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Portaria nº 1390 de 08/07/2015 / PR - Presidência da República
(D.O.U. 11/07/2016)

Competências a serem exercidas pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.
Dispõe sobre competências a serem exercidas pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.

PORTARIA Nº 1.390, DE 8 DE JULHO DE 2016

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , inciso IV, da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, nos art. 5º e art. 9º, caput , inciso III, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, nos art. 80 e art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos art. 1º a art. 3º do Decreto nº 8.780, de 7 de maio de 2016, no art. 1º do Decreto nº 8.786, de 14 de junho de 2016, nos art. 3º, §§ 1º, 9º e 16, e art. 4º, § 2º, do Decreto nº 8.735, de 3 de maio de 2016, nos art. 5º, § 2º, art. 6º, § 1º, art. 32 e art. 34, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, nos art. 5º, § 1º, inciso I, art. 7º, §§ 1º e 2º, art. 9º, §§ 1º e 2º, art. 12, §§ 1º a 6º, e art. 16, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014, no art. 2º, § 2º, inciso I, do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, no art. 2º do Decreto nº 4.734, de 11 de junho de 2003, no art. 4º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, no art. 3º do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, no art. 3º do Decreto nº 3.751, de 15 de fevereiro de 2001, no art. 12, caput , inciso VI, do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001, nos art. 2º, § 2º e art. 9º, caput , inciso III, do Decreto nº 3.508, de 14 de junho de 2000, nos art. 1º, § 1º, inciso V, e art. 41, § 2º, da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as seguintes competências, nos termos do art. 2º do Decreto nº 8.780, de 7 de maio de 2016, a serem exercidas pela Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário:

I - reforma agrária;

II - promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e

III - delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto.

§ 1º São atribuições do Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, no âmbito das competências previstas no caput :

I - editar atos normativos;

II - planejar, coordenar e supervisionar a estrutura de que trata o Decreto nº 7.255, de 4 de agosto de 2010, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.780, de 2016, e ressalvado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

III - participar na negociação, com organismos internacionais e multilaterais, de programas e projetos a serem desenvolvidos por instituições governamentais e privadas, relacionados com a política nacional fundiária e do desenvolvimento agrário;

IV - exercer as competências legais e as regimentais do cargo extinto pelo art. 4º, caput , inciso XIII, da Medida Provisória nº 726, de 12 de maio de 2016, no âmbito da estrutura de que trata o inciso II;

V - julgar, em última instância, os recursos administrativos instituídos pelos atos normativos editados pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - definir em conjunto com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater os termos do contrato de gestão, celebrá-lo e publicá-lo;

VII - propor, celebrar e publicar a modificação e a renovação do contrato de gestão com a Anater;

VIII - analisar e deliberar acerca do orçamento-programa do contrato de gestão firmado com a Anater;

IX - avaliar conclusivamente os resultados alcançados ao término do contrato de gestão firmado com a Anater;

X - receber, analisar e emitir parecer acerca do relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, a ser entregue anualmente, até 31 de janeiro, pela Anater; e

XI - encaminhar ao Condraf, no que concerne à agricultura familiar, o relatório de que trata o inciso X.

§ 2º A Secretaria Especial é órgão setorial dos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informática, de administração de recursos humanos, gestão de documentos e de serviços gerais no âmbito das competências do art. 1º e da estrutura do § 1º, inciso II.

Art. 2º Compete ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário decidir o recurso interposto contra indeferimento, não liberação de cláusula ou condições resolutivas, inadimplemento, negativa de renegociação, rescisão e cancelamento de títulos definitivos e precários de regularização fundiária em áreas rurais da União e do Incra situadas na Amazônia Legal.

Art. 3º Compete ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário representar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf.

Parágrafo único. Ficam delegadas ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário as seguintes competências:

I - designar os membros do Condraf, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto nº 8.735, de 3 de maio de 2016;

II - designar os representantes e suplentes das organizações eleitas que compõem o Condraf, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto nº 8.735, de 2016;

III - indicar e designar os quatro representantes de entidades representativas dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais, nos termos do art. 3º, § 16, do Decreto nº 8.735, de 2016; e

IV - indicar e designar o Secretário-Executivo do Condraf, nos termos do art. 4º, § 2º, do Decreto nº 8.735, de 2016.

Art. 4º Compete ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário representar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República no Conselho de Administração e demais órgãos colegiados da Anater.

Parágrafo único. Ficam delegadas ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário as seguintes competências:

I - a nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal da Anater, indicados pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e Ministério da Fazenda; e

II - a escolha e a nomeação dos representantes da sociedade civil no Conselho Fiscal da Anater.

Art. 5º Ficam delegadas ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, no âmbito da respectiva Secretaria Especial, as seguintes competências:
I - realizar a gestão orçamentária e financeira dos recursos alocados em suas respectivas unidades gestoras;

II - celebrar convênios e contratos de repasse com entidades públicas, termos de compromisso para transferências obrigatórias, termos de execução descentralizada, termos de parceria, acordos de cooperação técnica, inclusive com organismos internacionais, protocolos de intenção e contratos administrativos em geral, bem como de seus aditivos;

III - aprovar planos de trabalho e termo de referência de convênios e de contratos de repasse com entidades públicas, e de termos de compromisso para transferências obrigatórias, termos de execução descentralizada, termos de parceria, acordos de cooperação técnica, inclusive com organismos internacionais, e protocolos de intenção, bem como seus aditivos;

IV - aprovar o projeto básico, o projeto executivo e o termo de referência para a realização de licitação e celebração de contratos administrativos;

V - analisar e aprovar os aspectos físico e financeiro das prestações de contas de convênios, termos de execução descentralizada, termos de parceria e acordos de cooperação técnica, inclusive com organismos internacionais;

VI - analisar e aprovar a execução física dos contratos de repasse com entidades públicas e termos de compromisso para transferências obrigatórias referente às ações de custeio;

VII - autorizar e fixar os critérios de doação dos bens remanescentes, adquiridos em sede de convênio ou outro instrumento de transferência de recursos financeiros oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União;

VIII - ratificar os atos de reconhecimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação;

IX - homologar os resultados dos certames licitatórios;

X - deliberar sobre eventuais recursos decorrentes de licitações;

XI - editar normas complementares sobre o fluxo de Tomada de Contas Especial;

XII - celebrar os acordos de cooperação, conforme disposto no art. 5º, § 2º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;

XIII - celebrar os termos de fomento e de colaboração, conforme disposto no art. 32 do Decreto nº 8.726, de 2016;

XIV - excepcionar, nos casos de execução parcial do objeto da parceria, a rescisão nos termos do art. 34, §§ 3º e 4º do Decreto nº 8.726, de 2016;

XV - autorizar a concessão de diárias e passagens a servidores e a colaboradores eventuais;

XVI - designar a unidade administrativa responsável pelo acompanhamento do contrato de gestão firmado com a Anater;

XVII - autorizar e promover a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XVIII - autorizar e promover a renovação do contrato de pessoal temporário, nas hipóteses do art. 9º, caput , inciso III, da Lei nº 8.745, de 1993;

XIX - autorizar a cessão de servidor público no âmbito do Poder Executivo;

XX - anuir no caso de cessão de servidor público para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União;

XXI - interromper as férias de servidores por necessidade de serviço;

XXII - aprovar a cessão de uso de áreas a favor de terceiros, a título gratuito ou oneroso, dos imóveis entregues à Secretaria Especial, para o exercício das atividades de apoio necessárias ao desempenho da atividade, previstas no art. 12 do Decreto nº 3.725, de 10 de janeiro de 2001;

XXIII - propor a contratação de consultoria de pessoa física ou jurídica para a implementação dos projetos de cooperação técnica internacional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004; e

XXIV - promover os procedimentos, que sejam de incumbência do órgão executor nacional, necessários à contratação de que trata o inciso XXIII.

Parágrafo único. Ficam mantidas as atribuições delegadas às entidades mandatárias da União, em decorrência de contrato de prestação de serviços, previsto no art. 1º, § 2º, inciso V, da Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011.

Art. 6º A celebração de contratos administrativos ou prorrogação de contratos em vigor relativos a atividades de custeio com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) fica delegada ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário.

Art. 7º Fica subdelegada ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário, no âmbito da estrutura de que trata o Decreto nº 7.255, de 2010, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 8.780, de 2016, a competência para praticar os seguintes atos de provimento:

I - cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 1 a 4, e das Funções Gratificadas - FG, ressalvado os cargos de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS 101.4, e de titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto ao Incra;

II - referidos no inciso I, e equivalentes, funções de confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos jurídicos integrantes da Procuradoria Federal Especializada junto ao Incra, à exceção de seus titulares; e

III - cargos efetivos dos respectivos quadros de pessoal.

Parágrafo único. Fica, ainda, subdelegada a competência ao Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário para:

I - dar posse aos cargos em comissão e aos cargos efetivos dos respectivos quadros de pessoal na estrutura a que se refere o caput deste artigo, ressalvado o Incra; e

II - realizar concurso público.

Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados pelo Secretário Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário compreendidos nas matérias de que trata a presente Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ELISEU LEMOS PADILHA