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Decreto nº 2357 de 31/12/1910 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1910)

Restaura os fundos de garantia e de resgate do papel-moeda, eleva a 16 dinheiros esterlinos a taxa para a emissão de notas da Caixa de Conversão e dá outras providencias.

DECRETO N. 2.357 - DE 31 DEZEMBRO DE 1910

Restaura os fundos de garantia e de resgate do papel-moeda, eleva a 16 dinheiros esterlinos a taxa para a emissão de notas da Caixa de Conversão e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a seguinte resolução:

Art. 1º Fica elevada a 16 dinheiros esterlinos por 1$ a taxa a que se refere o art. 1º da lei n. 1.575, de 6 de dezembro de 1906.

§ 1º As notas emittidas á taxa de 15 dinheiros passarão a ter, da data desta lei, valor correspondente, á taxa de 16, entrando o Governo para a Caixa de Conversão, no prazo de cinco annos, com a differença resultante da elevação da taxa.

§ 2º Cessarão as emissões da Caixa de Conversão quando os bilhetes emittidos attingirem ao valor de 900.000:000$, correspondente ao deposito de 60 milhões esterlinos.

§ 3º Desde que haja retiradas de ouro, a Caixa poderá receber novos depositos e sobre elles emittir bilhetes, comtanto que não ultrapassem o maximo estipulado no § 2º deste artigo.

Art. 2º. Serão restaurados os fundos de garantia e de resgate do papel-moeda, creados pela lei n. 581, de 20 de junho de 1899.

§ 1º O fundo de garantia não poderá ter outra applicação que não a da lei n. 51, de 20 de junho de 1899, salvo o disposto no art. 10, n. II, da lei n. 1.575, de 6 de dezembro de 1906, para manter a taxa cambial fixada no art. 1º desta lei.

§ 2º O fundo de resgate será sempre que o Governo julgar opportuno, convertido em ouro e depositado na Caixa de Conversão, para, com o seu producto em notas conversiveis, ser feita a substituição e consequente resgate, pela incineração, de notas inconversiveis.

Art. 3º Para occorrer ás despezas resultantes desta lei, o Governo poderá fazer as necessarias operações de credito e entrar em accôrdo com o Banco do Brazil, liquidando suas contas com o Thesouro na parte concernente á carteira cambial.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1910, 89º da Independencia e 22º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Francisco Antonio de Salles.