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Resolução nº 3 de 26/03/2014 / MJ - Ministério da Justiça
(D.O.U. 14/05/2014)

Coleta compulsória de material biológico.
Dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos à coleta compulsória de material biológico para fins de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

RESOLUÇÃO Nº. 3, DE 26 DE MARÇO DE 2014

O COMITÊ GESTOR DA REDE INTEGRADA DE BANCOS DE PERFIS GENÉTICOS, no uso de sua atribuição que lhe confere o inciso I do art. 5º do Decreto nº 7.950, de 12 de março de 2013, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a padronização de procedimentos relativos à coleta compulsória de material biológico para fins de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, nos termos da Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012.

Art. 2º A coleta compulsória de material biológico deve ser realizada com técnica adequada e indolor.

§ 1º A metodologia a ser utilizada deve ser a descrita no Procedimento Operacional Padrão (POP) de "Coleta de células da mucosa oral", da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça - SENASP/MJ, podendo o órgão estadual competente desenvolver POP próprio, mais específico, desde que siga as diretrizes gerais previstas no POP da SENASP;

§ 2º Não devem ser utilizadas as técnicas de coleta de sangue.

Art. 3º A coleta compulsória de material biológico para fins de identificação
criminal será realizada mediante despacho da autoridade judiciária, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 3º da Lei nº 12.037, de 2012.

Art. 4º No caso de condenados no rol dos crimes previstos no art. 9º - A da Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, exige-se para a
realização da coleta compulsória do material biológico:

I - sentença condenatória; ou

II - guia de recolhimento do condenado; ou

III - manifestação expressa do Poder Judiciário determinando a coleta de material biológico para fins de inserção no banco de perfis genéticos.

Art. 5º Devem constar do formulário de coleta de material biológico os seguintes dados:

I - identificação única e inequívoca do formulário;

II - indicação se a coleta refere-se a condenado ou identificado criminalmente ou a outro tipo de decisão judicial que determine a coleta;

III - número do processo, se não houver, número do inquérito policial;

IV - dados da pessoa submetida à coleta:

a) nome da pessoa submetida à coleta;

b) número do documento de identidade;

c) CPF, se houver; e

d) impressão digital.

V - dados da testemunha:
a) nome;

b) identificação funcional ou civil; e

c) assinatura.

VI - dados do responsável pela coleta:

a) nome;

b) identificação funcional; e

c) assinatura.

VII - local e data da coleta.

Art. 6º Recomenda-se que na ocasião da coleta também seja realizado o registro fotográfico da pessoa submetida ao procedimento.

Art. 7º Antes da realização da coleta de material biológico, a pessoa submetida ao procedimento deve ser informada sobre sua fundamentação legal, na presença de pelo menos uma testemunha, além do responsável pela coleta.

Art. 8º Em caso de recusa, o procedimento de coleta de material biológico não deverá ser realizado e o fato será consignado em documento próprio, assinado pela testemunha e pelo responsável pela coleta.

Parágrafo único. O responsável pela coleta comunicará a recusa à autoridade judiciária competente.

Art. 9º Para que a amostra biológica coletada de forma compulsória possa ser analisada e ter seu perfil genético inserido no banco de dados é necessário o envio de cópia dos documentos que fundamentaram a coleta ao órgão gerenciador de banco de dados de perfil genético respectivo.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME SILVEIRA JACQUES
Coordenador do Comitê