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Decreto nº 5592 de 11/04/1874 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1874)

Autoriza a celebrar contracto com Joaquim Bonifacio do Amaral para importar e estabelecer até mil colonos, em fazendas de sua propriedade.

DECRETO N. 5592 - DE 11 De ABRIL DE 1874

Autoriza a celebrar contracto com Joaquim Bonifacio do Amaral para importar e estabelecer até mil colonos, em fazendas de sua propriedade.

Hei por bem Autorizar a celebração do contracto proposto por Joaquim Bonifacio do Amaral para importar e estabelecer até mil colonos nas fazendas - Saltinho e Salto Grande, sitas a primeira no municipio de Campinas e a segunda no do Amparo, na Provincia de S. Paulo, sob as clausulas, que com este baixam, assignadas por José Fernandes da Costa Pereira Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em onze de Abril de mil oitocentos setenta e quatro, quinquagesimo terceiro da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

José Fernandes da Costa Pereira Junior.

Clausulas a que se refere o Decreto nº 5592 desta data
I

Joaquim Bonifacio do Amaral importará até mil colonos para os trabalhos agricolas de suas colonias - Saltinho no municipio de Campinas e Salto Grande no do Amparo, ambos da Provincia de S. Paulo; sendo 400 no corrente anno e o restante no seguinte.

II

No transporte observar-se-hão as disposições do Decreto nº 2168 do 1º de Maio de 1858.

Ill

A procedencia, idoneidade e nacionalidade dos immigrantes serão justificadas por documentos, passados pelas autoridades civis dos lugares de sua residencia, authenticados pelos agentes consulares do Brazil, nesses lugares ou nas cidades mais proximas. Poderão tambem aquelles requisitos ser justificados perante os referidos agentes dos lugares onde residem ou forem embarcados os immigrantes.

IV

Antes de embarcarem, os immigrantes assignarão perante o agente consular do Brazil e, na sua falta, perante a autoridade local, declaração em duplicata de terem conhecimento das condições dos contractos que celebrarem com os proponentes, para sua importação no Imperio, com clausula expressa de não virem por conta do Governo Imperial, do qual nada poderão reclamar em tempo algum e sob qualquer pretexto, além da protecção que as leis concedem a todos os estrangeiros.

V

Os contractos que o agente do contractante celebrar com os immigrantes serão authenticados pelo consul ou agente consular brazileiro da localidade do contracto ou do porto do embarque.

VI

Todas as despezas com o transporte, desembarque, agazalho, sustento, tratamento e conducção de bagagem dos referidos colonos correrão esclusivamente por conta do contractante até o porto de desembarque.

VII

O contractante concederá aos colonos o uso gratuito de casas de morada, terras para cultura de cereaes e pastos para seus animaes, adiantando-lhes dinheiro sem juro para sua subsistencia em quanto não poderem manter-se com os proprios lucros e provendo de maneira conveniente o ensino primario de seus filhos menores.

VIII

O Governo Imperial, por seu lado, prestará aos alludidos colonos, como auxilio para as respectivas passagens, a quantia de cem mil réis (100$000) por maior de dez annos e de cincoenta mil réis (50$000) por menor de um a dez annos. Aos mesmos colonos e suas bagagens concederá ainda o Governo Imperial transito gratuito de Santos a Campinas.

IX

A' vista de um exemplar da declaração exigida na condição 3ª e da attestação que mencione a idade, naturalidade, filiação, profissão, estado, religião e numero de immigrantes, satisfará o Governo Imperial a subvenção ou auxilio a que se compromette, conforme o numero e ordem em que os mesmos colonos se apresentarem no porto de desembarque (cidade de Santos) ao agente do Governo encarregado de fiscalisar a execução deste contracto.

X

Será deduzida da divida do immigrante a importancia concedida pelo Governo a titulo de auxilio para passagem, e bem assim a correspondente ao custo de seu transito e do transporte de sua bagagem nas estradas de ferro de Santos a Campinas.

XI

As questões que se suscitarem entre o Governo e o contractante a respeito de seus direitos e obrigações serão decididas por arbitros.

Se as partes contractantes não accôrdarem no mesmo arbitro, nomeará cada uma o seu, e estes designarão terceiro que decidirá definitivamente no caso de empate.

Se houver discordancia sobre o arbitro desempatador, será escolhido á sorte um Conselheiro de Estado que terá voto decisivo.

XII

A falta de observancia de qualquer das clausulas do presente contracto sujeitará o contractante a entrar para o Thesouro com a importancia das subvenções recebidas, ficando salvo ao Governo o direito de rescindir o mesmo contracto, sempre que não sejam prestados aos colonos os auxilios promettidos nos contractos que forem celebrados entre elles e o contractante.

Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Abril de 1874. - José Fernandes da Costa Pereira Junior.