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Decreto nº 3794 de 30/01/1867 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1867)

Autorisa a incorporação da Sociedade - Club Jacome - e, approva os respectivos estatutos.

DECRETO N. 3794 - DE 30 DE JANEIRO DE 1867

Autorisa a incorporação da Sociedade - Club Jacome - e, approva os respectivos estatutos.

Attendendo ao que Me representou a Sociedade - Club Jacome -, devidamente representada, e de conformidade com a Minha immediata Resolução de 26 do corrente mez, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 13 de Novembro do anno passado, Hei por bem conceder-lhe a necessaria autorisação para funccionar, e approvar os respectivos Estatutos, que com este baixão, redigidos de accordo com as modificações constantes da referida Consulta.

Manoel Pinto de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Janeiro de mil oitocentos sessenta e sete, quadragesimo sexto da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Pinto de Souza Dantas.

Estatutos do Club Jacome.

TITULO I

DO FIM DO CLUB JACOME

Art. 1º O Club Jacome, fundado na Cidade do Rio de Janeiro aos 27 de Maio de 1866, tem por fim exclusivo promover, por todos os meios ao seu alcance, o melhoramento da raça cavallar no Imperio.

Art. 2º A sua duração será por tempo indeterminado.

Art. 3º O Club deverá, em proporção com os seus recursos, crear e manter as seguintes secções, em que se subdivide:

1ª Jockey Club.

2ª Periodico.

3ª Bibliotheca.

4ª Escola de veterinaria.

5ª Escola de equitação.

6ª Caudelaria.

TITULO II

DOS MEMBROS DO CLUB JACOME

Art. 4º Os membros do Club Jacome são de seis categorias, a saber: fundadores, effectivos, correspondentes; honorarios, benemeritos e remidos.

CAPITULO I

DOS MEMBROS FUNDADORES

Art. 5º São membros desta categoria sómente os quarenta e seis que concorrêrão directamente para a fundação do Club:

Secção unica. - Direitos e obrigações

Art. 6º Os membros fundadores tomaráõ parte em todas as questões que forem ventiladas nas reuniões, e poderão votar sempre que nos presentes estatutos fôr a votação adoptada.

Art. 7º Têm direito a um exemplar das publicações que o Club fizer, a um lugar na grande archibancada do Jockey-Club, á entrada franca ás horas das aulas de veterinaria e de equitação, ao gozo da bibliotheca e a visitar a caudelaria.

Art. 8º Sob pena de perda do exercicio do seu direito, os membros fundadores deveráõ pagar ao Thesoureiro a sua mensalidade de 2$000 sempre adiantada.

CAPITULO II

DOS MEMBROS EFFECTIVOS

Art. 9º Poderão ser membros desta categoria individuos de todas as nacionalidades, com tanto que sejão cumpridas todas as formalidades exigidas pelos presentes estatutos; o numero delles será illimitado.

Secção 1ª - Admissão

Art. 10. Para ser admittido membro effectivo é necessario que preceda proposta por escripto assignada por tres membros de qualquer categoria, na qual se declare o nome, naturalidade e residencia do candidato.

Secção 2ª - Direitos e obrigações

Art. 11. Os membros effectivos tem as mesmas regalias que os fundadores (arts. 6º e 7º); mas quando queirão frequentar as escolas de veterinaria e de equitação terão de pagar o que fôr estipulado pelos regulamentos dessas secções.

Art. 12. Não se expedirá diploma de membro effectivo ao candidato que não satisfizer a joia de 30$000 oito dias depois da reunião da assembléa geral, na qual fôr admittido, e durante dous annos não poderá ser de novo proposto.

Art. 13. Cada membro effectivo pagará 2$000 de mensalidade; o que estiver atrazado no pagamento de sua mensalidade não terá direito a haver cartão de entrada para as corridas do Jockey-Club, nem a tomar parte nas discussões, e quando o atrazo fôr de dous semestres, deixará de ser considerado membro do Club, e nunca mais poderá ser readmittido.

CAPITULO III

DOS MEMBROS CORRESPONDENTES

Art. 14. Serão membros correspondentes aquelles que estiverem no caso de ser effectivos, mas que não morarem na Côrte.

Secção unica. - Admissão, direitos e obrigações

Art. 15. Os membros correspondentes estão exactamente no caso dos effectivos; para sua admissão preencher-se-hão as mesmas formalidades, devem reunir os mesmos requisitos, gozão dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações.

CAPITULO IV

DOS MEMBROS HONORARIOS

Art. 16. E' presidente honorario do Club-Jacome Sua Alteza o Senhor Conde d'Eu.

Art. 17. São membros honorarios do Club: - O Ministro da Agricultura, o Presidente da Camara Municipal da Côrte, o Presidente do Imperial Instituto Fluminense de Agricultura, o Presidente da Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional, e os individuos que por sua posição, illustração ou influencia promoverem o melhoramento do Club.

Secção 1ª - Admissão

Art. 18. Os membros honorarios serão nomeados pela Directoria, precedendo proposta assignada por cinco membros de qualquer categoria.

Art. 19. Considerar-se-ha approvada a proposta que reunir em seu favor a maioria absoluta dos membros da Directoria. No caso de rejeição ella só poderá ser de novo apresentada passado um anno.

Art. 20. Logo depois da approvação, o Secretario geral deverá officiar ao admittido, fazendo acompanhar a participação com o respectivo diploma e um exemplar destes estatutos.

Secção 2ª - Direitos

Art. 21. Os membros desta categoria terão, os mesmos direitos e regalias que os effectivos, e estão isentos do pagamento da joia e da mensalidade.

CAPITULO V

DOS MEMBROS BENEMERITOS

Art. 22. Serão considerados membros benemeritos do Club aquelles membros de qualquer categoria que se collocarern nas condições dos seguintes paragraphos, e tambem os individuos estranhos ao Club, que se acharem no mesmo caso:

§ 1º Os Directores quando, terminado o seu tempo, a assembléa geral reconhecer que servirão com zelo e dedicação.

§ 2º Aquelles individuos que fizerem aos cofres do Club um donativo de quinhentos mil réis, ou serviços que valhão pelo menos tanto.

§ 3º Aquelles individuos que derem para premio de uma corrida do Jockey-Club uma peça de valor não inferior a quinhentos mil réis, ou quinhentos mil réis em moeda para o mesmo fim.

§ 4º O criador de cavallos que ganhar o premio grande do Club Jacome, de que trata o art. 48, com cavallos nascidos e criados em sua propria caudelaria

§ 5º O criador que apresentar no prado e fizer correr o primeiro cavallo de sangue puro nascido e criado no Brasil, de pais cuja genealogia se encontre traçada nos Stud-Books inglez ou francez.

Secção unica. - Admissão e direitos

Art. 23. Quando qualquer individuo, membro ou não do Club, achar-se no caso de poder ser elevado á categoria de benemerito, a Directoria o fará constar por escripto á assembléa geral, e seu nome será publicado no periódico com a declaração do serviço que o elevou a essa dignidade.

Art. 24. Os membros benemeritos serão acclamados taes na primeira sessão solemne que seguir-se ao acto pelo qual merecerem tal titulo.

Art. 25. Os membros benemeritos gozaráõ de regalias iguaes ás de outra qualquer categoria de membros, e estão isentos de toda e qualquer contribuição.

CAPITULO VI

DOS MEMBROS REMIDOS

Art. 26. Serão considerados membros remidos aquelles dos de qualquer categoria que entrarem para os cofres do Club em qualquer época com a quantia de duzentos mil réis em uma só prestação; ficando por este acto isento para o futuro de qualquer contribuição.

TITULO III

DO FUNDO SOCIAL

Art. 27. Entender-se-ha por fundo social todo o bem que Club possuir, seja de que natureza fôr.

CAPITULO I

DA CREAÇÃO DO FUNDO SOCIAL

Art. 28. O fundo social consistirá nas joias e annuidades dos membros, em quaesquer donativos ou prestações que o Club receber do Governo geral, do provincial, ou de particulares, da renda do capital do Club, do producto dos bilhetes de entrada no prado, do rendimento da caudelaria e de tudo quanto vier a adquirir por outros meios.

CAPITULO II

DA APPLICAÇÃO DO FUNDO SOCIAL

Art. 29. O fundo social será empregado, segundo ordena este artigo, e na ordem em que vão os respectivos paragraphos:

§ 1º Creação e conservação de um prado para corridas de cavallos, o qual deve contar de raia para as corridas, archibancada para os espectadores e dependencias para accommodação dos interessados nas corridas, sejão ou não membros do Club; e em premios para as diversas corridas, segundo o regulamento privativo da secção do Jockey-Club.

§ 2º Manutenção de um periodico.

§ 3º Creação de uma bibliotheca de livros que tratem da criação e ensino do cavallo, e assignaturas de jornaes de Sport europêos e americanos.

§ 4º De uma escola de veterinaria.

§ 5º De uma escola de equitação.

§ 6º De uma caudelaria.

TITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 30. Todos os negocios do Club Jacome, que não são expressamente reservados por estes estatutos á assembléa geral dos membros, serão dirigidos e decididos por uma Directoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretario Geral, um Adjunto á Secretaria, um Thesoureiro e um Conselho economico composto de quatro membros.

§ 1º Será Presidente do Conselho economico o do Club.

§ 2º Compõe a mesa a Directoria plena; mas ella poderá funccionar com a maioria dos membros.

CAPITULO I

DA DIRECTORIA

Art. 31. Compete á Directoria:

§ 1º A applicação dos fundos do Club, distribuindo-os pelas diversas secções, segundo sua importancia e necessidade, e de accordo com o art. 29, ouvindo sempre o Conselho economico.

§ 2º Nomear e demittir os membros das diversas secções, e os Juizes especiaes para os dias de corridas no prado.

§ 3º Nomear e demittir os empregados necessarios e arbitrar-lhes os vencimentos.

§ 4º Nomear e demittir ou contractar professores para as escolas.

§ 5º Marcar a época das corridas, arbitrar-lhes os premios e distribuil-os conforme o art. 49.

§ 6º Propor e approvar os membros de todas as categorias.

CAPITULO II

DO PRESIDENTE

Art. 32. São attribuições do Presidente:

§ 1º Presidir ás sessões.

§ 2º Esclarecer e dirigir as discussões.

§ 3º Dar a palavra aos membros, observando a ordem da inscripção, combinada com a alternativa das opiniões.

§ 4º Velar na inteira guarda das leis do Club.

§ 5º Rubricar todos os papeis.

§ 6º Marcar as discussões.

§ 7º Convocar sessões extraordinarias na fórma determinada no art. 62.

Art. 33. Dirigir como melhor entender a caudelaria, auxiliando-se com os membros dessa secção.

CAPITULO III

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 34. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente.

CAPITULO IV

DO SECRETARIO GERAL

Art. 35. Ao Secretario Geral compete:

§ 1º Substituir o Vice-Presidente.

§ 2º Dar conta da correspondencia recebida.

§ 3º Entreter as relações externas do Club e responder a qualquer officio que fôr-lhe remettido.

§ 4º Archivar e systematisar todos os papeis, sendo por elles estrictamente responsavel.

§ 5º Annunciar as sessões.

§ 6º Participar a admissão aos membros de qualquer categoria, enviando-lhes um exemplar dos estatutos e o respectivo diploma.

§ 7º Fazer, quando passar a repartição a seu successor, um inventário circumstanciado de tudo quanto tiver em seu poder.

§ 8º Fazer, nas sessões, a chamada dos membros.

§ 9º Em geral tem a seu cargo todo o expediente.

CAPITULO V

DO ADJUNTO Á SECRETARIA

Art. 36. O Adjunto á Secretaria é o substituto do Secretario Geral e seu Ajudante; a elle, compete especialmente a confecção das actas das sessões, com a possivel minuciosidade, em livro para tal fim privativamente destinado.

CAPITULO VI

DO THESOUREIRO

Art. 37. Compete ao Thesoureiro:

§ 1º Cobrar mensalmente as mensalidades dos membros.

§ 2º Fazer as despezas autorisadas pela Directoria e sanccionadas pelo Conselho economico.

§ 3º Velar na quantia existente em caixa, pela qual é responsavel, trazendo em dia toda a contabilidade indispensavel á prestação de contas.

CAPITULO VII

DO CONSELHO ECONOMICO

Art. 38. O Conselho economico é composto de quatro membros; elles não farão parte da Directoria, mas podem ser membros das diversas secções: esse Conselho será presidido pelo Presidente do Club.

Art. 39. Compete-lhe exclusivamente:

§ 1º Sanccionar as despezas autorisadas pela Directoria.

§ 2º Tomar trimensalmente contas ao Thesoureiro.

§ 3º Tomar as convenientes medidas para a economia dos dinheiros em caixa.

§ 4º Passar aos funccionarios a Secretaria e a Thesouraria, exigindo inventario dos que deixarem, e recibo dos que tomarem posse.

§ 5º Encarregar-se dos preparativos para as sessões.

Art. 40. O Conselho Economico reunir-se-ha sempre que o determinar o Presidente, ou por si ou por exigencia do Thesoureiro.

Art. 41. As actas de suas reuniões serão feitas em livro especial por um de seus membros, e assignadas por todos os presentes; não dependendo da approvação do Club.

§ Unico. Não póde este Conselho funccionar sem estar constituido em maioria.

TITULO V

DAS SECÇÕES

Art. 42. O Club terá as seis secções especificadas no art. 3º

Art. 43. Cada secção compõr-se-ha de tres membros, e cada uma nomeará d'entre si o Presidente.

§ Unico. O Presidente da secção da caudelaria será o Presidente do Club.

Art. 44. As secções terão conferencias todas as vezes que forem convocadas pelos respectivos Presidentes.

Art. 45. Quando houver materia que interesse ao mesmo tempo a duas ou mais secções, ellas reunir-se-hão sob a presidencia do Presidente do Club.

Art. 46. Os membros de cada uma secção organisaráõ regulamentos especiaes, que serão discutidos, alterados, se necessario fôr, e approvados em reunião da Diretoria plena e do Conselho Economico.

CAPITULO I

DO JOCKEY-CLUB

Art. 47. O Jockey-Club dará no anno o numero de corridas que fôr compativel com as forças da caixa geral, e com o progresso que se fôr patenteando na criação do cavallo. Nellas observar-se-ha escrupulosamente o regulamento especial que fôr adoptado, fazendo-se nelle as alterações que o tempo e a experiencia forem indicando, sempre de accordo com o disposto no art. 46.

Secção unica. - Dos premios

Art. 48. Haverá um premio, de valor não inferior a 500$000, que consistirá em uma peça de ourivesaria, com a denominação de - premio grande do Club Jacome.

§ 1º Este premio será designado para o pareo de maiores exigencias, quanto a peso de cavalleiro e á distancia a percorrer; e de futuro, logo que seja possivel determinar os diversos pareos pelas idades dos cavallos, elle será disputado por cavallos adultos, e então seu valor poderá ser augmentado, se as forças do cofre o permittirem.

§ 2º Terá direito a esta peça de valor o possuidor de cavallos que fôr proclamado vencedor em tres pareos seguidos, para os quaes ella tiver sido designada como premio.

§ 3º Os tres pareos seguidos, de que trata o paragrapho antecedente, nunca poderão ter lugar no mesmo dia.

Art. 49. Haverá outros premios que consistiráõ em dinheiro, e que serão marcados pela Directoria, de accordo com o Conselho Economico e segundo as forças do cofre.

Art. 50. A Directoria envidará todos os esforços para obter do Governo geral, do provincial, da Camara Municipal e dos particulares quaesquer quantias para esse fim.

§ Unico. No programma das corridas será especificada a procedencia do premio.

CAPITULO II

DO PERIODICO

Art. 51. No periodico publicar-se-ha:

§ 1º Todos os actos do Club e as actas das assembléas geraes, das reuniões da Directoria e do Conselho economico, bem como o resumo das actas das reuniões das diversas secções.

§ 2º Artigos originaes ou traduzidos, sobre o cavallo, o cão, a caça e tudo o que tiver relação com o sport.

§ 3º Resumo das noticias do que occorrer no estrangeiro sobre tudo o que disser respeito ao cavallo.

§ 4º Noticia minuciosa do desenvolvimento que fôr tendo o melhoramento da raça cavallar no Imperio.

§ 5º Noticia de todas as corridas tanto do Club. como de apostas particulares que se derem, quér na Côrte, quér nas Provincias.

§ 6º Relação dos membros benemeritos do anno.

§ 7º Nomes dos membros do Club que se distinguirem no aperfeiçoamento de sua criação de cavallos.

§ 8º Haverá gravuras dos cavallos vencedores logo que o permittão as forças dos cofres.

§ 9º E' absolutamente vedada a publicação de artigos sobre quaesquer assumptos alheios aos fins do Club.

CAPITULO III

DA BIBLIOTHECA

Art. 52. A Bibliotheca compôr-se-ha de livros sobre o cavallo, e tudo que lhe disser respeito, e de collecções de jornaes estrangeiros sobre o sport.

CAPITULO IV

DA ESCOLA DE VETERINARIA

Art. 53. Logo que seja possivel pagar-se a um professor, abrir-se-ha um curso regular de hippiatrica; e solicitar-se-ha do Governo Imperial, para os discipulos da escola, licença para fazerem uso da arte veterinaria.

CAPITULO V

DA ESCOLA DE EQUITAÇÃO

Art. 54. Quando os recursos do Club o permittirem, crear-se-ha a escola de equitação; mas só depois de satisfeitas as outras secções, na ordem em que são mencionadas no art. 29.

CAPPITULO VI

DA CAUDELARIA

Art. 55. Ultimo desideratum do Club Jacome: - todas as vistas da administração devem tender para a acquisição dos meios necessarios para a creação deste estabelecimento, que deve ser ao mesmo tempo o ninho onde se crie o cavallo de sangue puro, para ser distribuido como garanhão por todo o Imperio; a escola onde se aprenda a crial-o, educal-o e tirar delle partido: e bem assim a escola do cultivo da forragem.

Art. 56. A caudelaria terá o seu livro da criação do cavallo de sangue puro, que se denominará Stud-Book Brasileiro.

Art. 57. Os cavallos nascidos na caudelaria poderão disputar qualquer premio, menos o premio grande do Club Jacome, emquanto forem propriedade do Club.

TITULO VI

DOS THABALHOS

CAPITULO I

DAS SESSÕES

Art. 58. As sessões serão ordinarias, extraordinarias e solemnes.

Secção 1º - Das sessões ordinarias

Art. 59. A assembléa geral considerar-se-ha constituida, quando se acharem presentes o presidente, o secretario (ou quem o substitua), o thesoureiro, um dos membros do conselho economico, e mais 25 membros de qualquer categoria.

§ Unico. Não podendo reunir-se esse numero no dia fixado no art. 60, far-se-ha nova convocação, e a assembléa geral será então constituida com qualquer numero de membros que se apresentem, com tanto que se achem na casa o presidente, o secretario, o thesoureiro e um dos membros do conselho economico.

Art. 60. As sessões ordinarias terão lugar um mez antes do dia marcado para a primeira corrida do anno, e serão annunciadas pelos jornaes da côrte tres dias consecutivos, e com antecedencia de 15 dias.

Art. 61. A' assembléa geral compete:

§ 1º Eleger a directoria e o conselho economico.

§ 2º O exame das actas da directoria á vista de seu relatorio, e o do orçamento sobre o balanço geral das contas apresentadas pela directoria.

§ 3º A decisão de todas as questões apresentadas pela directoria.

Secção 2ª - Das sessões extraordinarias

Art. 62. O presidente será obrigado a convocar sessões extraordinarias toda a vez que houver proposta escripta e assignada por dez membros de qualquer categoria.

Art. 63. Nos annuncios para estas sessões será expressamente marcado o fim de sua convocação.

§ Unico. Não se tratará de assumpto alheio ao que tiver motivado a convocação.

Art. 64. Nestas sessões observar-se-ha, naquillo que lhes fôr applicavel, a marcha seguida nas sessões ordinarias.

Art. 65. No dia immediato ao das corridas do Jockey-Club haverá sempre sessão solemne.

§ Unico. Quando houver dous ou mais dias consecutivos de corridas, haverá só uma sessão solemne depois do ultimo dia.

Art. 66. Nestas sessões solemnes serão distribuidos os premios aos possuidores dos cavallos que tiverem vencido corridas, observando-se nellas a seguinte ordem:

1º Reunidos os membros da directoria e mais socios, ella nomeará commissões para receberem o presidente honorario do Club e os donos dos cavallos premiados.

2º Occupando todos os lugares que lhes forem indicados, o presidente, abrindo a sessão, lerá a lista dos premiados; o secretario fará a chamada, e os premios serão distribuidos pelo presidente honorario.

3º Finda esta ceremonía, o secretario geral lerá as alterações que tiver soffrido o regulamento das corridas.

4º Encerrada a sessão, o presidente honorario será acompanhado á sahida com as mesmas formalidades da entrada.

Art. 67. Na ultima sessão solemne de cada anno tomaráõ posse de seus cargos os funccionarios eleitos na fórma dos presentes estatutos.

Estas sessões solemnes serão publicas.

CAPITULO II

DAS DISCUSSÕES

Art. 68. Em todas as discussões os membros deveráõ guardar todo o respeito devido ao Club, sob pena de ser convidado pelo presidente para retirar-se da sala aquelle que, chamado nominalmente á ordem, persistir na perturbação do socego.

Art. 69. Todos os discursos serão dirigidos ao presidente ou ao Club, e nunca aos membros individualmente.

Art. 70. Nos objectos economicos ninguem poderá fallar mais de uma vez sobre a mesma materia.

Art. 71. Todas as propostas, indicações e requerimentos deveráõ ser feitos por escripto, datados e assignados.

Art. 72. Nenhum membro poderá fallar pela ordem mais de uma vez em cada sessão.

Art. 73. Entende-se ter desistido da palavra o membro que, estando com ella, não comparecer á sessão, ou retirar-se da sala.

CAPITULO III

DAS ELEIÇÕES

Art. 74. O presidente do Club será eleito de cinco em cinco annos e poderá ser reeleito.

Art. 75. A directoria será eleita por tres annos; no fim delles a sorte designará qual o membro que della deve retirar-se.

§ Unico. O membro designado pela sorte para deixar a directoria poderá ser logo reeleito.

Art. 76. O conselho economico será eleito todos os annos.

Art. 77. Na sessão ordinaria de cada anno proceder-se-ha á eleição geral dos funccionarios que têm de servir no anno vindouro.

Art. 78. As eleições serão feitas por escrutinio secreto, exigindo-se que os eleitos reunão em seu favor a maioria absoluta dos membros presentes.

Art. 79. Quando o candidato não reunir a maioria exigida no artigo antecedente, correrá novo escrutinio sobre os dous mais votados.

Art. 80. Recolhidas as cedulas á urna, continuará aberta a sessão durante a apuração, ainda que pela retirada de alguns membros deixe de existir o numero fixado no art. 59.

Art. 81. Quando no correr do anno der-se alguma vaga, a eleição será feita na sessão immediata á em que ella se der.

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 82. Emquanto o Club não puder ter um periodico seu, todos os seus trabalhos serão publicados em uma das folhas da côrte.

Art. 83. Nenhuma proposta de reforma nestes estatutos será admittida a discussão, sem vir assignada por 25 membros.

Art. 84. Para a approvação de alguma reforma é necessario o consentimento da maioria absoluta dos membros do Club.

Art. 85. Não se deve entender como reforma as disposições que forem propostas para supprir o silencio destes estatutos sobre qualquer materia, as quaes poderão ser approvadas, reunindo em seu favor maioria absoluta dos membros existentes na assembléa.

Art. 86. A directoria organisará um regimento interno, no qual marcará as obrigações dos empregados e a ordem de seus trabalhos.

Art. 87. Os presentes estatutos serão submettidos á consideração do governo imperial, cuja approvação se solicitará. O mesmo se praticará com qualquer reforma que nelles venha a fazer-se.

Art. 88. O Club, logo que seus recursos o permittão, tratará de obter uma casa para celebração das sessões da assembléa geral, da directoria, do conselho economico, das diversas secções, para guarda e conservação de sua bibliotheca e para reuniões diarias de seus membros.

Art. 89. O Club encarregar-se-ha de mandar vir do estrangeiro cavallos para garanhões e eguas para criação, por conta de criadores, podendo o pagamemo realisar-se por meio de prestações pela fórma por que convencionarem com a directoria; precedendo sempre as cautelas necessarias para o effectivo reembolso.

Art. 90. A directoria empregará os meios que julgar adequados para obter dos poderes do Estado terrenos para as corridas, e para a caudelaria, na provincia do Imperio que julgar mais apropriada para tal fim.

Art. 91. Logo que a secção do Jockey-Club tiver feito as primeiras corridas, a directoria esforçar-se-ha por estabelecer Clubs filiaes nas diversas provincias do Imperio para corridas de cavallos; devendo começar por aquellas que são essencialmente criadoras.

Rio de Janeiro, 28 de Janeiro de 1867.