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Decreto nº 123 de 03/02/1842 / IB - Império do Brasil
(D.O.U. 03/02/1842)

Dá ao Museu Nacional uma organisação accommodada á melhor classificação e conservação dos objectos.

DECRETO N. 123 - de 3 de Fevereiro de 1842

Dá ao Museu Nacional uma organisação accommodada á melhor classificação e conservação dos objectos.

Hei por bem Decretar o seguinte Regulamento para execução do art. 2º § 13 da Lei nº 164 de 26 de Setembro de 1840.

Art. 1º O Museu Nacional desta Côrte será dividido em quatro secções:

1ª De Anatomia comparada, e Zoologia.

2ª De Botanica, Agricultura, e Artes mecanicas.

3ª De Mineralogia, Geologia, e Sciencias physicas.

4ª De Numismatica e Artes liberaes; Archeologia, usos e costumes das nações modernas.

Cada uma destas secções será confiada a um Director especial, que poderá ter um ou mais Adjuntos, em relação ao numero das subdivisões da respectiva Secção.

Art. 2º Os Directores das secções poderão apresentar no Museu um, ou mais individuos, para ahi terem exercicio na qualidade de praticantes; os quaes depois das provas convenientes, poderão ser admittidos a supranumerarios, um em cada secção. Destes serão tirados os Adjuntos.

Art. 3º Haverá um Conselho, composto dos Directores das secções, o qual terá o titulo de - Conselho de Administração do Museu Nacional. - Os Adjuntos - tomaráõ parte nas deliberações do Conselho, e terão voto consultivo. Na ausencia dos Directores da secção, á que pertencerem, poderão ter voto deliberativo, se para isso forem autorisados por determinação especial do Governo.

Ao Conselho compete:

1º Dirigir a policia geral do estabelecimento.

2º Propor os Adjuntos.

3º Admittir os supranumerarios.

4º Dispor das quantias consignadas ao Museu em conformidade das Leis e ordens do Governo.

Art. 5º O Conselho será presidido por um dos Directores especiaes, que o Governo escolher. O Director Presidente do Conselho terá o titulo de Director do Museu.

Art. 6º Ao Director do Museu compete:

1º Exercer a superintendencia geral de todos os ramos da Administração.

2º Convocar o Conselho no principio de cada trimestre, e mais vezes, se julgar necessario.

3º Nomear os serventes para cada uma das secções.

4º Ter a seu cargo a correspondencia com o Governo, ou em seu proprio nome, ou em nome do Conselho.

5º Em caso de urgencia dar as providencias necessarias, participando immediatamente ao Conselho, ou ao Governo, o que assim praticar.

6º Autorisar com sua assignatura, para que possão ter effeito, as despezas deliberadas em Conselho para qualquer dos ramos do serviço. O Director do Museu no caso de empate, terá voto de qualidade.

Art. 7º O Governo designará annualmente um Vice-Presidente, que substitua ao Presidente nos seus impedimentos.

Art. 8º Aos Directores das secções incumbe:

1º Dispôr e classificar convenientemente os objectos de suas respectivas secções, segundo o systema, que fôr adoptado pelo Conselho.

2º Formar um catalogo exacto de todos estes objectos, com declaração do estado em que se achão, e dos que ainda faltão para completar as collecções.

3º Aprontar os productos que se tenhão de dar em troco de outros recebidos dos Museus, e naturalistas estrangeiros, acompanhando-os dos esclarecimentos necessarios.

4º Prestar as informações, que sobre os objectos da sua especial administração, lhes forem exigidas pelo Director do Museu.

5º Dar um curso annual das sciencias relativas ás suas secções, á vista dos respectivos productos, segundo as Instrucções do Governo.

Aos Directores especiaes em todos os seus encargos coadjuvaráõ e substituiráõ os Adjuntos, e a estes os Supranumerarios.

Aos Adjuntos, e Supranumerarios, poderá o Governo encarregar de fazerem excursões pelas diversas Provincias do Imperio, com o fim de colligirem, ou examinarem os productos, que lhe forem indicados.

Art. 9º Haverá no Museu um Secretario, e um Ajudante do Secretario, incumbidos do registro das deliberações do Conselho; da correspondencia com os Museus estrangeiros; e do arranjo, guarda, e conservação do Archivo, e Bibliotheca. O Ajudante será além disso especialmente encarregado da contabilidade do estabelecimento.

O Secretario, e na ausencia delle o Ajudante, assistirá ás deliberações do Conselho, e terá voto consultivo.

O lugar de Secretario poderá ser reunido ao de Director de secção.

Art. 10. O Porteiro, Guarda e Preparador dos productos zoologicos, existentes no Museu, fica addido as duas secções de Zoologia, e Botanica; incumbe-lhe a preparação dos productos dessas secções; a guarda e conservação dos Gabinetes respectivos; e o abrir e fechar as portas do estabelecimento nos dias e horas que forem designados.

Art. 11. Como Guarda e Preparador dos productos respectivos, fica addido ás secções de Mineralogia e Artes liberaes o actual Escripturario do Museu: terá a seu cargo a preparação dos productos dessas secções; a guarda e conservação do Laboratorio de Chimica, e dos Gabinetes de Mineralogia e Artes liberaes; substituirá ao Porteiro nos seus impedimentos; e poderá passar á propriedade deste lugar sem mudar de secção.

Art. 12. O actual Thesoureiro, Escrivão da receita e despeza, fica considerado como Ajudante do Secretario.

Art. 13. Ficão extinctos os lugares de Escripturario, e Escrivão da receita e despeza.

Art. 14. O Conselho de Administração do Museu, logo que comece os seus trabalhos, proporá ao Governo os Regulamentos necessarios, no que respeita á Administração geral e policia interior do estabelecimento; ás correspondencias com as Provincias, e Museus estrangeiros; ás qualificações dos supranumerarios; e a norma da habilitação para os Adjuntos.

Art. 15. Os Directores e mais Empregados, de que trata este Regulamento, terão os vencimentos constantes da tabella annexa.

Art. 16. A secção de Numismatica, e Artes liberaes, será encarregada provisoriamente a algum dos Directores das outras secções.

Candido José de Araujo Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em tres de Fevereiro de mil oitocentos quarenta e dous, vigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Candido José de Araujo Vianna.

Tabella dos vencimentos annuaes dos Empregados do Museu Nacional, á qual se refere o Regulamento nº 123 da data desta

Cada um dos Directores das secções 800$000
O Director, que fôr nomeado Director do Museu, mais 200$000
O Director, que servir de Secretario, mais 200$000
O Director, a quem se annexar a secção de Numismatica, mais 200$000
O Ajudante do Secretario 600$000
O Porteiro, Guarda, e Preparador das secções de Zoologia, e Botanica 1:000$000
O Guarda, e Preparador das secções de Mineralogia, e Numismatica 600$000

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Fevereiro de 1842.

Candido José de Araujo Vianna.