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Decreto nº 68 de 21/03/1891 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1891)

Amplia as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 5º do decreto n. 528 de 28 de junho de 1890.

DECRETO N. 68 - DE 21 DE MARÇO DE 1891

Amplia as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 5º do decreto n. 528 de 28 de junho de 1890.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo á conveniencia de facilitar a introducção dos immigrantes, resolve ampliar as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 5º do decreto n. 528 de 28 de junho de 1890, do modo seguinte:

Art. 1º No numero das pessoas que constituem a familia de agricultores, a que se refere o § 1º do art. 5º do citado decreto, comprehendem-se os collateraes que tiveram de 50 a 60 annos, na razão de um em cada familia, e bem assim os menores de 18 até 12 annos, não excedendo de dous em cada familia de tres ou mais pessoas.

Art. 2º Os menores de 18 até 12 annos, que vierem em companhia de seus paes ou avós, ou de irmãos, tios ou primos de maior idade, são igualmente comprehendidos nas disposições do § 2º do mencionado artigo.

Art. 3º O parentesco a que se referem os artigos precedentes deverá ser attestado pelos consules nas listas consulares que acompanham os immigrantes.

Capital Federal, 21 de março de 1891, 3º da Republica.

Manoel Deodoro da Fonseca.

Barão de Lucena.