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Decreto nº 4803 de 18/10/1871 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1871)

Concede á companhia - Estrada de ferro de Macahé e Campos - autorização para funccionar e approva seus estatutos.

DECRETO N. 4803 - DE 18 DE OUTUBRO DE 1871

Concede á companhia - Estrada de ferro de Macahé e Campos - autorização para funccionar e approva seus estatutos.

A Princeza Imperial Regente, em Nome de Sua Magestade o Imperador, Attendendo ao requerimento da companhia - Estrada de ferro de Macahé e Campos, - organizada nesta cidade e devidamente representada, e tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em consulta de 13 do mez passado, Ha por bem Conceder-lhe autorização para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos com as modificações que com este baixam, assignadas por Theodoro Machado Freire Pereira da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro, em dezoito de Outubro de mil oitocentos setenta e um, quinquagesimo da Independencia e do Imperio.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Modificações a que se refere o Decreto nº 4803 desta data, feitas nos estatutos da Companhia da Estrada de ferro de Macahé e Campos
I

No art. 2º se deve tornar dependente da approvação do Governo a prorogação do prazo de duração da companhia.

II

Ao art. 10 acrescente-se o seguinte paragrapho:

A dissolução da companhia se verificará tambem nos outros casos do art. 35 do Decreto nº 2711 de 19 de Dezembro de 1860; procedendo-se á sua liquidação de accôrdo com as disposições do Codigo Commercial.

III

A assembléa geral dos accionistas será presidida pelo accionista que fôr annualmente eleito na reunião ordinaria de cada anno para dirigir os respectivos trabalhos; ficando assim modificados os arts. 21, e 27 § 2º

IV

Nos arts. 29 e 31 acrescente-se o adjectivo - liquidos - ao substantivo - lucros.

Palacio do Rio de Janeiro, em 18 de Outubro de 1871. - Theodoro Machado Freire Pereira da Silva.

Estatutos da companhia - Estrada de Ferro Macahé e Campos -, a que se refere o Decreto nº 4803 de 18 de Outubro de 1871.
CAPITULO I

DA COMPANHIA

Art. 1º A companhia - Estrada de ferro Macahé e Campos - tem por fim executar o contracto celebrado em 3 de Fevereiro de 1870, na fórma da Lei nº 1464 de 16 de Novembro de 1869, entre o Governo Provincial do Rio de Janeiro e Andrew Taylor, José Antonio dos Santos Cortiço e Antonio Joaquim Coelho, para construcção de uma linha ferrea entre as cidades de Macahé e Campos dos Goytacazes; tendo por complemento uma linha de navegação, sem privilegio, entre o porto daquella cidade e esta côrte.

Art. 2º O tempo de duração da companhia será de 50 annos - prazo do privilegio -, podendo ser espaçado de conformidade com o disposto no art. 17 do contracto supracitado, se assim fôr resolvido pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 3º A companhia terá sua séde nesta côrte, podendo estabelecer agencias em Campos, Macahé e outros pontos em que sejam ellas necessarias ao bom andamento e regularidade do serviço.

Art. 4º O capital da companhia será de 5.000:000$ divididos em 25.000 acções de 200$000 cada uma, devendo-se consideral-a constituida desde que tenha realizado a emissão de 3/5 daquellas acções, e ficando ao arbitrio da Directoria completar o restante do capital por meio de emprestimo feito dentro ou fóra do paiz, ou por uma segunda emissão: caso em que terão preferencia os accionistas primitivos.

Esse capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral dos accionistas, e com approvação do Governo Imperial.

Art. 5º No caso de verificar-se o augmento do capital, os accionistas então inscriptos nos registros da companhia terão preferencia na distribuição das novas acções que forem emittidas.

Art. 6º O capital deverá ser realizado por chamadas de 10% do valor nominal das acções, que a Directoria annunciará nas folhas publicas de maior circulação nesta côrte, com intervallo nunca menor de 30 dias entre uma e outra chamada; e não se dará começo á construcção das obras, nem se farão encommendas do material da companhia senão depois de verificada a segunda chamada.

Art. 7º Os accionistas são responsaveis sómente pelo valor nominal de suas acções; aquelles, porém, que não satisfizerem as prestações do capital com devida pontualidade, perderão em beneficio da companhia a importancia das entradas que já tiverem realizado, e o direito ás respectivas acções, salvo justificação procedente e aceita pela Directoria dentro do prazo de 30 dias contados do ultimo marcado para as entradas.

Art. 8º As acções só serão transferiveis depois de realizada a terceira chamada.

A transferencia opera-se, unicamente, por termo lavrado nos registros da companhia, assignado pelo vendedor e comprador, ou seus procuradores legalmente constituidos, e authentificado pelo Secretario da Directoria.

Art. 9º A companhia aceita na sua integra o contracto feito com os emprezarios e fica «ipso facto» obrigada a satisfazer todas as condições que nelle se contém, assim como as estipuladas no decreto que concedeu o privilegio; passando igualmente para a mesma companhia todos os direitos, encargos e regalias estabelecidos no referido decreto.

Art. 10. Se a companhia soffrer prejuizos, que além dos fundos de reserva absorvam a terça parte do capital estipulado, entrará logo em liquidação, se a assembléa geral dos accionistas não deliberar o restabelecimento do fundo na sua integridade.

CAPITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

Art. 11. A assembléa geral compôr-se-ha dos accionistas possuidores de 10 ou mais acções, inscriptas nos registros da companhia 40 dias, pelo menos, antes da reunião para que forem convocados, salva a primeira, se tiver ella lugar dentro daquelle prazo, contado da installação da companhia.

Art. 12. Julgar-se-ha constituida a assembléa geral achando-se presentes accionistas que representem mais de um terço do capital realizado. Não se verificando esta condição na primeira reunião, convocar-se-ha outra para 10 dias depois, e então se poderá deliberar com qualquer numero de accionistas presentes.

Paragrapho unico. Quando se tratar de augmento de capital, prorogação de prazo da duração da companhia e de reforma ou modificação destes estatutos, é indispensavel, para que as deliberações sejam válidas, a presença de accionistas que representem mais de metade do fundo social, e obtenham maioria absoluta de votos.

Art. 13. O accionista habilitado na fórma do art. 11, que não puder comparecer, terá o direito de se fazer representar por outro accionista tambem habilitado, conferindo-lhe para isso poderes especiaes.

Art. 14. Cada dezena completa de acções dá direito a um voto; nenhum accionista, porém, terá mais de 10 votos, qualquer que seja o numero de acções que represente por si ou como procurador de outros.

Paragrapho unico. Não serão admittidos votos por procuração quando se tratar da eleição de Directores ou membros da commissão fiscal.

Art. 15. Serão admittidos em assembléa geral, exhibindo previamente documentos comprobatorios dos seus direitos, se os representados possuirem 10 ou mais acções:

1º Os inventariantes por seus inventariados;

2º Os pais e os tutores por seus filhos ou pupillos;

3º Os maridos por suas mulheres;

4º Os prepostos de qualquer firma ou corporação.

Art. 16. Fóra dos casos especificados no paragrapho unico do art. 12 e da eleição de Directores ou membros da commissão fiscal, as votações serão feitas «per capita»: todavia, a requerimento de qualquer membro da assembléa geral, esta poderá resolver que se faça por acções, na fórma do art. 14.

Art. 17. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente em qualquer dia do mez de Julho de cada anno, para tomar conhecimento do relatorio da Directoria e da Gerencia, balanço do anno findo, parecer da commissão fiscal, e eleger quando tenham terminado o tempo de seu exercicio os membros da Directoria e da commissão fiscal.

Paragrapho unico. Se na mesma reunião a assembléa geral não tiver tempo de pronunciar seu juizo sobre a gestão da Directoria, ou resolver qualquer assumpto de interesse da companhia, a sessão poderá ser adiada para outro dia, dentro dos oito seguintes.

Art. 18. A assembléa geral tambem se reunirá extraordinariamente sempre que a Directoria o julgar necessario, ou quando seja requerido por accionistas que representem pelo menos um quinto do capital; nessas reuniões, porém, não se tratará senão do objecto para que tenham sido convocadas.

Paragrapho unico. Dada a seguinte hypothese deste artigo, se a Directoria não fizer a convocação, dentro do prazo de 20 dias, os proprios accionistas promoverão por si a reunião extraordinaria, observando o preceito dos arts. 11 e 12.

Art. 19. A convocação para as reuniões da assembléa geral, tanto ordinarias como extraordinarias, se fará por annuncios nos jornaes de maior circulação desta côrte, com antecedencia nunca menor de oito dias do indicado para a reunião.

Art. 20. A eleição dos Directores ou membros da commissão fiscal, bem como todas as deliberações da assembléa geral, serão por maioria relativa de votos dos accionistas presentes, salvo a excepção do paragrapho unico do art. 13.

Art. 21. As reuniões da assembléa geral são presididas pelo Presidente da Directoria, o qual nomeará d'entre os membros da mesma assembléa dous Secretarios para os trabalhos da mesa.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 22. A companhia será administrada por uma Directoria de cinco membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas, com excepção da primeira, a qual se comporá dos cinco fundadores que assignam os presentes estatutos, e cujas funcções durarão até a conclusão das obras da companhia.

Depois dessa época poderá a assembléa geral dos accionistas reduzir a tres o numero dos Directores.

Art. 23. Os Directores servirão por tempo de tres annos, podendo ser reeleitos no fim desse prazo; deverão possuir pelo menos 100 acções, as quaes são obrigados a conservar intransferiveis durante o seu exercicio.

Art. 24. E' incompativel com o cargo de Director o accionista que com a companhia tiver contractos por si ou associado a outros, e nella fôr empregado.

Art. 25. O Director da companhia que cahir em insolvencia, suspender pagamentos, chamar credores ou com elles fizer concordata, enfermar da razão, e achar-se, emfim, em estado de incapacidade civil, moral ou physica, não poderá continuar no exercicio de seu cargo.

Art. 26. Nos casos do artigo antecedente, e nos de, impedimento, renuncia ou morte de algum dos seus membros, a Directoria convidará, d'entre os accionistas de 100 ou mais acções, quem o substitua até a primeira reunião da assembléa geral, na qual se preverá definitivamente a vaga.

Art. 27. Incumbe á Directoria:

1º Velar pelo exacto cumprimento do contracto a que se refere o art. 1º, e de todas as disposições destes estatutos;

2º Nomear d'entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretario, competindo ao primeiro presidir ás reuniões tanto da Directoria como da assembléa geral, e a fazer executar suas resoluções; ao segundo, substituir o primeiro em seus impedimentos; e ao terceiro, lavrar as actas das sessões da Directoria, authenticar os termos de transferencia de acções, e a fazer o expediente;

3º Nomear um Gerente de sua confiança (negociante ou firma social desta praça no pleno gozo de seus direitos civis, preferindo-se sempre algum accionista que tenha as necessarias habilitações), o qual terá a seu cargo a direcção de todo o serviço da companhia;

4º Nomear por proposta do Gerente os empregados que forem precisos; suspendel-os, impôr-lhes multas e demittil-os quando sirvam mal; para o que organizará um regulamento interno especificando com a maior clareza as obrigações de cada um e o serviço da companhia;

5º Fazer escripturar os livros da companhia com toda a regularidade e pelo melhor systema usado em commercio;

6º Inspeccionar as contas e os balancetes apresentados pelo Gerente e fazer os dividendos dos lucros liquidos que tocarem aos accionistas, conforme o disposto no art. 37;

7º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, na reunião ordinaria do mez de Julho, o balanço do anno findo, e um relatorio circumstanciado da marcha e das occurrencias dos negocios da companhia;

8º Franquear á commissão fiscal o exame da escripturação, dando-lhe todas as informações e esclarecimentos que ella exigir;

9º Decidir todas as duvidas que possam apparecer em relação ao serviço da companhia;

10. Nomear um Engenheiro de sua confiança, não só para fiscalisar a construcção das obras da companhia, como o trafego da linha ferrea depois della concluida.

Art. 28. A Directoria terá amplos poderes para tudo quanto fôr em beneficio da companhia; comprar, vender, alugar terrenos, navios ou propriedade de qualquer natureza, edificar, contractar, segurar contra risco de fogo e mar, representar a companhia perante os poderes do Estado, e, por seu Presidente, demandar e ser demandada, preferindo sempre os meios conciliatorios ou arbitramento.

Art. 29. Em retribuição do seu trabalho, os membros da Directoria perceberão uma porcentagem dos lucros da companhia, que será arbitrada pela assembléa geral dos accionistas.

Art. 30. Incumbe ao Gerente:

1º Dirigir todo o serviço da companhia, segundo as ordens e instrucções da Directoria, ministrando-lhe com fidelidade todas as informações tendentes á boa marcha dos negocios;

2º Propôr á Directoria os empregados que forem necessarios, e bem assim a suspensão e demissão dos mesmos quando cumprirem mal seus deveres;

3º Conservar o escriptorio da companhia em condições de perfeita ordem e regularidade, ter a escripturação sempre em dia e exhibir balancetes trimensaes acompanhados de um relatorio, a fim de que a Directoria possa ter pleno conhecimento dos negocios da companhia;

4º Recolher em conta corrente a um banco da escolha da Directoria todos os dinheiros da companhia que não tiverem immediata applicação.

Art. 31. Em remuneração de seus serviços, o Gerente perceberá o honorario ou uma porcentagem dos lucros da companhia, que fôr marcado pela Directoria, com approvação da assembléa geral dos accionistas

Art. 32. Devendo ser o Gerente pessoa de confiança da Directoria, poderá esta demittil-o quando assim o entender a bem dos interesses da companhia.

Art. 33. O Gerente, quando não fôr accionista da companhia, poderá comparecer ás reuniões da assembléa geral para ministrar as informações e esclarecimentos que se lhe pedirem.

CAPITULO IV

DA COMMISSÃO FISCAL

Art. 34. Na assembléa geral ordinaria de cada anno será eleita uma commissão fiscal composta de tres membros, possuidores de 50 ou mais acções, servindo de relator aquelle que entre si escolherem.

Art. 35. Incumbe á commissão fiscal:

1º Examinar a escripturação da companhia, para que a Directoria lhe franqueará todos os livros e documentos comprobatorios da receita e despeza, ministrando-lhe, assim como o Gerente, todas as informações, sem reserva, que ella requisitar;

2º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, nas reuniões ordinarias, o seu parecer sobre a gestão da Directoria durante o anno decorrido, e quaesquer negocios concernentes á companhia.

Art. 36. Por morte, renuncia ou impedimento de qualquer dos membros da commissão fiscal, os restantes convidarão para preencher a vaga um accionista de 50 ou mais acções, que exercerá as funcções do cargo até a primeira reunião ordinaria da assembléa geral.

CAPITULO V

DOS DIVIDENDOS E FUNDOS DE RESERVA

Art. 37. No fim de cada semestre deduzir-se-ha da renda liquida a quota de 20% que é destinada a prover á deterioração do material da companhia e aos riscos e prejuizos que occorrerem, devendo as sobras dessa despeza serem convertidas em apolices da divida publica, que constituirão fundo de reserva.

Feita esta deducção será o restante da renda liquida distribuida pelos accionistas.

Paragrapho unico. Fica entendido que no caso de desfalque do capital, não se farão dividendos aos accionistas.

Art. 38. Sempre que o fundo de reserva attingir á somma de 1.000:000$000, fica dispensada a deducção dos lucros liquidos para tal applicação.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 39. O Engenheiro de que trata o § 10 do art. 27, será pago pelos emprezarios que se encarregarem da construcção das obras, até que estas estejam concluidas e entregues á companhia, continuando depois por conta desta.

Art. 40. Nos casos omissos nestes estatutos regulará a pratica geralmente seguida pelo commercio ou por emprezas semelhantes.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 41. Os emprezarios encarregados da construcção das obras e do material da companhia, ficarão obrigados a pagar semestralmente aos accionistas o juro na razão de 6 % ao anno; das quantias que estes forem realizando por conta do capital, contado até o dia em que as linhas ferrea e maritima sejam entregues á companhia.

Em compensação desse onus, os mesmos emprezarios perceberão até um anno depois da inauguração do trafego total daquellas linhas, a renda que ellas forem produzindo, devendo costeal-as por sua conta e risco; e no fim desse prazo, entregal-as á companhia, verificando-se então a completa solidez das obras e o perfeito estado de todo o material rodante e maritimo, na fórma do contracto que tem de ser celebrado entre os ditos emprezarios e a Directoria, sujeitando-se aquelles a receber o restante da indemnização dos juros por que se obrigam, em juros de 1% da renda liquida annual da companhia durante os quatro primeiros annos seguintes, sem prejuizo de 12% dos accionistas.

Art. 42. Todas as pessoas que subscreverem acções desta companhia são obrigadas a fazer as entradas do capital respectivo, nos termos do art. 6º, e a sujeitar-se ás disposições dos presentes estatutos e ás alterações que o Governo Imperial fizer no acto da approvação dos mesmos; começando desde logo os trabalhos da companhia.

Rio de Janeiro, 1871. (Seguem as assignaturas.)