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Decreto nº 2749 de 16/02/1861 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1861)

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.

DECRETO N. 2.749 - de 16 de Fevereiro de 1861

Altera o Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio.

Para execução do Decreto nº 1.067 de 28 de Julho de 1860, Hei por bem decretar o seguinte:

Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio, além de um Consultor, terá:

Um Director Geral;

Sete Chefes de Secção;

Seis Primeiros Officiaes;

Oito Segundos Officiaes;

Sete Amanuenses;

Sete Praticantes;

Um Porteiro;

Um Ajudante do Porteiro;

Tres Continuos;

Quatro Correios.

Art. 2º A Secretaria de Estado dos Negocios do Imperio he dividida em oito secções:

1ª Secção Central;

2ª Secção dos Negocios da Côrte, Casa Imperial, mercês e naturalisações;

3ª Secção dos Negocios da Administração Geral;

4ª Secção de Instrucção Publica, de Sciencias, Letras e Bellas-artes;

5ª Secção de saude publica, dos Estabelecimentos de beneficencia e de soccorros publicos;

6ª Secção dos negocios e beneficios ecclesiasticos;

7ª Secção de contabilidade;

8ª Secção do archivo.

Art. 3º A Secção Central, immediatamente regida pelo Director Geral, comprehende:

1º O registro da entrada de todos os papeis, e a direcção do expediente.

2º A expedição da correspondencia e publicação dos despachos no livro da porta e das decisões pela imprensa.

3º A impressão, publicação e distribuição das Leis e dos Actos do Poder Executivo.

4º Os negocios reservados commettidos pelo Ministro ao Director Geral.

5º A synopse e indice alphabetico dos negocios sobre os quaes fôr consultada a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado.

6º A synopse e indice alphabetico dos Pareceres da mesma Secção e das respectivas resoluções.

7º A synopse e indice alphabetico das decisões do Governo Imperial pelo Ministerio do Imperio.

8º A synopse e indice alphabetico das Leis relativas aos negocios do dito Ministerio.

9º Os termos de juramento e de posse dos Empregados.

10. O livro do ponto dos Empregados.

11. As despezas da Secretaria.

Art. 4º A segunda Secção dos negocios da Côrte, Casa Imperial, mercês e naturalisações comprehende:

1º Os assumptos relativos á Casa Imperial, que são expedidos por acto Ministerial.

2º Os actos da Côrte e seu ceremonial.

3º As festas nacionaes.

4º A nomeação de officiaes-móres e menores, e de todos os funccionarios de honra da Casa Imperial, desde os moços da camara e açafatas.

5º Os titulos, condecorações, honras e distincções.

6º As mercês pecuniarias.

7º As naturalisações.

8º A organisação do quadro dos Empregados de todas as repartições sujeitas ao Ministerio do Imperio.

Art. 5º A' terceira Secção dos negocios da Administração Geral pertencem:

1º A correspondencia com as Camaras Legislativas, com os Presidentes das Provincias, e outras autoridades sobre assumptos, que não estejão incumbidos especialmente ás outras Secções.

2º As Leis Provinciaes e os negocios relativos ás Assembléas Legislativas das Provincias e ás Camaras Municipaes.

3º As eleições.

4º Os conflictos de jurisdicção entre autoridades que, por suas funcções, pertenção a Secções diversas.

5º A divisão administrativa do Imperio, a das Provincias e seus limites.

6º A estatistica geral da população do Imperio, e quaesquer outros trabalhos estatisticos.

7º O archivo publico.

8º As desapropriações.

9º A sancção das leis.

10. A convocação extraordinaria, a prorogação e o adiamento da Assembléa Geral.

11. A nomeação dos Conselheiros de Estado.

12. A dos Presidentes e Vice-presidentes das Provincias, e dos seus Secretarios.

13. A dos Empregados da Secretaria.

14. Os Palacios dos Presidentes das Provincias.

Art. 6º A quarta secção da instrucção publica, de Sciencias, Letras e Bellas-artes, comprehende:

1º A instrucção primaria e secundaria do Municipio da Côrte.

2º A Instrucção superior.

3º O Instituto Commercial do Rio de Janeiro.

4º O Imperial Instituto dos meninos cegos, e o Instituto dos surdos-mudos.

5º O Instituto Historico e Geographico Brasileiro, o Musêo Nacional, Bibliothecas, Conservatorio Dramatico, e quaesquer outros Estabelecimentos, Instituições, Commissões e Sociedades que se dediquem ás letras e sciencias.

6º A Academia das Bellas Artes, a de Musica, e quaesquer outros Estabelecimentos e Instituições, nos quaes se cultivem as Bellas-artes.

7º Os Theatros e Estabelecimentos de recreio publico.

Art. 7º A quinta Secção de Saude Publica, dos Estabelecimentos de beneficencia e de soccorros publicos, comprehende:

1º Os negocios concernentes ao exercicio da medicina, ás epidemias, ao serviço sanitario dos portos, á hygiene publica, á policia sanitaria, e á vaccina.

2º A Academia Imperial de Medicina.

3º A Junta Central de Hygiene Publica, e os Inspectores de Saude das Provincias.

4º As Provedorias de Saude dos Portos.

5º Os Lazaretos.

6º Os Cemiterios.

7º O Instituto Vaccinico.

8º Os Hospitaes.

9º Os Hospicios de alienados.

10. As Casas de Expostos.

11. Os Recolhimentos de Orphãos.

12. Quaesquer Estabelecimentos de beneficencia.

13. Os soccorros publicos.

Art. 8º A sexta Secção de negocios e beneficios ecclesiasticos comprehende:

1º A divisão ecclesiastica.

2º A apresentação, permuta e remoção dos beneficios ecclesiasticos, dispensas, e quaesquer actos respectivos.

3º Os conflictos de jurisdicção, e recursos á Corôa em materia ecclesiastica.

4º O Beneplacito Imperial e as licenças prévias para as graças espirituaes que se impetrão da Santa Sé e seus delegados.

5º Os negocios com a Santa Sé e seus delegados.

6º Os negocios relativos aos Seminarios, Conventos, Capella Imperial, Cathedraes, Parochias, Ordens Terceiras, Irmandades e Confrarias.

7º Os negocios relativos aos outtros cultos não catholicos.

Art. 9º A setima Secção de contabilidade tem a seu cargo:

1º A organisação do orçamento.

2º As propostas e abertura dos creditos supplementares e extraordinarios.

3º A distribuição dos creditos.

4º A escripturação de todas as despezas ordenadas, e a demonstração do estado de todos os creditos.

5º A fiscalisação de todas as despezas.

6º O exame do orçamento da Illustrissima Camara Municipal, e das contas que esta apresentar ao Ministerio do Imperio.

7º A organisação do quadro dos vencimentos de todos os Empregados pertencentes ao mesmo Ministerio.

8º O assentamento dos proprios nacionaes occupados em serviço do Ministerio.

9º A correspondencia relativa á contabilidade geral.

10. O inventario dos moveis e mais objectos da Secretaria.

Art. 10. A oitava Secção do archivo tem a seu cargo:

1º A classificação, escripturação e guarda dos livros e papeis sobre negocios findos.

2º As certidões do que delles constar.

3º A remessa dos papeis e documentes que deverem ser recolhidos ao Archivo Publico.

4º A bibliotheca da Secretaria.

Art. 11. He commum ás Secções:

1º A guarda dos papeis pendentes.

2º As certidões que destes se devem passar.

3º Os Regulamentos, instrucções, decisões e quaesquer actos relativos aos negocios de sua competencia.

4º O registro por extracto de todos esses negocios, com indicação do processo que forem seguindo, e das decisões que tiverem.

5º O quadro dos Empregados respectivos, com as notas relativas ao seu exercicio e procedimento.

6º O livro do tombo de cada um dos ramos do serviço, contendo em resumo e por ordem chronologica a Lei, Decreto ou qualquer acto de sua instituição, e as alterações que tenhão havido.

7º A expedição dos titulos dos respectivos Empregados.

Art. 12. Ficão em vigor os capitulos 3º a 11 do Decreto nº 2.368 de 5 de Março de 1859.

Art. 13. Ficão revogadas as disposições em contrario.

João de Almeida Pereira Filho, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezaseis de Fevereiro de mil oitocentos sessenta e hum, quadragesimo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João de Almeida Pereira Filho.