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Decreto nº 89680 de 17/05/1984 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 18/05/1984)

DECLARA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMOVEL DENOMINADO ''GLEBA AZULONA/GAMELEIRA'', SITUADO NO MUNICIPIO DE SÃO FELIX DO ARAGUAIA, NO ESTADO DE MATO GROSSO, E COMPREENDIDO NA AREA PRIORITARIA, PARA FINS DE REFORMA AGRARIA, FIXADA PELO DECRETO 89.679, DE 17 DE MAIO DE 1984.

DECRETO Nº 89.680, DE 17 DE MAIO DE 1984.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel denominado "Gleba Azulona/Gameleira", situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 89.679, de 17 de maio de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos .termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:
Art 1º - É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos ternos dos arts. 18, letras " a", "b", "c" e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, a imóvel rural denominado "Gleba Azulona/Gameleira", com a área de 33.700 ha(trinta e três mil e setecentos hectares), situado no Município de São Félix do Araguaia, no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, comum a terras de diversos e a terras da AGROPASA S/A., segue por uma linha seca, com o rumo de 03º00’SW e distancia de 16.700m, confrontando com terras da AGROPASA S/A., até o ponto 2, situado nos limites das terras da ACROPASA S/A. com terras de diversos; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 87º00’ NW e distância de 11.953m, confrontando com terras de diversos, até o ponto 3; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 04º00’NE e distância de 2.420m, confrontando com terras de Miguel Antônio Santos, até o ponto 4, situado nos limites das terras de Miguel Antônio Santos; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 87º00’NW e distância de 4.000m, confrontando com terras de Miguel Antônio Santos e com terras de Anízio Coutinho, até o ponto 5; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 04º00’SW e distância de 2.420m, confrontando com as terras de Anízio Coutinho, até o ponto 6; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 87º00’ NW e distância de 12.000m, confrontando com terras de diversos, até o ponto 7, situado nos limites das terras de diversos com as terras da Suiá-Nissu Agropecuária S/A; daí, segue por unia linha seca, com o rumo de 03º00’NE e distância de 7.650m, confrontando com as terras da Suiá-Nissu Agropecuária S/A., até o ponto 8, situado nos limites destas últimas com as terras da Fazenda Bandeirantes; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 84º00’SE e distância de 10.800m, confrontando com as terras da Fazenda Bandeirantes e com terras de Alcides Milhomem Cirqueira, de João José Araújo, da Fazenda Bandeirantes e de Nelson Mariano, até o ponto 9, situado nos limites das terras de Nelson Mariano; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 02º00’NE e distância de 7.550m, confrontando com as terras de Nelson Mariano e com as terras da Fazenda Bandeirantes, até, o ponto 10, situado nos limites da Fazenda Bandeirantes com as terras de Delduque de Oliveira; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 76º30’NE e distância de 2.300m, confrontando com as terras de Delduque de Oliveira, até o ponto 11, situado nos limites das terras de Delduque de Oliveira com as terras de Sebastião Ribeiro do Nascimento; daí, segue com os seguintes rumos e distâncias: 07º00’SE e 3.200m, até o ponto 12; 79º30’NE e 1.900m, até o ponto 13; 1000’NW e 800m, até o ponto 14, situado nos limites das terras de Sebastião Ribeiro do Nascimento com as terras de Zeferino de Castro; daí, segue com os seguintes rumos e distâncias: 87º00’NE e 2.500m, até o ponto 15, 25º00’ NW e 1.700m, até o ponto 16; 80º00’NW e 1.600m, até a ponto 17, situado nos limites das terras de Zeferino de Castro com as terras de Sebastião Ribeiro do Nascimento; daí, segue por uma linha seca, com rumo de 00º00’ N e distância de 600m, confrontando com as terras de Sebastião Ribeiro do Nascimento, até a ponto 18, situado nos limites das terras de Sebastião Ribeiro da Nascimento com as terras de Marçal Carlos Cunha; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 87º00’SE e distância de 5.050m, confrontando com as terras de Marçal Carlos Cunha e com terras de José Cruz, até o ponto 19, situado nos limites das terras de José Cruz; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 04º30’NE e distância de 1.550m, confrontando com as terras de José Cruz, até o ponto 20, situado nos limites das terras de José Cruz com terras de diversos; daí, segue por uma linha seca, com o rumo de 82º00’SE e distância de 7.600m, confrontando com terras de diversos, até o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Eduardo Martins Sobrinho, José Santos Figueiredo, Francisco Lira da Fonseca, Adauto Paes Menezes e Wilson Xavier).

Art 2º Excluem dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com sua regularização.

Art 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art 4º - É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini