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Decreto nº 86029 de 27/05/1981 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 28/05/1981)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA INTEGRADO DE DESENVOLVIMENTO DO NOROESTE DO BRASIL (POLONOROESTE).

DECRETO Nº 86.029, DE 27 DE MAIO DE 1981.

Dispõe sobre a criação do Programa Integrado de Desenvolvimento do Noroeste do Brasil (POLONOROESTE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica criado o Programa Integrado de Desenvolvimento do Noroeste do Brasil (POLONOROESTE).

Art 2º O POLONOROESTE compreende a área de influência da ligação rodoviária Cuiabá - Porto Velho, abrangendo o oeste e o noroeste do Estado de Mato Grosso (municípios de Cuiabá, Várzeas Grande, Nossa Senhora do Livramento, Poconé, Cáceres, Mirassol d’Oeste, Barra do Bugres, Tangará da Serra, Vila Bela da Santíssima Trindade, a parte a Oeste do rio Rooservelt, no Município de Aripuanã) e o Território Federal de Rondônia.

Art 3º - São objetivos básicos do POLONOROESTE:

I - concorrer para a maior integração nacional;

II - promover a adequada ocupação demográfica da região-programa, absorvendo populações economicamente marginalizadas de outras regiões e proporcionando emprego;

Ill - lograr o aumento significativo na produção da região e na renda de sua população;

IV - favorecer a redução das disparidades de desenvolvimento, a níveis inter e intra-regionais; e

V - assegurar o crescimento da produção em harmonia com as preocupações de preservação do sistema ecológico e de proteção às comunidades indígenas.

Art 4º Para os objetivos estabelecidos no artigo precedente, o POLONOROESTE compreenderá, no período 1981/1985:

I - a reconstrução e a pavimentação da rodovia Cuiabá - Porto Velho;

II - a construção e a consolidação da rede de estradas vicinais;

Ill - a implantação e a consolidação de projetos integrados de colonização e assentamento dirigido;

IV - a execução de serviços de regularização fundiária;

V - o apoio às atividades produtivas (pesquisa e experimento agrícolas, assistência técnica e extensão rural, crédito, armazenamento e comercialização), bem como a expansão dos serviços sociais (educação e saúde) e a melhoria na infra-estrutura de pequenas comunidades rurais; e

VI - a preservação do sistema ecológico e o apoio às comunidades indígenas.

Parágrafo único - As ações a que se refere o item V deste artigo serão realizadas através dos Projetos de Desenvolvimento Rural Integrado de Ariquemes, Ji-Paranã/Cacoal, Cáceres/Mirassol d’Oeste e Tangará da Serra/Barra do Bugres.

Art 5º O POLONOROESTE exigirá para sua implementação, no período 1981/1985, recursos no valor de Cr$77.308.000.000,00 (setenta e sete bilhões e trezentos e oito milhões de cruzeiros), a preços de janeiro de 1981 e excluído o crédito rural, cujas origens e aplicações estão indicadas em anexo (Quadros I, II e III).

Art 6º O POLONOROESTE será administrado e acompanhado pelo Ministério do Interior, através da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste (SUDECO), em articulação com a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, o Ministério dos Transportes, o Ministério da Agricultura e os demais Ministério envolvidos, e os Governos do Estado de Mato Grosso e do Território Federal de Rondônia, nos termos do Decreto nº 83.436, de 10 de maio de 1979.

Art 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Eliseu Resende

Angelo Amaury Stabile

João Camilo Penna

Mário David Andreazza

Delfim Netto