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Decreto nº 3004 de 21/11/1862 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1862)

Estabelece condições para a execução das obras de que trata o § 3º da Condição 2ª do Contracto de 25 de Abril de 1857.

DECRETO N. 3.004 - de 21 de Novembro de 1862

Estabelece condições para a execução das obras de que trata o § 3º da Condição 2ª do Contracto de 25 de Abril de 1857.

Attendendo ao que Me representou a Companhia - Rio de Janeiro - City Improvements -: Hei por bem ordenar que, para a execução das obras de que trata o § 3º da Condição 2ª do Contracto de 25 de Abril de 1857, se observem as condições que com este baixão, assignadas por João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Novembro de mil oitocentos sessenta e dous, quadragesimo primeiro da independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.

Condições para a execução do § 3º da Condição 2ª do Contracto de 25 de Abril de 1857, celebrado com Joaquim Pereira Vianna de Lima Junior e João Frederico Russell, para o serviço da limpeza das casas do Rio de Janeiro, e do esgoto das aguas pluviaes, do qual é hoje concessionario a Companhia - Rio de Janeiro City Improvements

1ª O Governo Imperial concede á Companhia - Rio de Janeiro City Improvements - a faculdade de aterrar sobre o mar, junto ao morro da Gloria, o espaço que se acha indicado na planta annexa, levantada pelo Engenheiro Gotto, para a collocação das machinas e apparelhos (outlet works) de que trata o § 3º da Condição 2ª do Contracto de 25 de Abril de 1857, concernentes ao 3º districto, designado pelo Decreto nº 2.835 de 12 de Outubro de 1861, para districto de ensaio.

2ª A Companhia, fazendo o aterro de que se trata, daixará livre ao transito publico uma rua da largura de trinta palmos, contigua ao morro da Gloria, e outra igual em frente do mercado, na direcção do mar, construindo no angulo que esta formar com o Cáes da Gloria, uma escada de cantaria para embarque ou desembarque.

3ª A Companhia obriga-se tambem a dirigir, por meio de um canal subterraneo, as aguas do Rio das Caboclas, desde a ponte da ladeira da Gloria até sahir ao mar além do aterro projectado, ficando para servidão publica o espaço actualmente occupado pelo mesmo rio.

4ª Attendendo á demora que da execução destas obras resultará á Companhia para ter direito a perceber a taxa autorisada pelo § 3º parte primeira do art. 11º da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, fixada pelo § 4º da Condição 3ª do contracto de 25 de Abril de 1857, e augmentada pelo Decreto nº 2.835 de 12 de Outubro de 1861, o Governo Imperial reduz a tres mezes o prazo de seis, marcado na ultima parte do § 6º da Condição 3ª do contracto já citado de 25 de Abril do 1857; e bem assim concede á Companhia o gozo do terreno que adquirir sobre o mar, na fórma do que fica estabelecido, livre de todo e qualquer onus.

5ª No caso de resolver o Governo Imperial construir o quebramar projectado para proteger o novo Cáes da Gloria, e facilitar o embarque e desembarque n'aquelle ponto do littoral, como se acha indicado na planta já mencionada, e rubricada pelo Director Geral da segunda Directoria do Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, permittirá o Governo á Companhia a faculdade de aterrar tambem o espaço triangular comprehendido entre as duas muralhas que servíráõ de baze ao prolongamento do quebra-mar, cabendo a esta o direito de usofruir esse terreno sob as mesmas condições com que lhe foi concedido o terreno de que trata o artigo precedente.

Fica entendido, que expirado o prazo do privilegio, esses terrenos serão devolvidos ao Estado com as obras nelles construidas, como parte integrante do districto a que pertencem.

Palacio do Rio de Janeiro em vinte um de Novembro de mil oitocentos sessenta e dous.

João Lins Vieira Cansansão de Sinimbú.