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Decreto nº 0 de 05/03/1829 / IB - Império do Brasil
(D.O.U. 05/03/1829)

Dá Regulamento á Administração Geral dos Correios.

DECRETO - DE 5 DE MARÇO DE 1829

Dá Regulamento á Administração Geral dos Correios.

Hei por bem Mandar, que se execute o Regulamento da Administração Geral dos Correios, que com este baixa assinado por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Março de mil oitocentos vinte e nove, oitavo da Independencia, e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.

José Clemente Pereira.

Regulamento da Administração Geral dos Correios
TITULO I

Dos empregados da Administração dos Correios

CAPITULO I

DO DIRECTOR GERAL DOS CORREIOS

Art. 1º Para o governo economico, e administrativa do Correio Geral desta Côrte, e das suas competentes relações com os Correios das Provincias, haverá um Director Geral dos Correios, com a gratificação annual, que se julgar conveniente, para indemnização das despezas que ha de ser obrigado a fazer: ao qual pertence fiscalisar, promover, e dirigir a administração geral de todos os Correios; e propôr ao Governo pela Secretaria de Estado dos Negocios do lmperio todos os meios, que a pratica mostrar convenientes para melhorar a mesma Administração. Todos os Administradores e Agentes dos Correios lhe ficam subordinados.

CAPITULO II

DO ADMINISTRADOR E MAIS EMPREGADOS DO CORREIO GERAL DA CÔRTE DO RIO DE JANEIRO

Art. 2º No Correio Geral do Rio de Janeiro haverá um Administrador, um Ajudante, um Contador, um Thesoureiro, tres Officiaes papelistas, tres Praticantes, um Porteiro, e quatro Correios.

Art. 3º O Administrador vencerá o ordenado annual de 1:200$000. Pertence ao seu officio, e responsabilidade, a fiscalisacão da receita e despeza, e o governo economico da administração do Correio Geral desta Côrte e Provincia; fazer com que todos os empregados cumpram exactamente os seus deveres; vigiar que o giro dos Correios se pratique com a maior regularidade possivel, e que a entrega das cartas seja feita com toda a brevidade e exactidão necessaria; procedendo immediatamente á suspensão de qualquer empregado nos Correios da sua administração, que fôr convencido de ter offendido por alguma fórma a inviolabilidade do segredo das cartas garantida no art. 179 § 27 da Constituição; fazendo, no caso de existir criminalidade, as participações necessarias aos Ministros criminaes competentes, para procederem na conformidade das leis do Imperio; dando ao mesmo tempo conta de tudo ao Director Geral dos Correios.

Art. 4º O Ajudante do Administrador vencerá o ordenado annual de 800$000. Compete ao seu emprego, ajudar o Administrador em todos os ramos da sua obrigação, e servir nos seus impedimentos.

Art. 5º O Contador terá a seu cargo toda a escripturação da receita e despeza do Correio Geral, e da entrada e sahida das cartas, que ficarem no mesmo a cargo do Administrador; a dos fretes das encommendas e das passagens. Vencerá o ordenado annual de 800$000.

Art. 6º O Thesoureiro vencerá de ordenado 720$000. O seu officio é arrecadar o porte das cartas, fiscalisando a maneira, porque este se recebe das partes; para cujo fim todos os Praticantes, e mais officiaes empregados no serviço de entregar cartas dentro, ou fóra do Correio, ficam debaixo da sua immediata inspecção, e serão despedidos, logo que o mesmo Thesoureiro declarar que não confia nelles. Arrecadará igualmente as passagens, e fretes de encommendas, que se forem pagar no Correio, os premios dos seguros, e as gratificações, que pagarem os que quizerem receber cartas nas suas casas. Entrará todos os dias de tarde no cofre, á hora de se fechar o Correio, com o dinheiro que tiver recebido durante o dia.

Art. 7º No dia 3 de cada mez, ou no immediato, sendo este dia santo, entrará o Thesoureiro no Thesouro Publico com todo o rendimento liquido do mez antecedente, acompanhado de uma certidão do Contador, por este assignada com o Administrador, e o mesmo Thesoureiro.

Art. 8º A mesma entrada farão nas Juntas de Fazenda os Administradores dos Correios das capitaes das Provincias. Os Agentes dos mais Correios remetterão aos Administradores respectivos todos os trimestres o producto dos portes das cartas, que tiverem arrecadado.

Art. 9º O primeiro Official papelista terá a seu cargo toda a escripturação relativa ao expediente dos Correios maritimos do norte; e vencerá o ordenado de 600$000 annuaes.

Art. 10. O segundo Official papelista será encarregado da escripturação de todo o expediente do Correio maritimo do sul, e de todas os de terra; e haverá o mesmo ordenado annual de 600$000.

Art. 11. O terceiro Official papelista terá ordenado igual aos dous primeiros: e fica o seu cargo todo o expediente das cartas estrangeiras, e o dos seguros; e a escripturarão dos livros da entrada, e sahida das cartas. Este Official deve saber ao menos a Iingua ingleza, e a franceza.

Art. 12. Os Praticantes vencerão uma gratificação de 30$000 por mez. Serão empregados no serviço de entregar cartas ao povo dentro do correio; pesar, e marcar as que o precisarem; e em todo e qualquer outro, que fôr necessario. Servindo bem, e tendo a capacidade necessaria, terão direito de preferencia aos lugares de Officiaes papelistas, que vagarem.

Art. 13. O Porteiro é obrigado a abrir, e fechar as portas da casa do Correio Geral, ás horas que o Administrador ordenar extraordinariamente, além do tempo ordinario marcado neste Regulamento: a cuidar na limpeza, e asseio da mesma casa; e a fornecel-a da luz, e agua necessaria. Fará todas estas despezas á sua custa; e para ellas, e seu ordenado, vencerá annualmente 600$000.

Art. 14. Pertence tambem ao Porteiro, a guarda de todos os moveis da casa do Correio Geral, debaixo da sua responsabilidade: e para que esta se lhe possa fazer effectiva, se procederá annualmente, no principio do mez de Julho, a um inventario exacto de todos os moveis, que estiverem confiados á sua guarda. Fará finalmente todas as despezas miudas do expediente da casa do Correio Geral debaixo da fiscalisação, e ordens do Administrador; e as contas de taes despezas lhe serão pagas mensalmente, sendo abonadas pelo mesmo Administrador.

Art. 15. Os primeiros dous correios vencerão 800 réis diarios: a sua obrigação será entregar todos os officios de serviço publico ás Autoridades a quem elles forem dirigidos, e a aquelles que a Administração do Correio Geral tiver de expedir, dentro desta Côrte.

Art. 16. Os outros dous correios vencerão 640 réis diarios: serão empregados no serviço de entregar cartas nas casas particulares nos casos, em que esta entrega deve ter lugar, na conformidade dos arts. 53, e 57, deste Regulamento.

Art. 17. Todos os empregados no Correio Geral desta Côrte, terão direito de preferencia no accessorios empregos, que vagarem, se o merecerem por seu bom serviço, regular conducta, e reconhecida aptidão.

Art. 18. Todos os empregados no serviço do Correio são obrigados a servir pessoalmente, e a nenhum se admittirá serventuario.

Art. 19. Apezar de se determinar a cada empregado um serviço privativo, ficam todavia obrigados todos a trabalhar no serviço designado aos outros, não só nos impedimentos, mas todas as vezes que o Administrador, ou o seu Ajudante, o ordenar, por assim o exigir o bem do serviço. E succedendo que algum se recuse, ou não compareça, quando o Administrador o chamar extraordinariamente, sem causa attendivel, o mesmo Administrador o suspenderá immediatamente, dando conta ao Director, para se proceder como o caso pedir.

Art. 20. Fica prohibido absolutamente a todos os empregados do Correio encarregarem-se de separar ou tirar neste cartas para pessoas particulares; os que contravierem esta disposição perderão metade do seu ordenado de um mez, pela primeira vez: e se reincidirem, serão expulsos do seu emprego.

CAPITULO III

DOS ADMINISTRADORES DOS CORREIOS DAS PROVINCIAS

Art. 21. Nas capitaes das Provincias haverá um Administrador de todos os Correios das mesmas com um Ajudante, e os mais officiaes que forem necessarios, á arbitrio do Director Geral sobre proposta do respectivo Administrador. Os Administradores são os Chefes desta Repartição em toda a Provincia, a quem todos os mais empregados, e os agentes, estão subordinados. Servirão ao mesmo tempo de Thesoureiros, e farão todo o mais serviço, que convier.

Art. 22. Aos Ajudantes incumbe ajudar os Administradores em todo o expediente da Administração dos Correios; e privativamente lhes compete a escripturação da receita e despeza.

Art. 23. O numero de empregados actualmente existentes nas diversas Administrações dos Correios das Provincias continuarão a subsistir com os ordenados, ou gratificações que percebem, emquanto o seu numero, e vencimentos se não pôde alterar para mais, ou para menos, com perfeito conhecimento de causa.

CAPITULO IV

DOS AGENTES DOS CORREIOS

Art. 24. Nas cidades e villas, aonde actualmente não ha Correios, se estabelecerão.

Art. 25. Os projectos destes novos estabelecimentos devem calcular-se sobre as mutuas precisões de communicação das povoações em attenção á sua população e relações. Estes projectos principiarão com pequenos ensaios. Os que forem geraes de alguma Provincia, ou de umas para outras, serão promovidos pelos Presidentes, ouvido o Conselho do Governo, com approvação de Sua Magestade o Imperador. Os que parem forem particulares de uma ou mais villas ficam encarregados ás Camaras Municipaes, que darão principio a estas tentativas, estabelecendo tres Correios mensaes de umas para outras, cujas despezas fará cada uma, dentro dos respectivos districtos, á custa das suas rendas, durante o primeiro anno, dando logo parte do novo estabelecimento aos Administradores das Provincias respectivas, que farão as competentes communicações aos Presidentes, e ao Director Geral: e no fim do mesmo anno farão novas participações accompanhadas de uma conta da receita e despeza, que tiver havido, para se tomarem por parte da Administração Geral, se assim convier, ou se mandar continuar o ensaio por mais outro anno; no fim do qual ficarão taes Correios indefectivelmente a cargo da mesma Administração.

Art. 26. Para que estes pequenos Correios se tornem proveitosos, as Camaras os estabelecerão sempre com direcção ás capitaes das Provincias, fazendo de modo que entrem nos Correios Geraes, no ponto que fôr mais conveniente, para daqui se dar ás cartas a direcção, que ellas exigirem.

Art. 27. Emquanto a receita dos mesmos Correios fôr de pequena consideração, encarregarão as Camaras a sua administração á pessoas de sua confiança, que della se queiram encarregar sem ordenado. Para estas administrações formarão as mesmas Camaras instrucções apropriadas ás localidades, que serão baseadas em tudo nos principios do presente Regulamento, que enviaráõ aos Administradores respectivos, e estes ao Director Geral, que dará ás mesmas a sua approvação, com as reformas que julgar convenientes.

Art. 28. As distancias nos referidos Correios para a determinação do porte, que devem pagar as cartas, serão reguladas de 15 em 15 leguas, na fórma estabelecida no art. 65. Com declaração porém, que, se houver menos de 15 leguas, na primeira distancia, sempre se carregará o porte, que corresponder a uma distancia; e se houver mais, ainda que não chegue a 30, sempre se considerarão duas distancias, e assim progressivamente.

Art. 29. Em todos os lugares, aonde convier, fóra das capitaes das Provincias, haverá Agentes dos Correios subordinados aos Administradores, que farão em tudo as suas vezes, debaixo da sua direcção, e ordens: e se o expediente do Correio fôr muito, terão Ajudantes, cujas obrigações são perfeitamente as mesmas dos Ajudantes dos Administradores.

Art. 30. Estes lugares de Agentes nos arraiaes, e povoações pequenas, aonde a Administração do Correio não exigir o serviço effectivo de um empregado, serão confiados a uma pessoa, que mereça a confiança publica, nomeada pelas Camaras, sem ordenado; e terá 12 por cento do rendimento, que arrecadar, a beneficio das despezas, que tiver que fazer com o expediente do mesmo Correio.

Art.. 31. A Administração dos Correios, n'aquellas cidades ou villas que não exigirem pela sua importancia casas privativas para este serviço, se estabelecerá na casa dos Administradores ou Agentes respectivos.

TITULO II

Da economia e direcção dos trabalhos

CAPITULO I

DAS HORAS DE SERVIÇO

Art. 32. As casas da Administração dos Correios estarão abertas de manhã, desde as oito horas até ao meio dia; e de tarde, desde as tres ao sol posto, no verão; e no inverno, desde as duas, até ao sol posto.

Art. 33. Nos domingos e dias santos estarão abertas de manhã, até ao meio dia sómente.

Art. 34. Nas vesperas das sabidas dos paquetes, estarão as casas respectivas abertas de noite, para receber cartas, até nove horas: passada esta hora se procederá immediatamente a fechar as malas; ficando fóra dellas todas as cartas, que chegarem depois: salvo se os Administradores receberem ordem de alguma das Secretarias de Estado na côrte, ou dos presidentes nas provincias, para demorarem a expedição das malas, ate chegarem algumas cartas do serviço publico, que devam ir no paquete.

Art. 35. Fóra das horas sobreditas, abrir-se-hão as casas dos Correios extraordinariamente, todas as vezes que os Administradores o ordenarem, para se receber, ou expedir alguma mala, ou por outro algum motivo do serviço publico.

Art. 36. Todos os empregados são obrigados a acharem-se na casa da Administração ás horas ordinarias sobreditas, e a concorrer a ella extraordinariamente, todas as vezes que pelo Administrador forem chamados.

Art. 37. Os Administradores mandarão fazer um ponto exacto de manhã, e de tarde, da hora a que cada um dos empregados entra e sahe: e sommando-se no fim do mez as horas, que tiverem faltado, sem causa attendivel, aquelles empregados que forem habituados a faltar, ou entrar tarde ou sahir cedo, se lhes descontará nos seus ordenados, o que corresponder. Se reincidirem no mez immediato, se lhes descontará o duplo, e se esta pena não fôr sufficiente para os corrigir, serão despedidos immediatamente do emprego que servirem.

CAPITULO II

DO MODO DE ABRIR AS MALAS E DISTRIBUIR AS CARTAS

Art. 38. Logo que chegar alguma mala, ou saco de cartas, á casa da Administração, examinará o Administrador e os cadeados e sellos vem em bom estado, ou se dão indicios de terem sido abertos. No segundo caso se fará immediatamente aviso deste acontecimento ao Juiz Criminal do lugar, e na sua falta, ao Juiz de Paz da freguezia, os quaes irão sem perda de tempo fazer os exames e corpos de delicto, que convier: e procedendo-se na presença do mesmo Juiz, e seu Escrivão, á abertura das malas, ou sacos, se formará auto do estado, em que se acharem os seus fechos e as cartas; e o Administrador receberá estas no estado em que estiver em, por uma relação ou factura, de que assignarà recibo, e lhe serão lançadas em carga como outras quaesquer.

Art. 39. Não existindo indicios de que as malas ou sacos tenham sido abertos, o Admnistrador fará proceder á sua abertura por algum dos Praticantes, e na falta destes, pelo Porteiro ou algum dos officiaes mais modernos, na presença do Thesoureiro, por fórma que haja sempre tres pessoas presentes no acto de se abrirem as malas ou sacos, contando com o Administrador.

Art. 40. Abertas as malas, o Administrador, com assistencia do Official papelista respectivo, e do Thesoureiro, conferirá as cartas, que se acharem com as facturas, que as devem acompanhar; separando logo todas as que forem do serviço publico, as que vierem seguras, ou francas, e finalmente todas aquellas, cujos portes, supposto venham carregados nas facturas, se não hão de receber nessa Administração, por deverem ser remettidas aos Correios do seu destino.

Art. 41. Destas ultimas cartas, que devem sahir para outros Correios, se fará uma fartura, como a de nº 3º; e a sua importancia será lançada pelo Contador, por baixo das facturas geraes, para servir de descarga ao Administrador, e será por ambos assignada.

Art. 42. Se dentro das malas, ou sacos vierem algumas cartas avulsas, sem declaração de porte, as mandará o Administrador immediatamente pesar, e declarar o porte; e de todas ellas se fará uma factura, em que assignará o Official papelista respectivo, com o Administrador, e se ajuntará ás outras facturas, para por ellas se fazer carga ao mesmo Administrador. Se acontecer que entre as cartas avulsas venham algumas de officio, ou seguras; outras com porte pago, ou que devam ser remettidas para outro Correio, de tudo se farão as verbas necessarias na confirmação da factura sobredita.

Art. 43. E' absolutamente prohibido riscar ou emendar as facturas: quando se achar alguma falta de exactidão, unicamente é permittido lançar por baixo dellas as notas convenientes, na fórma do artigo 41.

Art. 44. Concluido o trabalho sobredito, o Contador no Correio da Côrte, e os Ajudantes nos das provincias, farão carga ao Administrador, das cartas que este tiver recebido emmassadas ou avulsas, que deverem ficar nos mesmos Correios e nelles houverem de pagar o competente porte: esta carga será assignada pelos mesmos como Administrador.

Art. 45. Feita e assignada a carga das cartas, porque o Administrador deve responder, se lançará no livro competente a entrada das cartas do serviço publico, seguras, francas e de transito, que se tiverem recebido; declarando-se a quem pertencem, e os Correios donde vieram.

Art. 46. As cartas que forem remettidas de uns para outros Correios, irão sempre acompanhadas de uma guia, como a do modelo nº 1, e das facturas que forem necessarias, como a do modelo nº 2.

Art. 47. Os Administradores dos Correios Geraes fecharão em pequenos sacos as cartas que forem dirigidas aos diversos Correios parciaes, que tiverem communicação com aquelles; os quaes os conductores levarão fóra da mala principal, para os poderem ir entregando, na sua passagem, aos Correios á que pertencerem; e receberão os que ahi se lhes entregarem para outros. Todos estes sacos parciaes serão fechados juntamente com a mala principal, em um só saco geral, do qual terá uma chave o Administrador do Correio donde sahir, e outra cada um dos Administradores ou Agentes, dos lugares por onde os conductores tiverem de passar. Os sacos sobreditos terão o letreiro do Correio, á que pertencerem.

Art. 48. As cartas que deverem ficar no Correio, serão ordenadas alphabeticamente, e numeradas da mesma fórma que actualmente se pratica: todas as que forem do mesmo nome serão emmassadas debaixo de um só numero; e feito este trabalho, mandará o Administrador proceder á formação das listas com toda a diligencia, a fim de que sejam expostas ao publico com a brevidade possivel.

Art. 49. Para que todos estes trabalhos se façam com maior expedição e mais perfeita regularidade, em uma sala da casa da Administração Geral desta Côrte, haverá tres grandes mesas guarnecidas com guardas, á maneira de taboleiros, divididas em tantos repartimentos quantos se julgarem convenientes, para melhor separação das cartas, a fim de poderem ser achadas com facilidade, quando forem procuradas, para serem distribuidas.

Art. 50. Na primeira mesa serão depositadas as cartas do Correio maritimo do norte: na segunda as do Correio maritimo do sul, e as do Correio de terra: na terceira finalmente; as cartas de officio, seguras e estrangeiras. Estas mesas terão tantas gavetas, quantos forem os Correios, para onde no Correio Geral se recebem cartas com os seus competentes letreiros, para dentro dellas se irem lançando as cartas á proporção que se forem recebendo, e pesando.

Art. 51. Nas casas da Administração dos outros Correios, haverá igualmente as mesas, que forem necessarias, com os convenientes repartimentos e gavetas.

Art. 52. O Administrador terá muito particular cuidado, em que a entrega das cartas se faça com perfeita regularidade, despachando-se as pessoas, que primeiro chegarem, sem preferencia: evitará que se travem razões entre os empregados e as pessoas que procurarem cartas: e se algum empregado fôr habituado a motivar taes altercações, por se não conduzir coma gravidade necessaria, e sendo advertido, se não corrigir, o Administrador o fará saber ao Director, para este providenciar como entender, procedendo á immediata despedida desse empregado, se assim se julgar conveniente. Se porém a boa ordem fôr perturbada por alguma pessoa das que concorrerem a pedir cartas, o Admnistrador, informando-se do caso, e achando que da parte dos empregados se não deu motivo, ordenará a essa pessoa que cesse de perturbar a boa ordem: e se não fôr obedecido, requererá á guarda da casa do Correio que obrigue a mesma pessoa ou pessoas, a sahir para fóra da mesma casa, e ella será obrigada a cumprir a sua requisição, empregando-se a força, em caso necessario.

Art. 53. As casas de commercio e qualquer outra pessoa estabelecida dentro desta cidade, que quizerem receberem suas casas as cartas, que lhe vierem dirigidas, poderão convencionar-se a este respeito com o Administrador do Correio, que estabelecerá para todos um preço animal, entre dez e Vinte mil réis, que deverá ser pago em trimestres ou semestres adiantados ao Thesoureiro.

Art. 54. As cartas de officio dirigidas aos Ministros de Estado, serão entregues nas Secretarias respectivas, se chegarem a tempo, em que estejam abertas: fóra deste caso serão immediata mente entregues nas casas dos Ministros de Estado, á quem pertencerem. O mesmo se praticará com os Presidentes e Chefes de quaesquer Repartições publicas que tiverem Secretarias, assim na Côrte, como nas Provincias.

Art. 55. As cartas, que depois de irem pela terceira vez ás listas respectivas, não forem procuradas, serão lançadas em uma lista, que terá o nome de - Lista de cartas atrazadas, - escrevendo-se nas mesmas cartas a data em que são lançadas, como por exemplo, 1º de Janeiro de 1830. Estas listas serão registradas em um livro destinado privativamente para este fim e publicadas pelos Diarios.

Art. 56. No 1º de todos os mezes se fará uma lista geral das cartas atrazadas do mez antecedente, que será publicada pelos Diarios, havendo-os, e estará exposta ao publico por espaço de 12 mezes successivos; e findo este, serão queimadas as que existirem, publicamente á porta do Correio.

Art. 57. Quando os nomes das pessoas, a quem são dirigidas as cartas atrazadas poderem ser conhecidos, por serem moradores dentro desta Côrte, serão taes cartas entregues por uma factura aos Correios das postas, para as irem entregar: estes ficam responsaveis ao Administrador, pelas mesmas cartas, ou pelo seu porte; ajustando-se-lhes contas nos prazos, que o mesmo Administrador designar, com tanto que nunca exceda a um mez: e por este trabalho receberão, além do seu estipendio diario, vinte por cento de somma total dos portes que arrecadarem. Se constar que as pessoas á quem são dirigidos os sobrescriptos das cartas, têm mudado de domicilio, se lhes enviarão pelos Correios respectivos.

Art. 58. O Administrador fica autorizado para entregar as cartas pertencentes aos estrangeiros das diversas nações residentes nesta capital, ao Agente, que os Consules respectivos nomearem, sendo per estes abonado, e competentemente afiançado por pessoa idonea estabelecida com bens de raiz nesta Côrte, tanto relativamente á sua conduta, e garantia de que guardarão a inviolabilidade do segredo das cartas, e que as entregarão fiel, e promptamente, como ao pagamento da importancia dos portes das mesmas cartas. Fica entendido que se devem guardar no Correio as cartas daquelles estrangeiros, que, apezar da creação de taes Agentes, preferirem antes recebe-las immediatamente da Administração do mesmo Correio, fazendo para este fim a declaração necessaria na mesma Administração. Fica ao arbitrio do Administrador, e debaixo da sua responsabilidade, estabelecer a fórma, por que os sobreditos Agentes devem fazer effectivo o pagamento do porte das cartas, que receberem.

Art. 59. Não poderá apuem ser compellido a tirar do Correio, nem a receber em sua casa, cartas, que lhe são dirigidas; mas se quizer tirar algumas, deixando outras, será obrigado a recebel-as todas; e se as não quizer receber todas, não se lhe darão aquellas.

CAPITULO III

DO MODO DE REGULAR OS PORTES DAS CARTAS

Art. 60. Em todas as casas da Administração dos Correios haverá em lugar seguro uma caixa com sua fenda, na qual se possam lançar cartas a toda a hora do dia, ou da noite. Terá esta caixa duas chaves, uma que estará na mão do Administrador, e outra na do Thesoureiro. Nos lugares, onde não houver Thesoureiro, estará a segunda chave na mão do Official immediato ao Administrador: e onde houver sómente um Agente, terá a caixa uma unica chave, que estará na mão deste.

Art. 61. Todas as cartas serão pesadas á proporção que se forem recebendo; lançando-se nos sobrescriptos o porte, que corresponder ao seu peso; e se este fôr pago no mesmo Correio lhe será posta a seguinte marca (franca). Para este fim haverá balanças competentes no lugar, que fôr mais proprio para este serviço, que será feito com a maior regularidade exactidão possivel.

Art. 62. Para regulação do portes das cartas dos Correios marítimos serão consideradas duas distancias; uma entre o porto do Rio de Janeiro e todos os mais portos do Imperio, e de uns para os outros entre si; e outra do lugar do primeiro Correio de terra, donde partirem as cartas até o Correio do porto do seu embarque. Os portes da primeira distancia ficam regulados pela tabelIa nº 4º.

Art. 63. A segunda distancia será regulada pelo numero das leguas, que o Correio tiver de andar por terra; calculando-se a razão de dez réis por cada quinze leguas; com declaração, porém, que nunca a maior distancia poderá exceder á taxa de cem réis de porte por carta de duas oitavas; a fim de que, reunidos aos vinte do Correio maritimo, seja cento e vinte réis o maior porte, que possa pagar uma carta de duas oitavas; ainda que venha dos lugares mais remotos do Imperio.

Art. 64. Emquanto todas as distancias se não podem fixar com exactidão, continuarão as cartas, que vierem pelos Correios maritimos, a pagar os portes actualmente estabelecidos; menos as cartas do Pará, e Maranhão, que ficam desde já pagando vinte réis por duas oitavas, como as que vem de todos os outros portos do Imperio, além do porte que deverem pagar dos Correios de terra donde sahirem até o do porto do seu embarque.

Art. 65. Para regulação dos portes das cartas dos Correios de terra, serão consideradas doze distancias de quinze leguas cada uma; e todas as cartas até duas oitavas pagarão dez réis por cada uma distancia. Fica entendido que, ainda que a primeira distancia tenha menos de quinze leguas, sempre uma carta até duas oitavas pagará dez réis, e logo que exceder das quinze leguas, ainda que não chegue a trinta, pagará vinte réis; e assim progressivamente, augmentando-se dez réis no porte de cada carta de duas oitavas, de quinze em quinze leguas. Com declaração, porém, que nunca a maior distancia poderá ser considerada para cima de cento e oitenta leguas a fim de que nenhuma carta até duas oitavas, embora venha dos lugares mais longinquos do Imperio, possa vir a pagar mais de cento e vinte réis de porte.

Art. 66. Fica entendido que as cartas até quatro oitavas devem pagar vinte réis até a primeira distancia, e augmentar progressivamente vinte réis em todas as distancias, até a ultima, que nunca poderá ser considerada maior de cento e oitenta leguas, para que o porte maximo das cartas de quatro oitavas nunca venha a ser maior, em todo o Imperio, de duzentos e quarenta réis.

Art. 67. O porte das cartas de maior peso será regulado progressivamente de duas em duas oitavas, na proporção que fica estabelecida para as de duas, e quatro oitavas.

Art. 68. Os portes actualmente estabelecidos continuarão a cobrar-se, enquanto se não podem publicar tabellas exactas, calculadas sobre as verdadeiras distancias. Exceptuam-se as cartas desta Côrte para o Tejuco, e vice-versa, que ficam pagando desde já sómente cento e dez réis por duas oitavas, as de Tamanduá sessenta réis, as de Pitangui setenta, e as de Paracatú, Goyaz e Mato Grosso, cento e vinte réis, na fórma da tabella. nº 5º.

Art. 69. As cartas que vierem de Inglaterra nos paquetes inglezes, pagarão o porte que se acha regulado na tabella nº 6º.

As que, porém, vierem da mesma nação em navios mercantes, ou mesmo de guerra, pagarão cento e vinte réis até quatro oitavas de peso, ainda que pesem menos de uma: e de quatro oitavas por diante se augmentará sempre trinta e cinco réis de duas em duas oitavas, ao porte que corresponder ao seu peso.

Art. 70. As cartas, que vierem de qualquer outro porto estrangeiro em navios estrangeiros, ou nacionaes, pagarão todas o mesmo porte, que pagam as que vem em navios inglezes.

Art. 71. Gazetas, periodicos e jornaes impressos dentro do Imperio que forem dirigidos ás Bibliothecas publicas, não pagarão porte algum nos Correios, na conformidade do Decreto de 15 de Novembro de 1827.

Art. 72. Os mesmos impressos remettidos a particulares, pagarão sómente meio porte, se forem sem capa presos com tiras de papel, de maneira que se possa conhecer que dentro não vão cartas: com declaração, porém, que ainda que não cheguem ao peso de quatro oitavas, sempre pagarão o mesmo que uma carta de duas oitavas e nunca menos.

Art. 73. Os referidos impressos, que vierem de reinos estrangeiros, pagarão unicamente o porte, que por elles se pagar aos paquetes, ou navios, que os conduzirem, no caso do art. 71: e no caso do art. 72 pagarão meio porte do que fica estabelecido nos art. 69 e 70; além do que devem pagar nos Correios deste Imperio.

Art. 74. O mesmo meio porte pagarão os autos, e processos judiciarios, que as partes tiverem de remetter por via de recurso para as Relações ou Tribunaes ou de uns para outros Juizos: e para se poder conhecer a sua natureza, os Escrivães respectivos declararão no sobrescripto o titulo dos autos, os nomes dos litigantes, e os Juizos donde e para onde se remettem.

Art. 75. Sómente as cartas e papeis, que tiverem por objecto o serviço publico, serão isentos de pagar porte: e para este fim nos sobrescriptos de todas as cartas, ou papeis de semelhante natureza se designará o emprego da Autoridade, ou Empregado Publico, a quem vão dirigidos, e o nome ou emprego de quem os dirige: escrevendo-se no alto do mesmo sobrescripto - Serviço Publico - Fica entendido que devem ser consideradas do serviço publico as cartas que as Autoridades e Funcionarios Publicos dirigirem a pessoas particulares e vice-versa, todas as vezes que nos sobrescriptos se declare o nome ou emprego de quem as dirige ou a quem se dirigem, e nellas se escreva a nota - Serviço Publico -.

Art. 76. Nos sobrescriptos dos officios, que os Presidentes das Provincias dirigem ás Secretarias de Estado, acompanhando requerimentos de partes, informados na conformidade da Portaria de 27 de Abril de 1827, se escreverá - Interesse Particular -; e não serão expedidos nos Correios respectivos sem que as partes interessadas, ou seus procuradores, tenham pago o porte competente. Se algum officio desta natureza chegar ao Correio Geral, o Administrador lhe lancará o porte e carregará em conta ao Administrador do Correio donde sahiu, que será obrigado a paga-lo.

Art. 77. Exceptuam-se os officios, que acompanharem requerimentos de partes, que contiverem queixas de Empregados Publicos; e aquelles que remetterem requerimentos, que lhes tiverem sido enviados pelas referidas Secretarias para informar: e para esse fim nos sobrescriptos de taes officios se escreverá - Serviço Publico. -

Art. 78. Para facilitar o peso das cartas, e se conhecer o porte que lhe corresponde, se observará a regra seguinte. Posta a carta na balança, ainda que pese menos de duas oitavas, lhe será sempre posta a taxa como se realmente as tivesse: e passando deste peso ainda que não chegue a ter quatro oitavas, sempre lhe será posta a taxa correspondente a quatro oitavas, como se realmente as peasse: e assim progresivamente se observará esta mesma ordem, e regra em todas as cartas de maior peso.

Art. 79. Quando succeder que, por engano, se marque com a nota de - franca - alguma carta que realmente não tenha pago o porte, se riscará esta nota, e se escreverá a seguinte - Riscado por haver equivoco - e assignará o Administrador com o seu appellido.

Art. 80. Nenhuma carta será admittida a seguro, sem que primeiro seja franqueada, excepto sendo do serviço publico.

Art. 81. Nos lugares onde houver Correios regularmente estabelecidos, fica sendo prohibida toda e qualquer remessa de cartas, sem ser pelas malas dos mesmos Correios: ás pessoas que forem encontradas com cartas se imporá uma multa de dez a trinta réis, applicada metade para o agente, ou pessoa, que der a denuncia, e outra metade entrará no cofre do Correio respectivo. Esta multa será imposta a requerimento de qualquer agente, ou empregado do Correio do lugar respectivo, que poderão intentar a acção perante os Juizes de Fóra, ou Ordinarios do districto, ou os Juizes de Paz da freguezia respectiva. Estes procederão em taes casos breve, e summariamente pelo simples facto da achada de uma ou mais cartas: não darão vista alguma aos contraventores, sem que previamente tenham depositado o maximo da multa; e não querendo pagar procederão os mesmos Juizes á penhora effectiva em bens sufficientes, e á effectiva arrematação dos mesmos; dando ás partes os recursos que intentarem, com suspensão, depois de seguro o Juiso, e nunca antes.

Art. 82. Exceptuam-se as cartas, que algum escravo conduzir, sendo de seu senhor, ou e criado ou caixeiro, de seu amo; e as que levarem os boiadeiros, e tropeiros, arreadores, ou arraes de barcos, pertencentes ás pessoas, aquela forem dirigidos os objectos da sua conducção.

Art. 83. As pessoas que, fóra destes casos exceptuados, quizerem ser portadores de cartas particulares, só o poderão fazer pagando o competente porte no Correio donde sahirem; e não o havendo no primeiro por onde passarem: e para constar que pagaram o porte, no mesmo Correio se escreverá no sobrescripto de cada uma destas cartas (franca).

CAPITULO IV

DOS SEGUROS

Art. 84. Nas Administrações dos Correios se admite tirão seguros de cartas, e massas de papeis sómente lançando-se nos sobrescriptos - segura -. Do seguro de cada carta, ou masso, se cobrarão oitocentos réis, que serão logo pagos, além do porte correspondente ao seu peso. De cada seguro e darão dous conhecimentos assignados pelo Administrador, pelo teor do n. 7º; um, que com o titulo de cautela será entregam ao segurador, e outro que se ajuntará ao masso ou carta segura; este será lançado no livro de registro competente, e se fará nota do seu numero na guia, que deve acompanhar a relação de todas as cartas, e massos seguros, modelo nº 8º.

Art. 85. A entrega das cartas, ou massos seguros, só terá lugar á vista dos conhecimentos, passando os que receberem o competente recibo nos mesmos; e serão reenviados aos Correios, aonde se verificou o seguro.

Art. 86. No caso, não esperado, de se extraviar alguma carta segura, o Administrador, que tiver assignado o conhecimento do seguro, será obrigado a pagar ao segurador a indemnização de 50$000 além das acções criminaes, que poderem ter lugar, quando se possa provar dolo. Exceptuam-se os casos, em que a mala, que conduzir a carta, por alguma fórma se perder; nos quaes o segurador nenhum direito póde ter contra aquelle. O Administrador, que fôr obrigado a pagar a indemnização referida, terá acção para haver esta do Administrador do Correio, a quem a carta ia dirigida, ou do conductor da mala, em que a remetteu, se poder provar que fez a competente remessa, e que o extravio aconteceu por culpa destes.

TITULO III

Da Conducção das mallas dos Correios de terra

CAPITULO I

DOS CORREIOS CONDUCTORES DE MALAS

Art. 87. As malas geraes, em que as malas, ou sacos parciaes, devem ser conduzidas, serão de couro, bem acondicionadas, e irão sempre fechadas com cadeados seguros: irão além disto lacradas com o sello das Armas Imperiaes.

Art. 88. Para a conducção das malas por terra, haverá os Correios de pé, que forem necessarios, nomeados, e assalariados pelos Administradores, e por elles pagos mensalmente, se não convier antes fazer as conducções por arrematação.

Art. 89. Todos os conductores de malas irão sempre acompanhados de competentes guias, assignadas pelos Administradores, e selladas com o sello das Armas Imperiaes; e levarão chapéo, ou pendente do pescoço, uma chapa de figura oval, branca, ou amarella, com a legenda - Correio de... - Poderão usar nas viagens de armas defensivas, e offensivas; e serão isentos de todos os cargos publicos.

Art. 90. A fim de que o giro dos Correios não seja interrompido, nenhuma Autoridade embaraçará, ou retardará, a marcha dos conductores de malas, ou sacos de cartas: nem suas cavalgaduras lhes poderão ser embargadas, ou retidas, por qualquer pretexto, ainda que attendivel seja. Os mesmos conductores não poderão ser presos durante a sua marcha, excepto se fôr em flagrante delicto: e neste caso a Autoridade mais proxima do lugar tomará as convenientes medidas, para que as malas, ou sacos, sigam indefectivamente sem demora para os seus destinos; participando o procedimento, que se tiver tido com o conductor, ao Agente, ou Administrador do Correio mais proximo.

Art. 91. As Autoridades dos lugares, por onde passarem os Correios conductores de malas, são obrigadas a prestar-lhes o auxilio necessario, que requererem para o bom desempenho do serviço publico; e se fôr indispensavel fazer alguma despeza para que as malas se não retardem, será esta promptamente mandada pagar pelo Administrador respectivo.

Art. 92. Nas canóas, e barcas de passagem, se facilitará esta immediatamente a todo e qualquer correio, pagando elle o que fôr devido, sendo de particulares o mesmo se praticará nas pontes ou barreiras, aonde se exigir algum direito de passagem, a beneficio de alguma companhia, ou sociedade.

Art. 93. E' prohibido aos correios aceitar cartas nos lugares, aonde receberem as malas; e só as poderão receber no caminho, com tanto que as entreguem no primeiro Correio immediatamente que chegarem: os que forem convencidos de infringir esta determinação, serão multados na fórma do art. 81 pela primeira vez, e se reincidirem no duplo da primeira multa, e despedidos.

Art. 94. E' igualmente prohibido aos mesmos correios aceitar dinheiro, ou encommendas para conduzirem aos lugares do seu destino: os que contravierem esta disposição, serão advertidos pela primeira vez, e despedidos pela segunda, se reincidirem.

CAPITULO II

DAS HORAS DE PARTIDA, E CHEGADA DOS CORREIOS

Art. 95. Os conductores de malas sahirão das casas dos Correios a que pertencerem impreterivelmente ás horas, que estiverem marcadas; e andarão de modo que cheguem aos lugares do seu destino no dia e hora, que estiver determinada. Quando se demorarem por mais de quatro horas, além do tempo que estiver marcado, e não mostrarem que o fizeram por causa attendivel, que não poderam vencer, como por motivo de grandes chuvas, enchentes de rios, ou molestia, se lhes descontará no seu salario o que corresponder ás horas da sua demora; e se reincidirem, serão despedidos.

Art. 96. A condução das malas será feita sem interrupção, ou troca no meio do caminho, a excepção dos lugares, aonde se julgar conveniente, devendo o correio, que sahir de qualquer das Administrações, conduzir as malas até as entregar ao Administrador, ou Administradores, e Agentes dos Correios, a que vão dirigidas. Nos Correios paremos, aonde tiver que tocar, só se poderá demorar o tempo indispensavel para entregar, e receber os sacos respectivos; devendo estes achar-se promptos á sua chegada: e para se poder conhecer que não houve demora, os Administradores, ou Agentes, lançarão nas guias a hora da chegada, e partida dos conductores de malas.

Art. 97. A chegada do correio deve ser na antevespera do dia assignalado para a partida, a fim de haver tempo de se poder responder ás cartas que se receberem; excepto nos Correios desta côrte para as provincias de Minas Geraes e S. Paulo, e vice-versa, que será a chegada dos Correios dous dias antes por serem de maior expediente, na fôrma que vai regulado na pauta nº 9.

Art. 98. No caso de por algum inconveniente se não verificar a chegada de algum correio no dia competente, farão os Administradores sahir outro no dia assignalado para a partida, que deve sempre ser impreterivel.

TITULO IV

Dos Correios maritimos

CAPITULO I

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 99. No principio, e no meiado de todos os mezes, se expedirão paquetes do porto desta capital para os portos do norte, e para os do sul.

Art. 100. Os primeiros sahirão para a Bahia, Jaraguá e Pernambuco, donde voltarão, tocando no regresso os mesmos pontos. Os segundos irão para Santa Catharina por Santos, e dalli regressarão fazendo a mesma escala na volta.

Art. 101. Uns e outros devem sahir dos ultimos portos do seu destino, a saber: os primeiros de Pernambuco, e os segundos de Santa Catharina no 1º e a 15 de todos os mezes; salvas as pequenas alterações, que poderem occorrer, segundo as circumstancias.

Art. 102. Todas as vezes que os paquetes deixarem de sahir nos referidos dias, será o da sua sahida annunciado nos Diarios, e por avisos affixados nas portas das casas da Administração dos Correios.

Art. 103. De Pernambuco sahirá no principio de todos os mezes um paquete para o Pará, donde regressará para o porto da sua sahida, tocando na ida e na volta, os portos do Ceará, Tutoya e Maranhão.

Art. 104. A demora dos paquetes, nos portos intermedios, será unicamente a necessaria para entregar, e receber as malas, com tanto que nunca exceda de 48 horas. Nos ultimos portos do seu destino, a demora dos mesmos paquetes será regulada por fórma, que a sahida se verifique sempre no principio, e no meio de todos os mezes, á excepção dos tres de Pernambuco para o Pará, que devem sahir no principio dos mezes.

Art. 105. Os Presidentes, quando o bem do serviço publico o exigir, poderão abreviar a sahida dos paquetes, e só poderão retardar a sua sahida por tempo de quatro dias, havendo causa urgente, dando conta ao Ministro do Imperio das causas, que a isso os obrigaram.

Art. 106. Os Commandantes dos paquetes são responsaveis pelo aceio, e boa conservação destes, e devem tratar os passageiros com toda a urbanidade, e civilidade, sem que já mais lhe seja permittido insultalos por alguma fórma. Os que faltarem a estes deveres serão immediatamente demittidos do commando, e punidos correccionalmente com prisão de um a seis mezes, segundo a gravidade do caso o pedir.

CAPITULO II

DAS MALAS

Art. 107. Os Commandantes dos paquetes estarão promptos de todo o necessario, dous dias antes da sua partida.

Art. 108. Na vespera desta, logo depois das nove horas da noite mandarão por um Official buscar as malas ao Correio; este Official passará recibo de todas as que lhe forem entregues, e marchará com ellas em direitura para bordo do paquete, que se fará de vela na manhã do dia seguinte.

Art. 109. As malas irão acompanhadas de uma parte assignada pelo Administrador do Correio, em que se declare o nome da embarcação e do Commandante, o numero de malas que leva, e os seus destinos, com o dia da partida. Na volta dos paquetes serão obrigados os Commandantes a apresentar nos Correios respectivos os competentes recibos da entrega.

Art. 110. Os Commandantes levarão as malas no sitio mais bem resguardado da camara, sempre lestes para serem lançadas ao mar em tempo de guerra.

Art. 111. Seguirão o rumo mais conhecido, fazendo sempre a maior força de vela, que permittir a embarcação; e nunca mudarão de rumo, senão obrigados de temporal, ou inimigo.

Art. 112. Immediatamente que entrarem nos portos do seu destino, farão entregar nos Correios as malas respectivas, e as encommendas na Alfandega: e recebendo as malas que houver, na noite da vespera da sua partida seguirão para o seu destino.

Art. 113. Todos os Commandantes, Capitães, ou mestres de navios, assim nacionaes, como estrangeiros, que vierem de portos estrangeiros, são obrigados a entregar ao Agente do Correio, que assim lhe requerer, todas as cartas que trouxerem: e receberão, querendo, 30 réis por cada carta que entregarem, da mesma fórma que já recebem alguns mestres de navios inglezes.

Art. 114. Fica sendo prohibido a todos os navios de guerra, e mercantes, nacionaes ou estrangeiros, receber nos portos do Imperio cartas particulares fechadas, á excepção unicamente das que forem relativas á negociação, e mais objectos do navio respectivo; e todos os Commandantes, Officiaes, mestres, passageiros, ou qualquer pessoa da sua tripulação, que fôr encontrada com ellas, será multada em dez a trinta mil réis, pela fórma determinada no art. 81. As pessoas, que quizerem ser portadoras de cartas a bordo das embarcações, devem pagar previamente o competente parte nos termos do art. 83.

Art. 115. Fica sujeito á mesma multa, estabelecida no artigo precedente, todo e qualquer individuo residente nas cidades e villas notaveis, que não entregar no Correio respectivo as cartas, que receber por seus navios, agentes ou correspondentes, de outro algum porto ou lugar do Imperio, e ainda do estrangeiro, não tendo estas entrado no Correio. Entregando-as no mesmo Correio receberá o portador uma gratificação de 20 por 100, do que valer o seu porte.

Art. 116. Para que se facilite ao publico mais o meio de communicação, que offerecem os navios nacionaes de guerra, e mercantes, por todos elles se remetterão malas para os Correios dos portos do seu destino, se as houver. As cartas, que forem e vierem, em taes navios, ficam sujeitas aos mesmos portes das que forem e vierem nos paquetes.

Art. 117. Para o fim sobredito todo o Capitão, ou mestre de qualquer navio mercante, dez dias antes da sua partida, fará declaração na Administração do Correio respectivo do porto do seu destino, e dous dias antes fará aviso de que está prompto para sahir; e na vespera, depois de nove horas da noite, irá o mesmo Capitão, ou mestre, em pessoa, receber as malas, se as houver, que lhe serão entregues, passando aquelle que as receber dous recibos, um dos quaes ficará no Correio, e outro será enviado pela mesma embarcação com sobrescripto ao Correio, a quem vão dirigidas as malas.

Art. 118. Immediatamente que o navio tiver chegado ao porto do seu destino, o Capitão, ou mestre mandará entregar as malas no Correio, e cobrará recibo da entrega para sua descarga.

Art. 119. Todo o Capitão, ou mestre de navio mercante, que deixar de cumprir com o que fica disposto nos artigos precedentes, será multado de cem a duzentos mil réis, para a Administração do Correio. Esta multa será cobrada pela mesma fórma, que fica estabelecida para as multas dos que conduzem cartas fóra das malas dos Correios.

Art. 120. Os Commandantes dos navios de guerra, são igualmente obrigados a dar parte do dia da sua sahida, e do porto do seu destino, dous dias antes, e a mandar na noite da vespera, receber as malas que houver; excepto quando o bem do serviço exigir que elles não manifestem o seu destino, ou o dia da sua partida.

Art. 121. Nos casos sobreditos o Administrador do Correio calculará se será mais conveniente guardar as cartas, que houver no Correio para os portos do destino dos referidos navios, a fim de serem remettidas pelo primeiro paquete, o que acontecerá muitas vezes, por deverem estas fazer viagens mais curtas: e quando assim o entender, enviará pelos mesmos navios sómente as segundas vias das cartas de officio, que tiverem entrado no Correio.

CAPITULO III

DOS PASSAGEIROS

Art. 122. Os paquetes admittiráõ passageiros até o numero que pela Repartição da Marinha será designado para cada um, segundo a sua capacidade, pagando pelas suas passagens as quantias, que annualmente serão arbitradas pela mesma Repartição; até o fim do corrente anno serão as que vão taxadas na tabella nº 10.

Art. 123. Os passageiros, que pretenderem obter passagem nos paquetes, deverás dirigir-se nos Commandantes destes, habilitados com passaporte do Ministerio da Marinha, ou de algum dos outros Ministerios, naquelles casos, em que estes os costumam dar na conformidade do Decreto de 2 de Dezembro de 1820.

Art. 124. O Commandante lhes designará o numero do camarote, que deve occupar, passando-lhe um conhecimento por elle assignado pelo teor da norma nº 11.

Art. 125. Com este conhecimento irá o passageiro pagar a passagem competente na Administração do Correio, aonde se porá nota do recebimento sobre o mesmo conhecimento: e só á vista desta poderá o passageiro ser admittido effectivamente a bordo para seguir viagem.

Art. 126. Para obviar que algum passageiro desista da viagem depois de tirar o conhecimento, e por falta de noticia fique impedido o camarote, que se lhe tiver designado, havendo quem o solicite, todo o passageiro que não mostrar ao Commandante do paquete, que pagou sua passagem na Administração do Correio, dentro do prazo de 48 horas, perderá por este simples facto o direito que tinha adquirido para ir no camarote, que lhe tiver sido designado, salvo novo ajuste com o mesmo Commandante.

Art. 127. Sobre comedorias se entenderáõ os pasgeiros com os Comandantes dos paquetes; os quaes, para procederem com regularidade, estabeleceráõ um preço fixo no principio de todos os seis mezes, em uma tabella, que será approvada pelo Ministerio da Marinha; regulando desde já, e no entretanto, a tabella nº 12.

Art. 128. Toda a bagagem, que qualquer passageiro quizer levar nos paquetes, além de 12 arrobas de peso, ou de 8 pés cubicos de volume, não incluindo o que puder accommodar dentro do seu camarote, será considerada como encommenda, e pagará o frete correspondente. Exceptuam-se quaesquer generos de mantimentos, que os passageiros quizerem levar para seu consumo durante a viagem, que não pagaráõ frete.

Art. 129. Os Commandantes, e mais Officiaes dos paquetes, poderáõ levar por sua conta a carga de encommendas, que accommodarem dentro dos seus camarotes; e se levarem algumas encommendas fóra deste lugar, serão obrigados ao pagamento do frete correspondente.

Art. 130. O Escrivão do paquete terá um livro, em que lançará o nome de todos os passageiros que receber, declarando a sua qualidade, e o porto do seu destino.

CAPITULO IV

DAS ENCOMMENDAS

Art. 131. Os paquetes poderão, em tempo de paz, receber encommendas de quaesquer generos, e fazendas, que não excedam no total o peso de meia carga correspondente á sua lotação. Exceptuam-se porém, polvora, e armamento, e toda a qualidade de liquidos espirituosos susceptiveis de inflammação; salvo se taes effeitos forem carregados por ordem, e conta do Governo.

Art. 132. O Escrivão do paquete, ou o Official, que abordo do mesmo suas vezes fizer, terá, para o fim sobredito, um, livro de carga, no qual lançará seguidamente por ordem numerica todas as encommendas, que se receberem; escrevendo-se nestas o numero que corresponder no livro, segundo a ordem, porque forem entregues: e no acto do recebimento passará tres conhecimentos do mesmo teor, segundo o estylo mercantil, pelo modelo nº 13.

Art. 133. Nenhum volume poderá ter mais de dous quintaes de peso; e se fôr de liquidos, não se adimittirão senão até barris de quatro em pipa.

Art. 134. Todas as encommendas devem ser marcadas, e designadas com as clarezas necessarias, usadas em commercio; pesadas, e despachadas na Alfandega; aonde se dará aos despachantes um bilhete, pelo qual conste tanto do despacho, como do peso; com este bilhete se irá ao Correio pagar o frete; e só, á vista deste pagamento, poderão as encommendas ser recebidas a bordo dos paquetes.

Art. 135. O preço dos fretes será regulado no principio de todos os trimestres pela Administração dos Correios, com attenção aos preços correntes das Praças respectivas, que nunca poderão ser excedidos. Para o primeiro trimestre, que deve findar no ultimo de Junho do corrente anno, vai regulado pela tabella nº 14.

Art. 136. Um dia antes do que estiver destinado para a sahida do paquete, o Escrivão fechará o livro da carga; e depois delle fechado não receberá mais encommendas, pena de perdimento do seu lugar. Extrahirá do mesmo livro uma relação da carga que recebeu, e a remetterá ao Administrador do Correio para os effeitos convenientes.

Art. 137. Logo que os paquetes derem fundo nos portos do seu destino, o Escrivão dentro das primeiras 48 horas remetterá para a Alfandega respectiva as encommendas, que ahi pertencerem, acompanhadas de uma relação exacta, extrahida do livro da carga, para verificação da entrega: e em outra igual certidão se lhe passará na Alfandega recibo do que houver entregado, o qual será obrigado a apresentar na Administração do Correio do porto, aonde tiver recebido as mesmas encommendas, na certeza de que fica responsavel pelas faltas, e pelos extravios de direitos, que, por sua culpa, ou omissão, acontecerem.

Art. 138. Os Commandantes dos paquetes ficarão obrigados a pagar aos carregadores as avarias, que procederem de defeito do navio, ou de máo acondicionamento das encommendas, ou de roubo de todo, ou parte dellas, ou extravio qualquer, acontecido no mar; á excepção do que fôr feito por força superior. Para esta indemnização, perceberão 25% importancia total dos fretes de todas as encommendas, que receberem a bordo. Fóra dos casos sobreditos os Commandantes dos paquetes nunca responderão por avarias, nem a Fazenda Publica.

TITULO V

Da Contabilidade, e escripturação

Art. 139. Haverá oito livros na Administração do Correio Geral desta Côrte, a saber:

1º Para a receita, e despeza;

2º Auxiliar;

3º Para a entrada das cartas;

4º Para a sahida das mesmas;

5º Para o registro dos seguros;

6º Para o registro das ordens;

7º Para registro das listas das cartas retardadas;

8º Para nelle se lançarem os recibos dos Officiaes dos paquetes, Capitães, e mestres de navios, e conductores, que receberem malas.

Art. 140. O livro da receita e despeza será numerado com numeros dobrados, e aberto, rubricado, e encerrado por um Contador geral do Thesouro Publico; e só poderá escrever no mesmo o Contador da Administração Geral do Correio, ou quem servir nos seus impedimentos. Nelle se lançará em receita ao Administrador na pagina esquerda: 1º o porte de todas as cartas, que vierem de fóra, e de que elle tomar entrega para serem distribuidas nesta cidade: 2º o porte que no mesmo Correio se pagar das cartas franqueadas: 3º o premio dos seguros, passagens, e fretes dos paquetes.

Art. 141. As cargas da receita dos portes das cartas, que vierem de fóra para ficarem, e se distribuirem no Correio Geral, serão lançadas pelas facturas, que acompanharem as mesmas cartas, ou se formarem das avulsas, depois de liquidadas com o abatimento, de que forem susceptiveis, e resultar das verbas, que nellas se deverem lançar na conformidade do art. 41.

Art. 142. A carga dos portes das cartas franqueadas, e do producto dos seguros, passagens, e fretes dos paguetes, será lançado no fim de todas as semanas em verbas distinctas do que nas mesmas tiver produzido cada um dos expressados ramos, com referencia á pagina do livro auxiliar, aonde devem ser carregados diariamente á proporção que se forem recebendo.

Art. 143. O Thesoureiro è obrigado a assignar individualmente cada uma das cargas, que se lhe fizerem juntamente com o Contador.

Art. 144. Na pagina direita do mesmo livro se lançarão em despeza ao Administrador: 1º as quantias com que entrar todos os mezes no Thesouro Nacional. Esta descarga será feita á vista do conhecimento, que no Thesouro Publico se der ao Thesoureiro, na fórma que actualmente se pratica: 2º o valor dos portes das cartas atrazadas, que no principio de todos os mezes se devem queimar nos termos do art. 56: 3º os premios que pelo art. 113 se mandam pagar aos Commandantes, ou Mestres de navios vindos de portes estrangeiros, que entregarem cartas, aos Correios das postas pelo art. 57: 4º finalmente as quantias, que mensalmente despender com o pagamento dos ordenados, salarios, e mais despezas da Administração do Correio.

Art. 145. O livro auxiliar estará igualmente a cargo do Contador, e servirá para se lançar nelle por ordem seguida, diariamente, todas as quantias que produzir a repartição dos seguros, dos portes das cartas, que se franquearem, e das passagens, e fretes dos paquetes.

Art. 146. No livro da entrada das certas se lançarão por entrada as farturas de todos os massos, e cartas, que entrarem no Correio, vindas dos outros Correios de fóra, declarando-se os nomes destes, e os paquetes, navios e conductores, que as tiveram trazido; e bem assim as que forem lançadas na caixa delle, com declaração das que são para se distribuirem no mesmo Correio, das que vem com porte pago, seguras, ou do serviço, e das que devem sahir para outros Correios, e os nomes destes. As sobreditas facturas serão numeradas, emmassadas, e guardadas.

Art. 147. No livro da sahida das cartas se lançará o destino, que estas effectivamente tiverem, declarando-se as Secretarias ou Autoridades, a quem se entregaram, sendo do serviço publico, e sendo seguras ou com porte pago, bastará que se expresse, que foram entregues a quem pertenciam; e o mesmo se observará a respeito das que ficarem para se distribuirem no Correio Geral. Relativamente, porém, ás que forem destinadas a outros Correios, se farão os assentos com especificação dos nomes destes, e cópia das facturas, que acompanharem as remessas.

Art. 148. No livro do registro dos seguros, se devem registrar os conhecimentos de todos os que se fizerem. Será numerado, e rubricado pelo Director Geral, e todos os mais que se seguem.

Art. 149. O livro do registro das ordens, servirá para nelle se lançarem seguidamente todas as que forem dirigidas á Administração Geral dos Correios.

Art. 150. No livro das cartas retardadas se lançarão as listas mandadas fazer no principio de todos os mezes, e nelle se irão notando as cartas, que se queimarem, escrevendo-se á margem em frente de cada uma das cartas queimadas a nota - queimada.

Art. 151. Logo que na Administração do Correio Geral se receberem os recibos da entrega das malas, ou sacos dos Correios respectivos, que os conductores, e os Commandantes dos paquetes, ou outro qualquer navio, são obrigados a entregar, ou os avisos competentes de taes recebimentos, que todos os Correios devem fazer uns a outros, se porá a seguinte nota no livro competente á margem dos expressados recibos - Entregou recibo - ou - Recebeu-se aviso de ficar entregue -.

Art. 152. Além destes livros terá o Administrador os mais que julgar necessarios, para nelles ficarem registradas as cartas de serviço, que dirigir relativas ao seu officio e outra qualquer escripturação, que o expediente do serviço poder exigir.

Art. 153. Nas Administrações dos Correios das capitaes das Provincias haverá os mesmos livros sobreditos, que serão rubricados, o da receita e despeza, pelo respectivo Escrivão da Junta da Fazenda e os de mais pelo Official, que a mesma Junta para isso nomear. Nos outros Correios haverá um livro de receita e despeza, que lhes serão enviados pelos Administradores dos Correios das capitaes, rubricados por elles; e poderão fazer toda a mais escripturação em cadernos, que igualmente receberão dos mesmos Administradores.

Art. 154. Haverá no Correio Geral um cofre com duas chaves, das quaes uma estará em poder do Administrador, ou do seu Ajudante, outra na do Thesoureiro. Dentro do mesmo cofre será recolhido todos os dias o producto dos diversos ramos do Correio, formando-se um systema de escripturação simples e clara, segundo os principios que ficam estabelecidos.

Art. 155. Nos mezes de Outubro, Janeiro, Abril e Julho, serão enviados pelos Administradores ao Director Geral, mappas demonstrativos do producto total dos Correios no quartel, precedente em resumo: e no principio de Julho lhe remetterão os mesmos por triplicado o mappa geral de toda a receita e despeza de todo o anno antecedente, contado do 1º de Julho ao ultimo de Junho; declarando-se nelle individualmente os motivos da mesma receita e despeza: e destes enviará o mesmo Director um, sem documentos, ao Ministro do Imperio e outro ao da Fazenda, acompanhado dos livros e documentos competentes, que por este Ministro forem mandados apresentar no Thesouro.

Paço, 5 de Março de 1829. - José Clemente Pereira.

N. 1

ADMINISTRAÇÃO DO CORREIO

RIO DE JANEIRO

N.

O Administrador do Correio Geral do Rio de Janeiro remette ao Sr. Administrador do Correio de pelo uma mala fechada, e lacrada com o sello das armas imperiaes. contendo os maços de cartas seguintes:


Maços Importancia
Nos $
$
$
$
$
$
$
$



Rio de Janeiro, de de 18

N. 2

ADMINISTRAÇÃO DO CORREIO

RIO DE JANEIRO

N.

Conta, e importancia das cartas que contém este maço remettido ao Correio de

Exemplo:


Cartas Portes Importancia
100 $010 1$000
150 $020 3$000
140 $040 5$600
20 $060 7$200
110 $120 13$200
100 $160 16$000
40 $400 16$000
20 $880 7$600
10 1$440 14$400
4 1$800 7$200
91$200

N. 3

ADMINISTRAÇÃO DO CORREIO

RIO DE JANEIRO

N.

Factura das cartas vindas de pelo que são abatidas na factura geral nº por sahirem para os Correios abaixo declarados.

Exemplo:


Correios Cartas Portes Importancia
Para Santa Catharina 19 $040 $760
5 $060 $300
2 $160 $320
Rio Grande 15 $040 $600
8 $120 $960
S. Paulo 24 $040 $960
6 $120 $720
Minas 19 $040 $760
3 $120 $360
5$740

Rio de Janeiro de de 18

O Administrador

N. 4

Tarifa dos portes das cartas, do porto do Rio de Janeiro para tosos os do Imperio, e vice-versa, e dos mesmos portos uns para os outros entre si.


Uma carta que pesar até Porte
2 oitavas $020
4 $040
6 $060
8 $080
10 $100
12 $120
14 $140
16 $160
18 $180
20 $200
22 $220
24 $240
26 $260
28 $280
30 $300
32 $320
34 $340
36 $360
38 $380
40 $400

E assim progressivamente até o maior peso que se offerecer, acrescentando sempre 20 réis de duas em duas oitavas.

N.5

TARIFA DOS PORTES DAS CARTAS DOS CORREIOS DE TERRA

PESO Santo Antonio de Sà Friburgo e Cantagallo S. João de El-Rei Barbacena, Queluz, Ilha Grande, Paraty, Maacahé e Campos S. Paulo e Villas do Norte desta provincia. Ouro Preto Villas do Sul de S. Paulo. Marianna Tamanduá e Espirito Santo Sabará, Villa da Campanha e Pintagui Iguape e Villas de S. Matheus Villa do Princípe e Paranaguá Tejuco Mato Grosso, Goyaz e Paracatú
Até 2 oitavas $010 $020 $040 $050 $060 $070 $080 $100 $110 $120
» 4 » $020 $040 $080 $100 $120 $140 $160 $200 $220 $240
» 6 » $030 $060 $120 $150 $180 $210 $240 $300 $330 $360
» 8 » $040 $080 $160 $200 $240 $280 $320 $400 $440 $480
» 10 » $050 $100 $200 $250 $300 $350 $400 $500 $550 $600
» 12 » $060 $120 $240 $300 $360 $420 $480 $600 $660 $720
» 14 » $070 $140 $280 $350 $420 $490 $560 $700 $770 $840
» 16 » $080 $160 $320 $400 $480 $560 $640 $800 $880 $960
» 18 » $090 $180 $360 $450 $540 $630 $720 $900 $990 1$080
» 20 » $100 $200 $400 $500 $600 $700 $800 1$000 1$100 1$200
» 22 » $110 $220 $440 $550 $660 $770 $880 1$100 1$210 1$320
» 24 » $120 $240 $480 $600 $720 $840 $960 1$200 2$320 1$440
» 26 » $130 $260 $520 $650 $780 $910 1$040 1$300 1$430 1$560
» 28 » $140 $280 $560 $700 $840 $980 1$120 1$400 1$540 1$680
» 30 » $150 $300 $600 $750 $900 1$050 1$200 1$500 1$650 1$800

E assim progressivamente, augmentando-se sempre de duas em duas oitavas, o porte que corresponder a duas oitava, até 320 oitavas de peso.

N. 6

Tarifa dos portes das cartas de Inglaterra, conforme a convenção dos paquetes

Peso, até Réis Peso, até Réis Peso, até Reis
2 oit.as $330 52 oit.as 8$580 102 oit.as 16$830
4 $660 54 8$910 104 17$160
6 $990 56 9$240 106 17$490
8 1$320 58 9$570 108 17$820
10 1$650 60 9$900 110 18$150
12 1$980 62 10$230 112 18$480
14 2$310 64 10$560 114 18$810
16 2$640 66 10$890 116 19$140
18 2$970 68 11$220 118 19$470
20 3$300 70 11$550 120 19$800
22 3$630 72 11$880 122 20$130
24 3$960 74 12$210 124 20$460
26 4$299 76 12$540 126 20$790
28 4$620 78 12$870 128 21$120
30 4$950 80 13$200 130 21$450
32 5$280 82 13$530 132 21$780
34 5$610 84 13$860 134 22$110
36 5$940 86 14$190 136 22$440
38 6$270 88 14$520 138 22$770
40 6$600 90 14$850 140 23$100
42 6$930 92 15$180 142 23$430
44 7$260 94 15$510 144 23$760
46 7$590 96 15$840 146 24$090
48 7$920 98 16$170 148 24$420
50 8$250 100 16$500 150 24$750
E assim progressivamente, augmentando-se 330 réis de duas em duas oitavas, até o infinito.

N. 7

Conhecimentos dos Seguros.

Sr. Administrador do Correio de

Sirva-se Vm. entregat ao um remettido pelo seguro no valor de cincoenta mil réis, chegando o dito a salvamento, que lhe remette o de que se lhe levou de premio de seguro 800 réis, e da entrega cobrará Vm. recibo, que remetterá a esta Administração.

Rio de Janeiro de de 18

Para a Administração do Correio de

Remetto ao Sr. um pel , e seguro no valor de cincoenta mil réis, chegando o dito a salvamento, que lhe dirige de que se lhe levou de premio do seguro 800 réis; e se lhe deu esta cautela, para por ella procurar a seu tempo o recibo da entrega, o qual tendo vindo, se lhe dará, apresentando esta a esta Administração.

Rio de Janeiro de de 18

N. 8

ADMINISTRAÇÃO DO CORREIO

RIO DE JANEIRO

N.

O Administrador do Correio Geral do Rio de Janeiro remette ao Sr. Administrador do Correio de pelo , as cartas, e maços segurosm constantes da relação, que abaixo segue; e da sua entrega a quem compete, cobrará recibos, que enviará a esta Administração o mais breve que fôr possivel.

Rio de Janeiro de de 1829.

O Administrador

RELAÇÃO

Numero dos maços Nomes de quem remette Nomes das pessoas, a quem se remettem


N. 9

MAPPA DAS PARTIDAS DOS CORREIOS

Do Rio de Janeiro, Ouro Preto, e S. João d'Elrei


Janeiro a 1, 11, 21 e 31 Pelas 10 horas do dia
Fevereiro a 10 e 20
Março a 2, 12 e 22
Abril a 1, 11 e 21

Nos mezes seguintes em todos os dias 1, 11, e 21.

Do Rio de Janeiro, e da cidade de S. Paulo

Janeiro a 3, 13, e 23 Pelas 10 horas do dia
Fevereiro a 2, 12 e 22
Março a 4, 14, e 24
Abril a 3, 13 e 23

Nos mezes seguintes em todos os dias 3, 13 e 23.

Do Rio de Janeiro, e da villa de S. Salvador dos Campos de Goytacazes

Janeiro a 2, 12 e 22 Pelas 10 horas do dia
Fevereiro a 1, 11 e 21
Março a 3, 13 e 23
Abril a 2, 12 d 22

Nos mezes seguintes em todos os dias 2, 12, e 22.

Da Ilha Grande, e Paraty.

Chega nos dias 1, 11 e 21.

Parte nos dias 3, 13 e 23.

De Santo Antonio de Sá, e Nova Friburgo

Chega todas as quartas feiras; e parte todas as sextas feiras.

N. 10

Tabella das quantias que por sua passagem deve pagar na Administração do Correio Marítimo cada passageiro, a bordo dos Paquetes Imperiaes.

Do Rio de Janeiro para Santos 12$000
Santa Catharina 10$000
Bahia 24$000
Alagôas 30$000
Pernambuco 34$000
Da Bahia para Alagôas 10$000
Pernambuco 16$000
De Pernambuco para o Ceará 16$000
Piauhy 24$000
Maranhão 30$000
Pará 34$000

Os criados, ou escravos, pagarão um terço dos preços acima: as crianças menores de sete annos até dous, um quarto: as menores de dous annos não pagarão nada. Os preços na volta são os mesmos que na ida. Os passageiros da prôa pagarão metade dos preços acima determinados para os passageiros de ré; e os seus criados, ou escravos, dous terços do que pagarem seus amos, ou senhores.

N. 11



Nome do paquete

Ajustou - F - passagem para si, e para tantas pessoas, etc. - deste para o porto de tocando-lhe o camarote nº do qual segundo a tabella pagará na Administração do Correio Maritimo a quantia de............$

Fica obrigado a mostrar, que pagou effectivamente o preço da sua passagem na Administração do Correio deste porto, no prefixo termo de quarenta e oito horas, pena de perder o direito de ir no camarote designado.

Bordo do Paquete de de 1829.

Rubrica do Commandante - Assignado o Escrivão.

Registrado no livro de

Passageiros a fl.

Escrivão. Recibo da Administração do Correio

Assignatura.

Apresentou-se tendo pago; e tomou posse. Bordo do Paquete de de 1829.

Escrivão

N. 12

Tabella das comedorias que deve pagar cada passageiro abordo dos Paquetes Imperiaes ao Commandante do respectivo Paquete.

Do Rio de Janeiro para Santos 14$000
Santa Catharina 18$000
Bahia 24$000
Alagôas 30$000
Pernambuco 36$000
Da Bahia para Alagôas 9$000
Pernambuco 18$000

N. B. As comedorias são as mesmas na volta.


De Pernambuco para o Ceará 18$000
Piauhy 24$000
Maranhão 30$000
Pará 36$000

N. B. As comedorias na volta destes quatro portos para Pernambuco serão o dobro das da ida.

Os criados, ou escravos pagarão um terço das comedorias indicadas: as crianças de 2 até 7 annos pagarão um quarto: os menores de 2 annos nada pagarão. Os passageiros da prôa pagarão ao mestre metade das comedorias acima marcadas para as de ré: os seus criados, ou escravos um terço do que pagam seus amos, ou senhores: e as crianças de 2 a 7 annos, um quarto.

N. 13

Nome do Paquete

B. tantas caixas. Carregou F. abordo do Paquete de meu commando o seguinte -
M. tantas saccas tantas caixas - tantas saccas - tantas pipas, etc. com a marca por
C. tantas pipas etc. fóra - o que tudo me obrigo a levar debaixo de cuberta enxuta e bem acondicionado, levando-me Deos a salvamento ao Porto de e entregar a F...; responsabilisando-me pelas avarias na fórma do art. 138 do Regulamento dos Correios. Pagando o dito carregador de frete à Administração do Correio o que consta no verso deste. E para assim cumprir e guardar obrigo minha
Lançado no livro das cargas a frete a fl. pessoa e bens. Deste se passarão tres do mesmo teor, dos quaes só um terá vigor. Rio de Janeiro ssignado

Assignado.


Commandante Assignado
Escrivão

Tantos caixües, a tanto de frete cada um $
Tantas saccas, a tanto $
Tantas pipas, a tanto $

Commandante Escrivão

N. 14

Tabella dos fretes dos Paquetes no trimestre do 1º de Marçoa 30 de Junho de 1829


Do Rio de Janeiro Pernambuco Bahia Santa Catharina
Saccas de feijão, arroz, farinha, etc., de 3 alqueires a 1$200 1$080 1$080
Caixas de cêra de 3 a 4 arrobas 2$400 2$160 2$160
Caixões, segundo o tamanho de 3$000 a 6$000 2$400 a 5$400 2$400 a 5$400
Jacazes de toucinho, carnes, etc 2$000 1$800 1$800
Ferro, aço, chumbo, etc., o quintal $900 $800 $800
Pipas 8$000 7$200 7$200
Barris de 4 em pipa 2$000 1$800 1$800
Dinheiro; cobre, prata, ouro, joias, etc. 1 1/2 por cento do valor 1 por cento 1 por cento
Couros $200 $60 $160
Fardos de 2 rolos de algodão 2$000 1$800 1$800
Caixões de sabão, e de outros objectos, conforme o seu tamanho. $800 a 2$000 Idem Idem
Os fretes de Pernambuco para o Maranhão e Pará são os mesmos que daqui para Pernambuco; e para o Ceará e Tutoya menos de 30 por cento.
Os retornos são os mesmos fretes, acrescentando os artigos seguintes:
Amarras de piassaba $800 por polleg. de bitola » »
Louça 1$200 a talha » »
Sal $200 o alqueire » »
Côcos 2$000 o mileiro » »
Taboado 5$000 a duzia » »
Pranchões de 16 plamos 6$400 a duzia » »