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Resolução nº 3 de 26/03/2014 / MJ - Ministério da Justiça
(D.O.U. 14/05/2014)
Coleta compulsória de material biológico.
Dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos à coleta compulsória de material biológico para fins de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
RESOLUÇÃO Nº. 3, DE 26 DE MARÇO DE 2014
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso de sua atribuição que lhe confere o inciso I do art. 5º do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos à coleta compulsória de material biológico para fins de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, nos termos da Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012.
Art. 2º A coleta compulsória de material biológico deve ser realizada com técnica adequada e indolor.
§ 1º A metodologia a ser utilizada deve ser a descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP) de "Coleta de células da mucosa oral", da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça - SENASP/MJ, podendo o órgão estadual competente desenvolver POP próprio, mais específico, desde que siga as diretrizes gerais previstas no POP da SENASP;
§ 2º Não devem ser utilizadas as técnicas de coleta de sangue.
Art. 3º A coleta compulsória de material biológico para fins de identificação
criminal será realizada mediante despacho da autoridade judiciária, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.037, de 2012.
Art. 4º No caso de condenados no rol dos crimes previstos no art. 9º - A da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, exige-se para a
realização da coleta compulsória do material biológico:
I - sentença condenatória; ou
II - guia de recolhimento do condenado; ou
III - manifestação expressa do Poder Judiciário determinando a coleta de material biológico para fins de inserção no banco de perfis genéticos.
Art. 5º Devem constar do formulário de coleta de material biológico os seguintes dados:
I - identificação única e inequívoca do formulário;
II - indicação se a coleta refere-se a condenado ou identificado criminalmente ou a outro tipo de decisão judicial que determine a coleta;
III - número do processo, se não houver, número do inquérito policial;
IV - dados da pessoa submetida à coleta:
a) nome da pessoa submetida à coleta;
b) número do documento de identidade;
c) CPF, se houver; e
d) impressão digital.
V - dados da testemunha:
a) nome;
b) identificação funcional ou civil; e
c) assinatura.
VI - dados do responsável pela coleta:
a) nome;
b) identificação funcional; e
c) assinatura.
VII - local e data da coleta.
Art. 6º Recomenda-se que na ocasião da coleta também seja realizado o registro fotográfico da pessoa submetida ao procedimento.
Art. 7º Antes da realização da coleta de material biológico, a pessoa submetida ao procedimento deve ser informada sobre sua fundamentação legal, na presença de pelo menos uma testemunha, além do responsável pela coleta.
Art. 8º Em caso de recusa, o procedimento de coleta de material biológico não deverá ser realizado e o fato será consignado em documento próprio, assinado pela testemunha e pelo responsável pela coleta.
Parágrafo único. O responsável pela coleta comunicará a recusa à autoridade judiciária competente.
Art. 9º Para que a amostra biológica coletada de forma compulsória possa ser analisada e ter seu perfil genético inserido no banco de dados é necessário o envio de cópia dos documentos que fundamentaram a coleta ao órgão gerenciador de banco de dados de perfil genético respectivo.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME SILVEIRA JACQUES
Coordenador do Comitê
(D.O.U. 14/05/2014)
Coleta compulsória de material biológico.
Dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos à coleta compulsória de material biológico para fins de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
RESOLUÇÃO Nº. 3, DE 26 DE MARÇO DE 2014
O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso de sua atribuição que lhe confere o inciso I do art. 5º do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos à coleta compulsória de material biológico para fins de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, nos termos da Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012.
Art. 2º A coleta compulsória de material biológico deve ser realizada com técnica adequada e indolor.
§ 1º A metodologia a ser utilizada deve ser a descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP) de "Coleta de células da mucosa oral", da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça - SENASP/MJ, podendo o órgão estadual competente desenvolver POP próprio, mais específico, desde que siga as diretrizes gerais previstas no POP da SENASP;
§ 2º Não devem ser utilizadas as técnicas de coleta de sangue.
Art. 3º A coleta compulsória de material biológico para fins de identificação
criminal será realizada mediante despacho da autoridade judiciária, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.037, de 2012.
Art. 4º No caso de condenados no rol dos crimes previstos no art. 9º - A da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, exige-se para a
realização da coleta compulsória do material biológico:
I - sentença condenatória; ou
II - guia de recolhimento do condenado; ou
III - manifestação expressa do Poder Judiciário determinando a coleta de material biológico para fins de inserção no banco de perfis genéticos.
Art. 5º Devem constar do formulário de coleta de material biológico os seguintes dados:
I - identificação única e inequívoca do formulário;
II - indicação se a coleta refere-se a condenado ou identificado criminalmente ou a outro tipo de decisão judicial que determine a coleta;
III - número do processo, se não houver, número do inquérito policial;
IV - dados da pessoa submetida à coleta:
a) nome da pessoa submetida à coleta;
b) número do documento de identidade;
c) CPF, se houver; e
d) impressão digital.
V - dados da testemunha:
a) nome;
b) identificação funcional ou civil; e
c) assinatura.
VI - dados do responsável pela coleta:
a) nome;
b) identificação funcional; e
c) assinatura.
VII - local e data da coleta.
Art. 6º Recomenda-se que na ocasião da coleta também seja realizado o registro fotográfico da pessoa submetida ao procedimento.
Art. 7º Antes da realização da coleta de material biológico, a pessoa submetida ao procedimento deve ser informada sobre sua fundamentação legal, na presença de pelo menos uma testemunha, além do responsável pela coleta.
Art. 8º Em caso de recusa, o procedimento de coleta de material biológico não deverá ser realizado e o fato será consignado em documento próprio, assinado pela testemunha e pelo responsável pela coleta.
Parágrafo único. O responsável pela coleta comunicará a recusa à autoridade judiciária competente.
Art. 9º Para que a amostra biológica coletada de forma compulsória possa ser analisada e ter seu perfil genético inserido no banco de dados é necessário o envio de cópia dos documentos que fundamentaram a coleta ao órgão gerenciador de banco de dados de perfil genético respectivo.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME SILVEIRA JACQUES
Coordenador do Comitê