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Lei nº 511 de 25/09/1937 / PL - Poder Legislativo Federal
(D.O.U. 07/10/1937)
Autoriza a criação de um aprendizado agrícola no Estado do Amazonas
LEI N. 511 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1937
Autoriza a criação de um aprendizado agrícola no Estado do Amazonas
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado do Amazonas um Aprendizado Agrícola, subordinado à Diretoria de Ensino Agrícola, do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura, nos mesmos moldes dos que já existem em outros Estados da União.
Parágrafo único. A instalação do Aprendizado a que se refere êste artigo, só será efetivada depois que o Govêrno do Estado do Amazonas ceder, a título gratuito, à União, os terrenos e material necessários.
Art. 2º Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, um crédito especial, até a importância de quinhentos contos de réis (500:000$000), para manutenção e custeio iniciais do Aprendizado, correndo a despesa por conta do saldo da verba do orçamento da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.
Arthur de Souza Costa.
(D.O.U. 07/10/1937)
Autoriza a criação de um aprendizado agrícola no Estado do Amazonas
LEI N. 511 - DE 25 DE SETEMBRO DE 1937
Autoriza a criação de um aprendizado agrícola no Estado do Amazonas
O Presidente da República:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar no Estado do Amazonas um Aprendizado Agrícola, subordinado à Diretoria de Ensino Agrícola, do Departamento Nacional da Produção Vegetal do Ministério da Agricultura, nos mesmos moldes dos que já existem em outros Estados da União.
Parágrafo único. A instalação do Aprendizado a que se refere êste artigo, só será efetivada depois que o Govêrno do Estado do Amazonas ceder, a título gratuito, à União, os terrenos e material necessários.
Art. 2º Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, um crédito especial, até a importância de quinhentos contos de réis (500:000$000), para manutenção e custeio iniciais do Aprendizado, correndo a despesa por conta do saldo da verba do orçamento da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.
Arthur de Souza Costa.