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Decreto nº 14711 de 05/03/1921 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1921)

Dá novo regulamento ao Serviço de Industria Pastoril

DECRETO N. 14.711 - DE 5 DE MARÇO DE 1921

Dá novo regulamento ao Serviço de Industria Pastoril

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 28, n. III da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 61 da lei n. 4.242, de 5 de janeiro do corrente anno, e tendo em vista O disposto no art. 44 da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920,

DECRETA:

Art. 1º E' approvado o regulamento do Serviço de Industria Pastoril que a este acompanha e vae assignado pelo respectivo ministro de Estado.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1921, 100º da Independencia e 33º da Republica.

EPITACIO PESSÔA.

Simões Lopes.

Homero Baptista.

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 14.711, DE 5 DE MARÇO DE 1921
TITULO I

Attribuições geraes do Serviço de Industria Pastoril, sua organização, attribuições peculiares a cada uma das suas dependencias.

CAPITULO I

ATTRIBUIÇÕES GERAES DO SERVIÇO DE INDUSTRIA PASTORIL

Art. 1º O serviço de Industria Pastoril, creado no Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, pelo decreto numero 11.460, de 27 de janeiro de 1915, tem por fim promover no paiz o desenvolvimento da industria pastoril e das industrias correlativas, nos termos dopresente regulamento e mediante os estudos, pesquizas e trabalhos abaixo especificados:

1º, analyses e investigações biologicas das terras destinadas á cultura das plantas forrageiras;

2º, analyses, estudos e experimentos dos correctivos e adubos utilizados nos torrenos escolhidos para esse fim;

3º, ensaios e culturas das plantas forrageiras indigenas, sua selecção methodica, tendo em vista a escolha das melhores e a obtenção de variedades apropriadas ás differentes regiões do paiz, de accôrdo com os modernos processos scientificos;

4º, cultura das forragens exoticas, susceptiveis de acclimação no paiz;

5º, ensaios de sementes das plantas forrageiras;

6º, estudo botinico das forragens e das plantas toxicas e damninhas que invadem as pastagens;

7º, estudos e experimentos relativos á influencia da adubação, drenagem e irrigação sobre a composição das forragens, e pratica da formação de prados artificiaes e da ensilagem;

8º, analyse das forragens e outros alimentos do gado e estudos e pesquizas bio-chimicas das plantas toxicas de que trata a alinea 6ª;

9º, providencias relativas ao estudo das doenças que affectam as plantas forrageiras e applicação dos meios de as debelar;

10, organização de projectos, planos e orçamentos para construcção de silos empregados na conservação de forragens e informações ao ministro sobre os pedidos de auxilios para taes construcções;

11, estudo sobre o valor productivo das forragens e outros alimentos do gado e classificação que lhes corresponde, conforme os resultados adquiridos, e determinação dos respectivos quocientes de digestibilidade;

12, estudo das differentes raças de gado bovino, equino, suino, ovino, caprino a de aves de terreiro, de acoôrdo com os seus caracteres especificos e probabilidades de acclimação e multiplicação nas diversas zonas do paiz, conforme o clima, a natureza das terras de cultura, suas condições hydrographicas, as forragens e os recursos economicos de que dispuzerem;

13, medidas e providencias relativas á melhoria do gado nacional;

14, demonstrações dos melhores processos concernentes á criação de animaes domesticos, mediante as praticas e a experimentação realizadas em postos zootechnicos, fazendas modelo de criação, coudelarias, postos de selecção de gado nacional, estações para a criação de suinos, ovinos e caprinos, estações experimentaes de avicultura, estabelecidos em differentes zonas do paiz;

15, estudos e experimentos sobre a acclimação dos animaes estrangeiros mais adaptaveis ás condições mesologicas do paiz;

16, estudo pratico e economico das diversas raças importadas e de sua applicação á tracção, como productoras de leite e carne;

17, ensaios de cruzamento e selecção das raças nacionaes mais convenientes, com animaes estrangeiros, tendo em vista os factores economicos e industriaes;

18, adopção de methodos conducentes ao melhoramento dos animaes domesticos pela alimentação racional e pela selecção;

19, informações aos criadores sobre os metodos de hygiene, pouso e alimentação dos animaes, quando economicamente demonstrados pelos methodos praticos adquiridos nos postos zootechnicos, postos de selecção do gado nacional, coudelarias, etc.;

20, informação subre as raças dos animaes reproductores que tivevem de ser adquiridos pelo ministerio ou importados por particulares, quer na parte technica, quer do ponto de vista economico;

21, orientação e organização de concursos, exposições e feiras concernentes á industria pastoril;

22, estabelecimento de estações ambutantes de monta e distribuição de reproductores de raças mais convenientes pelas estações permanentes, tendo em vista as condições peculiares de cada zona, seus recursos forrageiros e suas necessidades economicas;

23, providencias destinadas a facilitar aos criadores o melhoramento das raças locaes, já fornecendo reproductores puros, já organizando serviço de monta nos estabelecimentos zootechnicos a seu cargo;

24, publicações e conferencias attinentes á propaganda dos syndicatos, cooperativas e mais associações relativas á industria pastoril e ás industrias correlativas;

25, estudos, experimentos e praticas referentes ás applicações de frio á industria animal e á conservação dos productos vegetaes destinados á alimentação do gado;

26, organização de projectos, planos e orçamentos de matadouros, entrepostos e quaesquer installações frigorificas, inclusive os meios de transporte de carnes e derivados;

27, propaganda nos centros de criação sobre a applicação do frio á industria animal;

28, informações aos interessados sobre os assumptos concernentes ao frio industrial em suas relações com a industria pastoril e as industrias correlativas;

29, estudos technicos e economicos sobre a utilização de couros e pelles, com o fim de promovor o desenvolvimento da industria de cortumes, por meio de propaganda dos melhores methodos o processos que lhe forem applicaveis;

30, escripturação dos livros genealogicos para o registro de animaes de puro sangue importados e dos nascidos no paiz de paes melhorados ou seleccionados, assim como dos productos puros ou mestiços nascidos em todos os estabelecimentos officiaes e particulares e daquelles que provierem dos reproductores das estações de monta;

31, escripturação dos livros de registro de marcas e signaes do gado;

32, divulgação, por meio de monographias, opusculos e outros elementos de propaganda, dos conhecimentos uteis á industria pastoril e ás industrias connexas;

33, inspecção, por intermedio dos funccionarios technicos designados para esse fim, de todos os estabelecimentos pastoris do ministerio o dos particulares que receberem ou solicitarem favores da União;

34, collaborar em todos os meios adequados á vulgarização das praticas veferentes á hygiene animal, reproducção e creação do gado;

35, registro da importação e exportação de animaes de raça;

36, preparação de capatazes, tratadores de animaes e praticos de lacticinios, nos postos zootechnicos, fazendas modelo de criação, coudelarias, etc.;

37, cursos complementares dos patronatos agricolas, conforme os dispositivos no regulamento que baixou com o decreto n. 13.706, de 25 de julho de 1919, ou outros que forem adoptados;

38, contribuição para completar a instrucção profissional agrostologica e zootechnica dos diplomados pelas escolas de agricultura, bem como dos criadores, permittindo-lhes acompanhar os differentes trabalhos realizados nos estabelecimentos zootechnicos a cargo da directoria geral;

39, conferencias nos centros de criação sobre os methodos zootechnicos e de hygiene animal adaptaveis ao paiz;

40, medidas necessarias á propyhlaxia e á erradicação das epizotias e combate ás enzootias;

41, serviço de desinfecção de wagons de estradas de ferro, embarcações fluviaes ou maritimas, destinados ao transporte do gado vivo, assim como de estabelecimentos de criação ou de industria animal, cujos productos se destinarem á exportação e ao commercio interestadual ou internacional;

42, organização de projectos e orçamentos para a construcção de banheiros isolados ou rêde de banheiros carrapaticidas e sarnifugos, superintendendo a construcção e administração daquelles que forem installados pelo Ministerio da Agricultura;

43, Pareceres sobre os pedidos de auxilios ou de premios para a construcção de banheiros carrapaticidas e sarnifugos;

44, applicação, distribuição ou venda de vaccinas, sôros e demais productos biologicos, desinfectantes e quaesquer medicamentos applicados á pecuaria e experimentação de productos novos destinados nos mesmos fins;

45, informações aos criadores sobre as doenças do gado e quaesquer medidas de hygiene;

46, collecta de dados que possam servir de base para os accôrdos que devem ser estabelecidos entre a União e os governos locaes, relativamente ao combate das doenças que affectam o gado;

47, propaganda dos recursos hygienicos, prophylacticos e therapeuticos usados no combate ás doenças do gado, por meio de conferencias, publicações pela imprensa, demonstrações praticas, etc.;

48, propaganda dos methodos de saneamento das pastagens e dos melhores processos de erradicação dos ecto-parasitas do gado e divisão dos centros criadores em zonas infectadas, intermediarias e não infestadas;

49, inspecção das industrias de carnes a derivados, do ponto de vista hygienico, industrial e commercial, nas fabricas e entrepostos de elaboração, preparo, manipulação, guarda, conservação e deposito de carnes e derivados, destinados ao commercio e transporte interestadual e internacional;

50. estudos relativos á producção, industria, transporte e commercio de carnes e derivados;

51, inspecção das industrias de leite e derivados, sob o ponto de vista hygienico, industrial e cmmercial, nas fabricas e entrepostos de elaboração, preparo, manipulação, guarda, conservação e deposito do leite e derivados, destinados ao commercio e transporte interestadual e internacional;

52. estudos sobre a producção, industria, transporte e commercio de leite e derivados;

53, adopção dle medidas destinadas a impedir a entrada por qualquer dos portos ou fronteiras da Republica;

a) de animaes atacados ou suspeitos de doenças contagiosas, assim como dos seus despojos, de productos e forragens procedentes de qualquer paiz onde reinem as referidas doenças ou não haja leis ou regulamentos concernentes á importação e exportação do gado e contra a invasão e propagação de epizootias;

b) de quaesquer objectos que tenham estado em contaco com os animaes doentes ou suspeitos, desde que possam servir de vehiculo á propagação de epizootias;

c) de animaes procedentes de paizes onde, apezar de existirem leis e regulamentos, haja apparecido qualquer epizootia e não tenham sido tomadas as providencias precisas, ou quando as mesma leis e regulamentos não offereçami sufficiente garantia, a juizo do Governo Federal;

d) de animaes transportados em navios que não possuam as condições requeridas para o transporte hygienico dos mesmos ou que, tendo conduzido, nos trinta dias anteriores, gado de qualquer procedencia onde existisse doença contagiosa para, os animaes, não hajam soffrido a necessaria desinfecção;

e) de animaes transportados em navios que houverem tocado em portos de paizes infectados;

f) de animaes que procedam de logares que officialmente tenham sido declarados infectados;

54, inspecão sanitaria dos portos, postos fronteira e installações annexas, creadas ou matidas pelo Governo Federal;

55, inspecção sanitaria dos mercados nacionaes, feiras de gado vivo, exposições e installações similares;

56, estudos sobre as condições do commercio do gado vivo e medidas mais convenientes para facilitar e regularizar o escoamento da producção das zonas pastoras, com o fim de normalizar o abastecimento dos centros de consumo;

57, estudos sobre o transporte de animaes vivios e productos de origem animal no paiz e meios de o melhorar, do ponto de vista economico e sanitario;

58, estudos e pesquizas sobre as doenças infecto-contagiosas e os mieios de as combater;

59, diagnostico das doenças dos animaes;

60, estudo, sob o ponto de vista pharmaco-dynamico e toxicologico, das plantas nocivas aos animaes;

61, immunização do gado importado;

62, inspecção do commercio das drogas e productos biologicos e pharmaceuticos applicados ao gado;

63, medidas e providencias relativas ao embarque dos animaes destinados á exportação e ao desembarque dos importados;

64, medidas quarenternarias, provas de tuberculina e

malleina que se fizerem necessarias e applicação de banhos carrapaticidas e sarninfugos;

65, collecta de dados para a organização da estatistica do gado existente nos centros de criação, engorda e commercio; do gado importado a exportado; do estado sanitario dos rebanhos; dos banheiros carrapaticidas e sarnifugos existentes no paiz; da producção de carne e derivados e de leite e derivados; da producção de forragens e dos silos applicado á sua conservação; e da capacidade dos meios de transporte de animaes vivos e de productos de origem animal.

CAPITULO II

ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INDUSTRIA PASTORIL

Art. 2º Para cumprimento das attribuições que lhe são conferidas no artigo anterior o Serviço de Idustria Pastoril terá:

I - No Districto Federal:

a) uma directoria geral com as seguintes secções:

1ª, zootechnia;

2ª, enzootias e epizootias;

3ª, carnes e derivados;

4ª, leite e derivados;

5ª, commercio de gado;

6ª, expediente;

b) uma estação experimental de agrostologia (directamente subordinada á 1ª secção);

c) um desembarcadouro e lazareto veterinario (directamente subordinado á 2ª secção);

d) um posto experimental de veterinaria;

e) um posto experimental de avicultura.

II - Nos Estados:

a) zootechnia:

Postas zootethnicos;

Fazendas modelo de criação;

Postos de selecção do gado nacional;

Coudelarias;

Estações experimentaes de criação de suinos, ovinos e caprinos;

Estações de monta;

Estações experimentaes de avicultura.

b) enzootias e epizootias:

Postos de assisitencia veterinaria.

c) carnes e derivados:

Inspecções de fabricas e entrepostos de carnes e derivados;

d) leite e derivados:

Inspecções de usinas de pasteurização do leite, fabricas de lacticinios e derivados e entrepostos respectivos:

e) commercio de gado:

Inspecções veterinarias de portos e postos de fronteira, inspecções de mercados e feiras de animaes vivos, dasembarcadouros e lazaretos veterinarios

f) postos experimentaes de veterinaria.

Art. 3º Os serviços de todas as dependencias acima especificadas funccionarão, nos Estados, sob a superintendencia administrativa de delegados do Serviço de Industria Pastoril, que serão designados pelo ministro, mediante proposta do director geral, dentre os funccionarios mais graduados em cada Estado.

§ 1º Os delegados do Servilo de Industria Pastoril terão séde, sempre que for possivel, nas capitaes dos Estados da União.

§ 2º Os serviços executados em todo o Estado do Rio de Janeiro, bem assim nas zonas de Minas Geraes, comprehendidas no valle do Parahyba, e de S. Paulo, comprehendidas tambem nesse valle, até Cruzeiro, serão superintendidos directamente pela Directoria Geral do Serviço, e suas respectivas secções.

Art. 4º O actual Posto de Observação e Enfermaria Veterinaria de Bello Horizonte passa a funccionar como posto experimental de veterinaria.

Art. 5º As fabricas e entrepostos de carnes e derivados e os mercados e feiras de animaes vivos serão, para os effeitos do presente regulamento, classificados, segundo a respectiva importancia, do ponto de vista economico, commercial e industrial, em 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª classse.

Paragrapho unico. A classificação será feita por portaria do ministro e proposta da directoria geral e poderá ser alterada, nas mesmas condições, sempre que forem ampliados ou reduzidos os serviços respectivos.

Art. 6º Ficam mantidos os postos zootechnicos de Pinheiro, no Estado do Rio de Janeiro, de Lages, no de Santa Catharina, e nos termos do decreto n. 8.810, de 5 de julho de 1911, o de Viamã, no Estdo do Rio Grane do Sul; as fazendas modelo de criação de Tigipió, no Estado de Pernambuco, de Catú, no Estado da Bahia, de Santa Monica, no Estado do Rio de Janeiro, de Ponta Grossa, no Estado do Paraná, e de Urutahy, no Estado de Goyaz. (1)

Paragrapho unico. Passa a funccionar como fazenda modelo de criacão, nos termos do presente regulamento, com o titulo de Fanzenda Modelo de Criação de Pedro Leopoldo, a actual Estaçao de Monta de Granja Riachuelo, na estação de Pedro Leopoldo, Estado de Minas Geraes.

Art. 7º Ficam egualmente mantidas, nos termos do decreto n. 13.011, de 4 de maio de 1918, as sete seguintes estações da monta permanentes: Juiz de Fóra e Barbacena, no Estado de Minas Geraes. S. Marcos, no Estado do Amazonas, Cachoeira e Soure, no Estado do Pará, Arêas e Joazeiro, no Estado da Bahia.

Art. 8º Serão installados, desde já cinco postos experimentaes de veterinaria, sendo um no Districto Faderal, um em Fortaleza, um em S. Paulo, um em Porto Alegre e um em Bello Horizonte (antigo Posto de Observaçãao e Enfermaria Vetevinaria): um desembarcadouro e lazareto veterinario, no Districto Federal; um posto experimental de avicultura, no Districto Federal: 19 dalegacias de Serviço de Industria Pastoril, sendo uma em cada Estado, menos o do Rio de Janeiro: 27 inspecções veterinarias de portos, sendo sete de 1ª classe (Belém, Fortaleza, Recife, S. Salvador, Rio de Janeiro, Santos e Rio Grande, duas de 2ª classe (Florianopolis e Porto Alegre) e 18 de 3ª classe (Manáos, S. Luiz, Tutoya, Amarração, Camocim. Macáo, Mossoró, Natal, Cabedello, Maceió, Penedo, Aracajú, Victoria, Paranaguá, S. Francisco, Itajahy, Porto Murtinho e Corumbá): cinco inspecções de postos de fronteira, sendo tres no Rio Grande do Sul (Itaquy, Sant'Anna do Livramento e Uruguayana) e dous em Matto Grosso (onde melhor convier): tres estações de monta permanentes, sendo duas na Parahyba e uma no Pará; 20 postos de assistencia veterinaria, sendo um em cada um dos Estados do Amazonas, Pará, Piauhy, Ceará, Parahyba, Pernambuco, Sergipe, Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catharina, Goyaz e Matto Grosso; dous em cada um dos Estados de S. Paulo e Minas Geraes, e tres no Rio Grande do Sul; 11 inspecções de fabricas e entrepostos de carnes e derivados, sendo tres de 1ª classe, tres de 2ª classe e cinco de 3ª classe; sete inspecções de leite e derivados, sendo duas nos Estados do norte (Espirito Santo a Pernambuco e Parahyba ao Amazonas), uma em cada um dos Estados de Minas Geraes, Rio de Janeiro, S. Paulo e Rio Grande do Sul, e uma comprehendendo os Estados do Paraná e Santa Catharina, e seis inspecções de mercados e feiras de animaes vivos, sendo duas de 3ª classe, tres de 4ª classe e uma de 5ª classe.

Art. 9º Além dos estabelecimentos e mais dependencias indicados nos artigos anteriores, poderão ser creados pelo Governo Federal outros do mesmo typo, de accôrdo com as necessidades do Serviço e dentro dos recursos orçamentarios e das rendas arrecadadas nos termos do art. 216.

§ 1º A creação de novas inspecções de portos e postos de fronteira, inspecções de fabricas e entrepostos de carnes e derivados, inspecções de mercados e feiras de animaes vivos, postos de assistencia veterinaria e estações de monta, assim como a transferencia de taes inspecções e postos de assistencia de umas para outras localidades e a suppressão das inspecções que se tornarem desnecessarias pela extincção ou fechamento de fabricas, entrepostos, mercados ou feiras, serão feitos por portaria do Ministro e proposta do director geral do Serviço de Industria Pastoril.

§ 2º A creação de coudelarias e outros estabelecimentos previstos neste regulamento e não comprehendidos no paragrapho anterior, bem assim a fundação de outros postos experimentaes de veterinaria, postos zootechnicos, fazendas modelo de criação, inspecções de leite e derivados e desembarcadouros e lazaretos veterinarios, além dos especificados nos arts. 6º e 8º, serão feitos por decreto.

§ 3º A installação de taes estabelecimentos só terá logar nos Estados onde a União dispuzer de terrenos adequados a esse fim, a juizo da directoria geral do Serviço, ou naquelles que fizerem doação ao Governo Federal de terrenos nas vondições indicadas.

§ 4º Todo o pessoal dos serviços ou estabelecimentos, a que se referem os §§ 1º e 2º, servirá em commissão, salvo o pessoal technico dos estabelecimentos comprehendidos nesse ultimo paragrapho, que poderá ser contractado nos termos do art. 72. lettra j, e seu paragrapho unico, da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912. (3)

Art. 10. As estações experimentaes de criação de suinos, ovinos e caprinos e as estações de monta só serão installadas em regiões que não puderem ser attendidas pelos postos zootechnicos e fazendas-modelo de criação.

Art. 11. No caso de organização de estações experimentaes de avicultura, o ministro contractará, especialistas para as dirigir, o expedirá, de accôrdo com o director geral, as respectivas instrucções.

Art. 12. A localização dos postos de assistencia veterinaria será feita, por indicação da Secção de Enzootias e Epizootias, com approvação do director geral do Serviço.

Art. 13. Devem ser preferidos para o fim do artigo anterior, os centros de criação e de engorda, nucleos de exploração agro-pecuaria, estações de limpeza de vagões de estradas de ferro, pontos de transito obrigatorio de animaes, estações de embarque e desembarque de animaes, mercados e feiras de gado vivo, etc.

Art. 14. Os postos de selecção de gado nacional terão organização identica á dos postos zootechnicos, conforme instrucções que forem expedidas pelo Ministro da Agricultura, de accôrdo com o presente regulamento.

CAPITULO III

ATTRIBUIÇÕES DAS DIVERSAS DEPENDENCIAS DO SERVIÇO DE INDUSTRIA PASTORIL

Art. 15. São attribuições communs ás dependencias technicas do Serviço de Industria Pastoril:

1º, elaborar memorias, monographias e instrucções praticas, referentes aos assumptos de suas respectivas especialidades;

2º, attender ás consultas dos Governos locaes, criadores e agricultores sobre os differentes assumptos de sua competencia;

3º, collaborar na Revista de Zootechnia e Veterinaria;

4º, prestar informações á directoria geral sobre todos os assumptos inherentes ás suas respectivas funcções;

5º, promover, no que lhes competir, a collecta de dados para a orgnização da estatistica a que se refere a alinea 65 do art. 1º.

Art. 16. Competem especialmente ás secções technicas da directoria geral as atribuições comprehendidas nas alineas de ns. 1 a 65, do art. 1º , assim distribuidas: 1ª secção. ns. 1 a 39; 2ª secção, ns. 40 a 48, 63 e 64; 3ª secção, ns. 49 e 50; 4ª secção, n. 51 e 52 5ª secção, ns. 53 a 57.

Paragrapho unico. A' Estação Experimental de Agrostologia competem as pesquizas, ensaios, estudos, experimentações e serviços comprehendidos nas alineas de ns. 1 a 7, 9 e 10 do art. 1º.

Art. 17. A' Secção de Expediente compete:

1º, o expediente da directoria geral que não ficar a cargo do secretario e o processo de contas e de folhas de pagamento que dependerem da directoria geral;

2º, a escripturação das despezas da directoria geral e suas dependencias, segundo as regras geraes adoptadas pela Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio;

3º, a organização da proposta de orçamento e das tabellas de distribuição de creditos, afim de serem remettidas opportunamente á Directoria Geral de Contabilidade do Ministerio;

4º, o expediente e escripturação relativos a nomeações, posse, exonerações e licenças que, nos termos das leis e regulamentos em vigor, competirem á directoria geral;

5º, protocollo de todos os papeis que lhe forem destinados ou que por ella transitarem;

6º, o registro geral dos criadores do paiz;

7º, a collecção de minutas, requerimentos, cartas, telegrammas e mais papeis, conservando-os em ordem chronologica;

8º, a administração do archivo da directoria geral.

Art. 18. Aos postos experimentaes de veterinaria competem as attribuições indicadas nas alineas de ns. 58 a 62, do art. 1º do presente regulamento, bem assim a producção de vaccinas, sôros e demais productos biologicos, respeitados os accôrdos existentes entre o Ministerio da Agricultura e o Instituto Oswaldo Cruz.

Art. 19. Ao desembarcadouro e lazareto veterinario do porto do Rio de Janeiro e aos seus congeneres nos Estados, competem as attribuições a que se referem as alineas de ns. 63 e 64 do art. 1º.

Art. 20. Aos postos zootechnicos competem as attribuições constantes das alineas de ns. 32 a 39, 23, 34, 36 a 38 do art. 1º do presente regulamento.

Paragrapho unico. Além das attribuições acima indicadas, caberá aos postos zootechnicos proceder á cultura das plantas, forrageiras e outras destinadas ao consumo do estabelecimento e aos ensaios que se fizerem necessarios, tendo em vista os resultados obtidos na Estação Experimental de Agrostologia.

Art. 21. A's fazendas modelo de criação competem, além das attribuições constantes das alineas ns. 23, 35, 36 a 38 do art. 1º, as seguintes:

a) melhoramento do gado indigena, de accôrdo com os resultados adquiridos;

b) criação das raças animal estrangeiras mais adequadas ao meio e aos fins que se tiver em vista;

c) applicação dos resultados dos estudos comparativos entre a criação por selecção e o cruzamento;

d) culturas de plantas forrageiras e outras destinadas ao consumo do estabelecimento;

e) informações praticas nos criadores sobre zootechnia, hygiene, alimentação e tratamento dos animaes;

f) preparo de reproductores de raça para serem fornecidos a outros estabelecimenlos do ministerio.

Art. 22. Aos postos de selecção do gado nacional competem as attribuições constantes das alineas de ns. 13, 14, 18, 19, 23, 34, 36, 37 e 38 do art. 1º.

Art. 23. A's coudelarias compete:

a) fomentar a formação de typos na especie equina, adequados, quer aos differentes mistéres da vida civil, quer á remonta do Exercito e dos campos de policia, empregando, para esse fim, os processos da selecção, do cruzamento ou das mestiçagens, isolados ou combinados;

b) as attribuições consignadas nas alineas de ns. 12 a 14, 17 a 19, 23, 34, 36 a 38 do art. 1º do presente regulamento, e no paragrapho unico do art. 20, na parte que lhes for applicavel.

Art. 24. A's estações experimentaes de criação de suinos, ovinos e caprinos compete:

a) a propaganda da utilidade das especies indicadas e providencias tendentes a promover sua criação, selecção e cruzamento;

b) a propaganda dos methodos de criação hygienica e economia e de alimentação das mesmas especies;

c) culturas das forragens utilizadas na alimentação dos suinos, ovinos e caprinos, tendo em vista o disposto no paragrapho unico do art. 20 e o resultado dos estudos e pesquizas realizados na Estação Experimental de Agrostologia;

d) providencias no sentido de facilitar aos criadores a acquisição de suinos, ovinos e caprinos de raças puras nascidos no paiz;

e) fornecimento ás estações de monta do numero de reproductores necessarios au serviço;

f) propaganda a favor da creação de syndicatos e cooperativas para a criação de suinos, ovinos e caprinos.

Art. 25. A's estações de monta compete:

a) o desenvolvimento da criação das especies animaes mais apropriadas á regão, por meio dos reproductores machos de que dispuzerem;

b) proceder á cultura de plantas forrageiras e á pratica da ensilagem, sempre que disponham dos recursos materiaes para esse fim, e, na fórma do paragrapho unico do art. 20.

Art. 26. O posto e as estações experimentaes de avicultura terão attribuições especificadas em instrucções que serão espedidas pelo ministro, de accôrdo com o director gera do serviço.

Art. 27. Aos postos de assistencia veterinaria compete, além das attribuições consignadas nas alineas de ns. 40, 41, 43, 44 a 48 do art. 1º, na parte que lhes fôr applicavel, o seguinte:

a) erradicação das epizootias e combate ás enzootias;

b) venda de sôros, vaccinas e demais productos biologicos, chimicos e pharmaceuticos de uso veterinario e distribuição gratuita dos mesmos productos, nos casos préviamente autorizados pela directoria geral;

c) vigilancia e assistencia veterinarias de fazendas, granjas, pastos, campos de criação e de engorda, pontos de transito obrigatorio estações de animaes, etc.;

d) desinfecção de estabulos, cocheiras, apriscos, pocilgas, galpões, etc.;

Art. 28. A's inspecções de fabricas e entrepostos de carnes e derivados campetem as attribuições constantes das alineas de ns. 49 e 50 do art. 1º do presente regulamento.

Art. 29. A's inspecções de usinas de pasteurização do leite, fabricas de lacticinios e derivados e entrepostos respectivos competem as attribuições constantes das alineas de ns. 51 e 52 do artigo 1º do presente regulamento.

Art. 30. A's inspecções veterinarias de portos e de postos de fronteira competem as attribuições consignadas nas alineas de ns. 53 e 54 do artigo 1º.

Art. 31. A's inspecções de mercados e feiras de animaes vivos competem as attribuições das alineas de ns. 55 e 56.

TITULO II

Pessoal do Serviço de Industria Pastoril, seus deveres e vantagens, nomeações, promoções, substituições e penas disciplinares.

CAPITULO I

PESSOAL DO SERVIÇO DE INDUSTRIA PASTORIL

Art. 32. O pessoal do Serviço de Industria Pastoril será o seguinte:

I. No Districto Federal:

a) Directoria Geral:

Um director geral, um secretario, designado pelo director geral dentre os primeiros ou segundos officiaes da secção de expediente, um dactylographo, um engenheiro architecto e sanitario (especialista na industria do frio), um ajudante (engenheiro civil), um microphotographo e cartographo, um desenhista-photographo, em bibliothecario, um encarregado do material, um auxiliar do encarregado do material e um servente;

b) Secção de zootechnia:

Um chefe (zootechnista), dous ajudantes zootechnistas, um ajudante agronomo, dous auxliares technicos, um official do Registro Genealogico e de Marcas de Animaes, dous auxiliares do Registro Genealogico, um dactylographo, dous serventes e

e os guardas, trabalhadores e tratadores de animaes necessarios ao serviço, de accôrdo com os recursos orçamentarios;

c) Secção de Enzootias e Epizootias:

Um chefe (medico ou veterinario), um ajudante (medico ou veterinario), dous veterinarios, um pharmaceutico-chimico, dous auxiliares technicos, um servente e os guardas sanitarios e trabalhadores necessarios ao serviço e de accôrdo com os recursos orçamentarios;

d) Secção de Carnes e Derivados:

Um chefe (medico ou veterinario), um ajudante microbiologista, um ajudante chimico, um auxiliae technico, um dactylographo e um servente;

c) Secção de Leite e Derivados:

Um chefe (microbiologista), dous ajudantes microbiologistas, um ajudante chimico, um technologista, um veterinario, um auxiliar technico e um servente;

f) Secção de Commercio de Gado:

Um chefe (medico ou veterinario), um ajudante, um veterinario, um auxiliar technico e um servente.

g) Secção de Expediente:

Um chefe, dous primeiros officiaes, dous segundos officiaes, quatro terceiros officiaes, tres dactylographos e um servente.

h) Portaria;

Um porteiro, um continuo, um correio e um servente;

i) Estação Experimental de Agrostologia:

Um encarregado (agrostologista), dous ajudantes agronomos, um ajyudante botanico, um ajudante chimico vegetal, um chefe de culturas, um dactylographo, um servente e os trabalhadores ruraes, necessarios ao serviço e de accôrdo com os recursos orçamentarios;

j) Posto Experimental de Veterinaria:

Um direector (bacteriologista), um ajudante microbiologista, um ajudante anatomo-histo-patheologista, um ajudante chimico, dous veterinarios, tres auxiliares technicos, um dactylographo, tres serventes e o numero de guardas e tratadores de animaes necessarios ao serviço, de accôrdo com os recursos orçamentarios;

k) Desembarcadouro e Lazareto Veterinario de porto do Rio de Janeiro:

Um director (medico ou veterinario), um assistente (medico ou veterinario), um veterinario, dous auxiliares technicos, um capataz e tratadores de animaes, trabalhadores e guardas sanitarios, de accôrdo com as necessidades do serviço e os recursos orçamentarios;

l) Posto Experimental de Avicultura:

Um chefe (agronomo ou veterinario), um auxiliar technico e o numero de tratadores e trabalhadores ruraes necessarios ao serviço, tendo em vista os recursos orçamentarios.

II - NOS ESTADOS

a) Delegacias do Serviço de Industria Pastoril:

Um delegado, designado nos termos do art. 3º, um escrevente-dactylographo e um servente;

b) Postos Zootechnicos:

Posto Zootechinico de Pinheiro: um director (agronomo); tres ajudantes, sendo; um veterinario; um agronomo e um especialista em lacticinios; um secretario, um escripturario, um almoxarife, um porteiro-continuo; um mechanico electricista, um mestre ferrador, capatazes, feitores, motoristas, operarios, serventes, tratadores de animaes, guardas e trabalhadores ruraes, de accôrdo com as necessidades do serviço e os recursos orçametarios.

Posto Zootechnico de Lages: um director (agronomo), um ajudante veterinario, um secretario, um escrevente-dactylographo, um almoxarofe, um porteiro-continuo, um mestre-ferrador, um mecanico-electricista, capatazes, feitores, motoristas, operarios, serventes, tratadores de animaes, guardas e trabalhadores ruraes, de accôrdo com as necessidades do serviço e os recursos orçamentarios;

c) Fazendas Modelo de Criação:

Um director (agronomo ou veterinario), um ajudante (veterinario ou agronomo), um auxiliar technico, um secretario, um guarda do material, capatazes, feitores, motoristas, operarios, serventes, tratadores de animaes, guardas e trabalhadores ruraes, de accôrdo com as necessidades do serviço e os recursos orçamentarios;

d) Postos de Selecção do Gado Nacional:

Um director (agronomo ou veterinario), um ajudante veterinario ou agronomo), um escrevente-dactylographo, capatazes, feitores, tratadores de animaes, serventes, guardas e trabalhadores ruraes, de accôrdo com as necessidades do serviço e os recursos orçamentarios;

o) Coudelarias:

Um director (agronomo ou veterinario), um ajudante (veterinario ou agronomo), um auxiliar technico, um secretario e o numero de capatazes, feitores, tratadores de animaes, guardas, trabalhadores ruraes, correeiros, selleiros, picadores e ferradores necessarios ao serviço, tendo em vista os recursos orçamentarios;

f) Estações Experimentaes de Criação de Suinos, Ovinos e Caprinos:

Um chefe (agronomo), um auxiliar technico, um escrevente-dactylographo, feitores, guardas, tratadores de animaes, trabalhadores ruraes e serventes de accôrdo com as necessidades do serviço e os recursos orçamentarios;

g) Estações de Monta (permanentes):

Um encarregado (agronomo ou veterinario), feitores, guardas, tratadores de animaes e trabalhadores ruraes quantos forem necessarios ao serviço, de accôrdo com os recursos orçamentarios;

h) Estações Experimentaes de Avicultura:

Um chefe, um auxiliar technico e o numero de tratadores e trabalhadores ruraes de accôrdo com as necessidades do serviço e os recursos orçamentarios;

i) Postos de Assistencia Veterinaria;

Um encarregado (veterinario), um auxiliar de 1ª classe e tantos auxiliares de 2ª classe, guardas sanitarios e tratadores de animaes quantos forem necessarios ao serviço e puderem ser destacados para cada posto ou admittidos dentro dos recursos orçamentarios;

j) Inspecções de Fabricas e Entrepostos de Carnes e Derivados:

Dous inspectores itinerantes (medicos ou veterinarios), dous encarregados de laboratorio e tantos inspectores de fabrica de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª classes, veterinarios, auxiliares de 1ª e 2ª classes e guardas sanitarios quantos forem necessarios ao serviço, tendo-se em vista o numero e a importancia dos estabelecimentos a inspeccionar e os recursos destinados ao respectivo pagamento;

k) Inspecções de leite e derivados:

Sete inspectores, quatro veterinarios, e auxiliares de 1ª e 2ª classes e guardas sanitarios, distribuidos pelas diversas regiões do paiz, segundo a sua importancia como productoras de leite e derivados e de accôrdo com os recursos orçamentarios;

l) Inspecções Veterinarias de Portos:

Portos de 1ª classe (Belém, Fortaleza, Recife, S. Salvador, Rio de Janeiro, Santos e Rio Grande): Um inspector (médico ou veterinario), um auxiliar de 2ª classe e um guarda sanitario;

Portos de 2ª classe (Florianopolis e Porto Alegre): Um inspector (medico ou veterinario) e um auxiliar de 2ª classe;

Portos de 3ª classe (Manáos, S. Luiz, Tutoya, Amarração, Camocim, Mossoró, Macáo, Natal, Cabedello, Maceió, Aracajú, Penedo, Victoria, Paranaguá, S. Francisco, ltajahy, Corumbá e Porto Mutinho): Um inspector (veterinario ou auxiliar do 1ª ou de 2ª classe, segundo as conveniencias do serviço):

m) Inspecções Veterinarias dos Postos de Fronteira:

Um inspector (veterinario), dous auxiliares de 1ª classe e tantos auxiliares de 2ª classe, guardas sanitarios, trabalhadores e tratadores de animaes para cada posto quantos forem necessarios e puderem ser admittidos dentro dos recursos orçamentarios;

n) Inspecções de Mercados e Feiras de Animaes Vivos:

Um inspector (veterinario), para cada mercado ou feira e o numero de auxiliares de 1ª ou de 2ª classe e de guardas sanitarios que for necessario, segundo a importancia do mercado ou feira e os recursos orçamentarios;

o) Postos Experimentaes de Veterinaria:

Um director (bacteriologista), um ajudante microbiologista, um ajudante anatomo-histo-pathologista, um ajudante-chimico, dous veterinarios, dous auxiliares technicos, um escrevente-dactylographo, um porteiro-continuo, dous serventes e os tratadores de animaes, trabalhadores e guardas, que forem necessarios ao serviço, de accôrdo com os recursos orçamentarios;

p) Desembarcadouros e Lazaretos Veterinarios:

Um director (medico ou veterinario), um assistente (veterinario), um veterinario, dous auxiliares technicos, um capataz e o numero de serventes, tratadores de animaes, trabalhadores e guardas sanitarios que forem necessarios ao serviço, de accôrdo com os recursos orçamentarios.

Art. 33. Nos portos em que houver desembarcadouros e lazaretos veterinarios, os directores desses estabelecimentos exercerão tambem as funcções de inspectores de portos.

Paragrapho unico. Emquanto não houver desembarcadouros e lazaretos veterinarios nos portos de Fortaleza e Porto Alegre, as funcções de inspector de porto serão alli exercidas pelos directores dos respectivos postos experimentaes de veterinaria.

Art. 34. As funcções de inspector de mercados ou feiras de animaes vivos e de inspector de portos de 3ª classe e inspector de postos de fronteira de menor importancia poderão, a juizo do ministro e sob proposta do director geral do serviço, ser exercidas por auxiliares de 1ª ou de 2ª classes.

Art. 35. Além do pessoal enumerado nos artigos anteriores, será admittido em commissão o pessoal extraordinario ou extranumerario que for indispensavel ao desenvolvimento do serviço e cujo pagamento possa ser feito com os recursos destinados a esse fim.

§ 1º O director geral do Serviço de Industria Patoril poderá tambem admittir de accôrdo com os mesmos recursos, junto aos laboratorios do Serviço, aos postos experimentaes de veterinaria e ás inspecções de fabricas de carnes e derivados, com o titulo de praticantes, pessoas com a precisa capacidade para se especializarem nos assumptos technicos concernentes a essas dependencias.

§ 2º Para occorrer ao preenchimento dos logares de veterinarios das secções da Directoria Geral e outros exercidos em commissão nos termos do art. 132, haverá um corpo de veterinarios effectivos, cujo numero será desde já de 99, podendo ser augmentado pelo Governo, segundo as necessidades do serviço e de accôrdo com os recursos orçamentarios destinados a esse fim.

§ 3º Os veterinarios do Corpo de Veterinarios do Serviço iniciarão, obrigatoriamente, a sua carreira nos logares de encarregados dos postos de assistencia veterinaria, de onde serão destacados para os diversos logares de que trata o art. 127, § 1º, ns. II e III, que serão exercidos em commissão, nos termos do art. 132.

§ 4º Essa disposição não prejudicará o estabelecido no § 1º do art. 229, que se applicará a todos os cargos enumerados no art. 132.

CAPITULO II

DEVERES DO PESSOAL

Art. 36. Ao director geral, que será o consultor technico do ministro em todos os assumptos comprehendidos no Serviço de Industria Pastoril, compete, além das attribuições a que se referem os §§ 1º, 4º, 8º, 9º, 11º, 13º, 14º, 16º, 17º, 18º, 21º, 22º, 23º, 26º, 28º e 29º do art. 27 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915: (4)

1º, promover a execução das medidas consignadas nos dispositivos do presente regulamento e das decisões e actos emanados do ministro, em relação á industria pastoril;

2º, velar por todos os serviços que se realizarem na Directoria Geral ou nos estabelecimentos ou repartições subordinadas e dar-lhes a necessaria orientação;

3º, prover livremente a repartição, nos limites da respectiva verba orçamentaria, do pessoal extraordinario ou extranumerario, sempre que as necessidades do serviço assim o exijam, mediante prévia autorização do ministro, quanto ao numero e vencimentos do pessoal;

4º, informar a ministro do apparecimento de qualquer epizootia em prazos que tenham communicações directas ou indirectas com o Brasil;

5º, chamar á séde da Directoria Geral, em objecto de serviço, qualquer funccionario das suas dependencias nos Estados, communicando o facto immediatamente ao ministro;

6º, propor ao ministro as bases para accôrdos e convenios que tiverem de ser feitos;

7º, propôr ao ministro, quando fôr conveniente, a alteração da relação das doenças contagiosas mencionadas no art. 205, de accôrdo com os estudos e pesquizas realizados nos postos experimentaes de veterinaria ou em outros centros scientificos nacionaes ou estrangeiros;

8º, propôr ao ministro a organização de commissões para estudos scientificos que interessem directamente ao Serviço, formulando as respectivas instrucções;

9º, tratar directamente com o ministro sobre todos os assumptos concernentes ao Serviço;

10º, fiscalizar, pessoalmente, ou por funccionario que para esse fim designar, as dependencias do Serviço na Capital Federal ou nos Estados;

11º, propôr ao ministro o chefe de secção que deva substituil-o em suas faltas e impedimentos e designar os ajudantes que devam substituir os chefes respectivos;

12º, propor ao ministro os funccionarios que devam exercer as funcções de delegadi do Serviço, nos termos do art.3º, fazendo immediatamente, as necessarias communicações ás demais autoridades;

13º, dar posse aos funccionarios da Directoria Geral, e, em caso de urgencia, aos de suas dependencias nos Estados;

14º, dividir e orientar a Revista de Zootechnia e Veterinaria.

Art. 37. Ao secretario compete, de accôrdo com as instrucções do director geral:

1º. distribuir pelas secções todos os papeis que teverem entrada na Directoria Geral e dependerem de estudos, informações e pareceres das mesmas secções, de accôrdo com o disposto nos arts. 16 e 17, tendo para esse fim os necessarios protocollos;

2º, fazer a correspondencia telegraphica e epistolar que o director geral reservar para si;

3º, fiscalizar os trabalhos da portaria, visando o respectivo ponto, e auxiliar o director geral na fiscalização dos trabalhos do almoxarifado e da bibliotheca:

4º. cumprir quaesquer outras determinações emanadas do director geral.

Art. 38. Ao engenheiro architeto e sanitario compete:

a) organizar plantas, planos e orçamentos relativos a installações frigorificas e a estabelecimentos e dependencias do Serviço, quando lhe fôr determinado pelo director geral;

b) dar parecer sobre plantas, planos, orçamentos e projectos de construcções de matadouros, fabricas e outros quaesquer estabelecimentos de productos de origem animal;

c) collaborar nos estudos, pesquizas e experimentos, relativos ás applicações do frio aos productos de origem animal, aos lacticinios e aos productos vegetaes destinados á alimentação do gado;

d) proceder á vistoria, quando lhe fôr determinado pelo director geral, nas fabricas de carnes e derivados e nos estabelecimentos de lacticinios fiscalizados pelo Serviço de Industria Pastoril;

e) fiscalizar e superintender todas as obras que forem executadas na directoria geral e suas dependencias.

Art. 39. Ao ajudante (engenheiro civil) compete auxiliar o engenheiro em todos os serviços a seu cargo e substituil-o em seus impedimentos.

Art. 40. Ao micro-photographo e cartographo compete executar todos os trabalhos referentes á sua especialidade que lhe forem determinados pelo director geral.

Art. 41. Ao desenhista-photographo compete executar todos os trabalhos de desenho e photographia indicados pelo director geral e auxiliar o micro-photographo nos assumptos de sua especialidade.

Art. 42. Ao bibliothecario compete:

a) executar e fiscalizar os trabalhos da bibliotheca, recebendo e registrando nos livros competentes todas as publicações, impressos e manuscriptos, ou quaesquer documentos obtidos por acquisição, permuta ou offerta;

b) fazer a identificação de todas as obras, livros, impressos ou manuscriptos, revista, jornaes, mappas cartas, estampas, etc., redigindo as respectivas fichas;

c) classificar todas as publicações, cartas, mappas, escriptos, etc., pelas fichas respectivas e segundo o systema de classificação mais perfeito e que mais se adapte á natureza da bibliotheca;

d) organizar os catalogos, geral e systematico, de modo a responder com a maior segurança e presteza a qualquer consulta;

e) dirigir a arrumação dos livros nas estantes por processos simples e expeditos, inscrevendo em etiquetas no dorso dos volumes e no alto das fichas respectivas a indicação topographica;

f) promover a encadernação das brochuras novas e a reencadernação, tratamento ou defesa dos livros existentes;

g) prestar á Directoria Geral e aos funccionarios technicos, todas as informações escriptas ou verbaes, em tudo que disser respeito ás publicações, consultas de obras, catalogos, etc.;

h) apresentar annualmente ao director geral um relatorio minucioso dos trabalhos da bibliotheca, movimento, necessidades, etc.

Art. 43. Ao encarregado do material compete:

1º, o recebimento, a guarda, conservação e distribuição do material technico adquirido para supprimento da directoria geral e suas dependencias;

2º, o recebimento, distribuição e venda de vaccinas e mais productos biologicos, de accôrdo com os despachos do director geral;

3º, a escripturação, segundo os modelos adoptados, da entrada e da sahida do material e da renda proveniente da venda de vaccinas e mais productos biologicos;

4º, a organização do inventario do material existente sob sua guarda em 31 de dezembro de cada anno, e sempre que lhe for determinado;

5º, representar ao director geral sobre a necessidade de novo material, á medida que se for esgotando o existente em doposito.

Art. 44. O recebimento do material será verificado, relativamente á quantidade, á qualidade e ao preço, pelo encarregado do material e por dous funccionarios technicos, designados para cada caso pelo director geral. O material recusado, por não corresponder ás condições do pedido, será immediatamente devolvido ao fornecedor, correndo por sua conta as despezas de transporte.

Art. 45. Ao auxiliar do encarregado do material, que será pessoa de sua immediata confiança, compete executar os serviços que lhe forem distribuidos pelo encarregado e substituil-o em suas faltas e impedimentos.

Art. 46. São deveres communs aos chefes de secção:

1º. superintender os serviços da secção a seu cargo, executando-os e fazendo-os executar pelos ajudantes e demais funccionarios, e solicitando ao Director Geral os fornecimentos e mais providencias que forem necessarias.

2º, dar parecer sobre os assumptos que dependerem da secção;

3º, organizar as instrucções para os funccionarios da secção, quando em serviço fóra da séde, submettendo-as á approvação do director geral;

4º, collaborar na Revista de Zootechnia e Veterinaria, tendo em vista os assumptos referentes á secção;

5º, apresentar ao director, quando disso for incumbido, as bases para instrucções que tenham de ser apresentadas ao ministro;

6º, providenciar para que sejam attendidas as solicitações dos lavradores e criadores, em relação aos serviços da secção;

7º, cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do director geral;

8º, fornecer ao director geral, cada um na parte que lhe disser respeito, os dados necessarios a organização da proposta de orçamento e das distribuições de creditos e á elaboração do relatorio annual da directoria geral do serviço.

Art. 47. São deveres communs aos ajudantes de secção:

a) auxiliar o chefe da secção nos serviços a seu cargo e substituil-o em suas faltas e impedimentos, conforme designação do director geral;

b) informar e dar parecer sobre os papeis que lhes forem distribuidos;

c) cumprir as instrucções do director geral e do chefe da secção, attendendo, todas as vezes que lhes for determinado, aos serviços fóra da séde;

d) collaborar na Revista de Zootechnia e Veterinaria.

Art. 48. Compete ao chefe da 1ª secção, além das attribuições especificadas no art. 46:

a) superintender os serviços relativos á Estação Experimental de Agrostologia, promovendo a execução das culturas, pesquizas experimentos a seu cargo;

b) orientar todos os trabalhos concernentes á determinação dos quocientes de digestibilidade e fornecer ao ajudante-zootechnista encarregado do respectivo serviço os elementos necessarios a esse fim;

c) orientar todos os trabalhos zootechnicos executados nos estabelecimentos pastoris do ministerio;

d) propor á directoria geral os programmas e instrucções a serem observados nos concursos e exposições de gado, e collaborar na organização dos mesmos certamens.

Art. 49. A um dos ajudantes-zootechnistas, designado pelo director geral, compete especialmente, alem do disposto no art. 47:

a) procedor, de accôrdo com as instrucções do chefe da secção, aas estudos, pesquizas e experimentos a que se refere a alinea 11 do art. 1º e a outros que se tornarem necessarios aos fins de sua especialidade;

b) indicar ao chefe da secção as forragens que devam ser fornecidas para execução dos serviços a seu cargo;

c) requisitar do chefe da secção os animaes que julgar necessarios aos mesmos trabalhos.

Paragrapho unico. Ao outro ajudante-zootechnista compete, especialmente, alem do disposto no art. 47, superintender os trabalhos do registro genealogico e de marcas de animaes e fazer escripturar sob suas vistas e responsabilidade, por um dos auxiliares technicos da secção, a entrada e sahida de animaes nas dependencias do serviço, de modo a se conhecer em qualquer tempo, por idades, sexos e raças, o numero de animaes de cada especie existentes em cada estabelecimento, o numero e a procedencia dos animaes adquiridos, o numero e o destino dos animaes vendidos ou transferidos de uns para outros estabelecimentos e o numero de animaes nascidos e mortos.

Art. 50. Ao ajudante-agronomo compete:

a) inspeccionar os trabalhos agronomicos das dependencias do serviço;

b) collectar, em collaboração com o ajudante agronomo da Estação de Agrostologia, especialmente designado para asse fim, os specimens de plantas forrageiras e outras destinadas aos mostruarios da secção;

c) collaborar com o ajudante-botanico da estação nos estudos e trabalhos que lhe estão affectos, tendo em vista a organização das collecções da secção;

d) dar instrucções ao pessoal da directoria incumbido de auxilial-o na collecta de material de estudo.

Art. 51. Ao official do Registro Genealogico e de Marcas de Animaes, compete:

a) organizar e escripturar os livros destinados ao registro genealogico dos animaes de puro sangue, importados ou nascidos no paiz, e assim tambem dos nacionaes obtidos por cruzamento ou mestiçagem;

b) organizar os livros destinados aos signaes e marcas do gado, de accôrdo com os modelos adoptados para esse fim, requisitando a collaboração do desenhista-photographo da directoria geral, sempre que fôr necessario.

Art. 52. Aos auxiliares do Registro Genealogico competem os serviços de que forem incumbidos pelo respectivo official, que será por um delles substituido, em suas faltas e impedimentos, mediante designação do director geral e proposta do chefe da secção.

Art. 53. Ao chefe da Secção de Enzootias e Epizootias compete, além das attribuições constantes dos arts. 12 e 46:

a) propor á directoria geral as bases para o serviço de combate ás epizootias e para os convenios que tenham de ser estabelecidos com qualquer paiz, relativamente ao assumpto.

b) propôr, acquisição de vaccinas e mais productos biologicos e promover a sua distribuição pelas dependencias da secção, não só para uso do proprio serviço, como para venda aos criadores;

c) aconselhar e dirigir as interdicções e o levantamento das mesmas, todas as vezes que se fizer necessario, sujeitando as providencias a tomar á approvação do director geral.

Art. 54. Ao ajudante da secção competem as attribuições consignadas no art. 47.

Art. 55. Aos veterinarios competem os serviços de sua especialidade que lhes forem distribuidos pelo chefe da secção, inclusive os de inspecção dos postos de assistencia veterinaria distribuidos pelas diversas zonas criadoras do paiz.

Art. 56. Ao pharmaceutico-chimico compete:

a) o recebimento, guarda, conservação distribuição e venda, de accôrdo com os despachos do director geral, de drogas, medicamentos e productos de uso veterinario não comprehendidos na responsabilidade do encarregado do material;

b) a escripturação, segundo os modelos adoptados, da entrada e sahida do material acima indicado e da renda proveniente da venda do mesmo material;

c) a organização do inventario dos bens existentes sob sua guarda em 31 de dezembro de cada anno, e sempre que lhe fôr determinado;

d) cumprir o que lhe for indicado pelo chefe da secção sobre o prepraro de receitas e de todo e qualquer producto que possa ser manipulado pela pharmacia;

e) requisitar do chefe da secção as drogas e o mais que for necessario á pharmacia.

Art. 57. Ao chefe da Secção de Carnes e Derivados compete além das attribuições indicadas no art. 46 do presente regulamento, a superintendencia technica de todos os serviços referentes ás questões de carnes e derivados que interessem ao Serviço de Industria Pastoril, com approvação do director geral.

Art. 58. Ao ajudante microbiologista compete além das attribuições constantes do art. 47, executar as pesquizas e experimentos decorrentes da sua especialidade, conforme as determinações do chefe da secção.

Art. 59. Ao ajudante-chimico compete, além das attribuições mencionadas no art. 47, realizar no laboratorio da secção ou em qualquer das fabricas ou estabelecimentos sujeitos á inspecção, as analyses e experimentos que se fizerem necessarios ao serviço.

Art. 60. Ao chefe da secção de Leite e Derivados compete, além das attribuições indicadas no art. 46, a superintendencia technica de todos os assumptos referentes á industria do leite e derivados que interessarem ao Serviço de Industria Pastoril, com approvação do director geral.

Art. 61. Aos ajudantes microbiologistas competem, além das attribuições constantes do art. 47, os estudos, pesquizas e experimentos attinentes ás bacterias, leveduras, bolores e fermentos lacticos, tendo em vista a producção e a utilisação industrial do leite.

Art. 62. Ao ajudante chimico compete, além das attribuições mencionadas no art. 47, o seguinte:

a) analyses, estudos e pesquizas sobre a producção e composição do leite, a influencia que sobre ellas exercem a raça, a idade, a alimentação, o tracto, etc.;

b) analyses, exames e trabalhos decorrentes da inspecção de leite e derivados, do ponto de vista da composição da materia prima e de seus productos;

c) collaborar com o microbiologista nos estudos em que fôr reclamada a sua interferencia.

Art. 63. Ao technologista compete:

a) formular projectos, planos, orçamentos, pareceres e infomações sobre assumptos referentes á industria de lacticinios;

b) auxiliar os inspectores de lacticinios nas funcções que lhes competem, quando designados pelo chefe da secção;

c) proceder a estudos e experiencias sobre a technica da industria de lacticinios e cuidados que exigem o leite destinado ao consumo e sobre assumptos correlativos;

d) proceder a estudos e experimentos sobre a technica da fabricação do queijo, da manteiga, lactose, caseina e differentes leites concentrados;

e) prestar collaboração ao chimico e ao microbiologista nos seus respectivos trabalhos, sempre que se fizer necesssario.

f) proceder a estudos e pesquizas relativos ao tratamento e utilização industrial do leito, transporte, venda, conservação pelo frio e pelo calor (pasteurização e esterilização);

g) formular bases para a organização de cooperativas de lacticinios.

Art. 64. Ao veterinario competem estudos e pesquizas sobre a criação do gado leiteiro, escolha das melhores raças, alimentação, tracto, installações mais apropriadas (estabulos, leiterias, etc.) producção do leite, processo de estracção, doenças das vaccas leiteiras, sua prophylaxia e tratamento.

Art. 65. Ao chefe da secção do Commercio de Gado, além das attribuições constantes do art. 46, compete a superintendencia technica de todos os assumptos referentes ao commercio de gado, com a approvação do director geral.

Art. 66. Ao ajudante competem as attribuições constantes do art. 47.

Art. 67. Ao veterinario competem as attribuições de sua especialidade, applicaveis aos serviços affectos á secção, inclusive a fiscalização das inspecções de portos e postos de fronteira, sempre que lhe fôr determinado.

Art. 68. Ao chefe da Secção de Expediente competem as attribuições constantes do art. 46.

Art. 69. Aos officiaes compete executar os trahalhos que lhes forem distribuidos pelo chefe da secção, informando os respectivos processos sobre todos os pontos indispensaveis para o esclarecimento do assumpto, assim como coadjuvarem-se, prestando informações reciprocas e communicando uns aos outros o que fòr adequado á perfeita execução dos differentes serviços.

Art. 70. Ao porteiro compete:

1º, abrir e fechar as portas da Directoria Geral não só nas horas de expediente, mas tambem nas que forem determinadas pelo director geral;

2º, zelar pela segurança e asseio da Directoria Geral, fiscalizando os serventes e trabalhadores encarregados desse serviço;

3º, expedir ou fazer expedir a correspondencia official por meio do protocollos em que se possa verificar o devido recebimento;

4º, encerrar o ponto do continuo, do correio, dos serventes e do pessoal trabalhador, ficando o mesmo sujeito ao visto do secretario;

5º, representar ao director geral sobre o procedimento do pessoal que lhe estiver subordinado;

6º, fazer ao secretario as devidas communicações sobre a sua ausencia e a dos demais empregados da portaria;

7º, fazer acquisição, de ordem escripta do director geral, e distribuição, de accôrdo com os pedidos assignados pelos chefes das secções e pelo secretario, dos artigos de expediente destinados á Directoria Geral e do material necessario ao asseio do edificio e installações annexas;

8º, attender ás despezas miudas da Directoria Geral, taes como carretos, passagens e outras de prompto pagamento, sujeitando-as sempre ao visto do director geral;

9º, fazer a escripturação das despezas que realizar com os adeantamentos recebidos para attender a taes despezas;

10, ter sob sua responsabilidade, mediante inventario, todos os moveis e objectos da Directoria Geral.

Paragrapho unico. Para melhor desempenho das funcções que lhe são commettidas, fica o porteiro obrigado a residir em dependencia annexa á Directoria Geral.

Art. 71. Ao continuo compete:

1º, cumprir as ordens do director geral, dos chefes de secção, dos ajudantes e dos officiaes, relativamente ao movimento de papeis dentro da Directoria Geral;

2º, encaminhar ao gabinete do director geral as partes que tiverem de tratar de interesses dependentes da directoria, observando para isso as instrucções que receber do director ou do secretario;

3º, receber e transmittir ao gabinete do director geral os papeis, cartas, cartões ou recados que as partes lhe confiarem;

4º, auxiliar o porteiro nos serviços a seu cargo e substituil-o em suas faltas e impedimentos.

Art. 72 Ao correio compete fazer a entrega da correspondencia e executar outros serviços que lhe forem determinados pelo porteiro.

Art. 73. Aos serventes compete cuidar do asseio da Directoria Geral e de suas dependencias e executar outros serviços que lhes forem determinados pelos chefes de secção e das diversas dependencias do serviço pelo secretario, e pelo porteiro.

Art. 74. Ao encarregado da Estação Experimental de Agrostologia compete, além das attribuições consignadas nas alineas de ns. 3, 4, 5, 7 e 9 do art. 1º, o seguinte:

a) dirigir e inspeccionar, de accôrdo com o presente regulamento e conforme a orientação da Secção de Zootechnia, os serviços technicos e administrativos inherentes á estação;

b) dar informações á Secção de Zootechnia sobre qualquer assumpto da competencia da estação;

c) realizar excursões pastoris, quer para a collecta de sementes e plantas forrageiras, quer para estudar a situação das pastagens e os meios de as melhorar, sempre que lhe fôr determinado;

d) propôr á Secção de Zootechnia a audiencia de outros estabelecimentos do ministerio ou extranhos, para o fim de serem estudadas as doenças e pragas que affectam as plantas forrageiras;

e) distribuir os serviços technicos peculiares á estação pelos funccionarios incumbidos de os executar;

f) enviar á Secção de Zootechnia, de accôrdo com os pedidos que lhe forem remettidos, as forragens nacessarias determinação dos quocientes de digestibilidade ou a quaesquer outros estudos ou experimentos que alli tenham de ser feitos;

g) orientar e inspeccionar, sempre que lhe fôr determinado, os trabalhos agronomicos das dependencias do serviço.

Art. 75. A um dos ajudantes-agronomos, designado pelo director geral, compete especialmente o serviço de collecta de sementes e exemplares das plantas forrageiras, toxicas e damninhas das diversas regiões do paiz e o de observações sobre o estado das pastagens.

Art. 76. Ao outro ajudante-agronomo compete:

a) o estudo das sementes e ensaios de germinação;

b) orientar e fiscalizar os trabalhos a cargo do chefe de culturas.

Art. 77. Ao ajudante-botanico compete:

a) ter a seu cargo o laboratorio do estabelecimento;

b) organizar o heibario da estação e os mostruarios da Secção de Zootechnia com os specimes de plantas forrageiras nacionaes e exoticas e de plantas toxicas e damninha, que invadem as pastagens, mantendo-os devidamente classificados e em bom estado de conservação;

c) proceder ao estudo botanico e classificação das forragens e plantas toxicas e damninhas a que se refere a alinea 6ª do art. 1º;

d) prestar collaboração, não só aos ajudantes-agronomos encarregados dos diversos serviços da estação, quanto aos estudos sobre anatomia, physiologia e morphologia dos exemplares colleccionados, assim como ao chimico-vegetal nos trabalhos a que se referem as alineas de ns. 1, 2 e 8 do art. 1º do presente regulamento.

Art. 78. Ao ajudante chimico-vegetal compete proceder ás analyses, estudos e experiencias a que se referem as alineas de ns. 1, 2 e 8 do art. 1º.

Art. 79. Ao chefe de culturas compete o serviço de culturas e renovação das collecções da estação.

Art. 80. Ao director do Posto Experimental de Veterinaria do Districto Federal e aos dos seus congeneres nos Estados, compete além das attribuições communs aos chefes de secção, na parte que lhes for applicavel:

a) dirigir, orientar e fiscalizar todas as pesquizas, analyses e demonstrações que se fizerem no estabelecimento a seu cargo;

b) apresentar, trimensalmente, ao director geral, relatorio minucioso das investigações e experimentos realizados no estabelecimento e das conclusões a que chegarem;

c) providenciar para que sejam attendidos pelos veterinarios e auxiliares do posto os casos de epizootias, quando lhes for indicado pelo director geral;

d) cumprir e fazer cumprir as ordens e instrucções emannadas da directoria geral, em relação aos serviços a seu cargo.

Art. 81. Ao ajudante microbiclogista competem os estudos, pesquizas e experimentos de sua especialidade que lhe forem determinados pelo director do posto e que se relacionarem com as attribuições do estabelecimento.

Art. 82. Ao ajudante-anatomo-histo-pathologista compete, além de todos os trabalhos referentes á sua especialidade:

a) reunir o material necessario a organização do museu anatomo-histo-pathologico, principalmente com relação a pathologia tropical dos animaes domesticos;

b) solicitar do respectivo chefe as providencias preciosas, para que lhe seja fornecido o material necessario ao alludido fim;

c) realizar as excursões necessarias e fazer as autopsias dos animaes mortos nos estabelecimentos do ministerio ou de propriedade particular, para collecta do material necessario ao disposto na lettra a.

Art. 83. Ao ajudante-chimico competem as analyses e trabalhos attinentes ao disposto em os ns. 60 e 62 do art. 1º, além dos que lhe forem indicados pelo director do posto, relativamente á sua especialidade.

Art. 84. Aos veterinarios dos postos e experimentaes compete, executar os serviços de que tratam os ns. 58, 59 e 61, do art. 1º e auxiliar o director do estabelecimento em todos os serviços technicos que se relacionem com as funcções de seus cargos.

Art. 85. Ao director do Dezembarcadouro e Lazareto Veterinario do Porto do Rio de Janeiro e aos de seus congeneres nos Estados, compete, além das attribuições de inspector de porto, consignadas no art. 121 deste regulamento, o seguinte:

a) cumprir e fazer cumprir por seus auxiliares o disposto nas alineas da ns. 63 e 64 do art. 1º do presente regulamento;

b) dar execução ás medidas e providencias consignadas no presente regulamento, sobre embarque e desembarque do gado e outras determinadas por instrucçõs ou ordens da directoria geral.

Art. 86. Ao assistente compete auxiliar o director do desembarcadouro em todos os serviços a seu cargo e substituil-o em suas faltas a impedimentos, e ao veterinario competem as attribuições de sua especialidade, applicaveis ao serviço affecto aos desembarcadouros e lazaretos veterinarios.

Paragrapho unico. Tanto ao veterinario como ao assistente compete, sem prejuizo de seus encargos, a execução de quaesquer trabalhos do Serviço, concernentes ás suas especialidades, para que forem designados pelo director geral.

Art. 87. Ao capataz compete:

a) ter sob sua guarda e immediata responsabilidade as forragens e todo o material de conservação, asseio e desinfecção nacessario ao serviço do estabelecimento;

b) ter a seu cargo a escripturação dos livros indispensaveis á boa ordem dos serviços que lhe são affectos;

c) cuidar da vigilancia, conservação e asseio do estabelecimento fiscalizando os tratadores de animaes, trabalhadores e guardas encarregados desses serviços;

d) cumprir e fazer cumprir as ordens do director e dos seus immediatos auxiliares, com relação ao recebimento e destino a dar ao gado que tiver de ser internado no estabelecimento ou delle, tenha de sahir.

Art. 88. Ao chefe do Posto Experimental de Avicultura competem as attribuições de director de Posto Zootechnico que lhe forem applicaveis, na fórma das instrucções a que se refere o art. 26.

Art. 89. São deveres communs aos auxiliares technico:

a) prestar collaboração ao director geral e seus immediatos auxiliares em todos os trabalhos technicos comprehendidos em suas respectivas funcções, assim como as de ordem administrativa, inclusive trabalhos de escripta e dactylographia quando se fizer necessario;

b) realizar excursões, quando lhe for determinado, para collecta de material de estudo ou para outros fins attinentes ás attribuições do respectivo serviço.

Paragrapho unico. Um dos auxiliares technicos do Posto Experimental de Veterinaria do Districto Federal e dos seus congeneres nos Estados terá a seu cargo a guarda, conservação e distribuição das forragens e do material necessario ao serviço do posto; cabendo-lhe além disso, pedir, com a devida antecedencia, ao respectivo director, os fornecimentos precisos; fazer a escripturação da entrada e da sahida do material; e organizar os competentes inventarios nos termos da alinea 4ª do art. 43.

Art. 90. Aos delegados do Serviço de Industria Pastoril nos Estados compete:

a) ter sob sua superintendencia e inspecção administrativas todas as dependencias do Serviço no Estado ou Estados de sua jurisdicção e representar, dentro desses limites, o director geral;

b) corresponder-se com as dependencias do Serviço na circumscripção, trasmittindo-lhes as ordems recebidas da Directoria Geral e prestando á mesma informações sobre os serviços e communicando a solução dos assumptos;

c) dar conhecimento ás autoridades locaes da necessidade de vigilancia nos pontos declarados infeccionados ou suspeitos e pol-as regularmente ao corrente da marcha da doença e das medidas adoptadas, scientificando o director geral das providencias tomadas e apontando as medidas que lhes parecerem applicaveis;

d) dar conhecimento ás autoridades locaes e ao director geral do apparecimento das egpzootias, dos estragos occasionados e dos pontos invadidos pelo mal.

e) fornecer, annualmente, até o dia 15 de janeiro, ao director geral, um relatorio dos trabalhos feitos, e, trimensalmente, um boletim minucioso de todas as occorrencias que se tiverem dado nesse lapso de tempo, apontando as medidas que a pratica tiver aconselhado como de necessidade e proveito;

f) fornecer ao director geral, em tempo opportuno, os dados necessarios á organização da proposta de orçamento e das distribuições de creditos, na parte concernente aos serviços sob sua jurisdicção;

g) autorizar as despezas dos serviços sob sua jurisdicção: de accôrdo com os recursos orçamentarios e com as leis reguladoras da contabilidade publica, observando e fazendo observar as instrucções e ordens superiores concernentes ao assumpto;

h) promover os fornecimentos necessarios aos mesmos serviços, nos termos da alinea anterior;

i) requisitar ás repartições competentes o pagamento das despezas autorizadas e das folhas de vencimentos do pessoal;

j) promover a concessão dos adeantamentos necessarios, ás dependencias do serviço no Estado sob sua jurisdicção;

k) impor as penas disciplinares em que incorrerem os funccionarios sob sua jurisdicção, submettendo ao director geral do serviço de casos que escaparem á sua alçada;

l) conceder licença, até 30 dias, aos funccionarios de sua jurisdicção, respeitadas as disposições legaes em vigor;

m) requisitar passagens para si e para o pessoal sob sua jurisdicção, em objecto de serviço, e bem assim os transportes que forem necessarios.

Art. 91. Aos directores de posto zootechnico compete, além das attribuições communs aos chefes de secção da Directoria Geral do Serviço, na parte que lhes fôr applicavel:

1º, cumprir e fazer cumprir as disposições constantes das alineas 12 a 19 do art. 1º do presente regulamento;

2º, dirigir e fiscalizar todos os trabalhos do posto, distribuindo-os pelos funccionarios administrativos e technicos, segundo suas respectivas especialidades;

3º, fornecer ao director geral, em tempo opportuno, os dados necessarios á organização da proposta de orçamento e das distribuições dé creditos, na parte concernente aos serviços do posto:

4º autorizar as despezas do serviço do posto, de accôrdo com os recursos orçamentarios e com as leis reguladoras da contabilidade publica, observando e fazendo observar as instuicções e ordens em vigor concernentes ao assumpto;

5º, promover os fornecimentos necessarios aos mesmos serviços, nos termos da alinea anterior;

6º, requisitar ás repartições competentes o pagamento das despezas autorizadas e das folhas de vencimentos do pessoal;

7º, promover a concessão de adeantamentos que se tornarem necassarios á boa execução dos diversos serviços do posto;

8º, impor as penas disciplinares em que incorrerem os funccionarios do estabelecimento, submettendo ao director geral do serviço os casos que escaparem á sua alçada;

9º, requisitar passagens para si e para o pessoal do posto, em objecto de serviço, e bem assim os transportes que forem necessarios;

10º, fornecer annualmente, até o dia 15 de janeiro, á directoria geral, um relatorio dos trahalhos feitos, e, trimensalmente, um boletim minucioso de todas as occurrencias que se tiverem dado nesse lapso de tempo, apontando as medidas que a pratica tiver aconselhado como de necessidade e proveito;

11º, organizar projectos e orçamentos para execução dos trabalhos a realizar no posto, sujeitando-os á approvação da directoria geral;

12º, dirigir o plano dos campos de experiencia, demonstrações e ensaios de culturas do posto;

13º. dirigir todos os trabalhos concernentes ao cruzamento, selecção, acclimação e exploração economica dos animaes;

14º, velar pela, boa execução do registro gencalogico dos animaes do posto;

15º, estudar os melhores processos de acclimação dos animaes e sua exploração na região em que estiver localizado o posto;

16º, organizar as tabellas de racionamento dos animaes, de modo a manter ou melhorar as aptidões e caracteres especiaes de cada raça;

17º, escolher, em époda propria, os animaes que devem servir em estações de monta ou ser vendidos em leilão;

18º, responder ás consultas quo lhe forem feitas pelos criadores sobre assumptos de sua competencia;

19º, fazer experiencias sobre a alimentação com forragens nacionaes, tendo em vista a engorda, a producção do leite e a criação dos individnos novos;

20º, admittir e dispensar o pessoal assalariado e diarista, de accôrdo com os recursos orçamentarios;

21º, designar dous funccionarios technicos ou administrativos para, juntamente, com o almoxarife, procederem á verificação do material fornecido ao estabelecimento.

Paragrapho unico. Compete, especialmente, ao director do Posto Zootechnico de Pinheiro, auxiliar a Directoria Geral do Serviço na organização de concursos e exposições de animaes no Districto Federal.

Art. 92. Ao ajudante veterinario compete:

1º inspeccionar diariamente os animaes estabulados, e, ao menos duas vezes por semana, os animaes de campo;

2º, examinar e submetter a tratamento os animaes doentes;

3º, attestar a morte dos animaes, indicando as causas que a determinaram;

4º, informar sobre o estado em que encontrar os animaes nas visitas a que deve proceder;

5º, ter sob a sua guarda e responsabilidade todo o mateirial da enfermaria e dos gabinetes de veterinaria;

6º, apresentar mensalmente ao director um boletim dos trabalhos.

Art. 93. Ao ajudante agronomo compete:

1º, fiscalizar os serviços das cavallarias, vaccaria, pocilga, etc., de accôrdo com as instrucções do directo;

2º fiscalizar diariamente a distribuição dos alimentos, de accôrdo com a tabel1a mensal organizada pelo director;

3º, acompanhar, de accôrdo com as instrucções do director, os trabalhos de selecção, cruzamento, acclimação e exploração economica dos animaes do posto;

4º, fiscalizar as culturas de campos de experiencias, annotando diariamente os trabalhos e os respectivoe gastos;

5º, propôr ao director o pessoal necessario nos serviços de campo e de zootechnia;

6º, auxiliar technicamente o director em todos os serviços de sua especialidade;

7º, annotar todas as occurrencias normaes e anormaes referentes aos serviços, taes como: nascimentos, coberturas, mortes e accidentes, enviando-as diariamente á secretaria do posto;

8º, zelar pelos animaes estabulados e do campo e manter nos diversos departamentos a maxima limpeza;

9º, assistir ao preparo das forragens, requisitando-as do almoxarifado semanalmente;

10, fiscalizar o ponto dos trabalhadores;

11, examinar assiduamente todos os abrigos e potreiros, informando-se dos respectivos encarregados sobre o andamento dos trabalhos;

12, ter sob a sua guarda o material dos serviços agricolas do posto.

Art. 94. Ao ajudante especialista em lacticinios compete:

1º, annotar diariamente a pruducção do leite;

2º, manter a maxima hygiene na leiteria;

3º, ensinar a fabricação da manteiga aos menores do curso complementar e pratico, quando autorizado pelo director;

4º, presidir a todo o trabalho da manipulação do leite;

5º, fazer diariamente a analyse do leite, para determinar a sua riqueza em gordura, conforme as raças productoras;

6º, effectuar a venda do leite e dos productos manipulados;

7º, assistir á ordenha das vaccas;

8º, ter sob a sua guarda e responsabilidade todo o material da leiteria.

Art. 95. Ao secretario compete:

1º, redigir, de accôrdo com as instrucções do director, toda a correspondencia do estabelecimento;

2º, fazer a escripturação do estabelecimento, na parte relativa á administração e contabilidade;

3º, receber e encaminhar, depois de protocollados aos funccionarios a que forem dirigidos, todos os papeis contendo ordens ou instrucções do director;

4º, receber, informar e encaminhar ao director todos os papeis que tiverem de ser submettidos ao seu despacho;

5º, organizar o attestado de frequencia dos funccionarios;

6º, registrar em livros proprios os assentamentos relativos aos funccionarios;

7º, processar as contas de fornecimentos que lhe forem remettidas, submettendo-as ao estudo e approvação do director;

8º, collaborar na organização do inventario dos bens existentes no posto em 31 de dezembro de cada anno, e sempre que lhe for determinado;

9º, organizar os balancetes que houverem de ser remettidos á Directoria Geral de Contabilidade e á do Serviço de Industria Pastoril.

Art. 96. Ao almoxarife compete:

1º, o recebimento, a guarda e a conservação de todo o material adquirido para supprimento das diversas dependencias do posto e que não estiverem sob a responsabilidade de outros funccionarios;

2º, o fornecimento ás referidas dependencias, de accôrdo com as ordens do director, de todo o material necessario;

3º, a escripturação dos livros indispensaveis á boa ordem dos serviços a seu cargo;

4º, a organização do inventario do almoxarifado em 31 de dezembro de cada anno, e sempre que lhe for determinado;

5º, a requisição ao director de todo o material de consumo e mais artigos indispensaveis ao serviço;

6º, requisitar do director a nomeação de funccionarios para o recebimento do material e verificação do mesmo, quanto á quantidade, á qualidade e ao preço.

Art. 97. Ao escripturario compete:

a) auxiliar o secretario em todos os serviços a seu cargo e substituil-o nas suas faltas e impedimentos;

b) ter a seu cargo o registro genealogico do posto e o registro de culturas.

Art. 98. Ao porteiro-continuo compete:

1º, abrir e fechar o edificio do posto e cuidar da segurança e asseio do mesmo;

2º, ter sob sua guarda o material e moveis da secretaria e suas dependencias;

3º, expedir toda a correspondencia official e publicações do posto;

4º, ordenar e fiscalizar os trabalhos dos serventes, propondo ao director a dispensa dos que não servirem bem;

5º, transmittir os papeis e recados dentro do estabelecimento.

Art. 99. Ao mecanico-electricista compete:

1º, fornecer diariamente luz aos diversos departamentos do posto;

2º, zelar pelas machinas e material a seu cargo, pelos quaes é responsavel;

3º, fazer accionar as machinas beneficiadoras de leite, milho, canna, etc.;

4º, ter sob a sua guarda as officinas e respectivo material.

Art. 100. Ao mestre ferrador compete:

1º ferrar os animaes que lhe forem apresentados pelos capatazes

2º, fazer quinzenalmente a hygiene dos cascos dos animaes;

3º, ensinar aos menores do curso complementar os trabalhos concernentes á arte de ferrador, quando autorizado pelo director;

4º, auxiliar o veterinario, quando incumbido pelo director, em serviços de cirurgia;

5º, ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material do serviço que lhe está affecto.

Art. 101. Aos capatazes compete:

1º, tomar o ponto dos trabalhadores;

2º, fiscalizar os serviços feitos nos campos de criação e de agricultura;

3º, percorrer diariamente as pastagens;

4º, acompanhar com o encarregado do campo, os animaes que se destinam aos banhos e ás coberturas.

Art. 102. Aos directores de fazendas modelo de criação compete, além das attribuições communs aos chefes de secção da directoria geral do serviço e aos directores de postos zootechnicos, na parte que lhes for applicavel, cumprir e fazer cumprir as disposições constantes do art. 21 do presente regulamento.

Art. 103. Ao ajudante-veterinario compete:

1º, velar pela saude dos animaes da fazenda;

2º, promover de accôrdo com o director da fazenda, todas as medidas prophylaticas contra a invasão de epizootias;

3º, dirigir e orientar todos os serviços de hygiene animal da fazenda;

4º, velar pelo saneamento dos campos, tendo em vista o combate ao carrapato e outros ecto-parasitas;

5º, attender ás determinações do director em tudo que disser respeito aos assumptos de sua especialidade, inclusive as requisições em qualquer caso de urgencia, determinadas por doença grave ou accidente em animal da circumvisinhança.

Art. 104. Ao secretario compete:

1º, a escripturação de todo o movimento financeiro da fazenda;

2º, a organização de folhas de pagamento, o processo das contas e o preparo da correspondencia official do estabelecimento;

3º, a guarda e conservação do archivo;

4º, o registro genealogico dos animaes da fazenda.

Art. 105. Ao guarda do material competem as attribuições indicadas no art. 96, na parte que lhe fôr applicavel.

Art. 106. Aos directores de postos de selecção do gado nacional incumbe, além das attribuições communs aos chefes de secção da directoria geral do serviço e aos directores de postos zootechnicos, que lhes forem applicaveis, as mencionadas no art. 22 do presente regulamento.

Art. 107. Aos ajudantes competem as attribuições consignadas no art. 47.

Art. 108. Aos directores de coudelarias compete, além das attribuições dos directores dos postos zootechnicos que lhes forem applicaveis:

a) velar, quando veterinarioss pela saude, hygiene e alimentação dos animaes da coudelaria, quer incumbindo-se do respectivo tratamento, quer orientando as medidas de hygiene e prophylaxia que lhes forem applicaveis;

b) attender, no caso da alinea anterior, ás requisições que lhes forem feitas em qualquer caso de urgencia ou accidentes em animal da circumvisinhança da coudelaria;

c) velar, na mesma hypothese da referida alinea, pelas medidas de prophylaxia e combate contra o carrapato e outros ecto-parasitas do gado nos campos da coudelaria;

d) cumprir e fazer cumprir, quando exerça as funcções de agronomo, as ordens do director geral, relativas ás culturas proprias da coudelaria e quaesquer serviços de sua especialidade attinentes ao estabelecimento.

Art. 109. Aos ajudantes compete:

a) auxiliar o director em todos os serviços a seu cargo e substituil-o em suas faltas e impedimentos;

b) cumprir, quando veterinario, as disposições das alineas a, b e c do artigo anterior, e, quando agronomo, o disposto na alinea d do mesmo artigo.

Art. 110. Ao secretario compete cumprir as ordens do director relativamente aos serviços de expediente e contabilidade da coudelaria, fazendo-o de modo a mantel-os sempre com regularidade.

Art. 111. Aos chefes de estações experimentaes de criação de suinos, ovinos e caprinos, compete, além das attribuições dos directores de fazendas modelo de criação que lhes forem applicaveis, cumprir e fazer cumprir as disposições constantes do art. 24 do presente regulamento.

Art. 112. Aos encarregados de estações permanentes de monta competem as attribuições dos chefes das estações experimentaes de criação de suinos, ovinos e caprinos que lhes forem applicaveis.

Art. 113. Aos chefes das estações experimentaes de avicultura competem attribuições identicas ás dos directores de fazenda modelo de criação.

Art. 114. Aos encarregados dos postos de assistencia veterinaria compete cumprir e fazer cumprir os dispositivos das alineas de ns. 40, 41, 43 a 48 do art. 1º do presente regulamento e das letttas a, b, c e d do art. 27.

Paragrapho unico. O pessoaI dos postos de assistencia veterinaria poderá ser deslocado temporariamente para qualquer logar onde a sua presença se tornar necessaria para combate e erradicação de epizootias e enzootias ou para o uso de medidas extraordinarias, a juizo do director geral.

Art. 115. Aos inspectores itinerantes de fabricas e entreposos de carnes e derivados compee:

a) visitar periodicamente cada uma das fabricas fiscalizadas pelo Governo Federal, para o fim de verificar o modo por que são executados os trabalhos de inspecção pelos funccionarios competentes:

b) communicar á secção de carnes e derivados os resultados de suas observações sobre os methodos e technica empregados pelos mesmos funccionarios;

c) transmittir aos inspectores de fabricas as ordens e instrucções do chefe da secção respectiva, no sentido de unificarem os alludidos methodos.

Art. 116. Aos encarregados de laboratorios das inspecções de fabricas de carnes e derivados compete proceder aos exames chimicos e microscopicos das carnes e demais productos elaborados nas fabricas e entrepostos de carnes e derivados.

Art. 117. Aos inspectores de fabricas compete:

a) inspeccionar, nos termos das respectivas instrucções, as fabricas onde forem elaborados, preparados, manipulados e conservados carnes e derivados, destinados ao commercio e transporte internacional e interestadual;

b) inspeccionar os entrepostos e depositos de carnes e derivados, destinados ao commercio e transporte internacional e interestadual.

Art. 118. Aos veterinarios das inspecções de fabricas de carnes e derivados e auxiliares, compete auxiliar aos inspectores de fabricas em todas as funcções que lhes disserem respeito e proceder, nos termos das respectivas instrucções, aos serviços de inspecção que lhes forem distribuidos.

Art. 119. Aos inspectores de leite e derivados compete.

a) inspeccionar, sob o ponto de vista hygienico, os edificios e as differentes installações das fabricas, o pessoal, a materia prima e os productos elaborados;

b) observar o estado de saude dos operarios empregados no serviço da manipulação, preparação e conservação do leite

e derivados;

c) recolher amostras da materia prima dos productos elaborados para remetter á secção de leite e derivados;

d) apresentar relatorios minuciosos ao chefe da secção de leite e derivados, enumerando e justificando as providencias que devem ser adoptadas a bem da hygiene dos ditos estabelecimentos e seu perfeito apparelhamento, de accôrdo com o estado actual da industria de lacticinios;

e) fazer intensa propaganda das applicações do frio a industria de lacticinios;

f) promover a tuberculinização, pelos veterinarios das inspecções de leite e derivados ou por funccionarios competentes da secção de enzootias e epizootias, dos animaes productores do leite empregado nas fabricas;

g) solicitar informações minuciosas e completas sobre a procedencia, do leite e outras quaesquer materias primas empregadas nos estabelecimentos a seu cargo;

h) informar-se sobre o destino dos productos preparados em cada fabrica;

i) recolher todos os dados e informações possiveis sobre os assumptos da competencia da Secção de Leite e Derivados, de modo a facilitar o conhecimento exacto da actual situação da industria de lacticinios e derivados e concorrer para melhorar a sua organização, sob o ponto de vista hygienico, industrial e commercial;

j) informar-se das condições economicas e hygienicas do leite e derivados nas respectivas zonas, inspeccionando, para esse fim, os vagões, frigorificos ou não, de estradas de ferro, camaras frigorificas ou não, de embarcações fluviaes ou maritimas, destinados ao transporte de leite e derivados;

k) proceder ás analyses e ensaios de materias primas e productos empregados nas fabricas de lacticinios e derivados, que estejam ao alcance dos elementos de pesquizas e materia de laboratorio de que dispuzer, dando conta dos resultados aos proprietarios respectivos e á Secção de Leite e Derivados;

l) fazer conferencias publicas nas zonas de suas jurisdicções sobre a importancia da hygiene do leite, formação de sociedades cooperativas para fabricação de manteiga, queijos e varios sub-productos do leite;

m) fazer a distribuição de impressos e prospectos organizados pela Directoria Geral do Serviço de Industria Pastoril sobre os assumptos que interessam á Secção de Leite e Derivados;

n) communicar ás autoridades competentes a existencia de materia prima ou producto falsificado, adulterado accidental ou fraudulentamente, de modo a impedir que sejam utilizados na alimentação;

o) propor á Secção de Leite e Derivados o uso de marcas, carimbos, signaes, etc., de identificação da mercadoria, destinados a assignalar que o estabelecimento de onde procedem está sujeito á inspecção do Governo Federal;

p) colher informações sobre o estado sanitario do gado leiteiro e promover a tuberculinização do mesmo:

q) collectar amostras de ferragens proprias das regiões leiteiras que visitarem, afim de serem submettidas a estudos na Secção de Zootechnia.

r) solicitar a collaboração dos medicos que tenham exercicio nas diversas dependencias do Serviço ou de medicos do Departamento Nacional de Saude Publica, do Exercito e de outros Serviços Federaes para a bôa execução do disposto nas alineas a e b na parte referente á hygiene e ao estado de saude do pessoal das fabricas.

Art. 120. Aos veterinarios das inspecções de leite e derivados nos Estados competem as attribiuições indicadas no art. 55, na parte que lhes for applicavel.

Art. 121. Aos inspectores de portos e postos de fronteira compete:

a) impedir a entrada, por qualquer dos portos ou fronteiras da Republica, de animaes atacados ou suspeitos de doenças contagiosas, assim como dos seus despojos, de productos e de forragens procedentes de qualquer paiz onde reinem as referidas doencas ou não haja leis ou regulamentos concernentes á importação e á exportação de gado e contra a invasão e propagação de epizootias;

b) impedir a entrada da quaesquer objectos que tenham estado em contacto com os animaes doentes ou suspeitos, desde que possam servir de vehiculos á transmissão de germens infectuosos;

c) impedir a entrada de animaes procedentes de paizes onde, apezar de existirem taes leis e regulamentos; haja apparecido qualquer epizoodia e não tenham sido tomadas as providencias precisas, ou quando as mesmas leis e regulamento não offereçam sufficiente garantia, a juizo do Governo Federal;

d) impedir a entrada de animaes importados em navios que não possuam as condições requeridas para o transporte hygienico de animais,e tenham conduzido, dentro dos 30 dias anteriores, gado de qualquer procedencia onde existisse doença contagiosa para os animaes;

e) impedir a entrada de animaes transportados em navios que hajam tocado em portos de paizes infectados;

f) impedir a entrada de animaes que procedam de logares que officialmente tenham sido declarados infectados;

g) inspeccionar a importação e a exportação nos portos e postos de fronteira, de productos de origem animal;

h) expedir guias em triplicata para os animaes exportados, nas quaes será declarado estarem clinicamente isentos ou insuspeitos de doenças contagiosas e que foram submettidos ás observações e pesquizas julgadas necessarias;

i) enviar mensalmente ao chefe da secção de Commercio e Gado uma relação do movimento de importação e exportação de animaes, com especificação da especie, numero, raça, sexo, edade, procedencia, destino, nomes de proprietarios e quaesquer occurrencias;

j) exigir a apresentação do certificado respectivo, passado por autoridade competente, para a exportação de productos de origem animal.

Art. 122. Aos inspectores de mercados e feiras de animaes vivos compete:

a) providenciar para que sejam excluidos dos mercados e feiras de gado, animaes atacados ou suspeitos de doenças contagiosas, assim como seus despojos, forragens, etc., procedentes de propriedades, districtos, municipios ou Estados onde reinem as respectivas doenças ou não haja leis ou regulamentos tendentes a impedir a invasão e a propagação de epizootias;

b) promover as medidas necessarias para impedir a entrada nos recintos dos mercados ou feiras de gado, terrenos e installações annexas:

I. De quaesquer objectos que tenham estado em contacto com os animaes doentes ou suspeitos, desde que possam servir de vehiculos á transmissão de germens infectuosos.

II. De animaes procedentes de territorios onde, apezar de existirem leis e regulamentos de policia sanitaria animal, haja apparecido qualquer epizootia e não tenham sido tomadas as providencias precisas, ou quando as mesmas leis e regulamentos não offereçam sufficiente garantia, a juizo do Governo Federal;

III. De animaes transportados em vehiculos e embarcações que não possuam as condições requeridas para o transporte hygienico de animaes, ou tenham conduzido sem prévia desinfecção ou o emprego de qualquer outra medida prophylactica posterior, gado de qualquer procedencia onde existisse doença contagiosa para os animaes.

IV. De animaes transportados em vagons de estradas de ferro e quaesquer vehiculos que hajam tocado em pontos de territorios infectados.

V. De animaes que procedam de logares que officialmente tenham sido declarados infectados.

c) exigir certificado de autoridade competente de que os vehiculos que transportarem em todo o seu percurso, animaes destinados aos mercados ou feiras de gado foram previamente desinfectados ou soffreram a applicação dos meios prophylacticos aconselhadas pela Directoria Geral do Serviço de Industria Pastoril;

d) expedir guias aos interessados para o livre transito do gado sahido dos estabelecimentos sujeitos á sua inspecção;

e) certificar si os animaes sahidod dos estabelecimentos sujeitos á sua fiscalização foram submettidos á applicação de banhos carrapaticidas e sarnifugos;

f) ter sob sua immediata direcção os banheiros carrapaticidas e sarnifugos, enfermarias, lazaretos e demais installações sanitarias existentes no recanto ou annexos aos mercados, exposições e feiras do gado vivo;

g) fazer o serviço de vigilancia e observação veterinarias de todos os animaes existentes nos estabelecimentos sob os seus cuidados terrenos e installações annexas, competindo-lhes promoverr a applicação das medidas hygienicas, prophylacticas e curativas que forem necessarias, de accôrdo com os termos deste regulamento;

h) interdictar e reabrir, por determinação do director geral do Serviço de Industria Pastoril, qualquer estabelecimento sujeito á sua fiscalização;

i) impor as medidas hygienicas e recursos prophylacticos aconselhaveis para os animaes recolhidos aos mercados e feiras e bem assim velar nela boa conservação, hygiene e limpeza do recinto e installações annexas aos estabelecimentos sujeitos á sua fiscalização;

j) tratar e medicar os animaes que forem recolhidos ás enfermarias ou locaes quarentenarios annexos aos mercados e feiras de gado;

k) proceder ao exame veterinario de todos os animaes que entrarem nos recintos ou terrenos annexos aos mercados e feiras de gado ou delles sahirem;

l) scientificar aos interessados dos resultados desses exames e bem assim de todas as medidas que julgarem dever usar em cumprimento do disposto neste regulamento, ou em leis, decretos, regulamentos e instrucções expedidas pelo Governo Federal.

Art. 123. São deveres communs aos dactylographos e escreventes-dactylographos dactylographar o expediente do serviço a que pertencerem e executar os trabalhos de escripta e contabilidade que lhes sejam distribuidos por seus respectivos chefes, e aos porteiros-continuos dos Postos Experimentaes de Veterinaria os do porteiro da Directoria Geral que lhes forem applicaveis.

Art. 124. Aos auxiliares de 1ª e 2ª classes incumbe, além das attribuições indicadas no art. 89, cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas dos chefes e funccionarios technicos do departamento a que pertencerem, e aos guardas sanitarios cumprir e fazer cumprir as determinações que lhes forem dadas pelos funccionarios technicos e seus immediatos auxiliares.

Art. 125. A todos os funccionarios technicos em serviço nos Estados incumbe apresentar aos respectivos delegados boletins mensaes dos trabalhos a seu cargo a collaborar para a collecta de dados estatisticos que interessem ao serviço.

CAPITULO III

NOMEAÇÕES, PROMOÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 126. A nomeação do director geral do Serviço de Industria Pastoril será de livre escolha do Governo, mas deverá recahir sempre em pessoa de reconhecida competencia, pelo menos em uma das principaes especialidades de que se occupa o mesmo serviço.

Art. 127. A nomeação dos demais funccionarios technicos será feita por concurso, tendo preferencia, em egualdade de condições, os candidatos que já pertencerem ao quadro effectivo do Serviço de Industria Pastoril; em segundo logar, os diplomados pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria: e finalmente, os diplomados por outras escolas de agronomia ou veterinaria, escolas de medicina, escolas de engenharia, ou cursos de chimica industrial, mantidos ou subvencionados pela União e pelos Estados, tendo-se em vista a especialidade indicada, para cada caso, nas diversas alineas do art. 32.

§ 1º Exceptuam-se da regra instituida no presente artigo:

I. As nomeações para os cargos de chefe de secção da directoria geral, encarregado da Estação Experimental de Agrostologia, directores de postos experimentaes de veterinaria e de desembarcadouros e lazaretos veterinarios, directores de postos zootechnicos, fazendas modelo de criação, postos de selecção e coudelarias e os inspectores itinerantes de fabricas e entrepostos de carnes e derivados, que serão preenchidos por promoção de funccionarios de categoria inferior.

II, As nomeações para os cargos de inspectores veterinarios de portos de 1ª e 2ª classes, inspectores de mercados e feiras de animaes vivos de 1ª, 2ª e 3ª classes, inspectores de fabricas e entrepostos de carnes e derivados de 1ª, 2ª e 3ª classes, de veterinarios das secções da directoria geral, veterinarios dos desembarcadouros e lazaretos, postos experimentaes de veterinaria, inspecções de fabricas e entrepostos de carnes e derivados, inspecções de leite e derivados e para os cargos de ajudantes veterinarios dos postos zootechnicos, fazendas modelo de criação, postos de selecção e coudelarias, que serão preenchidos por escolha entre os encarregados dos postos de assistencia veterinaria.

III. As nomeações para os cargos de inspectores veterinarios de portos de 3ª classe e postos de fronteira e inspectores de fabricas e mercados ou feiras de 4ª e 5ª classes, que serão feitas por escolha entre os mesmos encarregados ou entre os auxiliares technicos e auxiliares de 1ª e 2ª classes especialistas em veterinaria.

IV. As nomeações para os cargos de auxiliares de 1ª e 2ª classe, que serão feitas mediante exame de habilitação, de accôrdo com as instrucções que regularem o assumpto.

§ 2º Concorrem ás promoções:

I. Para, chefe da Secção de Zootechnia:

a) os ajudantes zootechnistas e o ajudante agronomo da secção;

b) os directores de postos zootechnicos, fazendas modelos de criação, postos da selecção de gado e coudelarias, quando forem agronomos ou zootechnistas.

II. Para chefe da Secção de Enzoolias o Epizoolias:

a) os ajudantes da secção;

b) os directores dos desembarcadouros e lazaretos veterinarios;

c) os veterinarios servindo de inspectores de portos de classe ou que tenham exercido esses cargos sem nota que os desabone;

d) os ajudantes microbiologistas dos postos experimentaes de veterinaria.

III. Para chefe da Secção de Carnes e Derivados:

a) o ajudante microbinlogista da secção;

b) os inspectores itinerantes de fabricas;

c) os veterinarios servindo de inspectores de fabrica de 1ª classe ou que tenham exercido esses cargos sem nota que os desabone.

IV. Para chefe da Secção de Leite e Derivados;

a) os ajudantes da secção;

b) os inspectores de lacticinios.

V. Para chefe da Secção de Commercio de Gado:

a) os directores de desembarcadouros e lazaretos veterinarios;

b) o ajudante da secção;

c) os veterinarios servindo de inspectores de portos de 1ª classe ou que tenham exercido esses cargos sem nota que os desabone;

d) os veterinarios servindo de inspectores de fabricas de 1ª classe, ou que tenham exercido esses cargos sem nota que os dasabone.

VI. Para encarregado da Estação Experimental de Agrostologia:

a) os ajudantes agronomos da Secção de Zootechnia e da propria estação experimental.

VII. Para directores dos postos experimentaes de veterinaria:

os ajudantes microbiologistas e anatomo-histo-pathologistas dos postos;
b) os ajudantes microbiologistas das secções de Carnes e Derivados e de leite e Derivados.
VIII. Para directores de desembarcadouros e lazaretos veterinarios:

a) os ajudantes das secções de Enzoolias a Epizootias e Commercio do Gado;

b) os assistentes veterinarios dos proprios desembarcadouros;

c) os veterinarios servindo de inspectores de portos de 1ª classe ou que tenham exercido esses cargos sem nota que os desabone.

IX. Para directores dos postos zootechnicos:

a) os ajudantes zootechnistas e agronomos da Secção de Zootechnia e da Estação Experimental de Agrostologia;

b) os directores das fazendas modelo de criaação, postos de selecção e coudelarias;

c) os ajudantes agronomos ou veterinarios dos proprios postos.

X. Para directores de fazendas modelo de criação, postos de selecção do gado nacional e coudelarias:

a) os ajudantes zootechnistas, agronomos e veterinarios dos postos zootechnicos;

b) os ajudantes agronomos ou veterinarios daquelles mesmos estabelecimentos.

XI. Para inspectores itinerantes de fabricas: os veterinarios servindo de inspectores de fabricas de 1ª classe ou que tenham exercido esses cargos sem nota que os desabone.

§ 3º Os concursos para o provimento dos logares technicos obedecerão aos programmas e instrucções elaborados pelo director geral do Serviço e approvados pelo ministro.

§ 4º Os programmas e instrucções adoptados nos termos do paragrapho anterior, quando alterados, só vigorarão para os concursos que tiverem por fim o preenchimento de vagas occorridas após a publicação das alterações.

Art. 128. O logar de chefe da Secção de Expediente e os de 1º official, official do Registro Genealogico e de secretario de posto zootechnico, serão preenchidos por funccionarios de categoria immediatamente inferior, das diversas repartições do ministerio, tendo preferencia, em igualdade de condições, os da directoria geral do Serviço.

Art. 129. O provimento dos cargos de segundo official será feito por merecimento dentre os terceiros officiaes e o dos cargos de bibliothecario, terceiro official, secretario de fazenda modelo de criação e de coudelaria, escripturario de posto zootechnico e de auxiliar do Registro Genealogico, mediante concursos, de accôrdo com o disposto nos arts. 45 a 48 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915. (5)

Art. 130. Serão substituidos em suas falhas e impedimentos:

a) o director geral pelo chefe de secção que for designado pelo ministro, sob proposta do mesmo director, e, em falta de designação, pelo mais antigo;

b) os chefes das secções technicas e directores de postos experimentaes de veterinaria, pelo ajudante designado pelo director geral, e, em falta de designação, pelo mais antigo da secção ou posto respectivo;

c) o chefe da Secção de Expediente pelo 1º official designado pelo director geral, e, em falta de designação, pelo 1º official mais antigo;

d) o director de desembarcadouro pelo seu assistente e, na falta deste, por um dos ajudantes de secção, designado pelo director geral ou pelo veterinario do desembarcadouro, quando não houver designação;

e) o encarregado da Estação Experimental de Agrostologia por um dos ajudantes da estação ou da secção de Zootechnia designado peIo director geral, e, na falta de designação, pelo ajudante mais antigo da estação;

f) o director do Posto Zootechnico de Pinheiro pelo ajudante do posto designado pelo director geral, e, na falta de designação, pelo mais antigo;

g) os directores de fazendas, postos de selecção e coudelarias e o director do Posto Zootechnico de Lages pelo ajudante respectivo e, em sua falta, pelo funccionario designado pelo director geral:

h) os chefes das estações experimentaes de criação de suinos, ovinos e caprinos, do posto e das estações experimentaes de avicultura e encarregados das estações de monta, os delegados do Serviço, os inspectores de portos, de fabricas, de postos de fronteira, de mercados e de lacticinios, e demais pessoal não especificado, pelos funccionarios que forem designados pelo director geral.

Art. 131. Serão nomeados por decreto o director geral do Serviço e todos os funccionarios effectivos cujos vencimentos forem superiores a 7:200$ annuaes; por portaria do ministro os funccionarios effectivos que perceberem vencimentos superiores a 3:600$ e não excedentes a 7:200$ e todos os fucccionarios em commissão que perceberem mais de 3:600$ annuaes; e pelo director geral os demais funccionarios.

Art. 132. Serão exercidos em commissão, além dos cargos a que se referem o § 4º do art. 9º e o art. 35, os logares especificados no art. 127, § 1º, ns, II e III, os de encarregados dos postos de assistencia veterinaria e todos aquelles para os quaes, na tabella de vencimentos annexa ao presente regulamento só se estipula o abono de gratificações, respeitada, entretanto, a situação dos funccionarios já existentes.

CAPITULO IV

VANTAGENS DO PESSOAL E PENAS DISCIPLINARES

Art. 133. O pessoal do Serviço de Industria Pastoril terá direito aos vencimentos constantes da tabella annexa ao presente regulamento.

§ 1º Os funccionarios e demais pessoal que se ausentarem da séde de suas repartições em objecto de serviço terão direito, além dos respectivos vencimentos, a ajuda de custo, diarias, passagens e transporte de bagagens, na conformidade do regulamento annexo ao decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915. (6)

§ 2º Os inspectores itinerantes de fabricas de carnes e os inspectores de leite e derivados, além dos respectivos vencimentos, só terão direito a passagem e transporte de bagagens e a uma ajuda de custo semestral de 500$, como auxilio para despezas de viagens.

§ 3º Os funccionarios que, pela natureza de suas funcções, tiverem de sahir, seguidamente, da séde das suas repartições, só terão direito á ajuda de custo quando a ausencia da séde se prolongar por mais de 60 dias ou quando se tratar de commissões fóra do paiz.

Art. 134. O pessoal do Serviço de Industria Pastoril gosará das vantagens de licenças, ferias, aposentadorias e montepio, na conformidade das disposições legaes em vigor e ficará sujeito ao ponto e a descontos de vencimentos e penas disciplinares, na conformidade das mesmas disposições.

Paragrapho unico. Os delegados do Serviço de Industria Pastoril e o pessoal em commissão de que trata o art. 127, § 1º, ns. II e III, quando licenciados, só terão direito ás vantagens de licença em seus cargos effectivos.

TITULO III

Disposições diversas

CAPITULO I

AUXILIOS E FAVORES EM PROVEITO DA INDUSTRIA PASTORIL

Art. 135. No intuito de estimular o desenvolvimento da industria pastoril no paiz e de accôrdo com os recursos annualmente votados pelo Congresso Nacional serão concedidos aos criadores ou lavradores registrados no Ministerio da Agricultura, os seguintes auxilios e favores:

l. Auxilio para a importação de reproductores.

II. Transporte gratuito de reproductores no interior do paiz.

III. Immunização dos reproductores importados.

IV. Fornecimento, pelo preço do custo, de reproductores importados e já immunizados.

V. Venda, em leilão, na séde dos estabelecimentos do Serviço de Industria Pastoril e em localidades de zonas criadoras préviamente annunciadas, de reproductores importados ou nascidos no paiz.

VI. Serviço de monta nas estações ambulantes ou permanentes destinadas a esse fim e nos postos zootechnicos, fazendas modelo de criação, postos de selecção, coudelarias e estações experimentaes de criação de suinos, ovinos e caprinos.

VII. Premios aos proprietarios de reproductores ou animaes de córte que mais se distinguirem nas exposições de gado federaes, estaduaes ou municipaes.

VIII. Garantia de preço minimo para eguas nascidas no paiz que concorrerem ás exposições federaes de gado com a condição de serem ahi vendidas em leilão.

IX. Auxilios para a construcção de banheiros carrapaticidas ou sarnifugos.

X. Auxilios para a construcção de silos.

XI. Assistencia veterinaria gratuita; informações sobre as doenças do gado; conselhos para evitar e combater essas doenças.

XII. Instrucções gratuitas sobre os melhores methodos de criação, selecção e cruzamento; sobre a cultura de plantas forrageiras, saneamento das pastagens e processos de erradicação de ecto-parasitas, e sobre os melhores processos de conservação de forragens e outros alimentos do gado.

XIII. Analyses, a preços reduzidos, de forragens e outros alimentos do gado, terras e adubos.

XIV. Fornecimento, a preços reduzidos: de sementes e mudas de plantas forrageiras; adubos e correctivos; vaccinas, sôros e mais productos biologicos; desinfectantes e insecticidas; medicamentos e drogas destinados ao tratamento do gado; projectos, planos e orçamentos para a installação de banheiros carrapaticidas ou sarnifugos, estabulos, pocilgas, apriscos, estrumeiras, silos e outras construcções ruraes applicadas á criação do gado; e de projectos, planos e orçamentos de installações para o fabrico de lacticinios e de installações frigorificas destinadas á conservação de productos de origem animal e dos productos vegetaes destinados á alimentação do gado.

XV. Fornecimento, pelo preço do custo, de machinas, apparelhos e instrumentos agricolas utilizados na cultura e colheita de plantas forrageiras; arame para cercas; e material e utensilios usados na pequena fabricação de queijos e manteiga.

XVI. Informações gratuitas sobre quaesquer assumptos não especificados nas alineas XI e XII, mas que possam interessar aos criadores e que se achem comprehendidas nas atribuições geraes do Serviço de Industria Pastoril.

Art. 136. O auxilio para a importação de reproductores consistirá no pagamento do frete dos animaes, do porto de embarque ao porto de desembarque, ou, tratando-se de animaes procedentes do Rio da Prata, do frete nas estradas de ferro que os transportarem até o posto de fronteira por onde entrarem no paiz.

§ 1º A nenhum criador será concedido auxilio para a importação de mais de dez animaes reproductores de cada especie dentro do mesmo anno.

§ 2º Os criadores que tiverem recebido auxilios durante tres annos successivos, só poderão ter novo auxilio após o decurso de um anno, salvo si os recursos destinados ao respectivo pagamento permittirern a concessão depois de integralmente attendidos todos os pretendentes que, havendo requerido o auxilio em annos anteriores, não o tenham recebido por falta de verba.

§ 3º As condições que os interessados deverão satisfazer para a obtenção desse auxilio, inclusive as raças de cada especie de animaes que poderão ser importados com o mesmo auxilio, serão indicadas annualmente em editaes publicados pela Directoria Geral do Serviço de Industria Pastoril, no começo de cada anno, no Diario Official, e em alguns dos principaes jornaes da Capital da Republica e dos Estados.

Art. 137. O transporte gratuito de reproductores no interior do paiz será concedido:

a) A todos os animaes importados nos termos do artigo anterior, do porto de desembarque ou do posto de fronteira por onde tenham entrado, até á propriedade do criador que os houver importado;

b) Aos reproductores importados que, por falta de verba, não tenham sido contemplados com o auxilio de que trata o artigo anterior;

c) A quaesquer reproductores que tenham de ser transferidos de uma para a outra propriedade por terem sido adquiridos por um criador a outro criador e desde que pertençam a qualquer das raças indicadas nos editaes a que se refere o § 3º do artigo anterior, ou a raças nacionaes seleccionadas.

§ 1º Os transportes de que trata o presente artigo serão concedidos pela Directoria Geral do Serviço de Industria Pastoril ou suas delegacias nos Estados, mediante requerimento dos interessados, bastando um attestado de duas pessoas idoneas, a juizo das mesmas repartições, para comprovar o preenchimento das condições exigidas na alinea e deste artigo.

§ 2º A nenhum criador será concedido transporte gratuito para mais de dez reproductores de cada especie dentro do mesmo anno.

Art. 138. A immunisação dos reproductores importados nos termos do art. 136 será feita sempre que os importadores a requeiram á Directoria Geral ou ás Delegacias do Serviço de Industria Pastoril, correndo por conta do Ministerio da Agricultura todas as despezas, menos as de alimentação dos animaes, que correrão por conta dos seus proprietarios.

§ 1º O Serviço de Industria Pastoril poderá se incumbir, nas mesmas condições, da immunisação de outros animaes reproductores, sem prejuizo, porém, dos importados nos termos do art. 136.

§ 2º A morte de qualquer reprocductor sujeito ao serviço de immunização não dará direito a indemnização alguma ao seu proprietario, salvo se resultar de impericia ou falta de zelo dos funccionarios incumbidos de tal serviço, caso em que, feita a indemnização pelos cofres publicos, será a sua importancia cobrada dos responsaveis, de uma só vez, ou em prestações mensaes descontadas nos respectivos vencimentos, e em partes proporcionaes ás responsabilidades, tudo a juizo do Ministerio da Agricultura.

Art. 139. O preço do custo dos reproductores a que se refere a alinea IV do art. 135, será o preço de compra accrescido do frete, seguro e mais despezas até o porto de desembarque ou posto de fronteira por onde tenha entrado o animal.

Paragrapho unico. A venda de qualquer reproductor pelo preço do custo será sempre precedida de informação da Directoria Geral do Serviço de Industria Pastoril sobre a sua conveniencia e possibilidade.

Art. 140. As vendas de reproductores em leilão serão sempre precedidas de annuncios no Diario Official e em outros jornaes, de modo que a ellas possam concorrer todos os criadores interessados no assumpto.

§ 1º O ministro da Agricultura, quando julgar conveniente, poderá estabelecer a clausula de não concorrerem aos leilões sinão os criadores registrados no ministerio.

§ 2º O ministro poderá tambem fixar os preços minimos para as vendas em leilão, ficando entendido que não sendo previamente publicados esses preços, não poderão ser estabelecidos no acto do leilão.

Art. 141. O serviço de monta nas estações ambulantes ou permanentes e demais estabelecimentos a que se refere a alina VI do art. 135, obedecerá ás instrucções que forem estabelecidas pela Directoria Geral do Serviço de Industria Pastoril e será gratuito, mas a alimentação dos animaes apresentados correrá por conta dos seus proprietarios.

Art. 142. As exposições de gado serão consideradas federaes, para os effeitos das alineas VII e VIII do art. 135, quando se realizarem no Districto Federal, por iniciativa do Ministerio da Agricultura e sob a sua exclusiva direcção, ou por iniciativa de instituições idoneas, com annuencia e com o auxilio do mesmo ministerio representado na organização e direcção do certamen por pessoal technico do Serviço de Industria Pastoril.

Paragrapho unico. A garantia do preço minimo a que se refere a citada alinea VIII, para as eguas nascidas no paiz que concorrerem ás alludidas exposições com a condição de serem ahi vendidas em leilão, comprehenderá o numero de eguas indicado com a necessaria antecedencia em edital publicado pela Directoria Geral do Serviço de Industria Pastoril, especificando todas as condições exigidas dos animaes para que os seus proprietarios possam gosar de tal vantagem.

Art. 143. Os auxilios para a construcção de banheiros carrapaticidas ou sarnifugos e de silos poderão ser dados em dinheiro ou em materiaes.

§ 1º O valor dos auxilios será, para os banheiros, de 500$ e, para os silos, de 500$ a 5:000$, conforme a importancia da installação.

§ 2º Taes auxilios deverão ser requeridos antes de iniciadas as instaIlações cujos projectos e execução ficam sujeitos ao exame e fiscalização do Ministerio da Agricultura, por intermedio do Serviço de Industria Pastoril.

§ 3º mesmo criador ou lavrador não se concederá auxilio para mais de um banheiro ou de um silo ainda que installados em propriedades differentes.

Art. 144. A assistencia veterinaria gratuita mencionada na alinea XI do art.. 135, comprehende a vaccinação e revaccinação do gado, correndo por conta dos interessados o fornecimento da vaccina, e, excepcionalmente, a applicação de socorros veterinarios de accôrdo com as disponibilidades do pessoal do Serviço da Industria Pastoril e com a importancia dos casos a attender, a criterio da Directoria Geral e de sas delegacias nos Estados.

Art. 145. Os preços das analyses e fornecimentos a que se referem as alineas XIII e XIV serão adoptados mediante portaria do ministro da Agricultura, sob proposta da directoria Geral do Serviço de Industria Pastoril.

§ 1º Esses preços poderão ser augmentados ou diminuidos segundo as circumstancias o aconsellharem, mas os augmentos só entrarão em vigor 60 dias depois da publicação da portaria que oe houver instituido.

§ 2º Os fornecimentos a preços reduzidos ou pelo preço do custo serão pagos á vista, sempre que o ministerio estiver habilitado a fazel-os immediatamente. Quando, porém, dependerem de encommenda no paiz ou no estrangeiro, a importancia será, préviamente depositada no Thesouro Nacional ou em alguma de suas delegacias, não podendo ser levantada sinão mediante pedido do Ministerio da Agricultura.

§ 3º Como preço do custo considera-se o preço de compra ou tratando-se de material importado pelo Ministerio da Agricultura ou por sua conta, esse preço accrescido do frete e seguro até o paiz.

Art. 146. As disposições constantes dos arts. 136, 137, e 138 e 143 são extensivas aos estabelecimentos de criação mantidos ou subvencionados pelos Estados ou municipios e as associações, companhias ou emprezas ruraes ou agropecuarias registradas no ministerio.

CAPITULO II

MEDIDAS DE PROPHILAXIA E ERRADICAÇÃO DE ENZOOTIAS E EPIZOOTIAS

Art. 147. As medidas de prophylaxia e erradicação das enzootias e epizootias, postas em pratica pelo Serviço de Industria Pastoril, não prejudicarão as medidas do mesmo caracter que hajam de ser tomadas pelos governos estaduaes ou municipaes, dentro dos limites de suas competencias, desde que não contrariarem as consignadas no presente regulamento ou não sejam menos rigorosas.

Art. 148. Todas as autoridades, os cidadãos em geral, e especialmente os proprietarios, detentores, ou tratadores de animaes e os medicos veterinarios que exercem sua profissão no territorio da republica deverão fazer á sautoridades competentes a declaração do apparecimento das doenças que lhes parecerem transmissiveis.

Paragrapho Unico. A declaração de que tratão presente artigo tornar-se-ha obrigatoria nas zonas e casos opportunamente determinados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 149. As autoridades federaes que tiverem recebido a declaração a que se refere o artigo anterior deverão transmittil-a, immediatametnte, ao funccionario competente do Serviço de Industria Pastoril que lhes fique mais proximo, mórmente no caso de qualquer das doenças enumeradas no art. 155.

Art. 150. Os animaes atacados ou suspeitos de doenças contagiosas manter-se-hão isolados até á chegada do funccionario competente ou o recebimento das instrucções emanadas do mesmo funccionario.

Art. 151. Recebida a communicação deverá o funccionario competente do Serviço de lndustria Pastoril comparecer urgentemente ao local onde se achem os animaes que foram objecto de denuncia, e, verificada a doença, indicar ao, proprietario e ás autoridades locaes as medidas exigidas pelo caso, como sejam: isolamente, sequestro, interdicção, matança, tratamento dos doentes, immunização, combate aos agentes transmissores, etc.

Art. 152. Nos estados ou municipios onde vigorarem medidas do prophylaxia contra as doenças que affectam o gado, o funccionario do Serviço de Industria Pastoril a quem competir, entender-se-ha com as autoridades respectivas para a communicação reciproca dos casos morbidos.

Art. 153. Quando o apparecimento de uma doença contagiosa resultar da introducção de animaes estranhos ao estabelecimento, o proprietario ou seu representante será obrigado a informar ao fuccionario do Serviço de Industria Pastoril, encarregado da veriticação, a procedencia dos referidos animaes, assim como a data da compra ou de recebimento dos mesmos.

Art. 154. Os proprietarios, tratadores ou detentores de animaes devem facilitar, por todos os meios ao seu alcance, o exame de seus animaes, cocheiras, estabutos, pastos, curnaes, etc., aos funccionarios do Serviço de Industria, Pastoril, quando em exercicio de, suas funcções.

Art. 155. As doenças transmissiveis, que, por motivo de interesse da saude publica, podem provocar o sacrificio obrigatorio dos animaes são: o mormo (interno e o lamparão), a peste bovina, a raiva ou hydrophobia, a tuberculose de fórma contagiante, a cravagem maligna, a pneumo-enterite dos porcos (batedeira), o carbunculo bacteridiano, o carbunculo symptomatico e as trypanosomiases.

Art. 156. Os mimaes atacados ou suspeitos das doenças contagiosas enumeradas no artigo anterior e cujo sacrificio fôr reguisitado, serão abatidos perante duas testemunhas idoneas, no prazo maximo de 24 horas depois de chegada ás mãos do proprietario ou detentor dos animaes a ordem de matança procedente do director geral ou do deIegado do Serviço de Industria Pastoril.

Art. 157. O director geral do serviço, quando o regulamento o obrigar ou quando, julgar conveniente, promoverá o sacrificio dos animaes atacados ou suspeitos de um das doenças citados no art. 155, cabendo-lhe a inciativa de tal medida em todos os casos não enumerados no art. 158.

Art. 158. As autoridades competentes do Serviço de Industria Pastoril devem promover o sacrificio immediato e a incineração dos animaes clinicamente atacados de peste bovina, môrmo, hydrophobia, carbuneuto bacteridiano e carbunculo symptomatico, assim como dos carnivoros suspeitos de estarem atacados ou contaminados de hydrophobia (raiva).

Art. 159. Em todo o Estado ou municipio onde haja organização de um serviço similar ao prescriyto neste regulamento, poderão ser applicadas medidas identicas, e, em tal caso, a matança obrigatoria poderá ser executada por ordem das autoridades estaduaes ou municipes, á requisição do funcciorio do Serviço de Industria Pastoril.

Art. 160. Não estão sujeitos ás medidas constantes dos arts. 157 e 158, os animacs atacados ou suspeitos de doenças e contagiosas que, no interesse da sciencia, sejam conservados nos lazaretos e estabelecimentos de ensino ou institutos scientificos.

Art. 161. Si o proprietario de um animal, cujo sacrificio se impuzer, contestar o diagnostico clinico da doença, poderá provocar, no prazo de 24 horas, a visita de um veterinario de sua de escolha ou especialista de sua confiança e de competencia comprovada.

Paragrapho unico. Em caso de desaccordo de diagnostico, o director geral de Serviço de Industria Pastoril indicará um profissional desempotador, determinando o prazo maximo para o exame, e, durante esse tempo, as medidas sanitarias regulamentares serão rigorosamente observadas.

Art. 162. As autoridades municipaes, estaduaes e federaes competentes, e os veterinarios diplomados, poderão respectivamente ordenar ou requisitar o sacrificio de todo o animal atacado ou suspeito de uma das doenças especificadas no art. 155, sempre que o encontrarem em condições que indiquem violação das medidas de sequestração, isolamento ou interdicção prescriptas no presente regulamento ou de quaesquer ordens expedidas no sentido de evitar o contagio de taes doenças.

Art. 163. O Governo Federal indemnizará o proprietario de animaes equinos ou bovinos que forem abatidos por ordem das autoridades competentes, nos casos de môrmo, tuberculose contagiante e trypanosomiases, ouvido o director geral e de accôrdo com as disposições do art. 164.

Art. 164. A indemnização será no maximo igual á metade do valor commercial do animal na respectiva zona.

Paragrapho único. Tratando -se de bovinos, se a carne estiver em condições de servir para a alimentação hmana, a indemnização será redizida á Quarta parte do valor commercial acima indicado, ficando a carne em poder do proprietario.

Art. 165. Não será concedida indemnização alguma em caso de contravenção de qualquer das disposições do presente regulamento ou das respectivas instrucções.

Paragrapho único. O sacrificio, por ordem das autoridades, dos animaes em estado cachetico, ou em estado adentado de doença contagiosa (animaes abatidos in-extris), não dará direito a indemnização alguma.

Art. 166. A Directoria Geral do Serviço de Industria pastoril organizará um serviço de desinfecção systematica de todos os carros das estradas de ferro, embarcações ou outros vehiculos, bem como boxes, curraes, galpões, embarcadouros, etc., que servirem para o transporte, embarque e desembarque dos animaes.

Art. 167. Para execução do disposto no artigo anterior, ficam as companhias de estradas de ferro e de navegação obrigadas:

1º, a usarem o antiseptico que a directoria geral do Serviço de Industria Pastoril approvar e que não occasionar estragos nos carros, embarcações, etc., em que fôr empregado;

2º a não utilisarem embarcações ou quaesquer vehiculos para o transporte de animaes sem prévia desinfecção dos mesmos;

3º, A raspagem, pulverização ou outro qualquer processo de prophylaxia em uso adequado ao caso.

Art. 168. Occorrendo em alguns dos meios de transporte citados no artigo presente de qualquer caso de doença contagiosa, o vehiculo será submettido, no primeiro ponto de inspecção veterinaria, á mais completa desinfecção.

Art. 169. O Governo Federal, por intermedio do Ministetio da Viação e Obras Publicas e de conformidade com os recursos orçamentarios, promoverá o melhoramento gradual do material das estradas de ferro da União, destinado ao transporte do gado, e entrará, em accôrdo para o mesmo fim com as estradas de ferro arrendadas e com as emprezas de Viação subvencionadas, terrestres maritimas ou fluviaes.

Art. 170. O Governo providenciará para que todas as emprezas de navegação e estradas de ferro que transportam gado sejam dotadas do material necessario a esse fim, tendo em vista a segurança, a hygiene e as accommodações Apropriadas a cada especie de animal, prescrevendo-lhes igualmente as regras attinentes á desinfecção das embarcações e quaesquer vehiculos de que se servirem.

Art. 171. Todo o animal que tiver de figurar em qualquer exposição ou feira poderá ser detido em observação, isolado e desinfectado nos portos, fronteiras, estações de embarque, estradas, etc., a juizo da autoridade veterinaria competente ou de seu representante.

Art. 172. Na fôrma do art. 150, fica prohibido o transito, ou commercio entre os Estados, por via maritima, fluvial ou terrestre, de animaes atacados ou suspeitos de doenças contagiosas.

Art. 173. Todo o vehículo que tenha servido para transportar animaes nas condições mencionadas no artigo anterior ficará sujeito ás medidas de desinfecção ou quaesquer providencias de caracter prophylactico adoptadas pela Directoria Geral do Serviço de Industria Pastoril, com approvação do ministro da Agricultura.

Art. 174. No intuito de evitar a propagação da tristeza, o Governo Faderal fará, estudar, consoante o accôrdo que fôr estabelecido com os governos locaes, as diversas zonas dos centros criadores e exportadores de gado, de modo a dividil-as em tres categorias, isto é, zona indemne, zona intermediaria e zona infestada, na fórma da alinea 48 do art. 1º, devendo ser observadas no caso as seguintes condições:

1ª as pesquizas e estudos sobre o assumpto serão confiados, nos Estados, aos postos experimentaes de veterinaria e aos technicos da Secção de Enzootias e Epizootias, auxilia dos pelos veterinarios do Serviço e por veterinarios especialistas nomeadas para, esse fim;

2ª, nas linhas divisorias das zonas referidas serão estabelecidos pelo Governo Federal banheiros insecticidas, pelos quaes passará o gado da zona infestada para a intermediaria e desta para a indemne, não podendo ter livre transito sinão o que estiver isento de carrapatos ou de outros ecto-parasitas;

3ª, a directoria geral do Serviço de Industria Pastoril designará as linhas divisorias das differentes zonas e os portos intermediarios que Ihes corresponderem e estabelecerá as medidas necessarias para o saneamento dos campos invadidos pelo carrapato e as regras para inspecção dos mesmos ou dos animaes que delles procederem;

4ª, os dispositivos da condição anterior não se applicarão aos animaes procedentes de estabelecimentos da zona intermediaria onde existam banheiros e inspecção sanitaria, desde, que os referidos animaes possam ser transportados directamente por via fluvial, maritima ou terrestre;

5ª, a juizo do director geral do Serviço, em periodo do carestia de carne para o consumo, poder-se-á dispensar excepcionalmente a execução do disposto na condição segunda, desde que o transito se possa fazer directamente, por via maritima, fluvial ou terrestre, mediante as cautelas prescriptas pela directoria geral, devendo os animaes transportados em taes condições ser desembarcados nos matadouros e immediatamente sacrificados.

CAPITULO III

MEDIDAS E PROCESSOS REFERENTES Á INSPECÇÃO DE CARNES E DERIVADOS

Art. 175. Serão obrigatoriamente inspeccionados todas as fabricas e entrepostos de carnes e derivados, onde forem elaborados, manipulados, preparados ou por qualquer fórma transformados e depositados carnes e quaesquer productos de origem animal, de uso alimenticio, destinados ao commercio e transporte internacional e inter-estadoal.

Art. 176. As fabricas, onde forem elaborados, manipulados, preparados ou transformados productos derivados, total ou parcialmente, de bovinos, suinos, ovinos ou caprinos, não destinados a uso alimenticio, ficam isentas de inspecção perrnanente obrigatoria, mas sujeitas ás disposições do presente regulamento que lhes forem applicaveis, a juizo do Governo.

Art. 177. Ficam sujeitos á inspecção de que trata o artigo 175 do presente regulamento:

a) a producção industrial (qualidade, preços, preparo, fabricação, elaboração, consumo e transporte) das fabricas de carnes o derivados, destinados ao commercio e transporte internacional e inter-estadoal;

b) o commercio de carnes e derivados.

Art. 178. Entede-se por fabrica, para os effeitos do artigo anterior, todo o estabelecimento que produzir carnes e derivados destinados ao commercio internacional e interes-tadoal, e por entreposto todo estabelecimento onde se faça deposito ou conservação dos mesmos productos.

Paragrapho unico. Todas as fabricas de carnes e derivados sujeitas á inspecção e fiscalização do Serviço de Industria Pastoril serão registradas na Directoria Geral do mesmo Serviço, e, desde então, designadas officialmente pelo numero que lhes couber no acto de registro.

Art. 179. A inspecção de carnes e derivados comprehende:

a) exame do animal vivo (inspecção ante-mortem);

b) inspecção da cascassa do animal abatido (inspecção post-mortem);

c) reinspecção de todas as carnes e derivados destinados ao consumo, após preparações especiaes de conservação (inspecção de carnes e derivados conservados);

d) fiscalização rigorosa no acabamento, incluindo rotulagem ou designação commercial, de todas as carnes e derivados, afim de impedir fraudes commerciaes;

e) inspecção, do ponto de vista hygienico, dos estabelecimentos (fabricas), edificios, installações, accessorios, machinas, apparelhos, utensilios, instrumentos, etc.;

f) inspecção dos processos de manipulação e preparação das materias primas e dos productos;

g) inspecção sanitaria dos operarios das fabricas de carnes e derivados, observada a disposição da alinea r do artigo 119, tanto neste caso como no da alinea e do presente artigo;

h) classificação commerciaI das materias primas e dos productos, com o fim de estabelecer typos e padrões;

Art. 180. Si, no acto da inspecção ante-mortem, apresentar o animal symptomas (signaes) de doença que possa occasionar a apprehensão parcial ou total da carcassa na inspecção post-mortem, será separado e marcado com etiquetas de metal, numeradas, appostas na orelha, com a inicial «S», que traduz suspeição.

Art. 181. O animal a que allude o artigo anterior será posto em custodia, sob as vistas do funccionario federal competente o abatido separadamente, para o fim de ser submettido a minuciosa inspecção post-mortem.

Art. 182. Todo o animal que, no acto da inspecção ante-mortem, for julgado passivel de apprehensão, por ser portador de doença que torne as suas carnes por qualquer fórma improprias para consumo, será assignalado com a marca «Condemnado».

Art. 183. Os animaes atacados de qualquer das doenças contagiosas mencionadas no art. 158 serão incinerados, conforme preceitua o mesma artigo e os restantes do mesmo lote ou tropa serão abatidos como suspeitos, em matança especial, executada com cuidados que evitem a contaminação, ainda mesmo que não tenham revelado signaes da doença.

Art. 184. As carcassas de animaes, julgado sãos e aptos para a alimentação do homem, após a inspecção post-mortem, serão marcadas com carimbo, sello ou etiqueta, com a inicial «I», que traduz inspeccionada, seguida do numero que, na fórma do paragrapho unico do art. 178, corresponder ao estabelecimento em que forem preparadas.

Art. 185. As carcassas suspeitas, ou parto dellas, que exigirem exame mais demorado, serão sequestradas em installação especial, sob custodia da inspecção federal junto ao estabelecimento.

Art. 186. Até a inspecção final de cada carcassa, serão obrigatoriamente conservadas, em sua integridade, todas as suas partes componentes, como sejam: figado, rins, pulmões, coração, thymus, epiploon, baço, estomagos, intestinos, etc., de modo a facilitar, a inspecção final, no caso de suspeição ou doença.

Art. 187. Na hypothese de condemnação, serão assignaladas as respectivas carcassas, ou partes dellas, com a marca «Condemnado» e, em tal caso, a carne será transformada em graxa, adubos ou fertilizantes, sob fiscalização do funccionario federal.

Art. 188. A preparação de carnes e derivados, por qualquer methodo de conservação, será feita sob, a vigilancia de funccionario federal competente do Serviço de Industria Pastoril e com exclusão do emprego de drogas ou quaesquer substancias não admittidas pelo mesmo Serviço.

Art. 189. Todas as materias primas e productos elaborados, manipulados, transformados ou preparados por qualquer fórma, em fabricas de carnes e derivados, sujeitas á inspecção federal e sahidos de qualquer desses estabelecimentos, serão acompanhados de certificado official, sem o qual nenhuma agencia de estrada de ferro, companhia de navegação fluvial ou maritima, repartições fiscaes arrecadadoras, municipaes, estaduaes e federaes, deverão consentir no embarque, transporte ou desembarque de taes materias primas ou productos.

Art. 190. Os funcccionarios do Serviço de Industria Pastoril incumbidos da inspecção de carnes e derivados terão livre ingresso em quaesquer fabricas de carnes e derivados sujeitas á inspecção federal.

Art. 191. As carnes e quaesquer productos de origem animal frigorificados e destinados ao commercio interestadual (ou consumo inberno) serão carimbados ou marcados com a data da entrada para as camaras frigorificas, de modo a impedir a permanencia delles em ttaes locaes além do prazo estabelecido nas instrucções que forem expedidas a respeito do assumpto.

Art. 192. Todos os couros, pelles, crinas, chifres, cascos, garras, cabellos e demais productos de origem animal, quando provierem de animaes atacados ou suspeitos de se acharem atacados de doenças contagiosas, mas não comprehendidas no art. 158, poderão ser utilizados ou constituir objecto de commercio inter-estadual ou internacional, desde que tenham sido desinfectados e hygienicamente elaborados, de modo a impedir a contaminação de doenças ao homem e aos animaes.

CAPITULO IV

MEDIDAS CONCERNENTES A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ANIMAES E PRODUCTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 193. A importação de bovinos, equinos, asininos, suinos; ovinos, caprinos, e aves de terreiro, pelos portos e postos de fronteira, fica subordinada ás seguintes condições:

a) apresentação por parte do proprietario ou seu representante, ao inspector do porto ou posto de fronteira, ao director do desembarcadouro ou ao representante de qualquer dessas autoridades, de uma guia ou attestado de alude dos animaes importados, firmado por autoridade competente;

b) apresentação de atestado official de tuberculinização, tratando-se de bovinos, ou de malleinização, no caso de cavallos, jumentos e seus hybridos;

c) serem os animaes reconhecidos sãos pela inspecção veterinaria a que forem submettidos;

d) serem sujeitos, em caso de necessidade e durante o tempo fixado pelo presente regulamento ou por instrucções expedidas pelo director geral do serviço, á observação e ás medidas prophylacticas estabelecidas, inclusive a tuberculinização e a malleinização;

e) ser dado aviso, com antecedencia minima de 24 horas, á autorìdade veterinaria competente, da data exacta da chegada dos animaes.

Paragrapho unico. O Governo Federal providenciará para que o aviso sobre a importação de gado referido na lettra e do presente artigo, seja feito pelo inspector da alfandega ou administrador da mesa de rendas, independentemente da communicação do interessado.

Art. 194. A guia, ou attestado de saude, a que se refere lettra a do artigo anterior deverá ser passada por veterinario official do paiz de procedencia, sendo a respectiva firma reconhecida pelo consul ou agente consular do Brasil.

Art. 195. A guia ou attestado de saude deverá conter:

a) declaração de boa saude dos animaes no dia do embarque;

b) declaração de que nos 40 dias anteriores não grassava no logar de procedencia qualquer doença infecto-contagiosa;

c) declaração de que nos dous annos anteriores, não occorreu no logar de procedencia caso de peste bovina, babesiose e trypanosomiase indiana (surra) e de que, nos ultimos seis mezes, não reinava, no referido logar, a peripneumonia contagiosa, a febre aphtosa, o mormo, a variola ovina ou a raiva;

d) declaração, para os animaes importados pela fronteira, de terem sido submettidos a medidas prophylacticas contra o carrapato e outros ecto-parasitas dos animaes.

Paragrapho unico. A guia ou attestado de saude a que se refere o presente artigo será entregue ao funccionario de industria pastoril incumbido do desembarque dos animaes, devendo-se mencionar essa occurrencia no certificado ou guia de livre embarque ou sahida a que se refere o art. 198.

Art. 196. No momento de se proceder á inspecção sanitaria dos animaes e productos de origem animal importados, deverá o respectivo proprietario ou seu representante apresentará autoridade competente, além dos documentos exigidos pelo art. 198, os seguintes esclarecimentos:

a) nome do importador;

b) profissão;

c) residencia;

d) declaração das espécies de animaes ou productos de origem animal importados;

d) procedencia;

f) destino;

g) quantos dias trazem de viagem;

h) para quem e para que são importados.

Art. 197. Os animaes que vierem acompanhados dos documentos exigidos pelo art. 193 do presente regulamento serão submettidos a uma inspecção summaria antes de serem entregues aos seus destinatarios, e os que forem importados sem esses documentos deverão ser postos em observação quarentenaria estabelecida de accôrdo com o periodo de icubação de cada doença.

Art. 198. Os animaes ou productos de origem animal importados, assim como as forragens, boxes e quaesquer utensilios transportados conjuntamente, não terão livre sahida dos meios de transporte que os conduziram sem um certificado ou guia sanitaria passado por autoridade veterinaria encarregada da respectiva inspecção.

§ 1º A inspecção de que trata o presente artigo poderá ser feita, excepcionalmente, quando as circumstancias o exigire, após o desembarque, mas sempre em pleno dia.

§ 2º O Ministerio da Agricultura providenciará, junto a quem de direito para que as autoridades fiscaes (aduaneiras) não consintam no embarque e no desembarque de gado ou productos de origem animal, sem que sejam inspeccionados e acompanhados de guias ou certificados passados por funccionarios competentes do Serviço de Industria Pastoril.

Art. 199. Não havendo doença infecto-contagiosa entre os animaes que tiverem de desembarcar, nem tendo occorrido caso de morte por doença infecto-contagiosa durante viagem, os animaes serão recolhidos ao desembarcadouro ou terão livre transito, si assim preferirem os seus proprietarios.

Art. 200. Si o funccionario incumbido da inspecção verificar a existencia, nos animaes importados, ou em alguns delles, de doença, infecto-contagiosa, ou tiver conhecimento de haver morrido, durante á, viagem, algum animal de doença infecto-contagiosa, providenciará para que todos os animaes que tiverem de desembarcar sejam immediatamente recolhidos ao lazareto veterinario.

§ 1º Si a doença for a peste bovina, todos os animaes serão immediatamente sacrificados ou reexportados no mesmo navio, sem que o proprietario tenha direito a indemnização alguma.

§ 2º Si a doença for a tuberculose, a pleuro-pneumonia contagiosa, os carbunculos, a hydrophobia, as anemias perniciosas, o mormo, a durina, o typho, a peste suina ou o cholera das aves, serão sacrificados ou, reexportados sómente os animaes atacados.

§ 3º O sacrificio dos animaes, nos termos do presente artigo, será executado perante um funccionario competente do Serviço de Industria Pastoril e delle será lavrado um auto, que será assignado pelo referido funccionario, pelo dono ou consignatario dos animaes e por duas testemunhas.

§ 4º No caso em que a necropsia do animal sacrificado não assignale as lesões ou elementos pathognomonicos caracteristicos da doença que motivou a providencia; caberá ao proprietario do animal indemnização em dinheiro, correspondente ao valor integral do animal, quando importado, de accôrdo com todas as prescripções do presente regulamento, e tornar-se-ha extensiva aos abjectos destruidos, deduzida, a importancia correspondente á parte não prejudicada.

§ 5º A necropsia de que se trata deverá ser requerida ao director geral do Serviço de Industria Pastoril, quando a importação for feita pelo porto do Rio de Janeiro, e aos delegados do Serviço ou inspectores veterinarios de portos e postos de fronteira, quando a providencia occorrer nos Estados.

§ 6º Quando a necropsia requerida deixar de se realizar dentro de 24 horas, a contar do momento em que for sacrificado o animal, por falta da providencias do funccionario competente, ficará reconhecido o direito do reclamante á indemnização de que trata o § 4º, sendo responsavel pela mesma o dito funccionario.

§ 7º No caso de ser o diagnostico confirmado pela necropsia, as despezas respectivas correrão por conta do interessado que a houver requerido.

§ 8º As despezas de que trata o paragrapho anterior serão arbitradas nas instrucções que regerem o caso, devendo a respectiva importancia ser depositada na repartição arrecadadora federal mais proxima do local onde for requerida a necropsia.

§ 9º No caso do § 4º todas as despezas ocorrerão por conta do Governo.

Art. 201. Nos casos previstos no artigo anterior, o director geral do Serviço de Industria Pastoril nomeará uma commissão de tres membros, da qual fará parte o proprierio ou um seu representante, para arbitrar a indemnização, cabendo recurso voluntario para o ministro.

Art. 202. Quando o interessado não concordar com o resultado da necropsia, poderá requerer novo exame cadaverico, apresentando, nesse caso, profissional de sua confiança para acompanhal-o. Si os dous profissionaes não chegarem a accôrdo quanto ao novo exame, escolherão um terceiro profissional que decidirá a duvida.

Art. 203. O Governo poderá prohibir a importação de animaes de qualquer especie, assim como de forragens, carne, leite, couros, lãs, pelles, ossos, adubos, etc., quando procederem de paizes onde reinem doenças contagiosas ou nos demais casos da alinea a do art. 121.

Art. 204. Ficam obrigadas as emprezas de navegação e as estradas de ferro que transportarem gado estrangeiro a exigir dos interessados, no ponto de embarque, os attestados de que trata o art. 198.

Art. 205. Para execução das medidas concernentes inspecção veterinaria dos portos e postos de fronteira, são consideradas doenças contagiosas:

§ 1º Nos animaes mammiferoes:

a) Nos solipedes: o môrmo, em suas duas fórmas clinicas, a durina, o mal de cadeiras, o typho;

b) nos bovinos: a peste bovina, a febre aphtosa, a peripneumonia contagiosa, o carbunculo symptomatico, as pneuinoenterites dos bezerros, a babesiose;

c) nos ovinos: a cravagem, o pietim, a febre adhtosa, as sarnas;

d) nos caprinos: a febre aphtosa, as sarnas;

e) nos suinos: a febre aphtosa, a raiva, as pneumo-enterites, a peste verminosa e as trypanosomiases;

f) em todos os mammiferos: a tuberculose, a hydrophobia, o carbunculo bacteridiano, as anemias perniciosas de origem verminosa e as trypanosomiases.

§ 2º Nas aves: a diphteria, o cholera e a spirochetose.

§ 3º A presente lista de doenças poderá ser alterada pelo Ministerio da Agricultura, mediante proposta do director geral do Serviço de Industria Pastoril, conforme os estudos e investigações feitas pelos scientistas nacionaes e estrangeiros.

Art. 206. A importação de animaes e de productos derivados, das especies cavallar, asinina, bovina, ovina, caprina, suina, dos muares e de qualquer especie que o Ministerio, da Agricultura, por proposta do director geral do Serviço de Industria Pastoril, determinar, só é permittida pelos seguintes portos e postos de fronteira: Manáos, Belém, S. Luiz, Tutoya, Amarração, Camocim, Fortaleza, Mossoró, Macáo, Natal, Cabedello, Recife, Maceió, Penedo, Aracajú, S. Salvador, Victoria, Rio de Janeiro, Santos, Paranaguá, S. Francisco, Itajahy, Florianopolis, Rio Grande, Porto Alegre, Santa Victoria, Saguarão, Sant'Anna do Livramento, S. João Baptista, Quarahy, Uruguayana, Itaquy, S. Borja, Porto Murtinho e Corumbá.

Paragrapho unico. O Governo Federal, quando julgar conveniente, poderá restringir o numero de portos ou postos de fronteira a que se refere o presente artigo ou extender a inedida nelle contida, a outros portos do paiz e pontos da fronteira que, a seu juizo, reunirem as conndições necessarias.

Art. 207. Emquanto não forem installados lazaretos veterinario, nos e pontos da fronteira acima indicados, o serviço de inspecção ficará a cargo dos respectivos inspectores de portos e postos de fronteira.

Art. 208. A exportação de gado bovino, cavallar, ovino, suino, etc., effectuar-se-ha pelos mesmos portos e postos da fronteira designados no art. 206, e será fiscalizada pelos inspectores de portos e postos de fronteira, que subecreverão as respectivas guias ou attestados de saude.

Art. 209. Os documentos a que se refere o artigo anterior serão identicos aos exigidos para a importação, devendo ser reconhecidas as firmas dos funccionarios que os subscreverem, pelos agentes consulares dos paizes a que se destinam.

Art. 210. O Governo Federal, por intermedio do Ministerio da Agricultura, poderá prohibir a exportação interestadoal e internacional de animaes e de praductos de origem animal, no caso de epizootia que exija tal medida, conforme parecer da Directoria Geral do Serviço de lndustria, Pastoril.

Art. 211. De accôrdo com a formalidade prescripta no artigo anterior; o Governo Federal poderá applicar á exportação, medidas identicas ás que são exigidas para a importação, quanto á prophylaxia das daenças infecto - contagiosas.

Art. 212. Os animaes destinados á exportação devem ser acompanhados de guias sanitarias e mais documentos passados pelas autoridades veterinarias dos logares de procedencia, attestando quer a saude dos referidos animaes, quer o estado sanitario das mesmas regiões.

Art. 213. Os animaes destinados á exportação serão submettidos a observação nos lazaretos do porto de embarque ou no do posto de fronteira.

Art. 214. O embarcque de animaes em estradas de ferro; ou por via maritima ou fluvial e o transito pela fronteira, nos pontos em que o serviço de Industria. Pastoril dispuzer de pessoal, não poderão ser feitos sem a apresentação aos funccionarios competentes de guias de livre embarque ou sahida;

Art. 215. A autoridade veterinaria competente deverá velar pela fixação da lotação de animaes nos respectivos meios de transporte, assim como pelas condições de saude, segurança, alimentação e trato dos mesmos, na conformidade das ordens e instrucções expedidas para esse fim, pela Directoria Geral do Serviço de Industria Pastoril.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 216. As guias, attestados e certificados expedidos pelo Serviço de Industria Pastoril, referentes ao estado sanitario dos animaes o ás condições do sanidade dos productos de origem animal, ficam isentos do sello exigido pelo decreto n.14.339,de 1 de setembro de 1920 (Regulamento do sello), mas pagarão, de accôrdo com o art. 44, da lei n. 4.230 de 31 de dezembro do mesmo anno, um sello especial calculado proporciolmente ao numero de animaes ou á, quantidade, em kilogrammas, dos productos a que so referirem. (7)

§ 1º Na cobrança do sello a que allude o presente artigo serão observadas as taxas indicadas nas seguintes tabellas.

I. Guias, certificados ou attestados do saude de reproductores estrangeiros (por cabeça):


Por ocasião do desembarque Em outras occasiões
Equinos............................................................................................................ 20$000 10$000
Asininos........................................................................................................... 10$000 5$000
Bovinos............................................................................................................ 5$000 2$000
Suinos.............................................................................................................. 3$000 1$000
Ovinos............................................................................................................. 2$000 1$000
Caprinos.......................................................................................................... 1$000 $500
Outros animaes............................................................................................... 1$000 $500

II. Idem, idem de reproductores nacionaes em transito no paiz (por cabeça):


Equinos ....................................................................................................................................... 20$000
Asininos ...................................................................................................................................... 20$000
Bovinos ....................................................................................................................................... 10$000
Suinos ......................................................................................................................................... 5$000
Ovinos ......................................................................................................................................... 5$000
Caprinos ..................................................................................................................................... 5$000
Outros animaes .......................................................................................................................... 5$000

III. Idem, idem de animaes de trabalho (por cabeça):


Equinos ....................................................................................................................................... 10$000
Asininos ...................................................................................................................................... 5$000
Muares ........................................................................................................................................ 5$000
Bovinos ....................................................................................................................................... 3$000

IV. Guias, certificados ou attestados de saude de animaes destinados a commercio e transporte interestaduaes (por cabeça):


Vaccuns ...................................................................................................................................... $500
Suinos ........................................................................................................................................ $300
Ovinos......................................................................................................................................... $200
Cacrinos ..................................................................................................................................... $200
Outros animaes (excepto aves) .................................................................................................. $200

V. Guias, certificados ou attestados referentes a producção de origem animal:


Carne bovino e ovino por qualquer forma conservadas (por kilogramma) ................................ $002
Carnes frescas (verdes) (por kilogramma) ................................................................................ $005
Carnes de porco por qualquer fórma conservadas (por kilogramma) ........................................ $010
Materiaes graxas em natureza (por kilogramma) ....................................................................... $002
Couros seccos (bovino, cavallarias e muares) (por 15 kilogrammas) ........................................ $200
Couros verdes ou salgados (bovinos, cavallares e muares) (por 15 kilogrammas) ................... $100
Pelles (caprinos, ovinos) (por kilogramma) ................................................................................ $200
Extractos de carnes, pós de carne, caldos de carne (por kilogramma) ..................................... $100
Lãs (por kilogramma) ................................................................................................................. $050
Chifres, cascos, unhas, tendões, umbigos, sabugos, garras, nervos, kola, ossos em natureza (por kilogramma) ........................................................................................................................ $002
Salchicharias (por kilogramma) .................................................................................................. $010
Crinas, cabellos e cordas (por kilogramma) ............................................................................... $025
Adubos de ossos, de sangue, communs, (tankage) (por kilogramma) ...................................... $005
Tripas finas, limpas e seccas, destinadas a uso alimenticio (por kilogramma) .......................... $010
Materiaes graxas beneficiadas, de uso alimenticio (por kilogrammas) ...................................... $0005
Tripas grossas e bexigas limpas seccas (por kilogramma) ........................................................ $010
Oleos animaes (por kilogramma) ............................................................................................... $005
Materiaes graxas de usos industriaes (por kilogramma) ............................................................ $002
Miudos frigorificos, seccos, salgados, defumados, ou por qualquer fórma conservados (por kilogramma) ................................................................................................................................ $002
Quejos, manteiga, caseina, leites conservados (por kilogramma) ............................................. $005
Productos não especificados (por kilogramma) .......................................................................... $002

§ 2º A renda proveniente do sello desses attestados, guias ou certificados e de outros firmados pelo pessoal technico do Serviço de Industria pastoril, que exceder de mil e quinhentos contos de réis, em cada exercicio, reverterá em proveito do desenvolvimento do Serviço, deduzida do valor de cada attestado, guia ou certificado a importancia de 600 réis que será recolhida aos cofres publicos como receita da União.

§ 3º A applicação da renda destinada, nos termos do paragrapho anterior, ao desenvolvimento do Serviço, será feita mediante autorização prévia do ministro, ouvidas as Directorias Geraes de Industrias Pastoril e de Contabilidade e sem prejuizo do disposto no art. 67, e seus paragraphos, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, de modo a serem attendidas equitativamente todas as regiões criadoras do paiz, quer por meio de assistencia veterinaria, augmentando-se, quanto possivel, o numero de veterinarios, guardas sanitarios e tratadores de animaes, quer pela rigorosa fiscalização das fabricas de productos de origem animal, feiras e mercados de gado vivo, admittindo-se para esse fim o pessoal technico necessario, quer finalmente, pelo desenvolvimento, dos demais serviços previstos neste regulamento, reforçando-se as differentes consignações e sub-consignações orçamentarias e de preferencia as que referirem á compra de reproductores, á fundação e custeio de estações de monta á accquisição de vaccinas e mais productos biologicos , á concessão de auxilios para construcções de banheiros e silos e á concessão de premios aos criadores que concorrerem ás exposições de gado, federaes, estaduaes ou municipaes. (8)

§ 4º A cobrança do sello de que trata a presente disposição só terá inicio 60 dias após a publicação deste regulamento no Diario Official, continuando em vigor até então as taxas actuaes.

§ 5º O referido sello será cobrado por meio de estampilhas cujos valores, formato e signaes caracteristicos serão estabelecidos pelo ministro da Agricultura, que requisitará do Ministerio da fazenda a fabricação, na Casa da Moeda, das quantidades que forem sendo necessarias.

§ 6º A fabricação da applicação desse sello e a sua venda aos interessados obedecerão ás regras geraes adoptadas no decreto n. 14.339, de 1 de setembro de 1920, podendo ser cumbidos da venda aos criadores os funccionarios do Serviço de Industria Pastoril e de outros serviços do Ministerio da Agricultura designados pelo ministro.

§ 7º O referido decreto n. 14.339 será extensivo ao sello ora instituido em tudo que lhe for applicavel.

§ 8º Para os effeitos da fiscalização da renda do sello de que se trata, as guias, attestados ou certificados sujeitos ao mesmo sello, serão passados em folhas destacadas de livros talões, mencionando - se no canhoto a importancia dos sellos applicados na 1ª via e quaesquer outras indicações que forem necessarias ao serviço, sendo tudo datado e assignado pelo fuccionario que passar a guia, attestado ou certificado.

§ 9º Além da 1º via destacada do livro-talão, serão entregues aos interessados tantas vias avulsas quantas forem necessarias, assignalando-se com carimbo, em cada uma, dellas, a importanoia do sello applicado á 1ª via o mencionando-se, tanto nesta como nas demais o numero de vias extrahidas em cada caso.

§ 10. Os livros-talões obedecerão a tantos modelos quantos forem necessarios tendo-se em vista a natureza dos attestados, guias ou certificados; de cada modelo haverá tantas séries numeradas seguidamente quantos forem os annos a que corresponderem, accrescentando-se ao numero da série, a lettra representativa do modelo (série 1ª - A, série 1ª - B, série 1ª - C, etc.); cada série comprehenderá tantos livros-talões tambem seguidamente numerados, quantos forem exigidos pelo desenvolvimento do serviço; cada livro terá 25 folhas - todas ellas rubricadas e numeradas, correspondendo a cada série de livros, uma só numeração.

§ 11. Pelos canhotos dos livros - talões será discriminada a renda do sello da industria pastoril que, nos termos do § 2º deverá ser recolhida aos cofres publicos como renda da União da que ficará reservada para ser applicada ao desenvolvimento do serviço.

§ 12. Nas folhas desses livros que não forem usadas dentro do anno a que pertencerem ou que se inutilizarem por qualquer circumstancia serão feitas e assignadas pelo funccionario responsavel, as declarações necessarias.

§ 13. Os livros-talões serão apresentados nos primeiros cinco dias de cada mez á repartição arrecadadora mais proxima dos logares em que se acharem os responsaveis, afim de serem registradas as importancias dos sellos cobrados e desde logo discriminadas as rendas, nos termos do § 11.

§ 14. O serviço a que se refere o paragrapho anterior será sempre considerado urgente e os livros apresentados deverão ser immediatamente restituidos aos seus portadores, lançada no verso de cada documento (do canhoto) a declaração de ter sido feito o registro acima indicado.

§ 15. Cada funccionarso responsavel pela cobrança do sello da industria pastoril fica obrigado a apresentar á respectiva Delegacia do Serviço de Industria Pastoril ou á Directoria Geral, um boletim mensal, segundo o modelo que for adoptado, das importancias dos sellos cobrados.

§ 16. Em caso algum será cobrado sello inferior a 600 réis, nem fracção inferior a 40 réis, ficando entendido que os documentos sujeitos a menor importancia, pagarão sempre aquellas taxas.

Art. 217. A Directoria Geral do Serviço de Industria Pastoril manterá uma revista com o titulo de Revista de Zootechnia e Veterinaria, onde serão publicados:

1º, todos os actos officiaes que disserem respeito aos assumptos de sua especialidade;

2º, os resultados dos estudos effectuados pelo pessoal technico do Serviço de Industria Pastoril e pelos encarregados dos institutos zootechnicos fundados ou não com auxilio da União e de reconhecida idoneidade;

3º, os trabalhos originaes elaborados por pessoas estranhas ao mesmo serviço de reconhecida competencia, que queiram prestar a sua collaboração;

4º. o resumo, quando não interessar a publicação integral, dos relatorios apresentados pelos funccionarios a cujo cargo estão os serviços de zootechnia e de veterinaria do ministerio;

5º, os dados estatisticos, noticias e informações que possam ser uteis aos criadores.

Art. 218. A Revista de Zootechnia e Veterinaria será publicada trimestralmente ou mensalmente, conforme as conveniencias do serviço.

Art. 219. A direcção da Revista de Zootechnia e Veterinaria ficará a cargo do director geral do Serviço, cabendo a redacção, rotativamente, aos chefes das secções technicas, e a administração ao bibliothecario, devendo os respectivos artigos ser subscriptos pelos seus autores.

Art. 220. A revista será distribuida gratuitamente no paiz, aos criadores e profissionaes de industria rural, com preferencia os que se acharem inscriptos no registro respectivo, instituido no ministerio, e aos interessados que a solicitarem, e dada em permuta de publicações congeneres do paiz ou do estrangeiro.

Art. 221 . O director geral do Serviço de Industria Pastoril entrará em accôrdo com o director geral de estatistica sobre as formulas e dizeres que devem ser adoptados para a collecta dos dados estatisticos de que trata a alinea 65 do art. 1º

Paragrapho unico. Os dados de que trata o presente artigo deverão ser transmittidos á Directoria Geral de Estatistica, depois de registrados na secção da Directoria Geral do serviço de Industria Pastoril a que corresponderem.

Art. 222. Os chefes ou encarregados das dependencias do Serviço de Industria Pastoril nos Estados enviarão, nos primeiros dias de cada mez, ao delegado respectivo, para o fim do disposto no art. 212, um quadro synoptico do estado sanitario da zona de sua jurisdicção, durante o mez anterior, observando o modelo mandado adoptar pela Directoria Geral, de modo a permittir a organização do quadro estatistico, do estado geral das doenças do gado em todo o paiz.

Paragrapho unico. Os dados referidos no presente artigo serão communicados immediatamente á, Directoria Geral, que os fará publicar na Revista de Zootechnia e Veterinaria, e, quando julgar conveniente, no Diario Official.

Art. 223. Os dados estatisticos referidos no artigo anterior concorrerão com os mencionados na alinea 65 do art. 1º para constituir a estatistica geral do Serviço de Industria Pastoril, que será incluida no relatorio annual apresentado pelo director, geral ao ministro da Agricultura.

Art. 224. Além dos dados de que tratam os artigos anteriores, far-se-ha a collecta dos que se referirem a cada uma das dependencias da Directoria Geral, no que possam interessar á marcha e ao desenvolvimento dos serviços que lhes competirem.

Art. 225. O Governo Federal promoverá, accôrdo com os governos locaes e institutos scientificos, afim de que possam ser realizados nos estabelecimentos mantidos pelos mesmos, attendendo á respectiva especialidade, estudos e pesquizas, pelos funccionarios technicos do Serviço, sobre as doenças que affectem o gado.

Paragrapho unico. As descobertas scientificas feitas pelos funccionarios technicos do Serviço de Industria Pastoril nos assumptos de sua especialidade, não constituem propriedade esses funccionarios, mas do Governo, que poderá premial-os como julgar de justiça e após exame rigoroso do objecto da invenção por technicos de reconhecida idoneidade.

Art. 226. O Governo, quando julgar conveniente, poderá contractar especialistas estrangeiros ou nacionaes de competencia comprovada para preenchimento de cargos technicos do Serviço de Industria Pastoril, observadas as disposições do art. 72, lettra j e seu paragrapho unico, da lei n. 2.544, de 4 de janeiro de 1912, ou designar para esse fim especialistas já contractados pelo Ministerio da Agricultura. (3)

Art. 227. Os actuaes funccionarios do Serviço de Industria Pastoril e do serviço de inspecção de fabricas de productos de origem animal, cujos cargos foram mantidos pelo actual regulamento, serão aproveitados nos mesmos cargos ou em outros de categoria equivalente ou superior a cujas especialidades se tenham dedicado.

Art. 228. Os funccionarios cujos cargos foram supprimidos serão aproveitados em outros de categorias iguaes ou superiores para que tenham revelado competencia no desempenho de funcções anteriores.

§ 1º Os actuaes inspectores veterinarios que forem aproveitados como inspectores de portos, exercerão esses cargos sem prejuizo das vantagens correspondentes aos seus cargos actuaes.

§ 2º Os actuaes funccionarios technicos contractados, nacionaes ou naturalizados, poderão ser aproveitados em logares effectivos de suas especialidades, desde que acceitem a rescisão dos seus contractos sem onus para os cofres publicos.

§ 3º Os funccionarios aproveitados nos termos do presente artigo e do anterior ou ainda nos termos do § 1º do artigo 229 continuarão a perceber, por conta das competentes sub-consignações da verba 14ª, e das contribuições exigidas pelo decreto n. 11.462, de 27 de janeiro de 1915, os vencimentos dos seus antigos cargos até a vespera do dia de suas nomeações para os novos logares: sendo pagos, de então em deante, por conta dos recursos destinados á execução deste regulamento uma vez que tomem posse dos novos logares dentro dos prazos legaes, sem interrupção de exercicio. (9)

Art. 229. Os cargos que não tiver em de ser preenchidos, na fórma dos artigos precedentes ou por funccionarios addidos, serão providos por concurso, nas condições do art. 129.

§ 1º Nas primeiras nomeações, necessarias á installação dos serviços, poderão ser aproveitados, até que se faça o concurso, os funccionarios effectivos de outras repartições ou os extranumerarios que exerçam cargos equivalentes no Serviço de Industria Pastoril ou em quaesquer repartições do ministerio, e os agronomos e veterinarios diplomados pela Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinaria e escolas agricolas ou veterinarias registradas no ministerio e outros especialistas de reconhecida competencia, a juizo do Governo.

§ 2º O logar de engenheiro-architecto (especialista na industria do frio), recahirá em engenheiro que se haja especialisado no assumpto em centros onde mais se tenham desenvolvido as appIicações do frio ás industrias de productos de origem animal.

§ 3º O ajudante do engenheiro será engenheiro civil escolhido de preferencia dentre os que se tenham occupado de construcções ruraes. Os que já pertencerem aos serviços technicos do ministerio serão preferidos em igualdade de condições.

§ 4º Os auxiliares de 1ª e 2ª classes necessarios á installação dos serviços serão nomeados independentemente do disposto no § 1º, alinea IV do art. 127.

Art. 230. São extensivas ao Serviço de Industria Pastoril, na parte que lhe forem appIicaveis, as disposições constantes do art. n. 202, da Lei n. 3.454, de 6 de janeiro de 1918, dos arts. 30, 49, 50, 51, 53, 54, 56 a 84, 90, 91 e 95 a 98 do regulamento approvado pelo decreto n. 11.436, de 13 de janeiro de 1915, e art. 2º, ns. 5, 6 e 26 do regulamento annexo ao decreto n. 14.184, de 26 de maio de 1920. (10)

Art. 231. Ficam transferidos da Directoria Geral de Agricultura para a do Serviço de Industria Pastoril o registro genealogico de animaes e o registro e archivo geral de marcas de animaes a que se refere o art. 11, § 2º, n. IV, do regulamento annexo ao decreto n. 11.436, acima citado; sendo aproveitado o respectivo auxiliar desenhista como auxiliar do Registro Genealogico da Secção de Zootechnia. (11)

Art. 232. O Serviço de Industria Pastoril, dentre dos recursos de que dispuzer, collaborará com o Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, nos casos previstos no art. 42 do regulamento annexo ao decreto n. 14.184, de 26 de maio de 1920, sempre que as medidas de que trata a mesma disposição se applicarem a prados naturaes ou culturas de plantas forrageiras. (12)

Paragrapho unico. Fóra desses casos, o Serviço de Industria Pastoril prestará sua collaboração, tanto ao Serviço de Inspecção e Fomento Agricolas, como aos demais serviços do Ministerio, sempre que isso fôr possivel, sem prejuizo das suas proprias attribuições.

Art. 233. Em instrucções elaboradas pela Directoria Geral de Serviço de Industria Pastoril e approvadas pelo ministro da Agricultura, serão estabelecidas as condições de funccionamento de quaesquer trabalhos e serviços previstos no presente regulamento.

Paragrapho unico. Nas instrucções que regerem os serviços de analyses de forragens e outros trabalhos de laboratorio, serão fixadas pelo ministro, sob proposta do director geral do Serviço, as taxas a cobrar dos particulares que solicitarem taes serviços.

Art. 234. A Escola de Lacticinios de Barbacena continuará subordinada ao Serviço de Industria Pastoril, até que seja organizada a Superintendencia do Ensino Agronomico a que será incorporada.

Art. 235. As duvidas que porventura se suscitarem na execução do presente regulamento serão resolvidas por decisão do ministro e proposta do director geral.

Art. 236. O presente regulamento entrará em vigor desde já.

Paragrapho unico. Durante o primeiro anno de sua execução, poderá o Governo reduzir como fôr conveniente, os valores do sello dos attestados, guias e certificados, estabelecidos no § 1º, do art. 216.

Art. 237. Ficam revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 5 de março de 1921. - Ildefonso Simões Lopes.

TABELLA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O ART. 133 DO PRESENTE REGULAMENTO

Ordenado Gratificação Total
I - Directoria Geral:
Director geral....................................... 12:000 6:000$ 18:000$000
Chefes de secção................................ 8:000$ 4:000$ 12:000$000
Engenheiro architecto e sanitario (especialista na industria do frio).........
Director do desembarcadouro e Lazareto Veterinario............................ 7:200$ 3:600$ 10:800$000
Encarregado da Estação Experimental de Agrostologia..............
Ajudantes de secção........................... 6:400$ 3:200$ 9:600$000
Ajudantes do engenheiro (engenheiro civil)......................................................
Technologista......................................
Assistente do desembacadouro e Lazareto Veterinario............................
Ajudante da Estação Experimental de Agrostologia.........................................
Official do Registro Genealogico e de Marcas de Animaes.............................
Micro-photographo e cartographo....... 5:600$ 2:800$ 8:400$000
Primeiro official....................................
Desenhista-protographo...................... 4:000$ 2:000$ 6:000$000
Auxiliar technico...................................
Bibliothecario.......................................
Segundo Official..................................
Encarregado do material.....................
Pharmaceutico-chimico.......................
Chefe de culturas da Estação Experimental de Agrostologia..............
Auxiliar de Registro Genealogico........ 3:200$ 1:600$ 4:800$000
Terceiro official....................................
Porteiro................................................
Capataz de desembarcadouro............ ................................. 3:600$ 3:600$000
Dactylographo......................................
Dactylographo da Estação Experimental de Agrostologia..............
Auxiliar do encarregado do material... 2:000$ 1:000$ 3:000$000
Secretario............................................ ................................... 3:000$ 3:000$000
Veterinarios das secções e do desembarcadouro e Lazareto Veterinario........................................... ................................... 2:000$ 2:000$000
Continuo............................................ ) 1:600$ $800 2:400$000
Correio............................................... )
Servente (salario mensal de 150$000) ................................... ................................... 1:800$000

II - Posto Experimental Veterinario do Districto Federal:
Director................................................ 8:000$ 4:000$ 12:000$000
Ajudante............................................... 6:000$ 3:000$ 9:600$000
Auxiliar technico................................... 4:000$ 2:000$ 6:000$000
Veterinario........................................... ................................... 2:000$ 2:000$000
Dactylographo...................................... ................................... 3:000$ 3:600$000
Servente (salario mensal de 150$)..... ................................... ................................... 1:800$000

III - Posto Experimental de Avicultura:
Chefe................................................... 4:800$ 2:400$ 7:200$000
Auxiliar technico................................... 4:000$ 2:000$ 6:000$000

IV - Delegacias do Serviço de Industria Pastoril nos Estados:
Delegado............................................. ................................... 1:200$ 1:200$000
Escrevente-dactylographo................... ................................... 3:000$ 3:000$000
Servente (salario mensal de 150$000) ................................... ................................... 1:800$000

V - Postos Zootechnicos:
Director................................................ 8:000$ 4:000$ 12:000$000
Ajudante (agronomo ou de lacticionios).......................................... 5:600$ 2:800$ 8:400$000
Ajudante-veterinario............................. ................................... 2:000$ 2:000$000
Secretario............................................ 4:000$ 2:000$ 6:000$000
Escripturario.......................................) 2:400$ 1:200$ 3:600$000
Almoxarife...........................................)
Porteiro-continuo................................. 1:600$ 800$ 2:400$000
Mecanico-electricista........................... - 3:600$ 3:600$000
Mestre-ferrador...................................) - 3:000$ 3:000$000
Escrevente-dactylographo..................)

VI - Fazendas modelo de criação - Postos de selecção do gado nacional - Coudelarias:
Director................................................ 6:000$ 3:200$ 9:600$000
Ajudante-agronomo............................. 5:000$ 2:800$ 8:400$000
Ajudante-veterinario............................. - 2:000$ 2:000$000
Auxiliar-technico.................................) 3:200$ 1:600$ 4:800$000
Secretario...........................................)
Guarda do material.............................. 2:000$ 1:000$ 3:000$000
Escrevente-dactylographo................... - 3:000$ 3:000$000

VII - Estações experimentaes de suinos, ovino e caprinos:
Chefe................................................... 4:800$ 2:400$ 7:200$000
Auxiliar-technico.................................. 3:200$ 1:600$ 4:800$000
Escrevente-dactylographo................... - 3:000$ 3000$000

VIII - Estações de monta - Estações experimentaes de avicultura:
Encarregado.......................................) 4:000$ 2:000$ 6:000$000
Chefe..................................................)
Auxiliar-technico.................................. 3:200$ 1:600$ 4:800$000

IX - Postos de Assistencia Veterinaria:
Encarregado........................................ - 1:200$ 1:200$000
Auxiliar de 1ª classe............................ 3:200$ 1:600$ 4:800$000
Auxiliar de 2ª classe............................ 2:400$ 1:200$ 3:600$000

X - Inspecções de fabricas e entrepostos de carnes e de derivados:
Inspector itinerante.............................. - 6:000$ 6:000$000
Inspector de fabrica de 1ª classe......... - 6:000$ 6:000$000
Inspector de fabrica de 2ª classe......... - 4:800$ 4:800$000
Inspector de fabrica de 3ª classe......... - 3:600$ 3:600$000
Inspector de fabrica de 4ª classe......... - 2:000$ 2:000$000
Inspector de fabrica de 5ª classe......... - 1:200$ 1:200$000
Veterinarios.......................................... - 2:400$ 2:400$000
Encarregado de laboratorio................. 6:400$ 3:200$ 9:600$000
Auxiliar de 1ª classe............................ 3:200$ 1:600$ 4:800$000
Auxiliar de 2ª classe............................ 2:400$ 1:200$ 3:600$000

XI - Inspecções de leite e derivados:
Inspector.............................................. 8:000$ 4:000$ 12:000$000
Veterinario........................................... - 1:200$ 1:200$000
Auxiliar de 1ª classe............................ 3:200$ 1:600$ 4:800$000
Auxiliar de 2ª classe............................ 2:400$ 1:200$ 3:600$000

XII - Inspecções veterinarias de portos:
Inspector de porto de 1ª classe........... - 3:000$ 3:000$000
Inspector de porto de 2ª classe........... - 2:000$ 2:000$000
Auxiliar de 2ª classe............................ 2:400$ 1:200$ 3:600$000

XIII - Inspecções veterinarias de postos de fronteira:
Inspector.............................................. - 3:000$ 3:000$000
Auxiliar de 1ª classe............................ 3:200$ 1:600$ 4:800$000
Auxiliar de 2ª classe............................ 2:400$ 1:200$ 3:600$000

XIV - Inspecções de mercados e feiras de animaes vivos:
Inspector de mercado ou feira de
1ª classe....................................
- 3:000$ 3:000$000
Inspector de mercado ou feira de
2ª classe....................................
- 2:000$ 2:000$000
Inspector de mercado ou feira de
3ª classe....................................
- 1:200$ 1:200$000
Auxiliar de 1ª classe............................ 3:200$ 1:600$ 4:800$000
Auxiliar de 2ª classe............................ 2:400$ 1:200$ 3:600$000

XV - Postos experimentaes de veterinaria nos Estados:
Director................................................ 7:200$ 3:600$ 10:800$000
Ajudante............................................... 6:400$ 3:200$ 9:600$000
Veterinario........................................... - 2:000$ 2:000$000
Auxiliar technico................................... 4:000$ 2:000$ 6:000$000
Escrevente-dactylographo................... - 3:600$ 3:600$000
Porteiro-continuo................................. 2:000$ 1:000$ 3:000$000
Servente (salario mensal 150$)........... - - 1:800$000

XVI - Desembarcadouros e lazaretos veterinarios nos Estados:
Director................................................ 7:200$ 3:600$ 10:800$000
Assistente............................................ 6:400$ 3:200$ 9:600$000
Veterinario........................................... - 2:000$ 2:000$000
Auxiliar technico................................... 4:000$ 2:000$ 6:000$000
Capataz............................................... - 3:600$ 3:600$000

XVII - Corpo de veterinarios:
Veterinario........................................... 4:000$ 2:000$ 6:000$000

XVIII - Praticantes:

Gratificação mensal de 150$ a 300$000.

XIX - Pessoal assalariado:

Guarda, guarda sanitario, feitor ou capataz:

Salario mensal de 200$000.

Tratador de animaes, trabalhador rural:

Salario mensal de 60$ a 180$000.

Ferradores, selleiros, correeiros, picadores, motoristas, mechanicos, electricistas e outros operarios:

Salario mensal de 150$ a 300$000.

Observações

I - O pessoal do Corpo de Veterinarios, quando no desempenho das funcções especificadas no art. 127 § 1º, ns. II e III, perceberá além dos vencimentos estipulados no n. XVII da presente tabella as gratificações correspondentes a cada caso, fixadas nos numeros anteriores.

II - Os delegados do Serviço de Industria Pastoril perceberão, além dos vencimentos dos seus cargos effectivos ou das commissões que estiverem exercendo nos termos do art. 127 § 1º, ns. II e III, as gratificações de delegado fixadas no n. IV da presente tabella.

III - Os directores de desembarcadouros e lazaretos veterinarios e os directores de postos experimentaes de veterinaria exercendo funcções de inspectores de portos, não terão direito, por tal motivo, a nenhum augmento de vencimentos.

IV - As funcções de inspector de porto de 3ª classe e de inspector de mercado ou feira de 4ª e 5ª classes não darão direito a gratificações especiaes.

V - O numero de praticantes a que se refere o § 1º do art. 35 não poderá exceder de 10 em cada exercicio e nenhum praticante será mantido nessa situação por mais de dous annos.

VI - O pessoal extraordinario ou extranumerario admittido nos termos do art. 35 perceberá gratificações iguaes aos vencimentos do pessoal effectivo de categoria correspondente, e, não havendo correspondencia de funcções, as gratificações que forem estipuladas pelo ministro, sob proposta do director geral do Serviço.

VII - Os actuaes inspectores veterinarios que forem aproveitados como inspectores de portos, perceberão, além dos vencimentos a que tinham direito naquelles cargos, a gratificação annual de 2:000$ e quando exercerem as funcções de delegado do Serviço de Industria Pastoril, mais a gratificação de 1:200$000.

VIII - O pessoal dos Cursos Complementares dos Patronatos Agricolas annexos ao Posto Zootechnico de Pinheiro e á Fazenda Modelo de Criação Santa Monica continuará a perceber os vencimentos fixados no decreto n. 13.706, de 25 de julho de 1919; ficando supprimido o logar de auxiliar agronomo do Curso Complementar de Pinheiro, cujas funcções serão exercidas pelo ajudante agronomo do Posto, observado o disposto no art. 228. (13)

Rio de Janeiro, 5 de março de 1921. - Ildefonso Simões Lopes.