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Decreto nº 14435 de 22/10/1920 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1920)

Approva as clausulas para celebração de contracto com Norton Griffiths & Cº. Ltd., para administração de serviços de construcção de barragens, de canaes de irrigação e de outras obras julgadas preparatorias e complementares da sua execução no Nordeste Brasileiro

DECRETO N. 14.435 - DE 22 DE OUTUBRO DE 1920

Approva as clausulas para celebração de contracto com Norton Griffiths & Cº. Ltd., para administração de serviços de construcção de barragens, de canaes de irrigação e de outras obras julgadas preparatorias e complementares da sua execução no Nordeste Brasileiro

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 1º da lei n. 3.965, de 25 de dezembro de 1919,

DECRETA:

Artigo unico. Ficam approvadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, pelas quaes é a Inspectoria Federal de Obras contra as Seccas autorizada a contractar com Norton Griffiths & Cº. Ltd., a administração de serviços de construcção de barragens, de canaes de irrigação e de outras obras julgadas preparatorias e complementares da sua execução, no Nordeste Brasileiro.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1920, 99º da Independencia e 32º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

J. Pires do Rio.

CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.435, DESTA DATA
I

A Inspectoria Federal de Obras Contra as Seccas, de accôrdo com o estabelecimento nos arts. 4º e 47 com seu paragrapho único do Regulamento approvado pelo decreto numero 14.102, de 17 de março de 1920, contracta com os Srs. Norton Griffths & Cº. Ltd., a administração dos serviços de construcção de barragens, de canaes de irrigação e de outras obras julgadas preparatorias e complementares da sua execução, no Nordeste Brasileiro, pela fórma constante nas clausulas que seguem.

II

Os Srs. Norton Griffiths & Cº. Ltd., obrigam-se a administrar em nome e por conta da Inspectoria no Estado do Ceará a construcção das barragens de alvenaria dos grandes açudes e das obras de irrigação respectivas que a Inspectoria construir na vigencia deste contracto e situadas fóra da bacia do alto Jaguaribe, bem como as comprehendidas na bacia de Riacho do Sangue e nas bacias do baixo Jaguaribe e de seus tributarios a jusante da barra do Riacho do Sangue.

Ficam desde já designadas as barragens de Acarape, Quixeramobim e Patú, cuja construcção a Inspectoria entregará immediatamente aos administradores para continuarem ou iniciarem os trabalhos de construcção ou de preparo das cavas de fundação, abertura de pedreiras, construcção de armazens para guarda de materiaes, edificios necessarios, estradas e caminhos de serviço e demais trabalhos considerados necessarios e preparatorios para a installação definitiva do apparelhamento que tenha de ser importado para as respectivas construcções.

As demais obras de barragem e irrigação serão designadas em termo additivo a este contracto a que se refere adeante a clausula XIV.

III

Se por qualquer circumstancia for verificada a inexequibilidade technica ou a inviabilidade economica de qualquer uma das obras entregues aos administradores, será eliminada do plano de obras da Inspectoria sem indemnização alguma.

IV

Além das obras acima mencionadas, ficarão, mediante mutuo accôrdo, comprehendidas neste contracto, as que a Inspectoria resolver entregar aos administradores, dentro dos limites territoriaes da clausula II, e que forem pela Inspectoria em qualquer tempo, julgadas preparatorias e complementares á execução dos projectos de açudagem e irrigação.

V

Os administradores executarão as especificações e planos de obras e de serviços determinados pela Inspectoria, bem como quaesquer modificações dos mesmos que lhes sejam comunicadas por escripto.

VI

A Inspectoria dará aos administradores ou a seus representantes devidamente autorizados, salvo no que for objecto de restricções deste contracto, ampla liberdade de acção e de administração sobre tudo que seja necessario ou conveniente á execução das obras a que se refere este contracto.

Os administradores terão, a todos os respeitos, completa liberdade na escolha, nomeação, direcção e demissão do pessoal superior, technico, administrativo e operario empregado nas obras e serão por elles fixados, mediante approvação do Inspector, os honorarios, salarios, gratificações, jornaes e quaesquer outras compensações por serviços prestados, assim como as condições de engajamento e de trabalho.

Os honorarios do pessoal technico e administrativo serão marcados de modo a permittir aos administradores engajar empregados de primeira ordem.

Os jornaes dos trabalhadores serão os correspondentes ao local e qualificações individuaes, e os operarios terão as mesmas concessões de feriados, compensações e tratamento por accidentes, etc., que forem concedidas aos operarios de iguaes classes sob as ordens directas da Inspectoria.

A Inspectoria passará, sem demora, para a direcção aos administradores todo o pessoal operario presentemente empregado nas obras e o pessoal technico e administrativo que de commum accôrdo for julgado necessario, e auxiliará aos administradores por todos os meios ao seu alcance na obtenção do pessoal necessario.

VII

A Inspectoria passará para a direcção dos administradores o material e apprelhamento que se acha presentemente nas obras, mas nenhum material ou apparelhamento poderá ser removido de uma obra para outra pelos administradores sem o consentimento por escripto do Inspector.

VIII

Os materiaes, machinismos e outros supprimentos necessarios ás obras, quando não suppridos pela Inspectoria, serão adquiridos pelos administradores em nome da Inspectoria e com sua prévia autorização, depois de accordadas as condições de pagamento e entrega.

IX

Os pagamentos referentes ás obras, de despezas feitas no paiz, inclusive honorarios, jornaes, custo de materiaes e ferramentas e de todos os supprimentos, comprehendidas as despezas de transporte, seguros e outras devidas, serão feitos pela Inspectoria mediante folhas de pagamento, facturas, talões ou respectivos documentos que lhe fornecerão os administradores, depois de processados pela Inspectoria no local da obra ou na séde administrativa da mesma Inspectoria.

Os pagamentos de cada mez findo das despezas feitas na obra, serão feitos com pontualidade no começo do mez seguinte.

Os administradores não terão responsabilidade alguma pelos pagamentos ou dividas a que se refere esta clausula.

X

Todas as despezas feitas pela Inspectoria, na execução das obras a que se refere este contracto, inclusive o valor no local das obras, no qual serão computadas todas as despezas de transporte de quaesquer fornecimentos ou materiaes directamente feitos ou adquiridos pela Inspectoria, serão escripturadas como custo, das obras separadamente para cada uma dellas e a Inspectoria fornecerá aos administradores para a escripta das obras as necessarias cópias dos documentos de pagamento.

A Inspectoria effectuará o seguro contra accidentes de trabalho, não cabendo aos administradores nenhuma responsabilidade pelos pagamentos devidos a terceiro como indemnização ou compensação por prejuizos e accidentes materiaes ou pessoas, salvo si occasionados por manifesta negligencia dos administradores.

As indemnizações por accidentes não serão computadas para o effeito da percentagem de beneficio a ser paga aos administradores.

XI

Os administradores manterão os livros de escripturação e de medições que forem exigidos pela Inspectoria, referentes a cada obra em construcção, livros que serão devidamente rubricados pelo Inspector ou por um seu delegado, que poderão, em qualquer tempo ser examinados pelos empregados da Inspectoria para isso designados.

XII

O Inspector e os funccionarios por elle autorizados terão em qualquer tempo livre accesso ás obras; aos administradores cabe facilitar sempre a inspecção dos serviços.

XIII

A Inspectoria e os administradores na medida dos meios de que cada um dispuzer, cooperação e se auxiliarão mutuamente dentro dos termos deste contracto, afim de que seja terminada a maior quantidade de obras que for possivel dentro de dous annos.

Para esse fim as installações de trabalho de cada barragem terão uma capacidade sufficiente para produzir, por dia de doze horas, um volume minimo de alvenaria que será determinado para cada obra e que ficará definitivamente especificado no termo additivo a que se refere a clausula XIV.

A amplitude a ser dada aos canaes de irrigação será definida no termo additivo a que se refere a clausula XIV.

XIV

Os administradores empregarão os necessarios esforços para que, até quinze de fevereiro de mil novecentos e vinte e um, esteja a Inspectoria em condições de poder deliberar definitivamente sobre o necessario para completar as installações, assignando-se, até aquella data, um termo additivo onde se consignarão, além do que vem referido nas clausulas II, XIII e XV, as condições de pagamento e entrega dos materiaes a serem adquiridos pela Inspectoria ou em seu nome fóra do paiz, e mais o que por ambas as partes contractantes for julgado necessario para a definitiva conclusão deste contracto.

XV

Para a assignatura do termo additivo a que se refere a clausula XIV, os administradores effectuarão uma caução de tresentos contos de réis em dinheiro ou apolices federaes brasileiras, ou darão uma garantia bancaria ou fiança sufficiente e equivalente a juizo da Inspectoria, que será levantada seis mezes depois de receberem as barragens a sua maxima carga, admittindo-se para isso um periodo maximo de dous annos a partir da conclusão dos trabalhos das barragens, salvo defeito de construcção que seja devido á negligencia dos administradores.

XVI

Os administradores receberão como beneficio a percentagem de 15% (quinze por cento) livre de quaesquer impostos, sobre o custo das obras, quantia que lhes será paga mensalmente de accôrdo com as despezas effectuadas. No custo das obras, para o calculo dessa percentagem, não serão incluidos o valor das desapropriações de terras e propriedades necessarias á construcção das obras e formação das bacias hydraulicas, nem tão pouco o custo dos materiaes e das installações existentes no local das obras por occasião da entrega das mesmas aos administradores.

Por custo das obras para o effeito da percentagem de 15% (quinze por cento) acima referida, entende-se toda e qualquer despeza feita para a execução das obras entregues aos administradores, excepto as que estiverem expressamente excluidas neste contracto.

XVII

Dos 15% (quinze por cento) a que se refere a clausula XVI, será retida a decima parte, ou um e meio por cento (1,5%) do custo das obras, a qual será escripturada separadamente para cada uma dellas e será restituida logo que cessem as responsabilidades referentes á respectiva obra, nos termos da clausula XV.

As quantias retidas por força desta clausula poderão ser substituidas por apolices federaes em caução.

Si as obras apresentarem defeitos de construcção que sejam devidos á negligencia dos administradores ficam estes obrigados a corrigil-os por sua propria conta e emquanto o não fizerem estarão inhibidos de receber em restituição as quantias a que se referem esta e a clausula XV.

XVIII

Nos 15% (quinze por cento) que os administradores receberão como beneficio, nos termos da clausula XVI deste contracto, estará incluido o necessario para os administradores pagarem as despezas de escriptorio e administração fóra do Estado do Ceará, e tambem os honorarios de quaesquer empregados, não residentes no Estado, ainda quando em inspecção ás obras; as despezas de viagem no Brasil serão pagas pela Inspectoria e carregadas no custo das obras, ao qual se referem as clausulas IX, X e XI.

XIX

Os administradores terão franquia telegraphica official para objecto de serviço dentro do paiz e á conta da Inspectoria serão lançadas as despezas com telegrammas trocados entre o Brasil e o estrangeiro e referentes á acquisição de materiaes autorizada pela Inspectoria.

XX

Em qualquer tempo a Inspectoria poderá exigir a retirada ou substituição de qualquer representante dos administradores, engenheiro, operario ou pessoa contractada ou admittida pelos administradores, por motivo de incompetencia ou conveniencia de outra ordem, a juizo pessoal do Inspector.

XXI

A quantia maxima a despender-se por força deste contracto não excederá de 50.000:000$000 (cincoenta mil contos), nem o seu prazo de duração de cinco annos. Si, despendida aquella quantia ou terminado aquelle prazo, convier á Inspectoria continuar a manter os Srs. Norton Griffths & Cº. Ltd, como administradores, se renovará este contracto por um novo accôrdo.

Em qualquer tempo poderá, porém, a Inspectoria dispensar os serviços dos administradores, sem indemnização alguma, no caso de não cumprimento, sem reconhecido motivo de força maior, de clausulas contractuaes.

No caso de falta grave que possa acarretar prejuizo ou damno ás obras, serão os administradores responsaveis pelo damno causado, podendo a Inpectoria rescindir o contracto sem nenhuma indemnização e reter as cauções a que se referem as clausulas XV e XVII.

XXII

Si sobrevierem circumstancias imperiosas que determinem a suspensão completa dos trabalhos por parte da Inspectoria, os administradores poderão ser dispensados mediante uma indemnização de 5% (cinco por cento) sobre a differença entre a quantia maxima a que se refere a clausula XXI e o total das despezas feitas até a data da rescisão e incluidas no custo das obras a que se refere a clausula XVI.

XXIII

Qualquer divergencia que possa surgir entre os administradores e a Inspectoria será submettida a arbitragem, cada parte nomeando um arbitro, e caso os dous arbitros não concordem, as partes de commun accôrdo escolherão um arbitro desempatador.

Tanto os dous arbitros no caso de concordarem, como o desempatador, agirão como mediadores tanto quanto possivel e sem formalidades desnecessarias, sendo as suas decisões consideradas finaes e as custas do arbitramento serão pagas pela parte que for indicada pela decisão arbitral.

XXIV

Os administradores serão considerados para todos os fins deste contracto como delegados da Inspectoria, gosando dos privilegios que lhes dá esta qualidade, e ficarão portando isentos de todos os impostos federaes, estaduaes e municipaes, existentes ou que venham a ser creados.

XXV

Aos administradores será dada posse livre de despezas de todos os terrenos necessarios á execução das obras.

XXVI

O foro deste contracto será o da capital da Republica dos Estados Unidos do Brasil

XXVII

Sobre a importancia dos pagamentos que forem effectuados aos administradores de accôrdo com a clausula XVI, será cobrado o respectivo sello proporcional, á medida que forem sendo effectuados os respectivos pagamentos.

XXVIII

As despezas correrão por conta dos valores da Caixa Especial das Obras de Irrigação de Terras Cultivaveis no Nordeste Brasileiro.

XXIX

Para construcção das obras dos portos de Fortaleza, Natal e Parahyba, não fica o Governo obrigado a incluil-as entre as que se refere a clausula IV, muito embora sejam julgadas preparatorias e complementares á execução do plano geral de açudagem e irrigação do Nordeste.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1920. - J. Pires do Rio.