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Decreto nº 1886 de 17/08/1937 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 01/09/1937)

Outorga à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica no rio Piracicaba, em João Monlevade, município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais

DECRETO N. 1.886 - DE 17 DE AGÔSTO DE 1937

Outorga à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira S.A. concessão para aproveitamento de energia hidráulica no rio Piracicaba, em João Monlevade, município de Rio Piracicaba, Estado de Minas Gerais

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 56 da Constituição, e tendo em vista as disposições do Código de Águas (decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934),

decreta:

Art. 1º Fica outorgada à Companhia Siderúrgica Belgo Mineira S.A., aqui denominada concessionária, respeitados os direitos de terceiros anterior e legalmente adquiridos, concessão para o aproveitamento industrial da energia hidráulica correspondente à descarga de derivação de trinta (30) metros cúbicos por segundo e à altura da queda de quarenta (40) metros na corredeira entre a Ponte Torta e a Usina Velha, do rio Piracicaba (águas públicas de uso comum, pertencentes ao Estado de Minas Gerais), situada em João Monlevade, município de Rio Piracicaba.

Parágrafo único. O aproveitamento destina-se á produção de energia elétrica para os serviços da usina siderúrgica de Monlevade, situada a quatro (4) quilômetros, aproximadamente, a jusante da barragem na corredeira.

Art. 2º A título de exigências preliminares e complementares das contidas no art. 158 do Código de Águas e que, por isso, deverão ser cumpridas integralmente sob pena de ficar de nenhum efeito e presente decreto, a Concessionária obriga-se:

I - Apresentar, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data da publicação dêste decreto, em três (3) vias:

a) planta do trecho do curso dágua a aproveitar e dos terrenos marginais inundáveis pelo refluxo produzido pela barragem, na escala de um por dois mil (1/2.000):

b) planta da faixa do curso onde se projetar a barragem, na escala de um por duzentos (1/200);

c) projeto da barragem, vertedouros, comportas, etc., na escala de um por duzentos (1/200), com detalhes na escala de um por cinquenta (1/50) e um por vinte (1/20);

d) projeto de canal de derivação na escala de um por duzentos (1/200) com perfis transversais;

e) projeto do depósito de carga, na escala de um por cincoenta (1/50);

f) projeto e cálculo dos tubos de carga na escala de um por cem (1/100);

g) projeto de usina hidro-elétrica para a produção de corrente trifásica com cincoenta (50) ciclos, desenho das turbinas, descrição dos alternadores, para-raios, etc.:

h) projeto das linhas de transmissão, acompanhado de mapa detalhado da região, em escala conveniente;

i) memória justificativa, incluindo orçamento global e detalhado das diferentes partes do projeto e das desapropriações a fazer.

II - Assinar o contrato de concessão, dentro do prazo de um (1) mês contado da data da publicação do ato de aprovação da respectiva minuta pelo Governo Federal.

Art. 3º A minuta do contrato disciplinar desta concessão, da qual constarão as exigências de ordem técnica, fiscal, administrativa e penal, previstas no Código de Águas, será preparada pelo Serviço da Produção Mineral e submetida à aprovação do ministro da Agricultura.

Art. 4º Desde a assinatura do contrato de concessão, a concessionária gozará dos favores assegurados pelo Código de Águas e pelas leis especiais de assistência ás empresas de serviços de utilidade pública.

Art. 5º As condições de exigibilidade de reserva de água e energia, de que trata o art. 155 do Código de Águas, assim como a hipótese de exigência e aviso prévio, serão estipuladas no contrato de concessão.

Art. 6º O prazo da presente concessão é de trinta (30) anos, contados da data da assinatura do contrato.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, reverterão para o patrimônio do Estado de Minas Gerais as instalações de produção e transformação de energia elétrica, mediante indenização do custo histórico menos a depreciação.

§ 1º Si o Govêrno do Estado de Minas Gerais não fizer uso dessa faculdade, fica livre à concessionária obter prorrogação do prazo da concessão ou repôr, à sua custa, o curso das águas no seu primitivo estado.

§ 2º Para os efeitos do Parágrafo anterior, fica a concessionária obrigada a entrar com seu requerimento de prorrogação ou de desistência, conforme o caso, dentro dos seis (6) últimos meses da vigência da concessão.

§ 3º Si o Govêrno do Estado de Minas Gerais fizer uso da faculdade de que trata o presente artigo. Ficará assegurada à atual concessionária preferência para nova concessão, em equivalência de condições apurada em concurrência pública, devendo, em qualquer hipótese, ser-lhe garantido o direito à energia não utilizada para serviços públicos, mediante preço calculado na forma estabelecida no Código de Águas.

Art. 8º A concessionária obriga-se ao pagamento das taxas a que se refere o art. 1º do decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934, na forma do acôrdo entre o Govêrno da República e o do Estado de Minas Gerais, para a execução no território do Estado de Minas do Código e Águas, firmado a 24 de janeiro de 1936.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

getulio vargas.

Odilon Braga.