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Decreto nº 772 de 31/03/1851 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1851)

Approva o Regulamento para execução da Lei Nº 585 de 6 de Setembro de 1850.

DECRETO Nº 772 - de 31 de Março de 1851

Approva o Regulamento para execução da Lei Nº 585 de 6 de Setembro de 1850.

Hei por bem Approvar o Regulamento para execução da Lei numero quinhentos oitenta e cinco de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta, que com este baixa, assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Março de mil oitocentos cincoenta e hum, trigesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.

Regulamento para execução da Lei Nº 585 de 6 de Setembro de 1850
Art. 1º O accesso aos postos de Officiaes das differentes Armas do Exercito será gradual e successivo desde Alferes ou Segundo Tenente até Marechal do Exercito.

Art. 2º As promoções serão geraes em cada huma das Armas ou Corpos abaixo declarados:

§ 1º São Armas distinctas:

1ª A Artilharia.

2ª A Cavallaria.

3ª A Infantaria.

§ 2º São Corpos distinctos:

1º O do Estado Maior General.

2º O de Engenheiros.

3º O do Estado Maior de primeira classe.

4º O do Estado Maior de segunda classe.

Art. 3º Nenhum militar poderá ser promovido ao posto de Alferes ou Segundo Tenente, sem ter completado dezoito annos de idade, e dous annos de praça effectiva no Exercito.

Art. 4º O menor tempo para qualquer Alferes ou Segundo Tenente ser promovido a Tenente ou Primeiro Tenente he de dous annos: o mesmo se observará a respeito dos Tenentes ou Primeiros Tenentes para serem promovidos ao posto de Capitão.

Do posto de Capitão em diante o menor intervallo de tempo he de tres annos.

Art. 5º O tempo de serviço marcado no Artigo antecedente será reduzido á metade para os Officiaes que se acharem empregados em operações activas de guerra.

Art. 6º Os postos de Alferes ou Segundos Tenentes serão preenchidos pelos Alferes Alumnos, na conformidade do Artigo decimo quinto do Decreto numero quatrocentos e quatro de hum de Março de mil oitocentos quarenta e cinco, pelos Cadetes que tiverem servido como Inferiores por tempo de seis mezes ao menos, e pelos Sargentos, tendo todos elles dezoito annos completos de idade, conveniente robustez, boa conducta civil e militar, e alêm d'isto dous annos, pelo menos, de praça effectiva.

Entender-se-ha por praça effectiva para o fim de ser promovido o tempo que realmente decorrer do assentamento da praça em diante, e não o que em virtude de quaesquer disposições se mandar contar aos Alumnos que tiverem estudado nas Escolas Militares do Exercito e da Armada, ou em quaesquer outras na qualidade de paizanos. Não será igualmente contado como tempo de praça aos voluntarios o decorrido antes da idade completa de quatorze annos, nem o de licença registrada, e o de cumprimento de sentença condemnatoria.

Art. 7º Serão promovidos ao posto de Tenente ou Primeiro Tenente, havendo vagas, os Alferes ou Segundos Tenentes mais antigos que tiverem concluido o curso de estudos do seu respectivo Corpo ou Arma, e que alêm d'isto contarem, pelo menos, dous annos de serviço n'este posto.

Se não houver numero sufficiente de Alferes ou Segundos Tenentes, que tenhão completado o curso de estudos do seu respectivo Corpo ou Arma, para preencher o numero de vagas existentes durante hum anno, poderão ser promovidos ao posto de Tenentes, excepto para Engenheiros, Estado Maior da primeira classe, e Artilharia, os Alferes mais antigos que contarem quatro annos de serviço effectivo n'este posto.

Art. 8º Serão promovidos ao posto de Capitão, havendo vagas, os Tenentes ou Primeiros Tenentes mais antigos, que, alêm de terem o curso completo de estudos do seu respectivo Corpo ou Arma, e contarem dous annos de serviço effectivo n'este posto, tiverem as seguintes habilitações:

1ª Se forem do Corpo de Engenheiros, dous annos de pratica seguida nos trabalhos de engenharia militar e civil.

2ª Se forem do Estado Maior da primeira classe, tres annos de serviço nos Corpos das Armas de Artilharia, Cavallaria, e Infantaria, sendo hum anno em cada Arma, e com approvação da tactica e economia d'ella.

3ª Se forem da Arma de Artilharia, dous annos de exercicios praticos das differentes especies de bocas de fogo, e machinas usadas nos Exercitos em campanha, praças e baterias, e com approvação da tactica e economia d'esta Arma.

4ª Se forem de Cavallaria ou Infantaria, dous annos de exercicios praticos de evoluções e manobras de Esquadrão, Regimento, ou Batalhão da respectiva Arma, e approvação d'estas evoluções e manobras, e da contabilidade e economia de Companhia.

Se não houver sufficiente numero de Tenentes ou Primeiros Tenentes com as habilitações scientificas relativas a cada Corpo ou Arma, para preencher as vagas do posto de Capitão, existentes durante hum anno, poderão ser promovidos, excepto para os Corpos de Engenheiros, Estado Maior da primeira classe, e para a Arma de Artilharia, os Tenentes mais antigos que tiverem quatro annos de serviço effectivo neste posto, e satisfeito os exames da habilitação quarta.

Art. 9º Os postos de Major serão preenchidos pelos Capitães, que ao curso completo de estudos do seu respectivo Corpo,ou Arma, e tres annos de serviço effectivo n'este posto, reunirem as habilitações seguintes:

1ª Se forem do Corpo de Engenheiros e Estado Maior de primeira classe, boas informações sobre o desempenho das Commissões de que houverem sido incumbidos dadas pelas Autoridades sob cujas ordens tiverem servido, e tambem pelo Commandante do Corpo quanto aos primeiros.

2ª Se forem das Armas de Artilharia, Cavallaria, ou Infantaria, approvação nos exames praticos determinados nos Artigo vigesimo nono.

Se não houver sufficiente numero de Capitães com as respectivas habilitações scientificas para preencher as vagas existentes durante hum anno, n'este caso poderão ser promovidos, excepto para os Corpos de Engenheiros e Estado Maior de primeira classe, e para a Arma de Artilharia, os Capitães que contarem tres annos de serviço effectivo n'este posto, e forem approvados nas evoluções e manobras de Regimento ou Batalhão da respectiva Arma e sua contabilidade e economia.

Art. 10º O preenchimento das vagas dos postos de Tenente Coronel e Coronel será feito por modo analogo ao que fica estabelecido no Artigo antecedente para o posto de Major, exceptuados somente os exames praticos determinados no Artigo vigesimo nono.

Art. 11º A promoção dos Officiaes do Estado Maior da segunda classe se fará pela maneira seguinte:

§ 1º Os Alferes serão promovidos a Tenentes, e estes a Capitães por maior antiguidade, e dous annos pelo menos de serviço effectivo no posto anterior ao da vaga.

§ 2º Os postos de Major, Tenente Coronel e Coronel serão preenchidos, metade por antiguidade e tres annos de serviço effectivo no posto anterior ao da vaga, e metade por merecimento, segundo o disposto nos Artigos nono e decimo terceiro deste Regulamento; sendo os estudos e habilitações, a que elles se referem, as que se achão designadas para os Officiaes do Estado Maior da primeira classe.

§ 3º Os Officiaes do dito Corpo, que adquirirem para o futuro os estudos e habilitações proprias dos Officiaes do Estado Maior da primeira classe, serão considerados como taes, a fim de gozarem de todas as vantagens que por este Regulamento são concedidas aos que tem estudos completos.

Art. 12º Os postos do Estado Maior General serão conferidos por merecimento, a juizo do Governo.

Art. 13º As qualidades que constituem merecimento militar para preferir a antiguidade no provimento de metade do numero de vagas dos postos de Major, Tenente Coronel e Coronel, são as seguintes.

1ª Subordinação.

2ª Valor.

3ª Intelligencia, zelo, instrucção e disciplina militar.

4ª Bons serviços prestados na paz ou na guerra.

Estas qualidades deverão constar dos seguintes documentos:

1º Das fés de officio.

2º Dos titulos ou diplomas scientificos.

3º Das relações semestres de conducta.

4º Das ordens do dia dos Commandantes de forças de qualquer denominação.

5º Dos livros especiaes de registro dos Commandantes dos Corpos, de Armas, e dos Presidentes de Provincias.

6º Das informações especiaes.

7º Do relatorio dos Inspectores.

Art. 14º As relações semestres de conducta e antiguidade dos Officiaes, Officiaes Inferiores, e Cadetes, serão organisadas com toda a individuação, havendo a maior circumspecção no que respeita ao juizo formado pelo Commandante do Corpo, de Armas, e do Presidente da Provincia, quando não houver Commandante de Armas.

Alêm das relações de conducta, os Commandantes dos Corpos organisarão hum livro especial de registro, no qual lançarão diariamente quanto occorrer a respeito de qualquer Official, Cadete, ou Inferior, e que possa influir, ainda que ligeiramente, sobre o juizo que delle se deva formar.

Iguaes livros existirão no Quartel General do Commando das Armas da Côrte, para que o Commandante das Armas faça semelhantes notas a respeito dos Officiaes do Estado Maior da primeira e segunda classe.

Art. 15º Os sobreditos livros servirão por seis mezes, sendo substituidos por outros no fim desse tempo. Os do Estado Maior de ambas as classes serão enviados semestralmente á Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, com as observações julgadas necessarias pelo Commandante das Armas da Côrte; e tanto este, como os das Provincias, e, na sua falta, os Presidentes por igual fórma procederão a respeito dos Corpos sob seu Commando.

Art. 16º As habilitações primeira, segunda, terceira e quarta do Artigo oitavo, primeira e segunda do Artigo nono, e as disposições do Artigo decimo e da segunda parte do paragrapho segundo, Artigo undecimo, poderão ser dispensadas para o accesso de Officiaes empregados em operações activas de guerra, que o Governo julgue dignos de serem promovidos por antiguidade ou merecimento, sob informações dos Chefes de Forças, ouvidos por escripto os Commandantes de Corpos, Brigadas e Divisões, e satisfeitas as outras condições do presente Regulamento.

Art. 17º As condições dos Artigos quinto e sexto da Lei numero quinhentos oitenta e cinco de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta poderão ser dispensadas:

§ 1º Por feitos de bravura praticados em combate, e por actos de intelligencia que se possão reputar serviços relevantes, sendo devidamente julgados e comprovados pela ordem do dia do Commandante em Chefe das Forças em operações, se os factos se passarem á sua vista, ou pelo juizo de hum Conselho de inquirição por elle approvado, se taes factos forem praticados fóra de sua presença.

§ 2º Pela urgente necessidade de preencher os postos vagos, quando pelas eventualidades da guerra acontecer que os Corpos em presença do inimigo fiquem destituidos dos Officiaes necessarios para desempenho do serviço.

Art. 18º A antiguidade para o accesso deverá ser contada do Decreto que conferir o posto. Em igualdade de data preferirá a dos postos anteriores; se estes forem iguaes, recorrer-se-ha ao tempo de serviço, ao assentamento de praça, á maior idade; finalmente á sorte, quando todas as outras circumstancias forem iguaes.

Art. 19º Não será contado para antiguidade do serviço militar: 1º o tempo passado em serviço estranho á Repartição da Guerra: 2º o de licença registrada: 3º o de cumprimento de sentença condemnatoria.

Art. 20º São exceptuados, e como taes contarão o tempo de serviço, os Officiaes empregados na Guarda Nacional, nos Corpos Policiaes, na Marinha de guerra, em Missões diplomaticas, em Presidencias de Provincias, em Ministerios, no Corpo Legislativo, e os que por nomeação ou permissão do Ministerio da Guerra forem empregados dentro ou fóra do Imperio em Escolas e estudos militares, ou em industrias e trabalhos de qualquer dos ramos de Engenharia.

Art. 21º Os Officiaes prisioneiros de guerra conservarão seus direitos de antiguidade, e, quando regressarem ao Corpo, deverão provar perante hum Conselho de investigação, que o seu aprisionamento não fora por motivos reprovados, porêm sim pelas eventualidades da guerra.

1º Aquelles Officiaes porêm que forem prisioneiros praticando serviços relevantes, e acções de bravura e intelligencia devidamente justificadas, e publicadas em ordem do dia do Commandante em Chefe das Forças, poderão ter immediatamente hum posto por merecimento; e, se quando regressarem a seus Corpos tiverem direito a accesso ao posto immediato, este lhes será conferido com a antiguidade que lhes pertencer.

2º Quando o Conselho de investigação declarar que o aprisionamento tivera lugar por motivo de impericia, falta de vigilancia e de execução de ordem, cobardia, ou traição, será o Official remettido a Conselho de guerra para ser nelle julgado, servindo de corpo de delicto o Conselho de investigação.

Art. 22º Prohibe-se:

1º Qualquer promoção com a clausula - sem prejuizo de antiguidade dos que a tiverem maior. -

2º A concessão de graduação do posto immediato excepto ao Official mais antigo de cada classe, quando por suas circumstancias o merecer.

3º Toda e qualquer graduação militar a Empregados civis das Secretarias, Contadorias, Arsenaes e outros Estabelecimentos ou Repartições Militares, com excepção dos Empregados das Pagadorias e Commissariados, em quanto exercerem taes empregos, ou forem nelles aposentados.

Art. 23º Os Officiaes Superiores dos Corpos de Engenheiros, Estado Maior da primeira classe, e da Arma de Artilharia, que não tiverem as precisas habilitações para continuarem nelles, assim como os subalternos e Capitães dos mesmos Corpos e Arma que não tiverem nos dous primeiros annos approvações plenas, ou quaesquer até o terceiro anno mathematico da Escola Militar, serão transferidos no mesmo posto para o Estado Maior da segunda classe, ou para as Armas de Cavallaria e Infantaria, conforme se julgar mais conveniente ao serviço, attendendo-se ao seu estado physico e outras circumstancias. Os de Artilharia porêm que passarem para o Estado Maior de segunda classe, ou para a Cavallaria e Infantaria, conservar-se-hão addidos aos Corpos daquella Arma, em quanto não houver sufficiente numero de Officiaes theoricamente habilitados para preenchimento das vagas, sendo com tudo promovidos nos Corpos e Armas para que forem transferidos, quando de direito lhes pertencer.

Se não houver vagas para todos que deverem ser transferidos, passarão os que sobrarem, e que forem modernos, para a segunda classe do Exercito, conservando-se todavia addidos ao Estado Maior da segunda classe, ou aos Corpos das Armas de Cavallaria e Infantaria, onde farão o serviço que lhes for determinado, até que haja vagas em que possão entrar por sua antiguidade nos postos que tiverem.

Art. 24º Os Officiaes do Corpo do Estado Maior da segunda classe, e os das Armas de Cavallaria e Infantaria, que tiverem habilitações scientificas completas para servirem em algum dos Corpos de Engenheiros, ou do Estado Maior da primeira classe, ou na Arma de Artilharia, e os desta Arma, que possuirem os precisos requisitos para servirem no Corpo do Estado Maior da primeira classe, serão transferidos para os mesmos Corpos e Armas nos postos em que se acharem, segundo aquellas habilitações e a maior conveniencia do serviço militar. Por identica fórma se praticará com os Capitães e Subalternos approvados nos primeiros tres annos mathematicos da Escola Militar, ou que tiverem approvações plenas nos dous primeiros.

Art. 25º Serão transferidos para as Armas de Cavallaria e Infantaria os Officiaes do Estado Maior da segunda classe que se acharem em circumstancias de prestar serviço nellas; e bem assim passarão para aquellas Armas os Alferes e Segundos Tenentes, que, pertencendo ás scientificas, não concluirem os respectivos estudos.

Art. 26º Os Officiaes, que se tornarem inhabilitados para desempenhar seus deveres nas Armas ou Corpos do Exercito em que se acharem, serão transferidos para o Estado Maior da segunda classe, onde serão empregados como melhor convier ao serviço.

Art. 27º As Autoridades ou quaesquer Empregados militares, que nas epochas marcadas deixarem de remetter as informações e mais papeis a que forem obrigados, ou que não satisfizerem em tempo ás exigencias da Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra para esclarecimento das mesmas informações, serão por isso responsabilisados.

Art. 28º Na Côrte e nas Provincias, em que houver Corpos de quaesquer das Armas do Exercito, os Commandantes das Armas, e, na sua falta, os Presidentes, nomearão huma ou mais Commissões presididas por Officiaes Generaes ou Superiores para examinarem os Alferes Alumnos, Sargentos e Cadetes que se destinarem a ser promovidos ao posto de Alferes ou Segundo Tenente. O exame versará sobre a nomenclatura das differentes partes da Arma, seu uso, suas differentes especies; sobre o manejo da respectiva Arma, e exercicio de fogo, escola de pelotão a pé ou a cavallo, de peça de campanha e de bater, e pontarias ao alvo, segundo a natureza da Arma á que pertencerem os examinandos.

Art. 29º Será semelhantemente nomeada huma ou mais Commissões de tres Officiaes habilitados para examinarem os Tenentes e Capitães das tres Armas do Exercito. O exame versará: 1º sobre o manejo das Armas, fogos e manobras de Batalhão, Esquadrão, Regimento, bateria de campanha e de praça, segundo a Arma a que pertencerem os examinandos: 2º sobre o detalhe, escripturação, e economia dos Corpos; e alêm d'isto sobre a picaria, se os examinandos forem das Armas de Cavallaria ou Artilharia a cavallo.

Art. 30º Feitos os exames, que serão no mez de Março de cada anno, e presididos pelos Commandantes de Armas, ou por algum Official General ou Superior delegados d'aquelles, ou pelos Inspectores, onde não existirem Commandantes de Armas, os examinadores farão huma relação nominal, e por ordem de merecimento, dos examinados, expondo resumidamente o seu juizo a respeito de cada hum d'elles; e a remetterão ao Commandante das Armas, e, na falta d'este, ao Presidente da Provincia, que, fazendo sobre ella as observações que julgar necessarias, a enviará ao Ministro da Guerra com a possivel brevidade.

Art. 31º Se acontecer que algum Official se queixe dentro do prazo de seis mezes, contados do dia em que se publicar a promoção na Provincia em que residir, de ter sido preterido, o Governo mandará proceder aos exames convenientes; e, se verificar-se ser bem fundada a sua queixa, será immediatamente promovido ao posto que de direito lhe pertencer com antiguidade da promoção publicada; devendo o Official que o preterio, no caso de não existir alguma vaga em que possa ser comtemplado, passar a aggregado sem vencimento de antiguidade, até que possa ser legalmente promovido.

Art. 32º Não entrarão em proposta para accesso:

1º Os que estiverem em processo no Conselho de guerra; no fôro commum; em Conselho de inquirição por má conducta habitual; e os irregularmente ausentes do seu Corpo, Regimento, Batalhão, Esquadrão, ou Companhia fixa; mas se forem absolvidos, e tiverem sido preteridos na promoção publicada durante o tempo do processo, serão promovidos logo que haja traga com antiguidade daquella promoção.

2º Os que estiverem cumprindo sentença.

3º Os prisioneiros de guerra, a respeito dos quaes se procederá na fôrma do Artigo vigesimo primeiro.

Art. 33º Em quanto houver Officiaes da segunda classe do Exercito habilitados para occuparem as vagas que forem occorrendo nos differentes Corpos e Armas, não se promoverão outros com accesso para preencherem taes vagas.

Art. 34º O Governo dará pelo Ministerio da Guerra as providencias necessarias para que annualmente sejão inspeccionados os Corpos das differentes Armas, que não estiverem em Provincia ou territorio, onde a tranquillidade publica for alterada, e houver guerra. As inspecções deverão estar terminadas no mez de Março de cada anno, a fim de que os respectivos relatorios dos Inspectores possão em tempo chegar á Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra.

Art. 35º Huma Commissão de tres Officiaes Generaes será incumbida de organisar, á vista das relações de conducta, livros de registro e mais documentos que serão fornecidos pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, duas relações dos Officiaes do Exercito desde Alferes até Coronel exclusive, que estejão no caso de ser promovidos segundo as disposições do presente Regulamento: huma dessas relações comprehenderá os Officiaes a quem toque e accesso por antiguidade, e a outra aquelles que devão ser considerados dignos de entrar em proposta por merecimento em gráo superior ao de seus camaradas mais antigos.

A mesma Commissão requisitará da referida Secretataria d'Estado todos os esclarecimentos que julgar necessarios a bem da justa distribuição dos postos militares; indicará aquelles Officiaes que devão ser excluidos da primeira classe do Exercito, segundo as disposições do Decreto numero duzentos e sessenta de hum de Dezembro de mil oitocentos quarenta e hum; e terá sob suas ordens para a coadjuvar os Officiaes que forem precisos.

Art. 36º Sendo de urgente necessidade preencherem-se os postos vagos do Exercito, o Governo procederá á promoção, por huma vez somente, independente dos exames, informações e formulas determinadas no presente Regulamento, cingindo-se porêm ás prescripções da Lei numero quinhentos oitenta e cinco de seis de Setembro de mil oitocentos e cincoenta.

Art. 37º As habilitações scientificas, exigidas no presente Regulamento para o accesso dos Officiaes, se tornarão effectivas somente para aquelles que passarem a Alferes depois da publicação do mesmo Regulamento.

Art. 38º As disposições dos Artigos vigesimo terceiro, vigesimo quarto, e primeira parte do vigesimo quinto vigorarão somente até o dia seis de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum.

Art. 39º Ficão dependentes da approvação da Assembléa Geral Legislativa as disposições dos Artigos nono, decimo, undecimo paragrapho segundo, vigesimo terceiro ultima parte, vigesimo quarto, vigesimo quinto, vigesimo sexto, trigesimo primeiro e trigesimo segundo, paragraphos primeiro e segundo.

Art. 40º São revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Março de 1851. Manoel Felizardo de Sousa e Mello.