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Resolução nº 69 de 27/10/1994 / SF - Senado Federal
(D.O.U. 28/10/1994)
APROVA O EDITAL PND-A-05/94-EMBRAER - ALIENAÇÃO DE AÇÕES ORDINARIAS NOMINATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONAUTICA S.A., DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO N° 69, DE 1994
Aprova o Edital n° PND-A-05/94-Embraer - Alienação de Ações Ordinárias Nominativas do Capital Social da Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., de propriedade da União Federal.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É aprovado o inteiro teor do Edital n° PND-A-05/94-Embraer - Alienação de Ações Ordinárias Nominativas do Capital Social da Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., de propriedade da União Federal, publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, págs. 5774 a 5783, do dia 4 de abril de 1994, encaminhando ao Senado Federal para Mensagem n° 158, de 1994 (n° 280/94, na origem), do Presidente da República, e apreciado nos termos da Resolução n° 53, de 1994, com as seguintes alterações, no item 4.10.4, incisos VI e VIII, respectivamente:
................................................................................ .......................................................
4.10 - Outras Obrigações Especiais
................................................................................ .......................................................
VI - assegurar aos empregados da empresa seis meses de garantia de emprego a partir da data do leilão, e, na hipótese de redução do quadro de pessoal, fazer com que a Embraer patrocine, nos seis meses subseqüentes a sua desestatização, programa de treinamento de mão-de-obra, com vistas à sua absorção pelo mercado de trabalho;
................................................................................ .......................................................
VIII - assegurar aos empregados, reunidos ou não em condomínio, sociedade ou clube de investimento, o direito de indicar pelo menos um membro titular do Conselho de Administração da Embraer, independentemente da participação acionária que venham a deter, bem assim assegurar aos empregados não acionistas o direito de eleger pelo menos um membro titular e um suplente do Conselho de Administração da Embraer, mediante previsão estatutária específica nesse sentido.
................................................................................ ......................................................"
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 27 de outubro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente
(D.O.U. 28/10/1994)
APROVA O EDITAL PND-A-05/94-EMBRAER - ALIENAÇÃO DE AÇÕES ORDINARIAS NOMINATIVAS DO CAPITAL SOCIAL DA EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONAUTICA S.A., DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL.
RESOLUÇÃO N° 69, DE 1994
Aprova o Edital n° PND-A-05/94-Embraer - Alienação de Ações Ordinárias Nominativas do Capital Social da Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., de propriedade da União Federal.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1° É aprovado o inteiro teor do Edital n° PND-A-05/94-Embraer - Alienação de Ações Ordinárias Nominativas do Capital Social da Embraer - Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A., de propriedade da União Federal, publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, págs. 5774 a 5783, do dia 4 de abril de 1994, encaminhando ao Senado Federal para Mensagem n° 158, de 1994 (n° 280/94, na origem), do Presidente da República, e apreciado nos termos da Resolução n° 53, de 1994, com as seguintes alterações, no item 4.10.4, incisos VI e VIII, respectivamente:
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4.10 - Outras Obrigações Especiais
................................................................................ .......................................................
VI - assegurar aos empregados da empresa seis meses de garantia de emprego a partir da data do leilão, e, na hipótese de redução do quadro de pessoal, fazer com que a Embraer patrocine, nos seis meses subseqüentes a sua desestatização, programa de treinamento de mão-de-obra, com vistas à sua absorção pelo mercado de trabalho;
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VIII - assegurar aos empregados, reunidos ou não em condomínio, sociedade ou clube de investimento, o direito de indicar pelo menos um membro titular do Conselho de Administração da Embraer, independentemente da participação acionária que venham a deter, bem assim assegurar aos empregados não acionistas o direito de eleger pelo menos um membro titular e um suplente do Conselho de Administração da Embraer, mediante previsão estatutária específica nesse sentido.
................................................................................ ......................................................"
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 27 de outubro de 1994.
SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente