destas dimensões não seja inferior a 1,90 m.
* A forma geométrica de abertura de emergência não deve ser obrigatoriamente retangular, contudo, qualquer que seja seu formato, deverá garantir a inscrição de um retângulo nas dimensões acima estabelecidas.
* No teto de ônibus, deverá existir, em caráter obrigatório, pelo menos duas aberturas para saídas de emergência, podendo ser reduzida para uma quando o comprimento do veículo for reduzido e possuir ar condicionado de teto. A seção útil destas saídas será de formato e dimensões tais que permitam inscrever um retângulo de área igual a 0,20 m2 com um lado de comprimento mínimo igual a 43m.
* As saídas de emergência jamais poderão, depois de acionadas, deixar a abertura ocupada por componentes que possam interferir ou obstruir a livre passagem por ela, bem como não poderão estar localizadas dentro de compartimentos, tais como bar, banheiro ou cabine.
4.1.11.13 BAGAGEIRO E PORTA PACOTES
O porta-pacotes deverá cobrir a extensão longitudinal do compartimento de passageiro, sobrepondo-se às poltronas localizadas nos lados das janelas, estando sua face inferior a, no mínimo, 1,35 m de altura em relação ao assoalho das mesmas.
A profundidade do porta-pacotes, medida horizontalmente e em sentido perpendicular ao painel lateral, deverá ser no máximo 0,75 m. Será construído com material resistente, dispondo de proteção contra o deslocamento transversal dos objetos e dotado de bordas ou inclinação para seu interior, para evitar a queda de volumes durante a marcha normal do veículo.
Os ônibus deverão dispor de compartimento fechado, com acesso pela parte externa do veículo, para o transporte de bagagem. O volume mínimo dos bagageiros será a resultante considerando-se um coeficiente de ocupação médio igual a 0,10 m3 por passageiro. Em caso de comprovada inviabilidade técnica para o cumprimento deste requisito, fica a critério da ARTESP aceitar um volume inferior ao mínimo estabelecido, mediante prévia e formal solicitação, instruída com justificativa técnica, para posterior análise e aprovação.
Os bagageiros deverão ser herméticos, com características construtivas tais que impeçam a entrada de pó, água, gases provenientes de combustão, etc. As tampas de acesso devem também estar equipadas com dispositivos de segurança que evitem sua abertura acidental durante a marcha do veículo.
Os componentes auxiliares do veículo como roda reserva, ferramentas, etc, deverão estar colocadas em separado da bagagem dos passageiros. Se tais componentes estiverem no interior do bagageiro, este deverá portar um anteparo divisório que impeça o contato com a bagagem.
4.1.11.14 ISOLAMENTO E REVESTIMENTO
Todos os ônibus, sob qualquer circunstância de trabalho a que estejam submetidos deverão possuir, no interior do teto, nas paredes lateral e frontal, na traseira da carroceria e no compartimento destinado ao alojamento do motor, sistema de
isolamento acústico e térmico de características de baixa combustão ou retardamento de chama.
O nível de ruído interno, medido a uma altura de 1,20 m a partir do assoalho do veículo, em qualquer ponto de sua extensão, com as janelas fechadas, ônibus parado com motor a 3/4 do número máximo de rotações deverá ser inferior a 75 dB(A).
4.1.11.15 ANTEPARO
Um anteparo será colocado à frente das poltronas situadas atrás do banco do condutor e outro imediatamente após a caixa de degraus. Neste caso, poderão ser colocados pega-mãos. Estes painéis serão construídos, preferencialmente, na mesma tonalidade do revestimento interno.
Os anteparos terão as seguintes características:
* a distância mínima das poltronas ao anteparo: 0,33 m, além disto, na parte inferior do anteparo deverá haver espaço adequado, complementar, para acomodação dos pés.
* a largura mínima corresponde a 90% da largura das duas poltronas em referência.
* haverá uma folga de 40 a 60 mm em relação ao piso.
* à ré do condutor será completado na parte superior com material transparente.
* No caso de utilização de vidro, deverão ser atendidas as normas de segurança adotadas para os demais vidros do veículo.
4.1.11.16 GABINETE SANITÁRIO
As peças destinadas ao gabinete sanitário deverão estar localizadas em compartimento estanque, providas de exaustor de ar com capacidade suficiente para funcionamento constante durante todo percurso daviagem.
A porta do gabinete estará dotada de fechadura que, somente em casos de emergência, poderá ser acionada pelo lado exterior, sem afetar a comodidade e segurança dos passageiros, tanto para abrí-la como para fechá-la.
O gabinete sanitário deverá, também, estar dotado de sinal luminoso indicativo de ocupado.
O piso e as paredes laterais do gabinete até um metro de altura serão de material impermeável e reforçado, sem cantos vivos, que possibilite facilidade na limpeza.
O gabinete deverá conter, além do sanitário, um lavatório e porta-papel, em local adequado. Suas janelas não poderão conter vidros transparentes.
4.1.11.17 BAR
Conterá armários, aparadores para o transporte de comestíveis, um refrigerador e dispositivos para servir bebidas quentes.
Todo os equipamentos que compõem o bar deverão estar fixos e acondicionados, de maneira tal que evitem qualquer tipo de deslocamento durante a marcha do veículo.
4.1.11.18 EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA
Os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios estabelecidos na Resolução n° 14/98 do CONTRAN. Além disto, o fabricante da carroceria deverá instalar um extintor de incêndio adicional, no fundo do ônibus, com as mesmas características daquele obrigatório, com fácil acesso dos passageiros
4.2 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO ÔNIBUS RODOVIÁRIO ECONÔMICO
O ônibus rodoviário econômico deverá cumprir as especificações estabelecidas para os ônibus rodoviários convencional, apresentando, no entanto, algumas simplificações que, sem comprometer as condições essenciais de transporte, necessariamente induz a custos de aquisição e operacional inferiores, resultando em tarifas diferenciadas.
São ônibus sem ar condicionado, sem gabinete sanitário e com poltronas de passageiro atendendo às seguintes características:
* Distância livre entre os encostos das poltronas, em posição normal, na altura do assento, entre a parte anterior de uma e a posterior da imediatamente à frente, no sentido longitudinal do veículo, no centro do banco : 70 cm.
* Distância do final do assento, na sua parte externa e frontal, até o encosto da poltrona imediatamente à frente : 28 cm
* As demais dimensões e propriedades das poltronas devem atender às especificações dos ônibus convencionais.
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Este modelo de ônibus econômico poderá ser utilizado no serviço de transporte por fretamento, eventual ou continuo.
No serviço de transporte coletivo intermunicipal regular, se o ônibus apresentar uma única característica desta classificação, será considerado ônibus rodoviário econômico.
4.3 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO ÔNIBUS RODOVIÁRIO EXECUTIVO
O ônibus rodoviário executivo deverá atender as especificações técnicas do manual, oferecendo, além disto, um serviço diferenciado, com arranjo interno compatível com as dimensões das poltronas, mais confortáveis que aquelas comumente utilizadas nos ônibus econômicos e convencionais.
As poltronas deverão prever apoio de pernas e terão as seguintes dimensões mínimas:
* Largura: 49 cm
* Altura: 70 cm
* Distância livre entre o encontro das poltronas, em posição normal, na altura do assento, entre a parte anterior de uma e a posterior imediatamente a frente, no centro do banco: 85 cm
* Distância do final do assento, na sua parte externa e frontal, até o encosto da poltrona imediatamente à frente: 50 cm
* Número mínimo de reclinações por poltrona: 3
Prever ainda: ar condicionado, sanitário, som ambiente, TV/vídeo e bar, com ou sem atendimento de comissário(a) de bordo. O sistema de som deverá ser instalado com fones de ouvido individual para cada passageiro, com chave seletora.
4.4 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO ÔNIBUS RODOVIÁRIO LEITO
Os ônibus rodoviário leito cumprirão as disposições estabelecidas, anteriormente, neste manual, excetuando os aspectos a seguir discriminados, que deverão ser satisfeitos, conforme a indicação em cada tópico.
* As poltronas serão dispostas em filas duplas de um lado do corredor e em filas simples do outro lado. Admite-se três filas simples de poltronas, neste caso haverá dois corredores com largura mínima de 27 cm.
* Cada poltrona deverá ter largura de no mínimo 49 cm e necessariamente deverá dispor de apoio para as pernas e pés. Todos os ônibus leito, deverão dispor de gabinete sanitário, obedecendo às especificações próprias para este equipamento.
* O encosto da poltrona deverá ter no mínimo três estágios de inclinação, o último possibilitará um ângulo total de no mínimo 55 graus com a vertical.
* Quanto as dimensões e arranjo físico das poltronas deverão possibilitar acomodação e conforto diferenciado aos usuários, atendendo aos propósitos esperados.
* Recomenda-se que na composição da tripulação exista comissário de bordo, assim sendo, o veículo deverá dispor de poltrona de serviço destinada ao mesmo.
* O ônibus leito deverá prever ar condicionado, sanitário, bar, TV/vídeo e som ambiente. O sistema de som deverá ser instalado com o fone de ouvido individual, com chave seletora.
4.5 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO ÔNIBUS DE PISO DUPLO
Os ônibus de piso duplo cumprirão as disposições estabelecidas para o ônibus rodoviário executivo ou leito, excetuando os aspectos a seguir discriminados, que deverão ser satisfeitos conforme a indicação em cada tópico.
* A altura mínima interior medida em cada andar, do nível do piso do corredor de circulação ao teto: piso superior 1,65 m; piso inferior 1,80 m.0
* A escada de ligação entre os pisos (acesso dos passageiros) deverá ter as seguintes dimensões: Largura mínima: 0,60 m; Profundidade mínima dos degraus: 0,21 m
* Janelas de emergência: Os ônibus de piso duplo terão duas janelas duplas de emergência, em cada lateral do piso superior e pelo menos uma em cada lateral do piso inferior, uniformemente distribuídas na área das poltronas.
* Degraus internos: Devido a particularidades dos ônibus de piso duplo, admite-se excepcionalmente, degraus internos entre a plataforma das poltronas e corredor de circulação do piso inferior, acima dos valores estabelecidos para ônibusconvencionais, até o limite de 33 cm.
4.6 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DE MICROÔNIBUS RODOVIÁRIO
São veículos com capacidade de acomodar, excetuando-se o motorista, até 20 passageiros sentados em poltronas do tipo rodoviária reclináveis, com espaçamento entre elas igual aos ônibus rodoviário econômico, dotado de bagageiro externo e interno do tipo maleiro para bagagem de mão nas laterais do teto. Altura mínima do interior em qualquer ponto do corredor de trânsito de passageiros, medida verticalmente do piso do veículo ao revestimento interior do teto é de 1,80 m.
Admitem-se, neste caso, suspensão mecânica e motores dianteiros.
O número mínimo de janelas de emergência é: duas na lateral esquerda e uma na lateral direita. As janelas de emergência, uma vez acionado seu mecanismo de funcionamento(ejetável, de vidro destrutível, basculante), devem oferecer uma abertura de forma retangular, com 1,30 m de comprimento por 0,60 m de altura. Em função das dimensões reduzidas do microônibus, quando comparados ao ônibus rodoviário convencional, admite-se pequenas variações nas medidas das janelas de emergência, desde que a somatória destas dimensões não seja inferior a 1,80 m, isto é, 5% menor que a somatória exigida para ônibus convencional que é de 1,90 m, ainda assim sujeitas a aprovação do órgão gestor.
Os microônibus deverão dispor de compartimento fechado, com acesso pela parte externa do veículo, para o transporte de bagagem. O volume mínimo dos bagageiros será a resultante considerando-se um coeficiente de ocupação médio igual a 0,10 m3 por passageiro. Em caso de comprovada inviabilidade técnica para o cumprimento deste requisito, fica a critério da ARTESP aceitar um volume inferior ao mínimo estabelecido, mediante prévia e formal solicitação, instruída com justificativa técnica. Os bagageiros devem possuir características construtivas tais que impeçam a entrada de pó, água, gases provenientes de combustão, etc. As tampas de acesso devem também estar equipadas com dispositivos de segurança que evitem sua abertura acidental durante a marcha do veículo.
Freios hidráulico ou pneumático.
As características de fabricação e segurança deverão acompanhar as especificações estabelecidas paras ônibus rodoviário. Devem satisfazer ainda, da mesma forma que os outros modelos, às exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e às Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, em particular a Resolução n. 811 de 27/02/96 que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte coletivo de passageiros (ônibus e microônibus) de fabricação nacional e estrangeira.
Os micro-ônibus devem, necessariamente, apresentar rodagem dupla traseira.
5 ÔNIBUS URBANO
5.1 APRESENTAÇÃO
Este manual estabelece padrões técnicos a serem observados na construção de veículos automotores de passageiros, utilizados nos serviços de transporte coletivo intermunicipais, em percursos que atendem basicamente localidades que constituem o mesmomercado de trabalho ou serviços.
Os ônibus geralmente possuem duas portas, sendo uma para saída, outra para entrada de passageiros, sendo permitido pessoas em pé quando a viagem se realizar em regiões conurbadas.
O projeto dos ônibus deverá prever requisitos especiais de confiabilidade, segurança, conforto, mobilidade, acessibilidade e proteção ambiental.
Além das determinações específicas expressas neste manual, as empresas operadoras deverão observar o cumprimento das exigências da legislação veicular vigente, emanada dos seguintes instrumentos e órgãos normativos, entre outros: CTB - Código de Trânsito Brasileiro, CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente, CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia e CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
5.2 CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
5.2.1 ÔNIBUS URBANO BÁSICO
Destinado a operar em regiões centrais ou periféricas das cidades, bem como em rodovias quando o itinerário assim o exigir, constituído por uma única unidade, movida por motor próprio e solidário. Poderá ser utilizado tanto em viário com perfil ruim, quanto em corredores com perfil regular e bom.
Veículo com capacidade para acomodar em torno de 36 passageiros sentados, excetuando--se o motorista e cobrador quando existir.
5.2.2 ÔNIBUS PADRON
Devido as suas características construtivas, o ônibus Padron é destinado à operação em corredores exclusivos. Poderá ser utilizado também em viário comum, ou rodovia, com perfil adequado.
Veículo com capacidade para acomodar em torno de 32 passageiros sentados, dotado de três portas, sendo uma para embarque e duas para desembarque, com vão mínimo de 1 100 mm de largura.
5.2.3 ÔNIBUS ARTICULADO
Reúne características técnicas de equipamentos similares aos utilizados nos veículos Padron. São destinados à operação em corredores exclusivos ou viário com bom perfil, é composto por um carro trator e um reboque, unidos por rótula de articulação, permitindo livre passagem de um carro ao outro.
Capacidade para acomodar em torno de 38 passageiros sentados, mínimo de quatro portas do lado direito com vão livre de 1 100 mm de largura, sendo uma delas obrigatoriamente no carro reboque.
5.2.4 MICROÔNIBUS URBANO
Veículo com capacidade de acomodar até 20 pessoas sentadas, excetuando-se motorista e cobrador quando existir. A altura mínima interior, em qualquer ponto do corredor de trânsito de passageiros, medida verticalmente do piso ao revestimento interior do teto é de 1,80 m.
Apesar de ser um veículo com dimensões reduzidas, similar ao ônibus urbano , a disposição das poltronas e suas medidas não devem comprometer o conforto e segurança do usuário.
Poderão operar com apenas uma porta do lado direito, com 0,60 m de vão livre.
5.3 ITENS OBRIGATÓRIO
Todos os veículos independentemente de seu tipo, deverão dispor dos seguintes itens:
* Os veículos deverão ser dotados de catraca. A largura para passagem do usuário será de, no mínimo, 400 mm, exceto nos veículos de pequeno porte que poderá ser de 350 mm. A catraca será substituída por bloqueio eletrônico obedecendo a um programa de implantação a ser definido pela ARTESP.
* Janelas dotadas com pelo menos uma parte móvel, exceto aquelas dos veículos equipados com ar condicionado, que poderão ser fixas, neste caso será obrigatório o uso de ventilação forçada.
* Degraus de escada iluminados.
* Revestimento de piso em borracha ou material similar, durável, com características antiderrapante no corredor e liso na região dos bancos.
* Caixa de itinerário (caixa de vista) que proporcione excelente visibilidade e leitura. É desejável letreiro lateral.
* Limpador de pára-brisa com duas velocidades e temporizador, sendo recomendável a utilização de desembaçador.
* "Brake-light".
* Solicitação de parada através de tirantes instalados no teto e botoeiras fixadas em balaustres verticais, na proporção de 50% e número mínimo de três, a uma altura de 1,20 m a 1,50 m do piso. Para o ônibus urbano leve e micro-ônibus urbano, em razão das características construtivas, poderão ser usadas botoeiras localizadas nas colunas das janelas.
* Indicadores luminosos da solicitação de parada próximos às portas de desembarque e no painel de instrumentos de veículo.
* Bancos de passageiros acolchoados ou plástico moldado com encosto e assento estofados.
* Extintor de incêndio
* Equipamentos de controle operacional, tipo GPS e Micro de bordo, que serão adotados segundo programa a ser definido pela ARTESP.
Todos os veículos aqui mencionados, independentemente do tipo e da classe, deverão estar em harmonia com os dispositivos legais, em particular às Resoluções n° 14/98 e n° 811/96 do CONTRAN, que estabeleceos equipamentos obrigatórios para veículos em circulação e itens de segurança respectivamente, e com o disposto na Resolução 01/93 do CONMETRO, nas características não abordadas.
6 - ANEXOS
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