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Portaria Interministerial nº 60 de 24/03/2015 / MMA - Ministério do Meio Ambiente
(D.O.U. 25/03/2015)

Processos de licenciamento ambiental.
Estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal em processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

PORTARIA INTERMINISTERIAL MMA/MJ/MC/MS Nº 60, DE 24 DE MARÇO DE 2015

Os MINISTROS DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, DA JUSTIÇA, DA CULTURA E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n 11.516, de 28 de agosto de 2007, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 Esta Portaria estabelece procedimentos administrativos que disciplinam a atuação da Fundação Nacional do Índio-FUNAI, da Fundação Cultural Palmares-FCP, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional-IPHAN e do Ministério da Saúde nos processos de licenciamento ambiental de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 2 Para os fins desta Portaria entende-se por:

I - estudos ambientais - estudos referentes aos aspectos ambientais relacionados alocalização, instalação, operação e ampliação de atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida;

II - bens culturais acautelados em âmbito federal:
a) bens culturais protegidos pela Lei n 3.924, de26 de julho de 1961;
b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei n 25, de 30 de novembro de 1937;
c) bens registrados nos termos do Decreto n 3.551, de 4 de agosto de 2000;e
d) bens valorados nos termos da Lei n 11.483, de 31 de maio de 2007;
III - Ficha de Caracterização da Atividade-FCA - documento apresentado pelo empreendedor, em conformidade com o modelo indicado pelo IBAMA, em que são descritos:
a) os principais elementos que caracterizam a atividade ou o empreendimento;
b) a área de localização da atividade ou empreendimento, com as coordenadas geográficas e o shapefile;
c) a existência de intervenção em terra indígena ou terra quilombola, observados os limites definidos pela legislação;
d) a intervenção em bem cultural acautelado,considerada a área de influência direta da atividade ou do empreendimento;
e) a intervenção em unidade de conservação, compreendendosua respectiva zona de amortecimento;
f) as informações acerca da justificativa da implantação do projeto, de seu porte,da tecnologia empregada, dos principais aspectos ambientais envolvidos e da existência ou não de estudos, dentre outras informações; e
g) a existência de municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária;
IV - licença ambiental - ato administrativo pelo qual o IBAMA estabelece condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais,considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou capazes sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
V - licenciamento ambiental - procedimento administrativo pelo qual o IBAMA licencia a localização, instalação, ampliação e operação de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, consideradas as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VI - órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental - o órgão e as entidades públicas federais de que trata o art. 1 , incumbidos da elaboração de parecer sobre temas de sua competência, nos processos de licenciamento ambiental conduzidos pelo IBAMA;
VII - Projeto Básico Ambiental-PBA - conjunto de planos e programas identificados a partir da elaboração dos estudos ambientais, com cronograma executivo, plano de trabalho operacional e definição das ações a serem desenvolvidas nas etapas de implantação e operação da atividade ou empreendimento e ainda monitoramento de indicadores ambientais;
VIII - regiões endêmicas de malária:regiões que compreendam os municípioslocalizados em áreas de risco ou endêmicas de malária, identificados pelo Ministério da Saúde;
IX - Relatório Técnico de Identificação e Delimitação- RTID -documento que identifica e delimita o território quilombola a partir de informações cartográficas, fundiárias, agronômicas, ecológicas, geográficas, socioeconômicas, históricas e antropológicas,conforme disposto em Instrução Normativa do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;
X - Termo de Referência-TR - documento elaborado pelo IBAMA que estabelece o conteúdo necessário dos estudos a serem apresentados em processo de licenciamento ambiental e que contempla os conteúdos apontados pelos Termos de Referência Específicos;
XI- Termo de Referência Específico-TER - documento elaborado pelos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental que estabelecem o conteúdo necessário para análise dos impactos afetos a cada órgão ou entidade;
XII- terra indígena:
a) áreas ocupadas por povos indígenas, cujo relatório circunstanciado de identificação e delimitação tenha sido aprovado por ato da FUNAI, publicado no Diário Oficial da União;
b) áreas que tenham sido objeto de portaria de interdição expedida pela FUNAI em razão da localização de índios isolados, publicada no Diário Oficial da União; e
c) demais modalidades previstas no art. 17 da Lei n 6.001, de 19 de dezembro de 1973;
XIII - terra quilombola:área ocupada por remanescentes das comunidades dos quilombos, que tenha sido reconhecida por RTID devidamente publicado.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS E PRAZOSPARAAS MANIFESTAÇÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 3 No início do procedimento de licenciamento ambiental, o IBAMA deverá, na FCA, solicitar informações do empreendedor sobre possíveis intervenções em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em áreas ou regiões de risco ou endêmicas para malária.
§ 1 No caso de omissão ou inveracidade das informações solicitadas no caput, o IBAMA deverá informá-la às autoridades competentes para a apuração da responsabilidade do empreendedor, na forma da legislação em vigor.
§ 2 Para fins do disposto no caput, presume-se a intervenção:
I - em terra indígena, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra indígena ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra indígena, respeitados os limites do Anexo I;
II -em terra quilombola, quando a atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em terra quilombola ou apresentar elementos que possam ocasionar impacto socioambiental direto na terra quilombola, respeitados os limites do Anexo I;
III - quando a área de influência direta da atividade ou o empreendimento submetido ao licenciamento ambiental localizar-se em área onde foi constatada a ocorrência dos bens culturais acautelados referidos no inciso II do caput do art. 2 ;e
IV - quando a atividade ou o empreendimento localizar-se em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.
§ 3 Em casos excepcionais, desde que devidamente justificados e em função das especificidades da atividade ou do empreendimento e das peculiaridades locais, os limites estabelecidos no Anexo I poderão ser alterados, de comum acordo entre o IBAMA, o órgão ou entidade envolvido e o empreendedor.
§ 4 No preenchimento da FCA, o empreendedor deverá declarar a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART , ou documento equivalente, na forma da legislação vigente.
Art. 4 No TR do estudo ambiental exigido pelo IBAMA para o licenciamento ambiental, deverão constar as exigências de informações e de estudos específicos compreendidos nos TREs referentes à intervenção da atividade ou do empreendimento em terra indígena, em terra quilombola, em bens culturais acautelados e em municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.
Parágrafo único. No TR deve ser dada especial atenção aos aspectos locacionais e de traçado da atividade ou do empreendimento eàs medidas para a mitigação e o controle dos impactos a serem consideradas pelo IBAMA quando da emissão das licenças pertinentes.
Seção II
Da manifestação dos órgãos e entidades envolvidos em relação ao TR
Art. 5 A participação dos órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental, para a definição do conteúdo do TR de que trata o art. 4 , ocorrerá a partir dos TREs constantes do Anexo II.

§ 1 O IBAMA encaminhará para a direção do setor responsável pelo licenciamento ambiental do órgão ou entidade envolvido,no prazo de até dez dias consecutivos, contado da data do requerimento de licenciamento ambiental, a solicitação de manifestação e disponibilizará a FCA em seu sítio eletrônico.

§ 2 Os órgãos e entidades envolvidos deverão manifestar-se ao IBAMA no prazo de quinze dias consecutivos, contado da data do recebimento da solicitação de manifestação.

§ 3 Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do órgão ou entidade, o IBAMA poderá prorrogar em até dez dias o prazo para a entrega da manifestação.
§ 4 Expirados os prazos estabelecidos nos §§ 2 e 3 , o TR será considerado finalizado e será dado prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental.
Seção III
Da manifestação dos órgãos e entidades envolvidos em relação aos estudos ambientais

Art. 6 Após o recebimento dos estudos ambientais, o IBAMA, no prazo de
trinta dias, no caso de EIA/RIMA, e de quinze dias, nos demais casos, solicitará manifestação dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 7 Os órgãos e entidades envolvidos no licenciamento ambiental deverão apresentar ao IBAMA manifestação conclusiva sobre o estudo ambiental exigido para o licenciamento, nos prazos de até noventa dias, no caso de EIA/RIMA, e de até trinta dias, nos demais casos, contado da data de recebimento da solicitação, considerando:

I - no caso da FUNAI, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terras indígenas e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos;
II - no caso da FCP, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento em terra quilombola e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos;
III - no caso do IPHAN, a avaliação dos impactos provocados pela atividade ou pelo empreendimento nos bens culturais acautelados de que trata esta Portaria e a apreciação da adequação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos; e
IV - no caso do Ministério da Saúde, a avaliação e a recomendação acerca dos impactos sobre os fatores de risco para a ocorrência de casos de malária, na hipótese de a atividade ou o empreendimento localizar-se em áreas de risco ou endêmicas para malária.

§ 1 O Ministério da Saúde publicará anualmente, em seu sítio eletrônico oficial, os Municípios pertencentes às áreas de risco ou endêmicas para malária.

§ 2 O IBAMA consultará o Ministério da Saúde sobre os estudos epidemiológicos e os programas destinados ao controle da malária e seus vetores propostos e a serem conduzidos pelo empreendedor.

§ 3 Em casos excepcionais, devidamente justificados,o órgão ou entidade envolvida poderá requerer a prorrogação do prazo em até quinze dias para a entrega da manifestação ao IBAMA.

§ 4 A ausência de manifestação dos órgãos e entidades no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, nem para a expedição da respectiva licença.

§ 5 Os órgãos e entidades poderão exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, com base no termo de referência específico, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de até sessenta dias, no caso de EIA/RIMA, e vinte dias, nos demais casos.

§ 6 A contagem do prazo previsto no caput será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou a preparação de esclarecimentos referida no § 5 , a partir da data de comunicação ao empreendedor.
§ 7 O IBAMA deve ser comunicado sobre a suspensão de prazo a que se refere o § 6 .
§ 8 Os prazos estipulados no § 5 poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do IBAMA.

§ 9 Ressalvada a hipótese prevista no § 8 , o não cumprimento dos prazos estipulados no § 5 sujeitará o empreendedor ao arquivamento do seu pedido de licença.

§ 10. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos nos atos normativos pertinentes, mediante novo pagamento de custo de análise.

§ 11. A manifestação dos órgãos e entidades deverá ser conclusiva, apontar a existência de eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicar as medidas ou condicionantes consideradas necessárias para superá-los.

§ 12. As condicionantes e medidas indicadas na manifestação dos órgãos e entidades deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor, decorrentes da implantação da atividade ou empreendimento, e deverão ser acompanhadas de justificativa técnica.

Seção IV

Da manifestação dos órgãos e entidades quanto ao cumprimento das medidas ou
condicionantes

Art. 8 No período que antecede a emissão das licenças de instalação e operação, o IBAMA solicitará, no prazo de até quinze dias consecutivos, contado da data de recebimento do documento pertinente, manifestação dos órgãos e entidades envolvidos quanto ao cumprimento das medidas ou condicionantes das licenças expedidas anteriormente e quanto aos planos e programas pertinentes à fase do licenciamento em curso.

§ 1 O prazo para manifestação dos órgãos e entidades envolvidos será de, no máximo, sessenta dias, contado da data de recebimento da solicitação do IBAMA.

§ 2 Os órgãos e entidades poderão exigir uma única vez, mediante decisão motivada, esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações, a serem entregues pelo empreendedor no prazo de trinta dias.

§ 3 A contagem do prazo previsto no § 1 será suspensa durante a elaboração dos esclarecimentos, detalhamento ou complementação de informações a que se refere o § 2 , a partir da data de comunicação ao empreendedor.

§ 4 O IBAMA deve ser comunicado da suspensão de prazo referida no § 3 .

Art. 9 Os órgãos e entidades deverão disponibilizar ao IBAMA, na fase pertinente do licenciamento e a partir de demanda da referida autarquia, orientações para a elaboração do PBA, ou de documento similar, e de outros documentos exigíveis ao processo de licenciamento ambiental.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os órgãos e entidades federais envolvidos no licenciamento ambiental deverão acompanhar a implementação das medidas e condicionantes incluídas nas licenças relacionadas às suas respectivas áreas de competência, informando ao IBAMA eventuais descumprimentos e inconformidades em relação ao estabelecido durante as análises prévias à concessão de cada licença.

Parágrafo único. O IBAMA poderá readequar o cronograma de cumprimento das medidas ou condicionantes em comum acordo com os órgãos e entidades envolvidos e com o empreendedor, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Art. 11. As manifestações dos órgãos e entidades envolvidos deverão ser encaminhadas ao IBAMA em formato impresso e em meio eletrônico.

Art. 12. Os órgãos e entidades envolvidos deverão ajustar-se às disposições
desta Portaria, adequando ou estabelecendo normativas pertinentes no prazo de até trinta dias, contado da data de publicação.

Art. 13. Para dar cumprimento às disposições desta Portaria, os órgãos e entidades envolvidos e o IBAMA deverão publicar em seus sítios eletrônicos os dados e as informações necessárias ao licenciamento ambiental, disponibilizar ferramenta que comprove a autenticidade e a data da última atualização das informações e fornecer documento de comprovação ao
requisitante.

Art. 14. Os prazos e procedimentos dispostos nesta Portaria aplicam-se somente aos processos de licenciamento ambiental cujos Termos de Referência tenham sido emitidos pelo IBAMA a partir de 28 de outubro de 2011.

Parágrafo único. No caso de processos de licenciamento em que os estudos ainda não tenham sido entregues ao IBAMA, o empreendedor poderá solicitar aplicação dos procedimentos e critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 15. No caso de empreendimentos localizados em áreas nas quais tenham sido desenvolvidos estudos anteriores, o empreendedor poderá utilizar os dados provenientes desses estudos no processo de licenciamento, e lhe caberá fazer as adequações e complementações necessárias relacionadas ao impacto da atividade ou empreendimento.

Art. 16. As solicitações ou exigências indicadas nas manifestações dos órgãos e entidades envolvidos, nos estudos, planos, programas e condicionantes, deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos desenvolvidos para o licenciamento da atividade ou do empreendimento, devendo ser acompanhadas de justificativa técnica.

§ 1 O IBAMA, na qualidade de autoridade licenciadora, conforme disposto no art. 13 da Lei n 11.516, de 28 de agosto de 2007, realizará avaliação de conformidade das exigências apontadas no caput e os impactos da atividade ou do empreendimento objeto de licenciamento, e deverão ser incluídas nos documentos e licenças pertinentes do licenciamento somente aquelas que guardem relação direta com os impactos decorrentes da atividade ou empreendimento.

§ 2 Caso o IBAMA entenda que as exigências indicadas nas manifestações referidas no caput não guardam relação direta com os impactos decorrentes da atividade ou do empreendimento, comunicará à direção máxima do órgão ou entidade envolvido para que esta justifique ou reconsidere sua manifestação no prazo de cinco dias consecutivos.

§ 3 Findo o prazo referido no § 2 , com ou sem recebimento da justificativa,o IBAMA avaliará e decidirá motivadamente.

Art. 17. As exigências de complementação oriundas da análise da atividade ou do empreendimento, bem como dos estudos, planos e programas devem ser comunicadas pelos órgãos e entidades envolvidos de uma única vez ao empreendedor, na fase de apreciação do documento, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos, conforme disposto no § 1 do art. 14 da Lei Complementar n 140, de 8 de dezembro de 2011.

Parágrafo único.O disposto no caput aplica-se a todas as fases do licenciamento ambiental, independente da licença a ser emitida, respeitados os prazos e critérios previstos nos arts. 7 e art. 8 .

Art. 18. O IBAMA, no decorrer do processo de licenciamento e sem prejuízo do seu prosseguimento na fase em que estiver, poderá considerar manifestação extemporânea dos órgãos e entidades, após avaliação de conformidade e da relação direta com a atividade ou o empreendimento.

Art. 19. Os casos omissos referentes ao conteúdo desta Portaria serão decididos pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, ouvido o IBAMA.

Art. 20. Fica revogada a Portaria Interministerial n 419, de 26 de outubro
de 2011.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA
Ministra de Estado do Meio Ambiente

JOSÉ EDUARDO CARDOZO
Ministro de Estado da Justiça

JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Ministro de Estado da Cultura

ARTHUR CHIORO
Ministro de Estado da Saúde

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