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Instrução Normativa nº 9 de 27/06/2003 / MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(D.O.U. 30/06/2003)

Proibe a fabricação, a manipulação, o fracionamento, a comercialização, a importação e o uso dos princípios ativos: cloranfenicol e nitrofuranos e os produtos que contenham estes princípios ativos, para uso veterinário e suscetível de emprego na alimentação de todos os animais e insetos; cancela as licenças e registros de produtos que contenham estes princípios ativos; dá prazo para retirada destes do comércio e, revoga normas.


Instrução Normativa n.º 9 de 27 de junho de 2003

Proibe a fabricação, a manipulação, o fracionamento, a comercialização, a importação e o uso dos princípios ativos: cloranfenicol e nitrofuranos e os produtos que contenham estes princípios ativos, para uso veterinário e suscetível de emprego na alimentação de todos os animais e insetos; cancela as licenças e registros de produtos que contenham estes princípios ativos; dá prazo para retirada destes do comércio e, revoga normas.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, da Constituição, tendo em vista o que dispõe o Decreto-Lei n. 467(2), de 13 de fevereiro de 1969, o Decreto n. 76.986(3), de 6 de janeiro de 1976, que regulamenta a Lei n. 6.198(4), de 26 de dezembro de 1974, o Decreto n. 1.662(5), de 6 de outubro de 1995, o Decreto n. 2.062(6), de 7 de novembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo n. 21000.005292/2003-06 e n. 21000.005646/2003-12, resolve:
Art. 1º Proibir a fabricação, a manipulação, o fracionamento, a comercialização, a importação e o uso dos princípios ativos cloranfenicol e nitrofuranos e os produtos que contenham estes princípios ativos, para uso veterinário e suscetível de emprego na alimentação de todos os animais e insetos.
Art. 2º Ficam cancelados a partir da vigência dessa Instrução Normativa as licenças e registros concedidos às matérias-primas e aos produtos acabados para uso veterinário e suscetíveis de emprego na alimentação animal contendo os princípios ativos referidos no art. 1º, em decorrência da proibição nele contida.
Parágrafo único. Os produtos até então autorizados deverão ser retirados do comércio no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação da presente Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas a Instrução Normativa n. 38, de 8 de maio de 2002, a Instrução Normativa n. 67, de 4 de dezembro de 2002, o Ofício Circular n. 6/SDA e o Ofício Circular n. 1.271/CPV.

ROBERTO RODRIGUES