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Decreto nº 294 de 17/05/1843 / IB - Império do Brasil
(D.O.U. 17/05/1843)

Nomeando huma Commissão tendo por fim organisar a novq Pauta para as Alfandegas do Imperio Convindo organisar a nova Pauta pela qual devem ser cobrados os direitos de importacão em todas as Alfandegas do Imperio como determina o 1 do Art 10 da Lei N 243 de 30 de Novembro de 1841

DECRETO N 294 de 17 de Maio de 1843

Nomeando huma Commissão tendo por fim organisar a novq Pauta para as Alfandegas do Imperio Convindo organisar a nova Pauta pela qual devem ser cobrados os direitos de importacão em todas as Alfandegas do Imperio como determina o 1 do Art 10 da Lei N 243 de 30 de Novembro de 1841

Hei por bem Decretar o seguinte Art 1 Fica creada huma Commissão composta das pessoas mencionadas na relação junta a este Decreto da qual será Presidente o Inspector da Alfandega Saturnino de Sousa e Oliveira e Secretario o Escrivão della Joaquim Teixeira de Macedo para o fim de proceder ás averiguações e organisar os trabalhos mencionados nos Artigos seguintes Art 2 A Commissão he incumbida de organisar a Pauta dos direitos de importação que devem ser cobrados em todas as Alfandegas do Imperio a qual a ser possivel deverá estar concluida até o fim de Junho proximo futuro e neste trabalho se regulará pelas seguintes bases Art 3 Examinará a Commissão quaes são 09 objectos indispensaveis á defeza do Estado e destes quaes os que são actualmente produzidos no paiz e os que facilmente o puderem ser e imporá sessenta por cento nos objectos semelhantes ou identicos importados do estrangeiro Art 4 Procederá ás necessarias averiguações para reconhcer quaes são os generos de primeira necessidade ou como taes são considerados em rã7 ão seu consumo estrangeiros os quaes incluirá na Pauta com direitos de vinte por cento exceptuando porém aquelles que sem grave prejuizo dos consumidores menos abastados e sem risco de contrabando possão ser onerados com maior imposto dos quaes formará Juima classe separada sujeita a direitos de vinte e quatro por cento apezar de serem considerados como generos de primeira necessidade Art 5 Examinará quaes são os generos e mercadorias que por conterem muito valor em pequeno volume convidão ao extravio promettendo grandes lucros delle a estes generos e mercadorias contemplará na Pauta com direitos de dous a dez por cento conforme for mais ou menos fundado o risco no mesmo extravio Art 6 Deverá tambem averiguar quaes os generos estrangeiros de que ha identicos ou semelhantes produzidos no paiz que soffrem com a concur rencia daquelles e os contemplará com direitos de cincoenta a sessenta por cento tomando em consideração a qualidade dos produzidos no Imperio a importancia dos capitaes empregados na producção delles eo aperfeiçoamento de que são 7 iguaes a missfío os generos e mercadorias que comecão a produzir se no Imperio ou cuja producção pôde ser na turalisada pela abundancia de materias primas actualmente existentes graduando os ditos direitos segundo o maior favor que merecerem aquelles que puderem ser produzidos no paiz com mais perfeição Art 8 As manufacturas de algodão mais grosseiras serão contempladas na Pauta com direitos de sessenta por cento as mais finas com os de quarenta a cincoenta Art 9 Os teares e quaesquer machinas necessarias às fabricas de fiar e tecer serão isentas de quaesquer direitos Art 10 As fazendas da índia á excepção das que estiverem comprehendidas na regra estabelecida no Art 5 em sessenta cento quando importadas em Navios estrangeiros5 se porem o forem em Navios nacionaes mas por conta de estrangeiros pagarão quarenta por cento e fmalmente vinte por cento somente quando importadas em Navios nacio naes e por conta de subditos do paiz As mercadorias sujeitas a menores direitos nos termos do Art 5 tt pagarão metade dos que forem estabelecidos quando importadas em Navios nacionaes Art 11 Os vinhos e bebidas espirituosas paga rão cincoenta por cento e todas as mais mercadorias de que se não faz mencão especial neste Decreto pa garão de trinta a quarenta por cento Art 12 A Commissão examinará quaes as me rlidas que além das mencionadas neste Decreto cumpre adoptar para favorecer se a marinha mercante nacional se para isso concorrerá huma reduccão dos direitos de importação sobre todos os generos importados em Navios nacionaes e nos de ancoragem que ora pagão e qual deva ser Art 13 Os direitos de importação poderão ser cobrados ad valorvtn ou por huma taxa fixa conforme for mais conveniente aos interesses da Fazenda com tanto que se forem cobradas pela segunda forma a dita taxa guarde relação com os direitos correspondentes ad valorem Art 14 A Pauta que for Commissão será acompanhada de todas as observações que parecerem convenientes não so ácerca das razões que a tiverem movido a fixar os direitos pela maneira que o fizer nos casos em que lhe fica arbitrio para isso mas tambem ácerca dos inconvenientes que possão provir das medidas aqui insinuadas e finalmente do que deverá providenciar se para quando finde o Tratado com a Grã Bretanha submettendo tudo ao Meu Conhecimento por intermedio do Ministro e Secretario d Estado dos Negocios da Fazenda Art 15 Para o desempenho de suas funccões fica a Commissão autorisada para requisitar directamente de qualquer Estacão publica pelo intermedio do seu Presidente os esclarecimentos e informações que julgar necessarias as quaes ser lhe hão fornecidas pelos respectivos Chefes sem dependencia de nova ordem do Governo quando nisso não haja inconveniente Art 16 Ficaderogado o Decreto N 205 de 28 de Julho de 18.12 Joaquim Francisco Vianna do Meu Conselho Ministro e Secretario d Estado dos Negocios da Fa zenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Publico Nacional o tenha assim entendido e faça executar com os despachos necessarios Palacio do Rio de Janeiro em dezasete de Maio de mil oitocentos e quarenta e tres vigesimo segundo da Independencia e do Imperio

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador

Joaquim Francitco Yiantia Relação dos Membros da Commissâo creada por Derreto JV 294 de 17 de Maio de 1843 Saturmno de Sousa e Oliveira Joaquim Teixeira de Macedo Theodoro Lazaro de Sá José Ewbank Francisco Moreira cie Carvalho Rio de Janeiro em 17 de Maio de 1843

Joaquim Francisco Vianna