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Portaria nº 1429 de 16/12/2016 / MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
(D.O.U. 19/12/2016)
Relativas ao Cadastro de Empregadores.
Institui Grupo de Trabalho para dispor sobre regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
PORTARIA Nº 1.429, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal resolve:
Art. 1º. Instituir Grupo de Trabalho para dispor sobre regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
Art. 2º. Serão parte integrante do Grupo de Trabalho de que trata esta portaria, na condição de membros, um representante das seguintes unidades deste Ministério:
I.Gabinete do Ministro;
II.Consultoria Jurídica;
III.Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 3º. Integrarão o referido Grupo de Trabalho, na condição de convidados, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I.Casa Civil da Presidência da República;
II.Ministério da Justiça;
III.Advocacia Geral da União;
IV.Ordem dos Advogados do Brasil;
V.Ministério Público do Trabalho;
VI.6 representantes das Centrais Sindicais aferidas;
VII.6 representantes do Sistema Confederativo Patronal.
Art. 4º O MTb poderá convidar participantes de outros órgãos e instituições para participarem das reuniões do GT.
Art. 5º O prazo para instalação do Grupo de Trabalho será de sessenta dias prorrogáveis por igual período.
Art. 6º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVERA
(D.O.U. 19/12/2016)
Relativas ao Cadastro de Empregadores.
Institui Grupo de Trabalho para dispor sobre regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
PORTARIA Nº 1.429, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal resolve:
Art. 1º. Instituir Grupo de Trabalho para dispor sobre regras relativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo.
Art. 2º. Serão parte integrante do Grupo de Trabalho de que trata esta portaria, na condição de membros, um representante das seguintes unidades deste Ministério:
I.Gabinete do Ministro;
II.Consultoria Jurídica;
III.Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 3º. Integrarão o referido Grupo de Trabalho, na condição de convidados, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I.Casa Civil da Presidência da República;
II.Ministério da Justiça;
III.Advocacia Geral da União;
IV.Ordem dos Advogados do Brasil;
V.Ministério Público do Trabalho;
VI.6 representantes das Centrais Sindicais aferidas;
VII.6 representantes do Sistema Confederativo Patronal.
Art. 4º O MTb poderá convidar participantes de outros órgãos e instituições para participarem das reuniões do GT.
Art. 5º O prazo para instalação do Grupo de Trabalho será de sessenta dias prorrogáveis por igual período.
Art. 6º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVERA