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Resolução nº 1 de 27/01/2016 / SEDH - Secretaria Especial de Direitos Humanos
(D.O.U. 02/02/2016)

Mortos e Desaparecidos Políticos.
Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2016

A COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS - CEMDP, instituída pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e tendo em vista o deliberado na Reunião Colegiada da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, realizada em 2 de outubro de 2015, e

Considerando que a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos foi instituída em 1995, como uma das primeiras e principais conquistas dos familiares de mortos e desaparecidos políticos no Brasil em sua luta por medidas de justiça de transição;

Considerando que a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos já produziu vários relatórios sobre o reconhecimento de pessoas mortas e desaparecidas em contexto de resistência à ditadura militar, bem como possui o dever de prosseguir com as atividades de buscas de corpos de mortos e desaparecidos políticos;

Considerando os termos das recomendações da Comissão Nacional da Verdade no sentido de que o país deve intensificar as medidas de buscas de corpos de mortos e desaparecidos vítimas da ditadura militar;

Considerando a necessidade de pronunciamento da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos sobre os pedidos de indenizações que ainda vierem a ser formulados, com base em pedidos de reconsideração ou com base nos reconhecimentos de responsabilidade estatal efetuados pela Comissão Nacional da Verdade;

Considerando que cabe a todos os órgãos do Estado brasileiro dar cumprimento às recomendações da Comissão Nacional da Verdade que estiverem relacionadas a seus fins e objetivos;

Considerando que, para realizar tais funções, cabe à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos sistematizar os procedimentos respectivos em seu âmbito, resolve que:

Art.1º Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. EUGÊNIA AUGUSTA GONZAGA

ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art.1º A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP, órgão colegiado instituído pela Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995, tem por competência:

I - proceder ao reconhecimento de pessoas nos termos do inciso I, do art. 4º, da Lei nº 9.140, de 1995;

II - envidar esforços para a localização dos corpos de mortos e desaparecidos políticos no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados;

III - emitir parecer sobre os requerimentos relativos à indenização que venham a ser formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 da Lei nº 9.140, de 1995.

Parágrafo único. A CEMDP, como destinatária das recomendações da Comissão Nacional da Verdade, adotará as medidas compatíveis com suas finalidades que forem necessárias para o seu integral cumprimento.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Seção I Composição e Organização

Art.2º A CEMDP é composta, por 7 (sete) membros, de livre escolha e designação pelo Presidente da República, que indica, dentre eles, quem a preside, com voto de qualidade. §1º Dos 7 (sete) membros da Comissão, 4 (quatro) são escolhidos:

I - dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

II - dentre as pessoas com vínculo com os familiares de mortos e desaparecidos políticos;

III - dentre os membros do Ministério Público Federal; IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.

§2º Os demais membros serão escolhidos entre pessoas de reconhecida atuação na temática, objeto de sua atuação e com compromisso com a defesa de princípios fundamentais da pessoa humana.

Art.3º Ao Plenário compete:

I - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre requerimentos de indenização e de reconhecimento de mortos e desaparecidos políticos;

II - apreciar pedidos de reconsideração, emitindo parecer baseado nas novas razões apresentadas;

III - instaurar e instruir procedimentos administrativos de busca e localização de despojos de mortos e desaparecidos políticos, produzindo relatório circunstanciado sobre todas as diligências realizadas;

IV - proceder à entrega de restos mortais identificados aos familiares interessados e, em caso de não localização do corpo, esgotadas as diligências, deliberar, juntamente com familiares, sobre a construção de sepultura simbólica ou outra medida de memória;

V - aprovar relatórios trimestrais sobre as atividades da CEMDP;

VI - estabelecer normas complementares a este regimento relativas ao funcionamento da Comissão e à ordem dos trabalhos;

VII - realizar sessões administrativas, reuniões externas e audiências públicas para deliberações diversas, aprovação de relatórios e pareceres, oitivas de testemunhas, definição de teses e entendimentos sobre as matérias sob sua atribuição.

Seção II
Funcionamento

Art.4º O Presidente da CEMDP presidirá as sessões do Plenário.

Parágrafo único. No impedimento do Presidente, os trabalhos do Plenário serão dirigidos por um membro escolhido entre os demais.

Art.5º O Plenário reunir-se-á por convocação do Presidente, em sessão ordinária a ser realizada a cada três meses, ou extraordinariamente, sempre que necessário.

§1º O Presidente poderá convocar nova reunião 30 (trinta) minutos após o horário marcado, em segunda chamada, com qualquer quórum para discussão e com o mínimo de 4 (quatro) membros para deliberações.

§2º O Plenário deliberará por consenso ou na impossibilidade deste, por maioria simples dos membros presentes.

Art.6º As sessões serão públicas e suas pautas serão divulgadas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na página oficial da CEMDP.

Art.7º As deliberações serão registradas em ata e nos procedimentos administrativos a que disserem respeito.

§1º Nos procedimentos administrativos o registro será feito por meio de certidão ou equivalente, a qual conterá a data da sessão respectiva e somente o conteúdo relativo aos autos em questão.

§ 2º Serão publicadas no Diário Oficial da União, em forma de Resolução, emitidas pelo Presidente da Comissão, as deliberações selecionadas pelo Plenário. Seção III Atribuição dos Membros

Art.8º. Ao Presidente, incumbe assegurar o correto funcionamento da CEMDP, levando-a a realização plena dos seus objetivos e especificamente:

I - submeter à Presidência da República os seus pareceres para fins de emissão de decretos concessivos de indenizações, nos termos do art. 11, da Lei nº 9.140, de 1995;

II - apresentar ao Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos os relatórios, resoluções e demais documentos emitidos pela CEMDP;

III - solicitar à Presidência da República, a designação de funcionários públicos federais para assessoramento da CEMDP;

IV - solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados;

V - solicitar o apoio necessário ao funcionamento da CEMDP incluindo a designação de servidores públicos para execução das suas atividades, bem como a realização de eventuais convênios;

VI - efetuar a previsão de despesas necessárias às atividades da CEMDP para o ano posterior, solicitando ao Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos que as inclua entre as dotações consignadas no orçamento da União pela Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 15, da Lei nº 9.140, de 1995;

VII - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia e local de sua realização;

VIII - deliberar, juntamente com os membros, nos termos do art. 9º, sobre a solicitação de documentos a órgãos públicos, a realização de perícias, a colaboração de testemunhas, bem como a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras;

IX - representar a Comissão perante os órgãos públicos, a imprensa e a sociedade em geral;

X - promover ações de divulgação, foro de debates, palestras e demais eventos que tratem de assuntos pertinentes aos trabalhos desenvolvidos pela Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;

XI - arquivar, sem apreciação do mérito, os requerimentos autuados em que a matéria seja estranha à competência da Comissão;

XII - exercer as atribuições fixadas neste regimento.

Art.9. São atribuições dos membros:

I - participar das reuniões, apreciar e votar os procedimentos, opinando sobre as questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos e, após a apreciação da prova, formar livremente o seu convencimento, que será devidamente fundamentado;

II - relatar os procedimentos que lhe forem distribuídos, apresentando-os ao Plenário;

III - propor a realização de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e outras medidas objetivando a perfeita instrução processual;

IV - solicitar a instauração de procedimentos visando à busca e localização de restos mortais de corpos de desaparecidos políticos ainda não sepultados por seus familiares;

V - encaminhar os procedimentos com celeridade, sem prejuízo à defesa e acompanhamento das pessoas e entidades interessadas;

VI - responder às consultas que lhes forem distribuídas;

VII - decidir sobre a forma de entrega aos requerentes dos restos mortais de mortos e desaparecidos políticos identificados;

VIII - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.10. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário da CEMDP.

Art.11. À CEMDP cabe organizar e guardar o conjunto de requerimentos e documentos nela protocolizados, tendo em vista a preservação do seu acervo e em benefício da memória do país.

Art.12. A participação como membro da Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando nenhuma remuneração.