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Decreto nº 24550 de 03/07/1934 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1934)

Aprova o Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados

DECRETO N. 24.550 - DE 3 DE JULHO DE 1934

Aprova o Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuïções que lhe confere o art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Considerando de necessidade inadiável a regulamentação do controle sanitário da carne e seus derivados;

Considerando que as instruções especiais atualmente em vigor não atendem integralmente às exigências dos países importadores desses produtos;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura e cuja execução compete ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934, 113º da Independência e 46º da República.

Getulio Vargas.

Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.

Oswaldo Aranha.

Regulamento da Inspeção Federal de Carnes e Derivados
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1. Todos os estabelecimentos onde forem fabricados, manipulados, preparados ou depositados, por qualquer forma, produtos oriundos da carne e seus derivados, para comércio Internacional e interestadual, só poderão funcionar quando fiscalizados sanitàriamente pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento Nacional da Produção Animal.

§ 1º Devem ter inspeção sanitária de modo permanente os estabelecimentos destinados à elaboração produtos cárneos, destinados à alimentação humana.

§ 2º Os estabelecimentos onde fôrem preparados ou beneficiados produtos de origem animal, não utilizados na alimentação humana, ficam isentos de inspeção permanente, por sujeitos às disposições dêste Regulamento.

§ 3º Ficam igualmente sujeitos à inspeção sanitária estabelecimentos que elaborarem produtos destinados à alimentação dos animais e adubos com resíduos animais.

Art. 2º O presente regulamento se exercerá em todo território nacional, distinguindo os estabelecimentos acima referidos em sete (7) classes:

a) Matadouros-frigoríficos;

b) Matadouros;

c) Charqueadas;

d) Fábricas de produtos suinos;

e) Fábricas de conservas e gorduras;

f) Fábricas de produtos industriais ou destinados à alimentação dos animais, e

g) Entrepostos.

§ 1º São Matadouros-frigoríficos os estabelecimentos dotados de aparelhagem moderna de matadouros industriais que, além das instalações para sacrifício e preparo, sob várias formas, dos animais de açougue, possuam instalações de frio para exploração industrial da carne e seus derivados.

§ 2º Entendem-se por Matadouros os estabelecimentos dotados de instalações adequadas para a matança de qualquer das espécies animais de açougue inclusive aves, coelhos, etc., para fornecimento de carne verde ao comércio interestadual ou a estabelecimentos que, por qualquer forma, preparem, beneficiem ou industrializem produtos cárneos, destinados ao mercado interestadual ou internacional.

§ 3º A designação de Charqueada distinguirá sòmente o estabelecimento no qual se realise o preparo do charque com aproveitamento ou não de sub-produtos.

§ 4º Denominam-se Fábricas de produtos suínos os estabelecimentos destinados à industrialização, por qualquer forma do porco e seus derivados.

§ 5º Incluem-se na designação de Fábricas de conservas e gorduras todos os estabelecimentos que manipulem, beneficiem ou preparem produtos de carnes e derivados para uso alimentício, utilizando matéria prima de matadouro próprio ou de outros estabelecimentos inspecionados pelo S.I.P.O.A. Ficam compreendidas nesta classe: as fábricas de conservas de carne enlatada, defumada ou embutida em capas ou outros envólucros apropriados para salamaria e salsicharia, fábricas de extrato, pós e caldos de carne, fábrica de margarina, refinarias de gorduras, etc.

§ 6º Enquadram-se na classe de Fábricas de produtos industriais ou destinados â alimentação dos animais todos estabelecimentos que trabalhem com resíduos e sub-produtos animais para uso industrial, tais como: cortumes, fábricas de cola, fábricas de adubos, etc.

§ 7º São Entrepostos os estabelecimentos destinado para recebimento, guarda, distribuição ou conservação de carnes e derivados para comércio internacional ou interestadual.

Art. 3º Serão organizados pelo S.I.P.O.A., em instruções aprovadas pelo Ministro da Agricultura, as exigências especiais de ordem sanitária para cada uma das classes referidas no artigo anterior.

Art. 4º Todos os funcionários do S.I.P.O.A. terão uma carteira de identidade, com a qual poderão ingressar, para efeito de inspeção, em qualquer estabelecimento ou dependência dêste, onde se manipulem ou se depositem produtos de origem animal.

Art. 5º Cada funcionário será designado, por um número que servirá para identificação dos produtos por êle examinados e cujo uso e emprêgo serão regulados em instruções.

Art. 6º Salvo autorização especial do Ministério da Agricultura, requerida pelos interessados, os trabalhos nos estabelecimentos só serão permitidos nos dias úteis, devendo os funcionários executá-los pelo espaço de tempo fixado no Regulamento da Secretaria de Estado.

§ 1º Êste espaço de tempo normal fica compreendido entre 6 e 18 horas, sendo considerados extraordinários os trabalhos executados antes ou depois destas horas.

§ 2º São igualmente considerados extraordinários os trabalhos realizados aos domingos e feriados nacionais e os que excederem, nos dias úteis, às horas regulamentares de expediente.

Art. 7º. Os serviços extraordinários a que se refere o artigo anterior são pagos pelo interessado, de acôrdo com a tabela aprovada pelo Ministro.

§ 1º A diretoria do S.I.P.O.A. organizará um livro, onde serão lançados os extraordinários diários e os trabalhos realizados durante êsse tempo.

§ 2º O encarregado da inspeção confeccionará em três vias, a folha das horas extraordinárias, cujo pagamento será requisitado pelo Inspetor Chefe ou funcionário por êle designado.

CAPÍTULO II

REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 8º Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 2º só poderão exportar seus produtos para o comércio interestadual ou internacional quando devidamente registrados no S.I.P.O.A.

Art. 9º Para efeito de registro, tais estabelecimentos devem satisfazer às seguintes exigências:

a) solicitar à diretoria do S.I.P.O.A. inspeção prévia e aprovação do local onde deverá ser construído o estabelecimento;

b) apresentar e submeter à aprovação da Diretoria e projeto de construção ou adaptação (planta baixa em triplicata, detalhada, com escala exata e cortes transversal e longitudinal), abrangendo tôda a aparelhagem e instalações, inclusive abastecimento de água e rêde de esgoto; memorial descritivo, também em três vias, das instalações, capacidade produtiva e fins a que se destinam;

c) possuir local apropriado para a sêde da Inspeção Federal, com laboratório anexo, a juizo da diretoria do S.I.P.O.A.

d) fornecer, gratuitamente, desde que a natureza do estabelecimento exija, inspeção permanente e quando estiver situado fora dos limites de cidades, vilas e povoados, habitações adequadas para residência efetiva dos funcionários encarregados da Inspeção;

e) certificado do exame bacteriológico da agua que abastece o estabelecimento, fornecido por laboratório oficial;

f) laudo de inspeção do estabelecimento por funcionário do S.I.P.O.A.

Art. 10. Os estabelecimentos devem ainda reunir as seguintes condições:

a) luz natural e artificial abundante e ventilação suficiente em tôdas as dependências;

b) picos impermeabilizados com material adequado, de preferência ladrilhos hidráulicos, e construídos de modo a facilitar a drenagem de águas e garantir uma limpeza rápida e perfeita, apresentado canaletas e ralos indispensáveis à formação de uma rede de esgôto coletora das águas de lavagens e residuais, que devem ser drenadas para o mais distante possível dos estabelecimentos;

c) paredes ou separações revestidas e impermeailizadas com material adequado, de fácil limpeza, até a altura de 1m,80 (um metro e oitena centímetros), no mínimo, dando-se preferência ao mosaico branco. Não é permitido o uso de pixe ou tintas como material de impermeabilização:

d) dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos alimentícios, separadas das demais utilizadas no preparo de substâncias não comestíveis;

e) abastecimento de água potável, quente e fria, em quantidade suficiente para atender às necessidades do serviço;

f) rouparias, baheiros, latrinas, pias e mictórios, em número proporcional, para uso do pessoal, instalados em compartimentos completamente separados e, tanto quanto possível, afastados das salas de beneficiamento e acondicionamento de produtos comestíveis;

g) currais, bretes e demais instalações de estabelecimento e circulação dos animais, pavimentados e impermeabilizados; com o declive necessário e providos de bebedouros suficientes;

h) locais, apropriados para separação e isolamento de animais doentes

i) pavimentação dos páteos e ruas na árca do estabelecimento e dos terrenos onde fôrem localizados os tendais para secamento de charque;

j) local apropriado para necropsia, com as instalações necessárias e forno crematório anexo, a juizo do S.I.P.O.A.

Parágrafo único. Os grandes estabelecimentos que se utilizarem de transporte ferroviário devem possuir instalações e aparelhagem para desinfeção dos vagões e carros, cujo retôrno só é permitido depois de convenientemente higienisados.

Art. 11. Satisfeitas tôdas as exigências dos arts. 9 e 10, a diretoria do S.I.P.O.A. autorizará a expedição do Título de Registro, recebendo, então, o estabelecimento, um número que, juntamente com as letras ".S.I.F." e a palavra "Brasil", representará a marca oficial pela qual será reconhecido.

§ 1º As letras S.I.F. traduzem Serviço de Inspeção Federal e a palavra Brasil completará a identificação da produção Brasileira.

§ 2º A forma e o arranjo dêsses dizeres obedecerão aos modelos determinados no capítulo "Marcas, Rótulos e Certificados Sanitários".

Art. 12. A diretoria do S.I.P.O.A. divulgará projetos padrões, planos e orçamentos para a construção de matadouros, charqueadas, fábricas, etc.

Art. 13. Para todos os efeitos, os estabelecimentos que obtiverem inspeção sanitária federal obrigatória, uma vez esta instalada, ficam desobrigdos de qualquer outra fiscalização sanitária, seja estadual ou municipal.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que, embora trabalhando exclusivamente para o mercado municipal ou intermunicipal, forneçam matérias primas a estabelecimentos que as beneficiem para uso comestível, destinando-as ao comércio interestadual ou internacional, ficam igualmente subordinados às exigências do presente Regulamento.

Art. 14. Qualquer estabelecimento que sofrer interrupção em seu funcionamento por espaço maior de dois (2) anos só poderá reiniciar seus trabalhos requerendo a firma interessada á diretoria do S.I.P.O.A., que decidirá mediante laudo inspeção de um dos seus técnicos.

Art. 15. Tôda e qualquer modificação nas dependências ou instalações dos estabelecimentos registrados só será permitida mediante petição do interessado à diretoria do S.I.P.O.A., obedecido o que dispõem as letras b e f do art. 9.

CAPÍTULO III

HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 16. Todos os estabelecimentos deverão ser mantidos nas mais rigorosas condições de higiene.

Art. 17. As águas servidas e residuais terão um destino, conveniente, podendo, o S.I.P.O.A., sempre que julgar necessário, determinar o tratamento artificial.

Art. 18. Tôdas as dependências principais de cada estabelecimento, tais como sala de matança, triparia, fusão e refinação de gorduras, salga ou preparo de couros, etc, devem estar separadas umas das outras.

Parágrafo único. Em caso algum será permitido o preparo, a manipulação ou fabricação de produtos utilizados para a alimentação humana nas mesmas dependências em que fôr trabalhados carnes e derivados para fins industriais.

Art. 19. Os maquinismos e utensílios como aparelhos, carinhos, vagões, caixas, mesas, prateleiras, etc. utilizados na preparação, transporte ou depósito de produtos cárneos e seus derivados, devem ser construidos de material que facilite a limpeza e desinfeção diárias

Art. 20. As cocheiras, estábulos, pocilgas, etc. deverão ser situados distantes dos locais onde se preparam produto para alimentação humana.

Art. 21. Os depósitos de chifres, ossos, adubos, cascos, etc, deverão igualmente ser situados o mais afastado possível do edifícios onde são elaborados carnes e derivados destinados à alimentação humana.

Art. 22. É expressamente proibida a entrada de cães, gatos etc., no recinto dos estabelecimentos.

Art. 23. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres de moscas, mosquitos, baratas, camondongos e ratos, agindo- se cautelosamente quanto ao emprêgo de veneno, cujo uso só é permitido nos depósitos de couro e produtos de uso industrial.

Art. 24. Tôdas as vezes que necessário, a Inspeção determinará a raspagem e pintura das paredes e separação dos locais de manipulação dos produtos.

Art. 25. O piso dos currais, bretes, mangueiras e outras instalações próprias à guarda e contenção de animais vivos será tantas vezes quantas necessárias desinfetado com cal, água de cal, ou outro desinfetante apropriado.

Parágrafo único. A Diretoria do S.I.P.O.A. organizará instruções para uso dos desinfetantes e prática das desinfeções.

Art. 26. Os carrinhos, truques, vagões, caixas e outros recipientes devem ser impermeabilizados pelo revestimentos interno de fôlha de zinco, quando construídos e serão marcados de modo a evitar qualquer contusão entre os destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte, ou depósito de produtos não comestíveis.

Art. 27. O transporte de quaisquer carcaça, aonde nadas no todo ou em parte, vísceras, órgãos, resíduos contaminados, etc., só poderá ser feito em caixas metálicas cobertas ou em carros impermeabilizados com tampas apropriadas.

Art. 28. Devem ser diàriamente limpos e convenientemente desinfetados, após os serviços em que forem utilizados todos os instrumentos de trabalho como facas, fuzís, ganchos estantes, prateleiras, carrinhos, mesas, etc.

Art. 29. As câmaras frigoríficas devem corresponder às mais rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação.

Art. 30. Todos as operários e empregados devem apresentara condições de perfeita, saúde, ter hábitos higiênicos e, anualmente, ser submetidos a exame médico pela Saúde Pública local, apresentando à Inspeção o laudo que prove não estar sofrendo de doenças infecto-contagiosas, moléstias repugnantes ou dermatoses que os incompatibilizem com os trabalhos de manipulação de produtos cárneos.

§ 1º A inspeção de saúde poderá ser exigida a qualquer momento e tantas vezes quantas forem necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, se assim o julgar à inspeção.

§ 2º Sempre que ficar comprovada a existência de doença de notificação compulsória em qualquer ernpregado, será êle imediatamente afastado dos trabalhos, sob pena de ser retirada a inspeção, de acôrdo com o art. 191.

Art. 31. Todo o pessoal que trabalhar na fabricação, elaboração ou manipulação de produtos cárneos, deve usar, em serviço, uniformes, de acôrdo com instruções do S.I.P.O.A

Art. 32. Os operários que manipularem produtos condenados ou trabalharem em necrópsias, ficam obrigados a desinfetar as mãos e os instrumentos de que se tenham servido com antisépticos apropriados.

Art. 33. Os estabelecimentos serão dotados de escarradeiras higiênicas, de tipo aprovado oficialmente, sendo terminantemente proibida cuspir ou escarrar no piso, como também fumar em suas diversas dependências.

Art. 34. Só é permitido o uso de mesas nas dependências onde se elaboram produtos comestíveis, quando revestidas de mármore ou outro material adequado.

Art. 35. Os estabelecimentos ficam obrigados à observância de quaisquer outras medidas sanitárias, que venham a ser estabelecidas pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS

Art. 36. Ficam os proprietários de estabelecimentos registrados no S.I.P.O.A. obrigados a:

a) observar e fazer observar tõdas as exigências contidas no presente Regulamento;

b) fornecer material adequado e pessoal habilitado para auxiliar a inspeção e identificação do gado vivo, e o exame, marcação e verificação de quaisquer produtos;

c) dar aviso antecipado de doze e (12) horas, no mínimo, mencionando sua natureza, hora de início e provável conclusão;

d) avisar com antecedência a chegada de tropas, afim de que sejam inspecionadas antes da entrada nos currais e bretes;

e) fornecer todos os dados que lhes fôrem pedidos pela lnspeção sôbre essas tropas, tais como número de animais procedência, proprietários, etc.;

f) dar condução aos funcionários quando não houver meios de transporte público, fácil e accessível e seus estabelcimentos estiverem localizados fora do perímetro urbano, juizo da S.I.P.O.A.

Art. 37. Ficam ainda obrigados a fornecer:

a) alimentação por preço razoável ao pessoal da Inspeção que não tiver residência anexa ao estabelecimento, quando os trabalhos se prolongarem além das horas normais de refeições;

b) material próprio e utensílios para coleta, guarda, conservação e transporte de matéria prima, produtos normais suspeitos ou patológicos que devam ser remetidos com amostra aos Laboratórios Regionais de Análises (L.R.A.) o Instituto de Biologia Animal (I.B.A.) do D.N.P.A.;

c) armários, mesas, arquivos, etc., destinados à guardar de todo o material da Inspeção e de seu exclusivo uso;

d) material, utensílios e substâncias adequadas para trabalhos de limpeza, desinfeção e esterilização de instrumentos, aparelhos ou instalações;

e) local convenientemente adequado, a juizo da Inspeção para recebimento de matérias primas, procedentes de outros estabelecimento ou produtos de retôrno, que aí serão reinspecionados. Esta dependência será designada local, de recebimento;

f) substâncias apropriadas para desnaturação dos produtos condenados, quando não houver instalações para transformação.

CAPÍTULO V

INSPEÇÃO "ANTE-MORTEM"

Art. 38. Nos estabelecimentos subordinados à inspeção, federal será permitida a matanca de bovídeos, equídeos ovinos suínos, caprinos, aves e coelhos - destinados ao comércio interestadua1 ou à exportação internacional.

Art. 39. É expressamente proibida a mantaça de animais quando não tenham sido examinados por funcionários da lnspecão e permitida sua entrada nos currais, bretes e campos de repouso, anexos ao estabelecimento.

Art. 40. Os proprietários ficam obrigados a tomar medidas mais adequadas no sentido de evitar que os animais destinados ao sacrifício sejam maltratados por qualquer forma pelos condutores, podendo ser advertidos pela Inspeção em tais casos.

Art. 41. Embora procedentes de mercados ou feiras inspecionados pelo Serviço de Defesa Sanitária Animal (S.S.A.), sem prejuízo dos documentos oficiais que devem trazer, quaisquer animais estão sujeitos a nova inspeção ao chegar aos campos de repouso ou currais do estabelecimento.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, o exame será feito cada indivíduo, utilizando-se, para tal fim, os currais bretes e outras instalações de contenção.

Art. 42. Seja qual fôr a procedência dos animais, quando houver por ocasião do exame ante-mortem verificação de qualquer anormalidade, proceder-se-à ao isolamento, seguindo-se a aplicação das medidas mais severas de polícia sanitária animal, que cada caso exigir.

Art. 43. É expressamente proibida, nos estabelecimentos fiscalizados pelo S.I.P.O.A., a matança de qualquer animal que não tenha permanecido, pelo menos, vinte e quatro (24) horas em descanço e jejum nos depósitos anexos a cada estabelecimento.

§ 1º Caso os animais venham de campos próximos, mercados ou feiras controlados sanitàriamente por autoridades federais, não distantes do estabelecimento onde devam ser abatidos, o período de repouso poderá ser reduzido, quando o tempo de viagem não seja superior a duas (2) horas e conforme o meio de transporte. Êste repouso, porém, nunca será inferior a seis (6) horas.

§ 2º Em tais casos a autoridade federal do primeiro estabelecimento ou ponto de partida deverá fornecer um documento, mencionando as condições dos animais.

Art. 44. Tôdas as vezes que, pelo avançado da hora ou ausência do funcionário responsável por tal serviço, houver animais para ingressar nos estabelecimentos, êste ingresso só será permitido em um depósito à parte, exclusivamente destinado a tal fim, designado como depósito de chegada. Os animados aí introduzidos só poderão ser retirados depois de inspecionados.

Art. 45. Ficam os proprietários dos estabelecimentos ou seus representantes obrigados a usar tôdas as medidas indispensáveis no sentido de atenuar, o máximo possível, o sofrimento dos animais, quer durante o transporte até o local do matadouro, quer ainda no momento do sacrifício.

Art. 46. O exame ante-mortem será realizado tantas vezes quantas a Inspeção julgar conveniente.

Parágrafo único. Mesmo examinados por ocasião do ingresso nos currais, deverão ser reinspecionados, pelo menos uma hora antes do sacrifício.

Art. 47. Todo e qualquer característico patognomônico das doenças previstas na letra d do art. 52 deverá excluir o animal da matança comum, só podendo ser abatido a juízo da inspeção de acôrdo com o que dispõe o Capítulo VI, n. I, "Matança de Emergência".

Art. 48. Os animais procedentes de zonas onde grassarem doenças contagiosas permanecerão em depósitos isolados dos demais, e devem ser abatidos em separado, embora não apresentem sintomatologia alguma.

Parágrafo único. Esta matança em separado visa permitir uma melhor verificação no exame post-mortem e facilitar os exames de laboratório, que se tornarem necessários, sem prejuizo do andamento dos demais serviços.

Art. 49. O tempo de repouso obrigatório, de que trata o art. 43, poderá ser ampliado tôdas as vezes que a inspeção assim o entender, em se tratando de animais febris, suspeito ou atacados de qualquer doença que exija mais longa observação.

Art. 50. O expressamente proibida a matança, era comum, de animais que no ato da inspeção ante-mortem fôrem suspeitos de qualquer das seguintes zoonozes:

Peste bovina (não existente no país);

Carbúnculo hemático;

Carbúnculo sintomático;

Peripneumonia contagiosa (ainda não constatada no país):

Raiva e pseudo-raiva;

Febre aftosa;

Artrite infecciosa;

Enterites septicêmicas;

Flebite umbelical e piossepticemia dos animais novos;

Mamites septicêmicas;

Metro-peritonite;

Pneumo-enterite;

.Pasteureloses;

Babesioses;

Gangrena gazosa;

Coriza gangrenosa;

Linfangite ulcerosa;

Mormo;

Tétano;

Peste porcina ou hog-cólera;

Rúiva (ainda não constatada no país);

Tripanosomiases;

Tuberculose.

§ 1º Nos casos comprovados de peste bovina, perineumonia contagiosa, peste suína, carbúnculo hemático, carbúnculo sintomático, gangrena gazosa, raiva, tétano e mormo, os animais deverão ser imediatamente sacrificados em local à parte, e incinerados os cadáveres ou esterilizados em aparelhagem apropriada, exercendo-se ad-continuo as medidas, Polícia, Sanitária Animal, aconselhadas pelo Código. O inspetor do estabelecimento levará a ocorrência imediatamente ao conhecimento da Inspetoria Regional, esclarecendo a procedência dos animais e a zona percorrida pelos mesmos, quando fôr aconselhável a prática de medidas sanitárias repressivas urgentes.

§ 2º Não existindo presentemente no país peste bovina peripneumonia, contagiosa, triquinose e raiva, compete à inspeção, junto aos estabelecimentos auxiliar tôdas as demais autoridades sanitárias no objetivo de evitar a possível introdução e propagação dessas doenças.

§ 3º No caso de qualquer outra. doença contagiosa, não prevista no presente artigo, o sacrifício será igualmente feito em separado, para que melhor se verifiquem as lesões de que porventura sejam portadores e possa a Inspeção adotar medidas julgadas necessárias.

Art. 51. Para as enfermidades referidas no artigo anterior, os animais do respectivo lote ou tropa podem ficar em observação por um prazo variável, a critério da Inspeção, segundo enfermidade presumida e seu período de incubação.

Art. 52. Será evitada, a juízo da Inspeção, a matança de:

a) fêmeas em estado avançado de gestão (com mais de dois terços (2/3) do tempo normal da gravidez);

b) animais magras, caquêticos;

c) animais com menos do trinta (30) dias de vida extrauterina:

d) animais que padecerem de qualquer enfermidade, que torne a carne imprópria para o consumo.

Art. 53. As fêmeas, em gestação avançada ou recem-paridas, não portadoras de doenças infecto-contagiosas poderão ser retiradas do estabelecimento, pelos interessados, para melhor aproveitamento.

Art. 54. Quando fôr verificado caso de abôrto nos currais, bretes e anexos do estabelecimento, a Inspeção esclarecerá si se trata de abôrto infeccioso e julgará do aproveitamento posterior da fêmea abortada.

Art. 55. A existência de animais mortos ou caídos em vagões, currais ou qualquer dependência da fábrica, será imeditamente levada ao conhecimento da Inspeção, que providenciará sôbre a autópsia ou sacrifício, tomando as medidas que se fizerem necessárias.

Parágrafo único. As autópsias serão realizadas em local apropriado, previsto na letra j do art. 10.

Art. 56. Quando a Inspeção autorizar o transporte de animais mortos ou moribundos para a sala de autópsia, será êle efetuado em veículo especial, apropriado, impermeável, que permita desinfeção perfeita logo após sua utilização.

§ 1º Suspeitando-se de doença infecto-contagiosa, deve ser feito o tamponamento das aberturas naturais, antes do transporte, de modo a evitar a disseminação das secreções e excreções.

§ 2º Confirmada a suspeita, será o cadáver incinerado ou esterilizado pelo calor, em aparelhagem própria.

§ 3º Findos os trabalhos da necrópsia, serão rigorosamente desinfetados, além do veículo utilizado no transporte e piso da sala, todos os instrumentos o objetos que tenham tido contato com o cadáver.

Art. 57. Em todas as autópsias onde forem constatadas doenças infecto-contagiosas, a Inspeção levará o fato ao conhecimento superior, remetendo material para o contrôle de diagnóstico aos L.R.A. ou aos laboratórios do S. D S. A., reservando porém, elementos de contra-prova.

Art. 58. O lote ou tropa, no qual fôr verificado qualquer caso de morte natural, só será abatido depois de realizada a necrópsia.

Art. 59. A direção da fábrica é obrigada a fornecer, diàriamente, à Inspeção, dados referentes aos animais entrados, detalhando a procedência, espécie, número, meios de condução utilizados e hora de chegada. Para tal fim, deverá existir ao impresso, designado mapa do movimento de animais, constará também o estoque dos animais existentes nos currais, campos de repouso, etc., entrados anteriormente.

CAPÍTULO VI

I - MATANÇA DE EMERGÊNCIA

Art. 60. Matança de emergência é o sacrifício imediato do animal que no ato do exame clínico apresente condições que aconselhem poupar-lhe sofrimento.

Art. 61. Nos casos de matança de emergência, far-se-à cuidadosa inspeção, procedendo-se ás pesquisas de laboratório, sempre que necessário.

Art. 62, As carcassas e vísceras não poderão ser aproveitadas para alimento, quando os animais apresentarem no exame clínico:

a) conclusaõ generalizada;

b) indícios de que tenha estado em decúbito forçado, seja em consequência de acidentes, seja por enfermidades;

c) hiper on hipotermia;

d) caracteres de estado agônico;

e) condições de estafa;

Parágrafo único. Tôdas as vezes que os animais sacrificados de emergência apresentarern carne com reação francamente ácida, logo após a mente, as carcassas deverão ser retiradas do consumo por impróprias.

Art. 63. É expressamente proibida a matança de emergência na ausência de funccionário da Inspeção.

Art. 64. Os animais que tiverem morte acidental desde que sejam imediatamente sangrados, poderão ser aproveitados, a juízo da Inspeção.

I - MATANÇA NORMAL

Art. 65. Só é permitido o sacrifício de animais das fábriCas registradas, mediante prévia anestesia por atordoamento picada do bulbo, processo elétrico (suínos) ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelo S.I.P.O.A.

§ 1º Em caso algum será permitido qualquer processo em que seja usada aparelho de projetil ou arma de fogo.

§ 2º É facultado o sacrifício de acôrdo com preceitos religiosos, quando destinadas as carcassas para o consumo local:

Art. 66. A sangria deverá suceder imediatamente a qualquer processo de atordoamento e executada nos bovídeos, equídeos, ovinos e caprinos, por incisão dos grandes vasos do pescoço; nos suínos por punção direta do coração e em outro animais, de acôrdo com instruções.

Art. 67. É obrigatória a pelagem e raspagem de tôda a carcassa de suíno, quer pelo escaldamento com água quente quer pelo chamuscamento; finda esta operação depilatória, serão as carcassas lavadas convenientemente antes da evisceração.

Parágrafo único. Quando o animal tiver de ser preparado com o couro, para seu aproveitamento, será lavado, escovado e limpo cuidadosamente antes de qualquer incisão para o evisceramento.

Art. 68. A eventração e a evisceração serão realizadas sob as vistas de funcionário da Inspeção, em local que permita o rápido exame das vísceras e identificação perfeita entre estas e as carcassas.

Art. 69. A cabeça, quando retirada do corpo, será marcada de modo a permitir fácil identificação com a respectiva carcassa.

Art. 70. É proibida a insuflação das carcassas ou de qualquer órgão parenquimatoso.

Parágrafo único. O S.I.P.O.A. poderá permitir, excepcionalmente, nos casos de consumo imediato, a insuflação de vitelos, ovinos e caprinos com ar convenientemente purificado.

Art. 71. As dependências onde são desossadas, cortadas ou trituradas carnes ou manipulados órgãos serão providas de recipientes para recolhimento dos produtos que venham a ter contato com o piso, afim de que, posteriormente, possam ser inspecionados e,julgadas suas condições de aproveitamento.

Parágrafo único. Em caso algum, entretanto, tais produtos serão aproveitados sem que sofram limpeza perfeita ou esterilização pelo calor.

CAPÍTULO VII

INSPEÇÃO "POST-MORTEM"

I - Generalidades - Bovídeos

Art. 72. A inspeção post-mortem consiste no mais cuidadoso exame de todos os órgãos e tecidos, obedecendo à seguinte ordem:

a) observação dos caracteres organolápticos e físicos do sangue;

b) exame da cabeça, língua, glândulas salivares e gânglios correspondentes;

c) exame da cavidade abdominal, órgãos abnominais e linfáticos correspondentes;

d) exame da cavidade toráxica, órgaos toráxicos e linfáticos correspondentes,

e) exame geral da carcassa, serosas e gânglios linfáticos cavitários, intra-musculares superficiais e profundos, accessíveis;

f) observação dos caracteres macroscópicos do sangue na inspeção de todos os órgãos.

Art. 73. Em todas as espécies animais os gânglios inguinais ou retromarários, os ilíacos e o prepeitoral serão inspecionados, fazendo-se incisões para exame do parenquima;

Parágrafo único. Nas espécies ovina e caprina a simples palpação dos prescapulares e precurais será norma geral, praticando-se, porém, as incisões sempre que necessário para esclarecer o que de anormal se tenha sentido na palpação.

Art. 74. Tôdas carcassas, partes das carcassas, e respectivos órgãos que apresentam lesões ou anormalidades que possam torná-los inmpróprios para o consumo, devem ser convenientemente assinalados pela Inspeção e diretamente conduzidos ao Departamento de Inspeção Final onde serão julgados para aproveitamento ulterior, após rigoroso exame.

§ 1º Tais carcassas ou partes não poderão ser cortada ou removidas para outro local sem ordem expressa da Inspeção.

§ 2º As carcassas, partes e órgãos condenados fica sob a guarda da lnspeção e serão conduzidos aos digestore em carros especiais, acompanhados sempre por um de seus funcionários.

§ 3º Quando, por qualquer eventualidade, não puderem ser inutilizados no dia da matança, ficarão sob custódia a Inspeção no Departamento de Sequestro.

Art. 75. As carcassas, julgadas próprias para o consumo público serão assinaladas com carimbos oficiais por funcionário da Inspeção.

Art. 76. Os couros e demais sub-produtos de animais condenados por tuberculose ou outra qualquer doença contagiosa devem ser desinfetados por imersão em solução previamente, aprovada pelo S.I.P.O.A., sob as vistas Inspeção.

Art. 77. Tuberculose - A apreensão total de uma carcassa tuberculosa será feita nos seguintes casos:

a) quando tiver sido verificado no exame ante-mortem que o animal estava febril;

b) quando a tuberculose for acompanhada de anemia ou caquexia;

c) quando se constatarem alterações tuberculosas nos múculos, tecidos intramusculares, ossos, articulações;

d) quando as lesões fôrem extensivas a uma das cavidades do corpo com lesões militares;

e) quando as lesões de tuberculose fôrem evidenciadas em pontos que não sejam significativos de infecção primária, tais como os casos de órgãos ou partes de carcassas onde só por intermédio da circulação sanguínea os bacilos da tuberculose poderiam chegar;

f) quando existir tuberculose generalizada.

Parágrafo único. É considerada generalizada quando além das lesões dos aparelhos, respiratório, digestivo e se gânglios, fôrem encontradas lesões em um dos seguintes órgãos: baço, rins, útero, ovários, testículos, cápsulas suprarenais, cérebro e medula espinhal com suas membranas Tubérculos numerosos, uniformemente distribuídos em ambos os pulmões devem ser considerados como prova de generalização.

Art. 78. A rejeição parcial deve ser feita:

a) quando a tuberculose for limitada aos gânglos da cabeça;

b) quando circunscrita a um órgão ou seus gânglios, com lesões calcificadas ou fibrosas ou de caráter regressivo;

c) quando as lesões só se verificarem em gânglios de um rnesmo tronco linfático, sem caráter progressivo;

d) quando porções carnosas e órgãos se contaminarem com material tuberculoso.

Parágrafo único. Em tais casos serão retirados do consumo para inutilização somente os órgãos e as partes correspondentes aos aferentes dos gânglios lesados ou às porções contaminadas.

Art. 79. O aproveitamento condicional, por esterilização, será permitido, depois de removidas as partes ou órgãos alterados, em todos os demais casos.

Parágrafo único. Desde que não haja no estabelecimento instalação apropriada para esterilização pelo calor, tais casos serão considerados de rejeição total.

Art. 80. Em nenhuma hipótese, entretanto, seja qual for a natureza da lesão tuberculosa, as carcassas correspondentes poderão servir para comércio internacional.

Art. 81. Actinofitoses - Serão condenadas as carcassas que apresentem lesões,generalizadas de actinomicose. Nos casos de lesões localizadas será observado o seguinte critério;

a) só é permitido seu consumo após remoção e condenação dos órgãos ou partes lesadas;

b) as cabeças afetadas serão condenadas, excetuando-se os casos em que a lesão do maxilar fôr de caráter leve, e estritamente localizada e sem supuração ou formação fistulosa.

Parágrafo único. Para as carcassas com actinobacilose, no caso de lesões múltiplas, na maioria dos órgãos e gânglios linfáticos, a condenação é total. Quando a enfermidade estiver localizada na língua, gânglios sub-linguais, ou em qualquer região ou órgão, serão condenadas as partes lesadas.

Art. 82. Carbúnculo bacteridiano - Serão apreendidas imediatamente e incineradas ou destruídas por outro meio apropriado tôdas as partes, incluindo-se couro, chifres, cascos, vísceras, conteúdo intestinal, gordura e sangue dos animais.

§ 1º Os locais que por qualquer modo tenham tido contato com animais carbunculosos serão convenientemente desinfetados, a juizo da Inspeção.

§ 2º Todos os instrumentos serão esterilizados.

§ 3º Os operários e respectivos vestuários que estiverem em contato com tais animais devem ser convenientemente desinfetados.

Art. 83. Carbúnculo bacteriano, Septicemia. hemorragia, Septicemia gangrenosa, Pioemia, Tristeza (babesioses), Vacina e ictero-hematúria dos bovinos - Serão condenadas as carcassas e órgãos dos animais atacados dessas doenças.

Art. 84. Tôdas as carcassas de animais doentes, cujo consumo possa ser nocivo (carnes tóxicas) serão condenadas totalmente. Consideram-se como tais as que procederem de animais que apresentem:

a) inflamação aguda dos pulmões, pleura, peritônio, pericárdio e meníngeas;

b) gangrena, gastrite e enterites hemorrágica ou crônica;

c) septicemia ou piocmia de origem puerperal traumática ou sem causa evidenciada;

d) metrite ou mamite aguda difusa;

e) poliartrite;

f) flebite umbelical,

g) pericardite traumática;

h) qualquer inflamação aguda, abcesso ou lesão supurada associada a nefrite aguda, degenerescência gordurosa do fígado, hipertrofia e amolecimento do baço, hiperemia pulmonar, hipertrofia generalizada dos gânglios e rubefação difusa do couro.

Art. 85. Abcessos caseosos - Todos os órgãos com abcessos caseosos devem ser condenados.

Art. 86. Cisticercose - Nas carcassas infestadas pelo Cysticercus bovis será observado o seguinte critério:

a) incidem em rejeição total as carcassas com infestação intensa ou quando a carne se apresentar descorada e com aparência aquosa;

b) nos casos de infestação ligeira, constatada após minucioso exame nos músculos mastigadores, língua, coração, diafrágma, etc., é permitido o aproveitamento das carcassas mediante tratamento pelo frio, calor ou salgamento, sob vista da Inspeção;

c) as vísceras dêsses animais, exceção do coração e pulmão, podem ser dadas ao consumo independente do tratamento pelo frio, calor ou salgamento, a juizo da Inspeção.

Art. 87. Necrose - São condenadas as carcassas que apresentem lesões necróticas localizadas, quando acompanhadas de alterações que denunciem processo saproêmico ou pioêmico; caso contrário só as porções necrosadas serão apreendidas.

Art. 88. Xantoses - As carcassas com sinais de infiltração biliar provocada por intoxicação ou infecção determinando processo ictérico, com degenerescência parinquimatosa de órgãos, assim como aquelas que se apresentarem com côr amarela intensa ou verde amarelado, incidem em rejeição total.

§ 1º Quando tais carcassas submetidas a refrigeração perderem a côr anormal podem ser aproveitadas para consumo.

§ 2º Nos casos de coloração amarela sòmente na gordura de cobertura, podem ser aproveitadas as carcassas quando as demais partes conservem seu aspecto normal.

Art. 89. Esofagostomose, equinococose, cirticercose pelo Tenuicollis, distomatose, estrongilose, teniases, ascariadiases Estas parasitoses, bem como outras não transmissíveis ao homem, desde que a infestação não seja secundada de alterações das carnes, ocasionam sòmente apreensão das partes afetadas.

Art. 90. Carnes febris - São condenadas as carcassas com sinais que denunciem processo febril, seja qual for a causa inicial.

Art. 91. Carnes repugnantes - São condenadas as carcassas que apresentem máu aspecto, coloração anormal, ou aquelas que exalem odores medicamentosos, escrementiciais, sexuais ou outros julgados anormais.

Art. 92. As carcassas de animais emaciados, anêmicos, caquéticos estafados, com degenerescência, das gorduras ou músculos, bem como as carnes hemorrágicas serão condenadas.

Art. 93. As carcassas provenientes de animais sacrificados, após a ingestão de produtos tóxicos, acidentalmente ou em virtude de tratamento terapêutico, incidem em rejeição total.

II - Equídeos

Art. 94. Para serem abatidos equídeos destinados ao comércio internacional ou interestadual, torna-se necessário prévio consentimento das autoridades sanitários dos países ou estados para onde se destinarem as carnes ou produtos derivados.

Art. 95. O sacrifício de equídeos deve realizar-se em matadouros especiais, cujas condições higiênicas são as mesmas exigidas para as outras espécies.

Art. 96. Além das enfermidades já mencionadas no artigo 50. comuns ou específicas dos equídeos e que determinam condenação total das carcassas e vísceras serão consideradas também doenças que acarretam a rejeição total meningite cérebro-espinhal, febre tifóide, durina, mal de cadeiras, azotúria, hemoglobinúria (parocística), anemia infecciosa, garrotilho e quaisquer outras doenças e alterações com lesões inflamatórias ou tumores malignos.

Art. 97. Tôda e qualquer carne de equídeo, bem como os produtos com ela elaborados, parcial ou totalmente, trarão obrigatoriamente nos rótulos ou marcas as legendas: CARNES DE EQUÍDEOS ou PREPARADO COM CARNE DE EOUÍDEOS ou ainda CONTÉM CARNE DE EQUÍDEOS.

Art. 98. Os estabelecimentos destinados à matança e manipulação de carnes de equídeos deverão possuir letreiros em local facilmente visível, cujas dimensões jamais poderão ser menores que qualquer outro existente, esclarecendo ao público: "AQUI SE ABATEM EQUÍDEOS" ou "AQUI SE PREPARA PRODUTO COM CARNE DE EQUÍDEO".

Art. 99. Além do disposto no número I dêste Capítulo serão executados regularmente nos suínos exames cuidadosos das válvulas cardíacas e intestinos delgado e grosso, com objetivo de pesquizar as enfermidades classificadas sob a designar, de Moléstias vermelhas dos porcos.

Art. 100. Por Ocasião da inspeção devem ser retirados pequenos fragmentos dos seguintes músculos, para pesquisas rnicroscópicas da trichinella spirallis: pilar do diafrágma base da língua, laríngeos.

Parágrafo único. Será totalmente condenada a carcassas, que acusar presença de Triquina nos músculos cabendo Inspeção tomar as medidas previstas no § 2º do art. 50.

Art. 101. Estefanurose - As lesões da atmosfera gordurosa do rim provocadas pelo stephanuras dentatus implicam na eliminação das partes alteradas, devendo-se entretanto, tôdas as vezes que possível, conservar o órgão aderente à carcassa se não estiver lesado.

Art. 102. Hog-cólera ou peste porcina - Serão condenadas as carcassas quando a inspeção verificar:

a) lesões agudas e características em órgãos ou tecidos além dos rins, gânglios e pele;

b) alterações duvidosas nos rins ou gânglios acompanhadas de lesões que possam ser reconhecida- características em outros tecidos;

c) lesões agudas em órgãos e gânglios acompanhadas de caquexia avançada com foos de supuração nos tecidos linfáticos.

Parágrafo único. Se as lesões fôrem ligeiras e limitadas a um órgão ou tecido, a carcassa poderá ser aproveitada para consumo após rejeição de tôdas as vísceras e partes afetadas;

Art. 103. Cisticercose - Só é permitido o aproveitamento de carcassas com infestação intensa de cysticercus celiulosae no fabrico de banha visando maior aproveitamento das partes gordas.

§ 1º No caso de infestação ligeira poderão ser aproveitadas, condicionalmente, depois de salgadas e conservadas durante dez (10) dias, no mínimo, sob as vistas da Inspeção

§ 2º Seja qual for o grau de infestação não será permitidatida a utilização das porções gordurosas, quer cavitárias quer de coberturas (toucinho) para consumo em estado fresco.

§ 3º Se houver no estabelecimento instalações para produção do frio industrial, o toucinho poderá ser aproveitado depois de submetido a congelamento em temperatura inferior a 0º C., por espaço nunca inferior a dez (10) dias; em caso contrário só será permitido o aproveitamento, depois de salgado a sêco e mantido sob vistas da Inspeção, durante o mesmo prazo.

§ 4º. Nas infestações ligeiras o toucinho poderá ser aproveitado também, quando fracionado, na composição de embutidos que venham a ser cozidos ou defumados a quente, sob vistas da Inspeção.

Art. 104. Sarcosporidiose - Será condenada tôda a carcassa com infestação intensa quando apresentar alterações aparentes da carne, em virtude de degenerescência caseosa ou calcárea.

Art. 105. Quando a infestação por parasitas não transmissíveis ao homem for ligeira, sendo possivel a retirada das. partes atingidas, os órgãos ou carcassas poderão ser aproveitados para o consumo.

Art. 106. Lesões tais como congestão, infartos, degenerescência gordurosa, angiectasia e outras, quando não ligadas a processo patológico geral só ocasionam rejeição do órgão quando as alterações fôrem extensas ao mesmo e não possam ser retiradas as partes lesadas.

Art. 107. Ern caso algum poderão servir para o comércio internacional órgãos defeituosos ou que sofrerem retiradas de partes lesadas.

Art. 106. E' permitido o aproveitamento para o fabrico de banha a juizo da Inspeção além das carcassas infestadas com cysticercus cellulosae também das que apresentarem

tuberculose localizada, abcessos e lesões interessando porções musculares que possam ser isoladas do modo a permitir o aproveitamento para a fusão das partes restantes.

IV - Ovinos e Capinos

Art. 109. Adenite caseosa - Condenam-se as carcassas que apresentarem lesões generalizadas com ou sem aderências pleurais (sinequias pleurais) e aquelas cujas vísceras apresentarem nódulos caseosos específicos.

Parágrafo único. Quando as lesões caseosas forem limitadas aos gânglios superficiais e com poucos nódulos em um órgão, se a carcassa apresentar bôas condições de gordura, poderá ser aproveitada para consumo após preparação por cozimento com remoção prévia das lesões.

Art. 110. Cisticercose - Comprovado o Cysticercus ovis a carcassa pode ser entregue ao consumo depois de esterilizada, com prévia remoção das partes atacadas. Se a infectação for intensa e impraticável a estirpação das partes atingidas, far-se-á condenação total.

Art. 111. Cenurose - A carcassa pode ser aproveitada condenando-se o cérebro e medula.

Art. 112. Sarcosporidíose - Será observado o que dispõe o artigo 104.

Art. 113. Tratando-se do preparo de aves para exporsição internacional, quando os países importadores exigirem a presença das vísceras toráxicas aderentes à carcassa, inspeção ante-mortem deverá ser executada individualmente e a post-mortem limitada aos carateres externos da carcassa e exame das vísceras abdominais.

Art. 114. Tôdas as aves que no exame ante ou post-mortem apresentarem sintomas ou fôrem suspeitas de tuberculose, difteria, cólera, varíola, tifose aviária, diarréa branca, paratifose, leucemia, peste, corisa contagiosa, psitacose e aspergilose serão condenadas.

Art. 115. As enfermidades, tais como coccidiose, entero-hepatite, espiroquetose, etc., ocasionarão a rejeição total quando em período agudo ou quando os animais estiverem em estado de magreza pronunciada.

Art. 116. As endo e ecto parasitoses quando não acompanhadas de magrezas determinam sempre condenação das vísceras ou das partes alteradas.

Art. 117. Os animais caquéticos serão rejeitados, sejam quais fôrem as causas a que esteja ligado o processo de desnutrição.

Art. 118. Os abcessos e lesões neuróticas, quando não influírem sôbre o estado geral, ocasionam rejeição da parte alterada.

Art. 119. A presença de lesões neoplásicas acarretarão a rejeição total, exceto o caso de angioma cutâneo circunscrito que determina a retirada da parte lesada.

Art. 120. As lesões traumáticas, quando limitadas, incidirão em rejeição parcial.

Art. 121. Quando as aves forem submetidas à ação do frio industrial, a Inspeção controlará cuidadosamente o estado, tempo de permanência e funcionamento das câmaras, afim de verificar a dessecação excessiva e o desenvolvimento da rancidez.

Art. 122. Na inspeção de coelhos o exame visará especialmente a coccidiose e cisticercose (Cysticercus piisiformis).

Art. 123. Nos casos de aproveitamento condicional, a que se refere êste Capítulo, os produtos deverão ser submetidos, a critério da Inspeção, a uma das seguintes operações de beneficiamento:

a) esterilização pelo calor;

b) tratamento pelo frio;

c) salgamento;

d) refinação;

e) defumação a quente.

Art. 124. Fica a critério da Inspeção resolver sôbre os casos não previstos no presente Capítulo, levando ao conhecimento das autoridades superiores aqueles que escaparem à sua alçada.

CAPÍTULO VIII

DERIVADOS E SUB-PRODUTOS

I - Triparia e miúdos

Art. 125. São considerados produtos de triparia cabeças, línguas, mocotós, esófagos e tôdas as vísceras e órgãos toráxicos e abdominais.

Art. 126. Os intestinos não podem ser empregados na composição de produtos alimentícios, a não ser como envólucros.

Parágrafo único. Para seu aproveitamento torna-se necessário que sejam convenientemente lavados e raspados, considerando-se como meios usuais de conservação a dessecação e o salgamento.

Art. 127. As tripas que servirem de envólucro para produtos de salsicharia serão cuidadosamente inspecionadas. Porções de tripas e esófagos infestadas por parasitos que produzam nódulos serão condenadas, exceto nos casos de infestação ligeira, quando os nódulos possam ser facilmente removidos

Art. 128. As manipulações realizadas com tripas que necessitam prévio preparo (fermentação, tratamento pela soda ou bicarbonatos alcalinos), só podem ser realizadas em locais apropriados, completamente isolados e fechados com tela à prova de mosca.

Art. 129. Os estômagos de bovídeos e suínos, quando destinados à preparação de produtos comestíveis, serão cuidadosamente lavados, imediatamente após o esvaziamento, permitindo-se o emprêgo do solução de soda a dois por cento (2%), com o objetivo de branqueá-los.

Parágrafo único. Os estômagos assim tratados devem ser depois convenientemente lavados com água quente, para retirar todo o alcalino empregada.

Art. 130. As cabeças usadas na prenaração de produtos pura consumo serão prèviamente rachadas e retirados os maxilares, cartuchos, etmóides, conduto auditivo, etc.

Art. 131. Os miúdos (coração, pulmão, fígado, rins, miolos, timos, mocotós, línguas, etc.) serão submetidos a tratamento ademiado, antes de serem entregues ao consumo.

Art. 132. E' proïbida a desfibrinação manual do sangue, quando destinado à alimentação humana, bem como aproveitamento do que tenha tido contato com o piso ou recipientes impróprios para sua coleta.

II - Graxaria

Art. 133. Os tanques digestores destinados aos produtos condenados ou à elaboração de sub-produtos industriais devem ficar inteiramente separados dos que se destinam a elaboração de produtos comestíveis.

§ 1º. A Inspeção deve ter em mãos plantas e diagramas com descrição exata do percurso e dimensão dos condutas, torneiras, válvulas, juntas, etc., de tôda a instalação.

§ 2º A pintura de todos os encanamentos será em côres diferentes, de modo a estabelecer perfeita identificação entre os destinados a produtos comestíveis e os que conduzem produtos industriais.

§ 3º Nenhuma alteração nas instalações será permitida sem prévia autorização do S.I.P.O.A.

Art. 134. Todos os produtos condenados devem ser conduzidos diretamente à secção dos digestores, evitando-se sua passagem por salas onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.

Art. 135. As carnes e produtos condenados serão inutilizados sob vigilância de funcionário da Inspeção, em cuja presença deve ser fechada a abertura inferior do digestor e efetuado seu carregamento. Em seguida presenciará o fechamento da abertura superior e verificará o funcionamento do aparelho, que deve trabalhar sempre com quarenta (40) libras de pressão mínima, e temperatura superior a 130 graus: centígrados.

§ 1º A duração do tratamento obedecerá ao critério da Inspeção, de acôrdo com a quantidade e espécie do produto a esterilizar ou destruir.

§ 2º Quando a inutilização exigir largo espaço de tempo, não sendo possível a permanência do funcionário encarregado da Inspeção, os digestores serão fechados, quer na abertura do carregamento, quer na saída dos residuos com selos que só poderão ser colocados e retirados na presença do funcionário.

Art. 136. Na falta de aparelhagem de destruição prevista no artigo anterior, os produtos condenados serão inutilizados pela anexação de substâncias que por si só impeçam seu aproveitamento como alimento (querozene, creolina, etc.), sempre na presença do funcionário da Inspeção.

Art. 137. Quanto às carcassas ou partes destinadas ao aproveitamento condicional para elaboração de gorduras ou sebo comestível, proceder-se-á do seguinte modo:

a) o funcionário da Inspeção presenciará o carregamento do digestor, selando em seguida suas aberturas e,

b) fiscalizará o cosimento, aue deve ser efatuado à temperatura conveniente e durante o tempo neeessário à sua transformação.

Parágrafo único. No momento da descarga dos autoclaves, o funcionário presente coletará amostras para controle do produto elaborado.

III - Conservas

Art. 138. Não será permitido o uso ou emprêgo de subtâncias químicas conservadoras ou corantes, nocivas à saúde ao homem, nos produtos de origem animal.

Art. 139. Só poderão ser adicionados aos produtos cárneos sal comum, vinagres do vinho ou malte, açúcar, glicose, especiarias puras e nitrato de sódio ou potássio, em proporções que serão reguladas em instruções especiais.

Art. 140. O benzoato de sódio, quando empregado, sua proporção deverá constar no rótulo do produto, para efeito de verificação analítica.

Art. 141. Para os produtos de salsicharia é permitido o uso de fumaça de madeira como meio de conservação.

Art. 142. Só serão aplicadas matérias corantes na colocação de salsicharias quando a substância corante não fôr misturada à carne e sim aplicada ao envoltório. No caso de embutido, cujo envoltório for de pano, antes da aplicação da matéria corante, o envoltório deverá passar por um banho e parafina que o impermeabilize.

Parágrafo único. O uso de matérias corantes artificiais briga à declaração expressa no rótulo da mercadoria - "Artificialmente colorida".

Art. 143. As salsichas não poderão conter mais de dois por cento (2%) de cereais.

Art. 144. E' proibido o uso de água ou gêlo na fabricação de salsichas, salvo com o fim de facilitar o corte e a mistura da carne, não sendo, mesmo neste caso, permitido o uso de mais de três por cento (3%). Excetuam-se as salsichas cosidas ou defumadas, como as de estilo Frankfort, Viena e Bolonha, que poderão conter mais de três por cento (3%), sem ultrapassar, porém, o necessário para torná-las agradáveis ao paladar.

Art. 145. A preparação de produtos cárneos destinados a exportação para países que permitam a adição de substâncias conservadoras e matérias corantes de qualidade e em quantidades diversas das determinadas neste Regulamento, será feita em departamento especial, mediante autorização do S.I.P.O.A.

Art. 146. Tôdas as carnes e produtos acondicionados em vasilhame de metal que exijam esterilização devem sofrer esta operação no mesmo dia do envase. As latas verificadas mal fechadas ou defeituosas após esterilização não serão reparadas nem seu conteúdo aproveitado, a não ser nas seguintes condições :

a) quando a reparação for efetuada dentro das seis (6) horas que se seguirem à esterilização;

b) quando, sendo verificados os defeitos no fim dos trabalhos, fôrem as latas conservadas em câmara fria, cuja temperatura não exceda a 1º C, até o dia seguinte, quando procederá a novo envase ou reparação.

Parágrafo único. Considera-se completa a esterilização quando as latas estiverem frias e possam ser manipulada para efeito de inspeção. O conteúdo das latas não repara de acôrdo com as letras a e b, será condenado.

Art. 147. Os produtos embutidos, preparados em devem ser cosinhados em temperatura não inferior a setenta e dois (72) graus centígrados por espaço mínimo de trinta (30) minutos.

Art. 148. Haverá perfeito vácuo em tôdas as latas contiverem produtos cárneos.

Art. 149. E' expressamente proibida, nos estabelecimento inspecionados, a entrada de quaisquer substâncias química conservadoras e matérias corantes cujo uso não haja permitido pelo S.I.P.O.A.

IV - Gorduras e compostos

Art. 150. Só Pode ser exposto ao consumo público a denominação de banha, o produto resultante da fusão partes gordas do porco.

§ 1º E' expressamente proïbida a adição de água ou gorduras estranhas à banha.

§ 2º Mediante prévia autorização do S.I.P.O.A. permitido o uso de substâncias necessárias à preparação clarificação ou refinação da banha, desde que tais substâncias não alterem a qualidade do produto e sejam eliminada durante o processo de beneficiamento.

Art. 151. A banha destinada ao comércio interno deverá apresentar os seguintes característicos:

a) côr branca;

b) consistência: pasto-homogênea;

c) odor: característico;

d) impurezas: ausência;

e) água: máximo quinhentos miligramos (0,500

l) acidez: máximo 1 cc. S. N. %;

g) índice de iodo: máximo 65 e mínimo 55;

h) índice de refração absotuta a 40ºC.: máximo mínimo 1,4592.

§ 1º Podem ser toleradas pequenas oscilações nos de que tratam as letras g e h.

§ 2º A que se destina ao comércio interestadual apresentar:

a) côr: branca ou branco-creme;

b) consistência: pasto-homogênea ou levemente granulada;

c) odôr: será tolerado o cheiro de torresmo;

d) água e impureza: máximo 1%;

e) acidez: máximo 3 cc. S. N. %;

f) índice de iodo: máximo 66 e mínimo 52;

g) índice de refração absoluta a 40ºC.: máximo 1,4609; mínimo 1,4589.

Art. 152. Entende-se por composto o produto resultante da mistura de gorduras e óleos comestíveis, animais ou vegetais, associados ou não à banha, devendo satisfazer às seguintes condições:

a) prévia aprovação da fórmula, que constará obrisatòriamente no rótulo;

b) menos de 1% de água e impurezas;

c) ausência de odôres estranhos;

d) acidez máxima de 1 cc. S. N. %.

Art. 153. Denomina-se margarina o produto resultante de fermentação adequada por meio de fermentos láticos selecionados, manipulados em instalações próprias, com o emprêgo de gorduras e óleos comestíveis de natureza diversa, em presença do leite ou creme.

Art. 154. A margarina destinada ao comércio interestadual ou internacional deve satisfazer às seguintes condições:

a) matéria gorda: 85%;

b) acidez: máxima 3 cc. S. N. %, no looal de fabricação;

c) cloreto de sódio: máximo 3%;

d) ponto de fusão final: máximo 37º C;

e) coloração: intensa;

f ) presença de reveladores.

Parágrafo único. Serão permitidos como corantes o açafrão (crocus sativa), ou urucum (bixa crellana), a cúrcuma (cúrcuma longa e tinctória) ou outros julgados inócuos e mediante autorização do S.I.P.O.A.

Art. 155. O produto denominado óleo-margarina, óleo-palmitina ou oteina, resultante da expressão em baixa temperatura do primeiro jato de gorduras animais, de modo a retirar-lhe o rnáximo de estearina, deverá salisfazer às seguintes condições:

a) ponto de fusão final inferior a 35º C;

b) acidez máxima de 1 cc. S. N. %;

c) isento de rancidez;

d) índice de iodo: 43 a 48;

e) isento de aubstâncias estranhas, exceção dos indicadores exigidos.

Art. 156. Só é permitido para a elaboração de gorduras comestiveis o produto sólido, resultante da extração do óleo-margarina, denominado óleo-estearina quando limpo livre de rancidez e não contenha mais de 1 % de água e substâncias estranhas.

Art. 157. Denomimam-se gordura bovina e gordura ovina os produtos resultantes da fusão das partes gordas (gordura cavitária ou em rama), respectivamente dos bovinos e ovinos, quando satisfizerem às seguintes condições:

a) livres de rancidez;

b) não contenham mais de 4% de água e substâncias estranhas;

c) ponto de fusão final inferior a 42º C;

d) acidez menor de 1% em ácido ofeico.

Parágrafo único. Quando o ponto de fusão for entre 42º e 49º C., êsses produtos serão denominados sebo bovino ou vácum comestível ou sebo ovino comestível.

Art. 158. Entende-se por "primeiro jato" ou "gordura de primeiro jato", seguido do qualificativo que indique sua procedência (bovino, ovino ou mistura de bovino e ovino), a gordura extraída por fusão à temperatura inferior a 80º C., livre de rancidez e não contendo mais de 1 % de água e impurezas.

Art. 159. Além das gorduras não previstas nos artigos anteriores e suas misturas, tôdas as demais serão consideradas produtos industriais ou não comestíveis.

§ 1º O sebo industrial n. 1 deverá apresentar a tonalidade creme quando fundido e conter no máximo água e acidez inferior a 10 cc. S. N. %.

§ 2º No sebo industrial n. 2 é tolerada a coloração avermelhada, quando fundido, mas não deve conter mais de 1% de água nem acidez superior a 25 cc. S. N. %, salvo declaração expressa da acidez no rótulo ou recipiente.

Art. 160. As gorduras animais refinadas, que possam ser empregadas como sucedâneo da manteiga ou prestar-se sua fraude, conterão obrigatòriamente reveladores, quando destinadas ao comércio interestadual.

§ 1º Devem ser preferidos como indicadores o óleo de gergelim, na proporção de 5% ou amido de primeira qualidade, na proporção de três (3) gramas por quilograma de produto.

§ 2º Outros reveladores só poderão ser usados mediante prévia autorização do S.I.P.O.A.

Art. 161. O envazamento das gorduras comestíveis só pode ser feito em presença de funcionário da Inspeção, que coletará amostra do cada partida para contrôle imediato no laboratório junto ao estabelecimento.

Parágrafo único. Verificado que o produto está de acôrdo com o padrão legal, serão os recipientes assinalados, ainda sob vistas da Inspeção, com a marca oficial.

Art. 162. Só podem ser usados para acondicionamento e transporte das gorduras recipientes aprovados pela Inspeção.

§ 1º Para as gorduras comestíveis os recipientes devem ser preferentemente novos. Quando já usados, devem estar em perfeito estado de conservação e não ter sido utilizados anteriormente para acondicionamento de substâncias repugnantes impregnando a madeira, possam transmitir às gorduras propriedades nocivas, côres, cheiros ou sabores

§ 2º A limpeza dos recipientes já usados deve ser feita fundo lavando-se-os com escôva e água quente, por dentro por fora, e submetendo-os depois a uma esterilização com jato de vapor.

§ 3º Para as gorduras não comestíveis, os recipientes para envase deverão igualmente ser perfeitamente limpos, em bom estado de conservação e não estar impregnados por substâncias capazes de transmitir às gorduras côres ou cheiros estranhos.

§ 4º E' terminantemente proïbido o uso de recipientes que tenham contido anteriormente alcatrão ou seus derivados azeite de peixe ou tinta, bem como aqueles que não fechem hermèticamente.

CAPÍTULO IX

MARCAS, RÓTULOS E CERTIFICADOS SANITÁRIOS

Art. 163. Todos as produtos elaborados ou beneficiadas estabelecimentos registrados devem trazer o carimbo ou marca oficial aplicado diretamente no produto, vasilhame ou continente, de acôrdo com instruções do S.I.P.O.A.

Art. 164. Quando acondicionados em latas, vidros ou quaisquer outros recipientes, nestes serão afixadas rótulo prèviamente registrados.

§ 1º Êstes rótulos devem trazer o nome verdadeiro do produto contido no vasilhame e bem assim a marca oficial estabelecimento em letras e algarismos bem visíveis e de tamanho uniforme.

§ 2º Outros dizeres ou informações poderão ainda constar nos rótulos, desde que tenham sido prèviamente aprovados pela Diretoria do S.I.P.O.A.

§ 3º Nenhuma declaração, palavra, desenho, pintura, etc., que transmita falsa impressão ou forneça falsa indicação de origem ou qualidade, será permitida. Exemplo:

a) os dizeres tais como "especial", "o melhor", "absolutamente puro", "seleto", "cento por cento puro" e outros só podem ser usados quando a qualidade do produto os justifique;

b) um desenho ou esbôço que represente um porco só é permitido para produtos da espécie suína;

c) os nomes de países, estados, territórios ou outras designações geográficas só podem ser usados em rótulos quando precedidos dos dizeres "tipo", "estilo", "marca", "corte", etc.;

d) a palavra "fiambre" ou "presunto", sem outros dizeres que indiquem a espécie animal de que é originário, só será aplicada em produtos derivados do porco;

e) só é permitida a designação de "extrato de carne" para os produtos preparados de carne fresca; quando preparados de órgãos, sua procedência deve ser indicada com clareza, como por exemplo: "extrato de figado", "extrato de rim", etc.

Art. 165. O S.I.P.O.A. manterá um registro de rótulos para os produtos elaborados nos estabelecimentos que lhe são subordinados.

§ 1º Entende-se como rótulo, para efeito de registro, Impressos litografados, impressos por gravação ou por pressão, lacres, selos, envólucros, receptáculos, etc.

§ 2º O registro será feito mediante requerimento do interessado à Diretoria do S.I.P.O.A., acompanhado de três vias do modêlo a registrar, o memorial, também em três vias, indicando o produto onde vai ser utilizado, os ingredientes que entram em sua composição e respectivas percentagens.

§ 3º É condição imprescindível para efeito de registro dos rótulo destinados aos produtos comestíveis, a indicação do número da análise prévia procedida nos laboratórios oficiais competentes.

Art. 166. Os rótulos registrados só poderão ser utilizados na designação daqueles produtos para os quais tenham sido especialmente aprovados.

Art. 167. Nos produtos destinados ao comércio internacional é permitido o uso de rótulos ou impressos em língua estrangeira com a respectiva tradução em vernáculo.

Art. 168. Nos recipientes metálicos a marca oficial deverá ser gravada em alto relêvo. Neste caso pode ser dispensada a reprodução da marca nos rótulos ou etiquetas.

Parágrafo único. Nenhum rótulo, etiqueta ou sêlo pode ser aplicado escondendo ou encobrindo a marca oficial.

Art. 168. Nos recipientes metálicos a marca oficial depelão papel, pano ou envólucros equivalente a marca oficial poderá ser aplicada sob forma de sêlo adesivo proeminente em substituição ao rótulo.

Art. 170 Todos os produtos alimentícios devem mencionar nos recipientes ou rótulos a data da fabricação,ç pesos líquido e bruto.

Art. 171. E' expressamente proïbida a reprodução de carimbos, selos, etiquetas, cintas etc., de modelos oficiais sem prévia autorização escrita da Inspeção.

Parágrafo único. Todo êsse material, inclusive tintas será fornecido pelo estabelecimento. ficando, porém solguarda exclusiva da Inspeção.

Art. 172. Só é permitido o envase de recipientes portadores da marca oficial ou afixar carimbos e rótulos em quaisquer produtos, na presença de funcionários da Inspeção.

Art. 173. Todos os carimbos, cintas, fórmulas, etc. oficiais devem ser cuidadosa e seguramente afixados e, depois de colocados, só podem ser removidos ou substituídos por funcionário da Inspeção.

Art. 174. Os rótulos destinados á margarina e demais gorduras comestiveis de orígem animal só podem ser impressos ou litografados sôbre fundo verde.

Art. 175. Os produtos não comestíveis, além da marca oficial litografada ou a fogo nos recipientes, levarão ao lado, bem visíveis as palavras: "uso industrial".

Art. 176. Todos os produtos de origem animal destinados ao comércio internacional ou interestadual só podem sair dos estabelecimentos inspecionados, quando devidamente acompanhados dos certificados de sanidade, de acôrdo com os modelos oficialmente adotados.

Art. 177. Nenhuma emprêsa de transporte marítimo, ferroviário, rodoviário, fluvial ou aéreo pode efetuar o despacho para comércio internacional ou interestadual dêsses produtos sem que os interessados exibam o respectivo certificado sanitário firmado por autoridade competente.

§ 1º As emprêsas de transporte que infringirem o disposto no presente artigo de transporte que infringirem o disposto no presente artigo incidem na penalidade prevista no § 3º art. 188.

§ 2º As autoridades federais, estaduais ou municipais encarregadas da fiscalização do embarque ou trânsito de mercadorias ficam obrigadas a exigir a apresentação de certificados sanitários para quaisquer produtos de carnes e derivados que se destinem ao comércio interestadual ou internacional .

§ 3º Ficam isentos de certificado os despachos de ovos para comércio interestadual e de pequenos volumes quando destinados a uso particular.

Art. 178. Nos casos de exportação internacional, os certificados sanitários serão redigidos no idioma do país importador, de acôrdo com suas exigências regulamentares sempre, porém, com a tradução em vernáculo.

CAPÍTULO X

REINSPEÇÃO

Art. 179. Todos os produtos de orígem animal serão reinspecionados tantas vezes quantas forem necessárias antes de serem expedidos pela fábrica para comércio interestadual ou internacional.

§ 1º Os produtos que nessa reinspeção forem julgados impróprios para o consumo serão condenados, retiradas as marcas oficiais e desnaturados ou encaminhados aos digestores para sua transformação.

§ 2º Os produtos que por sua natureza se enquadrem nos casos de aproveitamento condicional previstos neste Regulamento, serão submetidos a um beneficiamento apropriado e novamente reinspecionados antes da entrega ao consumo.

Art. 180. Nenhum produto de orígem animal para alimentício terá entrada nas fábricas subordinadas ao S.I.P.O.A., sem que na reinspeção seja perfeitamente identificado como oriundo de estabelecimento registrado, como produto elaborado na própria fábrica, de retorno Por qualquer eventualidade, ou de acôrdo com o que dispõem o art. 1º e seu parágrafo único.

Art. 181. Nos entrepostos de produtos de orígem animal reinspeção vizará especialmente:

a) apresentação de certificado de sanidade que acompanhe o produto;

b) identificação dos produtos pela marca oficial e rótulo que indiquem sua procedência;

c) exame atento da integridade dos recipientes;

d) caracteres organolépticos;

e) análises, quimica e microbiológica ou outros exames julgados necessários pela Inspeção.

Art. 182. Nos entrepostos de produtos industriais o S.I.P.O.A. permitirá a entrada. de couros, peles e fânera (lã, crina, cerda, pena, chifre, etc.) desde que provenham de regiões onde não grassem doenças infecto-contagiosas.

Parágrafo único. Tais produtos serão depositados a local separado e só podem constituir objeto de comércio interestadual ou internacional, a juízo da Inspeção, quando convenientemente desinfetados em instalações apropriadas e processos aprovados pelo S.I.P.O.A.

Art. 183. Os avos destinados ao comércio internacional serão objeto de cuidadosa reinspeção nos entrepostos ou serão feitos os exames que se fizerem necessários.

Parágrafo único. O S.I.P.O.A. baixará instruções sôbre a análises dêsses produtos, métodos de conservação acondicionamento, etc.

Art. 184. Em todos os estabelecimentos registrados, qualquer produtos retirados pelo S.I.P.O.A., como amostra para prova e contra-prova de análises de contrôle ou periciais serão inteiramente gratuitos.

Art. 185. Tôdas as vezes que houver dúvida sôbre condições sanitárias do qualquer produto, ficará tôda a partida seqüestrada, sendo o interessado responsável por sua conservação, até esclarecimento final pelas análises previstas na letra e, do artigo 181.

§ 1º A autoridade sanitária, quando solicitada, fora será ao interessado uma amostra devidamente acondiciona e autenticada que servirá como contra-prova.

§ 2º. No caso de divergência o interessado pode requer o exame de contra-prova dentro das quarenta e oito (48) horas que se seguirem à apreensão do produto, sendo a perícia realizada em um dos L.R.A., do S.I.P.O.A. no I.B.A., do D.N.P.A., com a presença do responsável ou seu representante autorizado que deve ser, de preferencia, um técnico de sua confiança,

§ 3º Confirmada a condenação do produto será observado a que dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 179.

Art. 186. O desdobramento de certificados sanitários pelas autoridades competentes para reembarque de produtos, só pode ser feito mediante apresentação, pelo interessado, do certificado original.

Art. 187. A Inspeção fiscalizará sempre o embarque de quaisquer produtos de origem animal, bem como as condições higiênicas e instalações dos carros, vagões e todos os meios de transporte utilizados.

CAPÍTULO XI

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 188. Serão aplicadas aos que infringirem os dispositivos do presente Regulamento as seguintes penalidades:

§ 1º Multa de duzentos mil réis (200$000), dobrada na reincidência, aos responsáveis pelo estabelecimento onde os funcionários do S.I.P.O.A. verificarem:

a) desobediência às exigências de ordem sanitária emanadas das autoridades competentes;

b) intuito manifesto de burlar ou embaraçar a ação das autoridades sanitárias;

c) infração do disposto no art. 168, em seu parágrafo único e arts. 170 e 171.

§ 2º Multa de quinhentos mil réis (500$000) dobrada na reincidência, aos responsáveis pelos estabelecimentos que:

a) aproveitarem, em desacôrdo com os dispositivos do presente Regulamento, produtos condenados;

b) elaborarem ou beneficiarem produtos comestíveis de animais que não tenham sido inspecionados;

c) alterarem ou modificarem a composição dos produtos (art. 165, § 2º) sem prévia autorização do S.I.P.O.A., ou uzarem rótulos de um produto em outro (art. 166).

§ 3º Multa de um conto de réis (1:000$000), dobrada na reincidência, aos:

a) responsáveis por falsificação ou qualquer alteração fraudulenta dos produtos cárneos destinados à alimentação humana;

b) emprêsas de transporte que aceitarem despacho de produtos de orfgem animal não acompanhados de certificados sanitários;

e) pessoas que se prevalecerem do disposto no § 3º do art. 177., para fazer comércio interestadual com produtos não inspecionados.

§ 4º Multa de dois contos de réis (2:000$000) e cassação de registro na reincidência, aos proprietários responsáveis que:

a) lançarem mãos de certificados sanitários, rótulos e marcas oficiais para facilitar o escoamento de produtos não inspecionados para o comércio interestadual ou internacional;

b) subornarem ou tentarem subornar ou uzarem de violência contra qnalquer funcionário da Inspeção no exercício de suas funções.

Art. 189. Apurada a responsabilidade do funcionário nas infrações dispostas no § 4º, do artigo anterior, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalidades:

a) suspensão de 15 a 30 dias, si por qualquer modo contribuír ou facilitar a expedição irregular de certificados sanitários;

b) demissão, a bem do serviço público, em caso de suborno.

Art. 190. O infrator uma vez multado terá quarenta e oito (48) horas Dara efetuar o pagamento da multa e exibir ao encarregado da Inspeção o talão do recolhimento da importância correspondente feita em qualquer repartição arrecadadora federal, sem o que não serão desembaraçados quaisquer produtos do estabelecimento.

§ 1º A autoridade que lavrar a multa deverá extraí-la em três (3) vias, descrevendo a infração circunstanciadamente. A primeira via será entregue ao infrator, a segunda encaminhada à Diretoria do S.I.P.O.A. e a terceira constituirá o canhoto do próprio taIão de multa.

§ 2º O auto será assinado pela autoridade que verificar a infração e, sempre que possível, por duas testemunhas idôneas e o infrator,

§ 3º Depois de lavrada a multa, só a diretoria do S.I.P.O.A. poderá relevá-la quando convenientemente justificada, autorizando o levantamento da importância na repartição arrecadadora.

Art. 191. Além das penalidades previstas no art. 188 e seus parágrafos o S.I.P.O.A. poderá determinar a retirada temporária da Inspeção, de acôrdo com a gravidade da falta cometida pela estabelecimento.

Art. 192. A aplicação das penas de que trata o presente Capítulo não isenta o infrafor da responsabilidade criminal que no caso couber.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 193. Nos estabelecimentos registrados só será permitida a entrada de produtos de origem animal inspecionados por autoridades sanitárias estaduais ou municipais, quando os regulamentos respectivos tiverem sido prèviamente aprovados pelo S.I.P.O.A.

Parágrafo único. Tais produtos, bem como os provenientes dos matadouros inspecionados pelos técnicos do Departamento Nacional de Saúde Pública, deverão ser acompanhados da certificados de modelos oficiais com os esclarecimentos exigidos pelo S.I.P.O.A.

Art. 194. Os rótulos e marcas atualmente registrados só poderão ser usados até 31 de dezembro do corrente ano.

Parágrafo único. Os novos rótulos serão registrados de acôrdo com o que dispõem os arts. 164 e 165 e seus parágrafos e art. 170.

Art. 195. O S.I.P.O.A., em instruções especiais promoverá a uniformização dos métodos de análises e determinará os padrões dos produtos de origem animal que forem estabelecidos.

Art. 196. As dúvidas que porventura surgirem na execução do presente Regulamento serão por decisão do diretor geral do D.N.P.A., mediante proposta do S.I.P.O.A.

Art. 197. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 3 de julho de 1934. - Juarez Tavora.