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Decreto nº 8812 de 05/07/1911 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1911)

Concede autorização a F. Matarazzo & Comp., para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação « Industrias Reunidas Fabricas Matarazzo ».

DECRETO N. 8.812 - DE 5 DE JULHO DE 1911

Concede autorização a F. Matarazzo & Comp., para organizarem uma sociedade anonyma sob a denominação « Industrias Reunidas Fabricas Matarazzo ».

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil, attendendo ao que requereram F. Matarazzo & Comp.,

decreta:

Artigo unico. E' concedida autorização a F. Matarazzo & Comp. para organizarem uma sociedade anonyma, sob a denominação de « Industrias Reunidas Fabris Matarazzo », de accôrdo com os estatutos que a este acompanham, ficando, porém, obrigados ao cumprimento das formalidades exigidas pela legislação em vigor.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1911, 90º da Independencia e 23º da Republica.

Hermes R. DA Fonseca.

Pedro de Toledo.

Sociedade Anonyma Industrias Reunidas Fabricas Matarazzo

ESTATUTOS

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEU OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO

Art. 1º Fica constituida uma sociedade anonyma, sob a denominação de « Industrias Reunidas Fabricas Matarazzo », entre os subscriptores dos presentes estatutos, em successão á sociedade commercial F. Matarazzo & Comp., desta praça, com o fim de negociar em todo e qualquer genero de commercio e industria, inclusive operações bancarias e especialmente de explorar as industrias de moagem de trigo, engenho de arroz, fabricação de banha, oleos e sabão, fiação, tecelagem, malharia e tinturaria, já iniciadas e desenvolvidas pela mencionada firma F. Matarazzo & Comp.

Art. 2º A companhia terá a sua séde, administração e fôro nesta capital de S. Paulo, regendo-se por estes estatutos e pelas disposições de lei em vigor sobre sociedades anonymas.

Art. 3º O anno social será de 1 de julho a 30 de junho. No fim de cada anno social será levantado o balanço geral das operações da sociedade.

Art. 4º A duração da sociedade será de 30 annos, a contar da data da sua definitiva constituição.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 5º O capital é fixado, para o inicio da sociedade, em 8.500:000$, divididos em 85.000 acções do valor nominal de 100$ cada uma, podendo ser elevado até 20.000:000$, em uma ou mais emissões, a juizo da directoria, que ficará para esse fim autorizada com a approvação dos presentes estatutos, fazendo o augmento por meio de novas subscripções de acções.

§ 1º O capital inicial é formado com os bens pertencentes aos accionistas que constituem a sociedade, e que são os subscriptores dos presentes estatutos, e unicos membros componentes da sociedade commercial F. Matarazzo & Comp., devendo constar da escriptura de constituição da companhia a quota de acções de cada accionista, na proporção de seus haveres naquella sociedade commercial.

§ 2º As emissões para o augmento do capital serão sempre lançadas com agio, sendo este prazo fixado pel adirectoria no valor que julgar conveniente. O agio será levado a fundo de reserva, depois de deduzidas quaesquer despezas da constituição da companhia e das emissões.

§ 3º Os acionistas terão preferencia para a metade das acções que forem emittidas em augmento do capital, sendo essa distribuição feita pro-rata. A directoria distribuirá entre os restantes accionistas, sempre pro-rata, as acções da nova emissão, que forem recuzadas por qualquer accionista.

§ 4º O augmento do capital será realizado nas épocas determinadas pela directoria.

§ 5º Os accionistas impontuaes ficam sujeitos á multa de 1 % ao mez pela móra, si esta fôr justificada, a juizo da directoria, que poderá declarar em commisso as acções cujas entradas forem retardadas por mais de 60 dias, a contar das respectivas chamadas. As acções declaradas em commisso serão reemittidas, sendo recolhidas ao fundo de reserva as entradas que tiverem sido realizadas pelo accionista impontual.

§ 6º As acções são nominativas e só poderão ser transferidas por termo nos livros de registro da companhia.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 6º A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos pela assembléa geral, sendo um presidente, um gerente e um secretario.

Art. 7º A' directoria compete:

a) executar e fazer observar os presentes estatutos e as deliberações da assembléa geral;

b) nomear e demittir empregados o fixar-lhes os vencimentos;

c) propôr á assembléa geral as modificações que julgar necessarias nos presentes estatutos;

d) convocar a asembléa geral ordinaria e extraordinaria;

e) organizar e apresentar á assembléa geral, annualmente, o balanço e mais documentos de todas as operações da companhia, precedidos do relatorio do conselho fiscal;

f) annunciar, um mez antes da assembléa annual, que ficam á disposição dos acionistas, na séde da companhia, os documentos a que se refere o art. 147 do decreto n. 434, de 4 de julho de 1891;

g) determinar os dividendos a distribuir entre os accionistas, na fórma indicada nestes estatutos;

h) determinar as gratificações a empregados da companhia por bons serviços a ella prestados;

i) resolver sobre os casos de applicação do fundo de Auxilios e Previdencia, mediante proposta do chefe do escriptorio, que apurará o voto dos demais empregados sobre as condições do auxilio;

j) fazer quaesquer contractos de porcentagem nos lucros com gerentes das fabricas, filiaes e agencias das companhias;

k) crear agencias que julgar convenientes dentro ou fóra do paiz e nomear procuradores para geril-as.

Art. 8º Ao director-presidente compete:

a) presidir as sessões da directoria, ser seu orgão, executar e fazer executar as suas deliberações e as da assembléa geral;

b) convocar a directoria e o conselho fiscal, quando julgar conveniente;

c) rubricar e encerrar os livros das actas da assembléa geral, da directoria e do conselho fiscal;

d) nomear procuradores, que poderão gerir a sociedade, cada um de per si ou collectivamente, a juizo do mesmo director-presidente;

e) representar a sociedade em juizo, em todas as acções por ella intentadas ou contra ella movidas;

f) celebrar contractos e assumir encargos e obrigações pela sociedade, inclusive titulos e de credito e de commercio, pela fórma e condições que as operações exigirem e o interesse da soccidade aconselhar;

g) delegar todos estes poderes ao director-gerente, quando tiver de se ausentar.

Art. 9º Ao director-gerente compete:

a) organizar, dirigir e fiscalizar os serviços e operações da sociedade, mantendo os outros membros da directoria continuamente no conhecimento da situação dos negocios sociaes;

b) organizar e manter em ordem os serviços do escriptorio da companhia;

c) examinar as contas e documentos relativos aos negocios da companhia, determinando recebimentos e pagamentos.

Art. 10. Ao director-secretario compete:

a) dirigir ou inspeccionar os serviços e operações que lhe forem confiados pela directoria;

b) intervir nas questões de administração geral conjunctamente com os outros directores.

Art. 11. No impedimento ou ausencia de um dos directores, funccionará a sociedade sob a direcção dos dous directores em exercicio. No caso, porém, de impedimento ou ausencia de dous directores simultaneamente, o director-presidente, ou, na falta deste, o director-gerente, nomeará um procurador para auxiliar o director em exercicio. O substituto deixará o cargo desde que compareça o director effectivo. Vagando definitivamente um dos logares de director, os demais directores convocarão o conselho fiscal e, de accôrdo com este, será nomeado um accionista, que preencherá o logar vago, até a primeira reunião ordinaria da assembléa geral, em que se fará a eleição definitiva, precedendo annuncio pela imprensa.

Art. 12. Os directores, antes de entrarem em exercicio, serão obrigados a caucionar, no prazo de 30 dias, a responsabilidade de sua gestão com 100 acções cada um, proprias ou de outrem. A caução se fará por etrmo no livro de registro e subsistirá até serem liquidadas as contas de sua gestão.

Art. 13. O mandato da directoria durará tres annos.

Art. 14. Os honorarios dos directores serão de 12:000$ a cada um por anno, tendo o presidente mais 24:000$000.

CAPITULO IV

DOS ACCIONISTAS E SEUS DIREITOS

Art. 15. Todo o accionista terá direito a assistir ás assembléas geraes e discutir os negocios da companhia, mas só poderá votar aquelle que possuir pelo menos 10 acções.

Art. 16. Todo o accionista terá um voto para cada 10 acções.

Art. 17. Toda a acção é indivisivel e, por isso, si alguma pertencer a diversos, os direitos della ficarão suspensos perante a companhia, até que seja designado um só proprietario para represental-a.

CAPITULO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 18. Serão eleitos annualmente pela assembléa geral tres fiscaes effectivos e tres supplentes, com as attribuições definidas no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891 e mais legislação em vigor.

Art. 19. Os fiscaes effectivos perceberão uma gratificação de 600$ annuaes.

Art. 20. Aos fiscaes supplentes compete a substituição dos effectivos, nos casos de impedimento e na ordem em que forem collocados na eleição.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

Art. 21. Annualmente reunir-se-hão os accionistas em assembléa geral ordinaria, convocada pela directoria, por meio de annuncios na imprensa, pelo menos 15 dias antes da reunião, e com designação de logar e hora.

Art. 22. Só poderão tomar parte nessas assembléas os accionistas que tiverem suas acções inscriptas nos livros da companhia 30 dias pelo menos antes da reunião.

Art. 23. A assembléa geral ordinaria terá por objecto a leitura, discussão e approvação do relatorio dos fiscaes, a apresentação, discussão e approvação do balanço, contas e inventario da directoria, e bem assim quaesquer outros assumptos de interesse da companhia.

a) para constituir-se a assembléa geral é mister que compareçam accionistas, por si ou por procuradores, que representem pelo menos metade do capital social;

b) caso não seja representado esse capital, far-se-ha nova convocação, por meio de annuncios na imprensa, declarando-se que se deliberará nessa reunião com qualquer somma de capital que seja representada.

Art. 24. No caso de modificação ou de alteração dos presentes estatutos, novo augmento do capital, dissolução antecipada, ou em outros casos especificados no decreto n. 434, de 4 de julho de 1891, a assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, sómente poderá funccionar com a presença de dous terços do capital pelo menos.

a) quando dous terços do capital não forem representados far-se-ha segunda convocação;

b) si, em segunda convocação, não forem representados os dous terços do capital, ainda se fará uma terceira chamada, por meio de annuncios e cartas, declarando-se que nessa reunião se deliberará com qualquer somma de capital que fôr representada.

Art. 25. As deliberações serão tomadas pela maioria das acções representadas. Os membros da directoria e do conselho fiscal não poderão votar em deliberações sobre os seus actos.

Art. 26. As eleições da directoria e do conselho fiscal serão sempre feitas por acções e por escrutinio secreta.

Art. 27. As assembléas geraes, ordinarias ou extraordinarias, serão presididas pelo accionista que fôr acclamado. Este chamará dous accionistas para secretarios, que farão a leitura das actas, expediente, contagem e apuração de votos e o mais que fôr necessario para a boa ordem dos trabalhos.

CAPITULO VII

DOS LUCROS, DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA

Art. 28. Dos lucros liquidos apurados nos balanços annuaes serão deduzidas as seguintes verbas:

a) a de cinco por cento, para ser levada á conta do fundo de reserva;

b) a de sete por cento, calculada sobre o valor dos immoveis, machinismos, moveis e semoventes, para ser levada á conta de amortização dos mesmos;

c) a de cinco por cento, para ser levada a uma conta especial, destinada á conservação e augmento das fabricas;

d) a de dez por cento, para a directoria, pro labore, sendo seis por cento ao director-presidente e dous por cento a cada um dos outros directores;

e) a de meio por cento, para ser levada a um fundo de Auxilios e Previdencia destinado a beneficiar os empregados dos diversos escriptorio da companhia e suas familias, em caso de enfermidade ou morte.

§ 1º O saldo dos lucros, depois de deduzidas as porcentagens acima indicadas, será distribuido como dividendo aos accionistas.

§ 2º Si esse saldo de lucros exceder de 16$ por acção, o excesso será assim distribuido:

10 % para o director- gerente;

20 % para o fundo de reserva;

20 % para a conta especial de conservação e augmento das fabricas;

50 % para bonificação aos accionistas.

Art. 29. Além do fundo de reserva, a sociedade terá uma conta de Lucros Suspensos, que será no primeiro balanço iniciada com um credito de 100:000$ e que se destina a fazer face a prejuizos eventuaes. A directoria em cada anno excluirá das dividas activas as que reputar duvidosas, levando-as a debito dos lucros suspensos e fazendo-as lançar em um livro especial. As quantias que de taes contas se apurarem serão levadas a credito dos lucros suspensos. Este titulo será reintegrado semestralmente, pela conta de lucros, dos desfalques que soffrer no semestre. Si, ao contrario, a conta accusar excesso, em virtude de recebimento de contas do livro especial, será o dito excesso levado á conta de lucros.

Art. 30. Havendo desfalque no capital em consequencia de prejuizos e si, para suppril-o, não bastar o fundo de reserva, os dividendos serão suspensos até refazer-se o capital.

Art. 31. Os dividendos não reclamados dentro de tres annos, a contar do primeiro dia da distribuição, reverterão em beneficio da sociedade, sendo levados ao fundo de reserva.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 32. No caso de dissolução da sociedade, antes da terminação do prazo social, a assembléa geral deliberará sobre o modo da liquidação, nomeando um ou mais liquidantes.

O director-presidente será, sempre um dos liquidantes.

Art. 33. Nos casos omissos nestes estatutos vigorarão as leis que regem as sociedades anonymas.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 34. A primeira directoria da sociedade será a seguinte:

Director-presidente, commendador Francisco Matarazzo;

Director-gerente, Ermelino Matarazzo;

Director-secretario, André Matarazzo.

Art. 35. O primeiro conselho fiscal ficará assim constituido:

Fiscaes effectivos

T. B. Muir.

Cav. Louis Dapples.

Felix Delaborde.

Supplentes

Cav. Uff. Alexandre Siciliano.

Dr. Paulo Nogueira.

Prof. Cav. Uff. Francisco Pignatarf.

S. Paulo, 28 de junho de 1911. - Francisco Matarazzo. - Por procuração de André Matarazzo, Francisco Matarazzo. - Ermelino Matarazzo. - André Matarazzo Sobrinho. - Dr. Gaetano Comenale. - Mario Gomide. - Fortunato Gorrasi.