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Resolução nº 258 de 06/06/2003 / ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica
(D.O.U. 09/06/2003)

Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica que optar por instalação de equipamentos de medição em local externo à unidade consumidora.

RESOLUÇÃO No 258, DE 6 DE JUNHO DE 2003.

(Ver Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)

Estabelece critérios e procedimentos a serem adotados por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica que optar por instalação de equipamentos de medição em local externo à unidade consumidora.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 3o, incisos I e IX, e 4o, incisos IV e XVI, Anexo I, do Decreto no 2.335, de 6 de outubro de 1997, no art. 124 da Resolução ANEEL no 456, de 29 de novembro de 2000, o que consta nos Processos no 48500.003695/99-90 e no 48500.005537/02-97, e

considerando que: a instalação de equipamentos de medição de energia elétrica em área externa à unidade consumidora contribui para aumentar a eficiência dos processos de leitura, minimizar os casos de faturamento por estimativa, proporcionar maior privacidade ao consumidor, e, por conseqüência, aprimorar o relacionamento entre os responsáveis pela prestação do serviço público de energia elétrica e os consumidores;

os programas e projetos que resultem na redução das perdas comerciais de concessionária ou permissionária de distribuição contribuem para a modicidade tarifária, com reais benefícios ao consumidor; diversas concessionárias de distribuição vêm implementando projetos-pilotos de instalação de equipamentos de medição de energia elétrica em área externa à unidade consumidora;

cabe à ANEEL regulamentar os critérios e procedimentos associados à instalação de equipamentos de medição de energia elétrica para fins de faturamento; e na Audiência Pública ANEEL no 001/2003, realizada em 19/02/03, foram recebidas sugestões dos agentes do setor e da sociedade em geral, que contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve:

Art. 1o Estabelecer, nos termos desta Resolução, os critérios e procedimentos a serem adotados por concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica que optar por instalação de equipamentos de medição em local externo à unidade consumidora.

Parágrafo único. A concessionária ou permissionária será referenciada, doravante, apenas pelo termo concessionária.

Art. 2o Para fins e efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições: (NR dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)
(Redação Anterior)

Parágrafo único. O fornecimento de energia elétrica destinado à iluminação pública, semáforos ou assemelhados, não está submetido aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.

I - conjunto de medição: sistema de medição de energia elétrica externo, acoplado à baixa ou à média tensão por meio de transformadores de medição, fornecendo a indicação de leitura de forma remota ou de forma convencional; (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)

II - medição externa: instalação de equipamentos em postes ou estruturas da concessionária, localizados em vias e logradouros públicos, excluídas as áreas de uso comum existentes no interior de condomínios verticais ou horizontais e muros, fachadas, paredes ou estruturas, de propriedade do consumidor, existentes no próprio limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora; (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)

III - mostrador: dispositivo que possibilita o acesso à leitura do medidor de energia elétrica; (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)

IV - sistema de medição centralizada (SMC): sistema que agrega módulos eletrônicos destinados à medição individualizada de energia elétrica, desempenhando as funções de concentração, processamento e indicação das informações de consumo de forma centralizada; (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)

V - Terminal de Consulta ao Consumo Individual (TCCI): terminal, instalado na unidade consumidora, destinado a permitir que o consumidor tenha acesso direto ao registro da medição de energia elétrica do SMC, no caso do Grupo B, ou do conjunto de medição, no caso do Grupo A. (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)

Art. 3o A concessionária não poderá instalar equipamentos de medição em locais externos à unidade consumidora nas seguintes situações:

I - quando a unidade consumidora estiver localizada em área servida por sistema subterrâneo ou prevista para ser atendida pelo referido sistema, de acordo com o programa de obras da concessionária; e

II – em locais, definidos em lei específica, onde houver patrimônio histórico, cultural e artístico objeto de tombamento pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, exceto quando houver autorização explícita dos respectivos órgãos.

Art. 4o O equipamento de medição deve permitir ao consumidor verificar a respectiva leitura por meio da existência de mostrador ou, quando se tratar de SMC ou conjunto de medição, por meio da disponibilização de TCCI, a ser instalado na unidade consumidora. (NR dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)
(Redação Anterior)


DAS RESPONSABILIDADES

Art. 5o O consumidor não será responsável pela custódia dos equipamentos de medição externa, excetuando-se o TCCI. (NR dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)
(Redação Anterior)

Art. 6o Não poderá ser atribuída ao consumidor a responsabilidade por danos causados aos equipamentos de medição externa, salvo nos casos de ação comprovada que lhe possa ser imputada. (NR dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)
(Redação Anterior)

Parágrafo único. O consumidor será responsável por danos causados ao TCCI decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora. (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)

Art. 7o Efetivado o pedido inicial de fornecimento a concessionária deverá informar ao interessado, por escrito, se os equipamentos de medição serão instalados em local externo.

§ 1o As obras e os serviços necessários à instalação ou transferência dos equipamentos de medição para local externo à unidade consumidora serão executados sem qualquer ônus para o consumidor.

§ 2o A concessionária deverá ressarcir ao consumidor os custos incorridos na preparação de local para instalação dos equipamentos de medição, no interior da unidade consumidora, nas seguintes situações:

§ 3º O parágrafo anterior não se aplica aos casos em que os locais destinados aos equipamentos de medição são necessários à instalação do TCCI. (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)

§ 4º A qualquer tempo, a concessionária poderá transferir, sem qualquer ônus para o consumidor, os equipamentos de medição para o interior da unidade consumidora, hipótese na qual o consumidor será o responsável pela custódia dos equipamentos.(Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)

I - caso o consumidor não tenha recebido a orientação estabelecida no “caput” deste artigo; ou

II - caso a substituição dos equipamentos de medição, para local externo à unidade consumidora, ocorra em até 6 (seis) meses após a ligação inicial.

§ 3o A concessionária poderá, a qualquer tempo, transferir os equipamentos de medição para o interior da unidade consumidora, devendo, nestes casos, os serviços serem executados sem qualquer ônus para o consumidor. (*) Incluído o parág. 4º no art. 7º, pela REN ANEEL 292 de 04.12.2007, D.O. de 18.12.2007, seção 1, p. 59, v. 144, n. 242.

Art. 8o É de responsabilidade da concessionária a manutenção do sistema de medição de energia elétrica instalado em local externo à unidade consumidora, inclusive os equipamentos, caixas, quadros, painéis, condutores, ramal de ligação e demais partes ou acessórios necessários à medição de consumo de energia elétrica ativa e/ou reativa excedente.

DAS IRREGULARIDADES

Art. 9o Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade cuja responsabilidade não possa ser comprovadamente atribuída ao consumidor e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, a concessionária deverá lavrar Termo de Ocorrência de Irregularidade e proceder a revisão do faturamento nos termos da Resolução nº 456, de 2000. (NR dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)
(Redação Anterior)

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo a concessionária não poderá cobrar qualquer custo administrativo adicional, salvo quando, comprovadamente, a responsabilidade for atribuída ao con- sumidor. (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)

§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I do art. 90 da Resolução nº 456, de 2000, quando não for comprovado que a irregularidade foi cometida pelo consumidor. (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)

§ 3º Independentemente da comprovação da autoria da irregularidade, a concessionária poderá suspender o fornecimento caso o consumidor se negue a pagar pela energia consumida e não faturada durante o período da irregularidade. (Incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)

I – comunicar ao consumidor, por escrito e em formulário próprio, as seguintes informações:

a) descrição detalhada da irregularidade; b) identificação dos equipamentos de medição e leitura(s) do(s) medidor(es); c) conseqüências técnicas e de segurança para as instalações e para as pessoas;

d) o nome, cargo, matrícula e assinatura do funcionário ou preposto da concessionária; e

e) outras informações julgadas necessárias;

II – proceder a revisão do faturamento, conforme disposto no § 1o deste artigo, com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos seguintes critérios:

a) aplicação do fator de correção determinado a partir de avaliação técnica do erro de medição causado pela irregularidade apurada;

b) na impossibilidade do emprego do critério anterior, adotar, como base de cálculo, a média dos consumos de energia elétrica ativa e/ou reativa excedente, ocorridos em 3 (três) ciclos completos de medição normal imediatamente anteriores ao início da irregularidade; ou

c) em caso de falta ou imprecisão de dados para os cálculos, poderá ser adotado como base o primeiro ciclo de faturamento posterior à regularização do sistema de medição.

§ 1o Na aplicação do disposto neste artigo a concessionária não poderá:

I – ultrapassar 01 (um) ciclo de faturamento na cobrança das diferenças apuradas; II – incluir na cobrança qualquer custo administrativo adicional; e

III – suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora.

§ 2o Tratando-se de unidade consumidora rural ou localizada em área de veraneio ou turismo, a concessionária deverá efetuar o faturamento com base em período anterior de características equivalentes, respeitado o disposto no § 1o deste artigo. (*) Incluído o parág. 3º no art. 9º, pela REN ANEEL 292 de 04.12.2007, D.O. de 18.12.2007, seção 1, p. 59, v. 144, n. 242.

Art. 10.(Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)
(Redação Anterior)


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. A concessionária deverá dar publicidade desta Resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias, a todos os responsáveis por unidades consumidoras que possuam equipamentos de medição em área externa à unidade consumidora.

Parágrafo único. A comunicação às unidades consumidoras que serão objeto de remanejamento dos equipamentos de medição em área externa deverá ser efetivada com 30 (trinta) dias de antecedência à data da respectiva modificação para unidades consumidoras do Grupo A e do Grupo B". (NR dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)
(Redação Anterior)


Art. 12. Os valores máximos para cobrança do serviço de aferição de medidor, quando pertinentes, serão os publicados em Resolução específica, independentemente da localização dos equipamentos de medição. (*) Incluído o Art. 12-A, pela REN ANEEL 292 de 04.12.2007, D.O. de 18.12.2007, seção 1, p. 59, v. 144, n. 242.

Art. 13. (Revogado pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)
(Redação Anterior)


Art. 14. As omissões e casos não previstos nesta Resolução deverão seguir o disposto na Resolução nº 456, de 2000, ou outra que vier a substituí-la. (NR dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)
(Redação Anterior)

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO Este texto não substitui o publicado no D.O de 09.06.2003, seção 1, p. 44, v. 140, n. 109. (*) Incluídos os incisos I, II, III, IV e V no art. 2º, pela REN ANEEL 292 de 04.12.2007, D.O. de 18.12.2007, seção 1, p. 59, v. 144, n. 242. “Art. 2o

“I - conjunto de medição: sistema de medição de energia elétrica externo, acoplado à baixa ou à média tensão por meio de transformadores de medição, fornecendo a indicação de leitura de forma remota ou de forma convencional;”

“II - medição externa: instalação de equipamentos em postes ou estruturas da concessionária, localizados em vias e logradouros públicos, excluídas as áreas de uso comum existentes no interior de condomínios verticais ou horizontais e muros, fachadas, paredes ou estruturas, de propriedade do consumidor, existentes no próprio limite da via pública com o imóvel em que se localizar a unidade consumidora;”

“III - mostrador: dispositivo que possibilita o acesso à leitura do medidor de energia elétrica;”

“IV - sistema de medição centralizada (SMC): sistema que agrega módulos eletrônicos destinados à medição individualizada de energia elétrica, desempenhando as funções de concentração, processamento e indicação das informações de consumo de forma centralizada;”

“V - Terminal de Consulta ao Consumo Individual (TCCI): terminal, instalado na unidade consumidora, destinado a permitir que o consumidor tenha acesso direto ao registro da medição de energia elétrica do SMC, no caso do Grupo B, ou do conjunto de medição, no caso do Grupo A.” (*) Incluídos os parágs. 1º e 2º no art. 4º, pela REN ANEEL 292 de 04.12.2007, D.O. de 18.12.2007, seção 1, p. 59, v. 144, n. 242. “Art. 4o

“§ 1º Quando houver deficiência no terminal de consulta que impossibilite a verificação das informações, deverá a concessionária providenciar a substituição do equipamento em até 15 (quinze) dias após o recebimento da reclamação do consumidor ou constatação da ocorrência, o que ocorrer primeiro.”

“§ 2º Para unidades consumidoras do Grupo A é permitida a instalação de conjunto de medição, desde que obedeça ao que dispõe o ‘caput’ e ao prazo estipulado no parágrafo único do art. 11 desta Resolução”. “Art. 6o

“Parágrafo único. O consumidor será responsável por danos causados ao TCCI decorrentes de qualquer procedimento irregular ou de deficiência técnica das instalações elétricas internas da unidade consumidora”. (*) Incluído o parág. 4º no art. 7º, pela REN ANEEL 292 de 04.12.2007, D.O. de 18.12.2007, seção 1, p. 59, v. 144, n. 242. “Art. 7o

“§4º A qualquer tempo, a concessionária poderá transferir, sem qualquer ônus para o consumidor, os equipamentos de medição para o interior da unidade consumidora, hipótese na qual o consumidor será o responsável pela custódia dos equipamentos”. (*) Incluído o parág. 3º no art. 9º, pela REN ANEEL 292 de 04.12.2007, D.O. de 18.12.2007, seção 1, p. 59, v. 144, n. 242. “Art. 9o

“§3º Independentemente da comprovação da autoria da irregularidade, a concessionária poderá suspender o fornecimento caso o consumidor se negue a pagar pela energia consumida e não faturada durante o período da irregularidade.”

(*) Incluído o Art. 12-A, pela REN ANEEL 292 de 04.12.2007, D.O. de 18.12.2007, seção 1, p. 59, v. 144, n. 242.

Art. 12-A. Fica a critério da concessionária escolher os equipamentos de medição externa e demais equipamentos de medição que julgar necessários, observados os critérios estabelecidos na legislação metrológica aplicáveis a cada equipamento. (NR dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 292 de 2007)
(Redação Anterior)


(*) Alterados os arts 2º, 4º, 5º, 6º, parág. 3º do art. 7º, art. 9º, parágs. 1º e 2º, Parágafo único do art. 11 e art 14. pela REN ANEEL 292 de 04.12.2007, D.O. de 18.12.2007, seção 1, p. 59, v. 144, n. 242. (*) Revogados os arts. 10 e 13, pela REN ANEEL 292 de 04.12.2007, D.O. de 18.12.2007, seção 1, p. 59, v. 144, n. 242.