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Decreto nº 1565 de 24/02/1855 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1855)

Approva os Estatutos da Sociedade Estatistica do Brasil estabelecida nesta Côrte.

DECRETO Nº 1.565 - de 24 de Fevereiro de 1855

Approva os Estatutos da Sociedade Estatistica do Brasil estabelecida nesta Côrte.

Attendendo ao que Me requereo a Mesa interina da Sociedade Estatistica do Brasil estabelecida nesta Côrte, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 17 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, exarado em Consulta de 25 de Janeiro ultimo: Hei por bem Approvar os Estatutos organisados para a referida Sociedade, os quaes com este baixão.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte quatro de Fevereiro de mil oitocentos cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.

Estatutos da Sociedade Estatistica do Brasil, fundada sob a Immediata Protecção de Sua Magestade o Imperador o Senhor Dom Pedro Segundo
CAPITULO I

Dos fins da Sociedade

Art. 1º A Sociedade Estatistica do Brasil tem por objecto colher, systematisar e publicar os factos que devem constituir a estatistica geral do Imperio.

Art. 2º Para este fim estabelecerá nas Provincias circulos filiaes ou correspondentes; promoverá o ensino da economia politica e da estatistica; e publicará trimestralmente huma revista.

Art. 3º Logo que a Sociedade tenha organisado trabalhos systematicos ácerca da estatistica geral do Imperio, ou de algum de seus ramos, deverá publical-os em volumes especiaes.

CAPITULO II

Da organisação da Sociedade

Art. 4º A Sociedade se comporá de Membros effectivos, honorarios e correspondentes. O titulo de Membro honorario só deve ser conferido como huma grande distincção: o de Membro effectivo, depois de organisadas as Secções, será precedido de algum trabalho estatistico do candidato: o de Membro correspondente será concedido ás pessoas não residentes na Côrte, que se interessarem pelos trabalhos estatisticos.

Art. 5º Os Principes da Familia Imperial, que se dignarem de pertencer á Sociedade, são considerados Presidentes Honorarios.

Tambem o poderão ser os Chefes das Nações Estrangeiras.

Art. 6º A Sociedade elegerá annualmente: hum Presidente, dous Vice-Presidentes (hum primeiro e outro segundo), dous Secretarios (hum geral e outro adjunto) e hum Thesoureiro.

Art. 7º Dividir-se-ha, por emquanto, a Sociedade em treze Secções, a saber: de territorio; de população; de colonisação; de instrucção publica; de agricultura; de industria; de commercio; de navegação; de rendas publicas; de justiça; de força militar; de administração publica; de estatistica comparada.

Art. 8º A designação dos Membros, que devem ser inscriptos em cada huma das Secções, será feita pelo Presidente da Sociedade, tendo em attenção as habilitações especiaes dos Socios, e os desejos por elles manifestados, consultando para esse fim, sempre que for possivel, áquelles que se acharem ausentes.

Art. 9º Cada huma dessas Secções terá hum Presidente e hum Secretario, eleitos annualmente pelos Membros respectivos.

Art. 10. As Secções se podem subdividir em commissões espcciaes para facilidade do trabalho.

CAPITULO III

Da Direcção da Sociedade

Art. 11. A Direcção da Sociedade competirá a hum Conselho, composto dos Funcionarios do Art. 6º, e dos Presidentes e Secretarios das Secções. A Presidencia do Conselho competirá ao Presidente da Sociedade.

Art. 12. O Conselho funccionará ordinariamente huma vez por mez, devendo estar reunidos pelo menos dez Membros.

Art. 13. Ao Conselho compete:

§ 1º A Direcção da Sociedade, dando instrucções para se preencher o fim de sua creação, resolvendo as duvidas das Secções apresentadas por intermedio de seus Presidentes, distribuindo por ellas os trabalhos, e discutindo-os a final, quando das Secções voltarem preparados.

§ 2º A concessão dos titulos de Membros effectivos ou correspondentes, sob propostas das Secções.

§ 3º A approvação para Socios honorarios de sabios distinctos, ou de individuos, que tenhão feito serviços relevantes á Sociedade.

§ 4º O governo economico, a autorisação de quaesquer despezas necessarias, e a tomada de contas ao Thesoureiro.

§ 5º A nomeação de quaesquer empregados, sob proposta da mesa, dando-lhes regimento ou instrucções sobre seus deveres.

Art. 14. Compete tambem ao Conselho organisar as questões de concurso aos premios que se fundarem, e julgar as memorias ou trabalhos desse mesmo concurso.

CAPITULO IV

Das Secções

Art. 15. As Secções trabalharão em conferencia, todas as vezes que o julgarem necessario, e pelo menos duas vezes mensalmente, a fim de tratarem do estudo e discussão das respectivas materias; da preparação dos trabalhos estatísticos, que tem de ser presentes ao Conselho; e de qualquer assumpto sobre que tenhão de representar-lhe para o andamento daquelles trabalhos.

Art. 16 Quando houver materia que interesse ao mesmo tempo a duas ou mais Secções, estas se reunirão pra discutirem em commum. Presidirá nestas occasiões o mais velho dos respectivos Presidentes.

Art. 17. As Secções devem proceder á eleição de seus Presidentes e Secretarios na ultima conferencia do mez de Novembro.

Art. 18. O regimento interno das Secções será dado pelo Conselho Director.

CAPITULO V

Das Assembléas Geraes

Art. 19. As Assembléas Geraes só terão lugar, ordinariamente, nos primeiros dias de Dezembro, e poderão durar até tres dias consecutivos ou interpoladamente.

Art. 20. Nessas Assembléas se procederá:

§ 1º Ao exame das decisões do Conselho sobre a autorisação de despezas. Este exame será feito á vista de hum relatorio, e do balanço apresentado pelo Conselho.

§ 2º Á adopção por acclamação dos Membros honorarios, approvados pelo Conselho.

§ 3º Á adopção de quaesquer medidas, que não estiverem na alçada do Conselho.

§ 4º Á eleição e installação dos novos funccionarios.

Art. 21. Para se abrirem as Sessões da Assembiéa Geral, devem estar presentes, pelo menos, vinte e quatro Membros.

Art. 22. Alêm das Assembléas Geraes ordinarias e extraordinarias, haverá huma Sessão solemne annual no dia anniversario da inauguração da Sociedade.

Art. 23. Nesta Sessão o Secretario geral lerá o relatorio dos trabalhos da Sociedade durante o ultimo anno, terminando pela analyse das memorias apresentadas no concurso aos premios, com a declaração das que forão preferidas, e dos nomes de seus autores. Em seguida o Presidente da Sociedade conferirá os premios, e mandará ler e distribuir os novos programmas. No fim da Sessão o Secretario geral proclamará os nomes dos Membros honorarios, adoptados na ultima Assembléa.

CAPITULO VI

Das obrigações e direitos dos Socios

Art. 24. Os Membros effectivos ficão sujeitos á huma contribuição semestral de cinco mil réis. No acto de sua inscripção, como Membros, pagarão huma joia de dez mil réis.

Art. 25. Estas quantias e quaesquer outras, que a Sociedade puder alcançar por suas publicações, por donativos particulares, ou por Decretações dos Poderes do Estado, servirão para occorrer ás despezas do expediente, do pagamento dos empregados, dos premios que se fundarem, da compra de livros, e da impressão das revistas e mais obras.

Art. 26. Qualquer Membro poderá assistir ás Sessões do Conselho; propor ahi e discutir, sem voto, o que julgar conveniente para desempenho do fim da Sociedade; ler na bibliotheca respectiva, e consultar as actas e os manuscriptos não reservados.

Art. 27. Todos os Membros da Sociedade tem direito a receberem hum exemplar de qualquer publicação feita por ordem della.

CAPITULO VII

Disposições Geraes

Art. 28. A Sociedade trabalhará desde quinze de Março até quinze de Dezembro. O tempo que medeia entre aquellas duas datas será considerado de ferias.

Art. 29. Os nomeados para o primeiro Conselho de Direcção servirão até Dezembro de mil oitocentos cincoenta e cinco.

Art. 30. Qualquer reforma nas disposições destes Estatutos será iniciada no Conselho e (depois de approvada) submettida á consideração de huma Assembléa Geral e extraordinaria.

Art. 31. Os presentes Estatutos, assim como qualquer reforma ou alteração, que houver de ser adoptada pela Sociedade, subirão á presença do Governo Imperial, de quem se solicitará a approvação, antes de se imprimirem e distribuirem.

Rio de Janeiro 28 de Dezembro de 1854. - Marquez de Mont-alegre, Presidente. - Bernardo Augusto Nascentes d'Azambuja, 1º Secretario. - Joaquim Antonio d'Azevedo, 2º Secretario.