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Decreto nº 5503 de 10/04/1940 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1940)

Autoriza o cidadão brasileiro Othon Lynch Bezerra de Mello a pesquisar diatomita à margem do açude "Apipucos", Município de Recife, Estado de Pernambuco.

DECRETO N. 5.503 - DE 10 DE ABRIL DE 1940

Autoriza o cidadão brasileiro Othon Lynch Bezerra de Mello a pesquisar diatomita à margem do açude "Apipucos", Município de Recife, Estado de Pernambuco.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o art. 74, letra a, da Constituição, tendo em vista o decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e que a jazida mineral objeto desta autorização de pesquisa, .embora em terras do domínio privado particular, pertence a União, por não ter sido manifestada ao Poder Público em conformidade com o estatuido no art. 10 do Código de Minas,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Othon Lynch Bezerra de MeIlo a pesquisar diatomina numa área de noventa e três (93) hectares, localizado à margem do açude "Apipucos", no Município de Recife, Estado de Pernambuco e definida em planta arquivada no Departamento Nacional da Produção Mineral - autorização esta que é outorgada mediante as seguintes condições:

I - O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, será pessoal e somente transmissivel nos casos previstos no n. I do art. 16, do Código de Minas;

II - Esta autorização vigorará por dois (2) anos, podendo ser renovada, a juizo do Governo, se ocorrer circunstância de força maior devidamente comprovada;

III - O Campo da pesquisa não poderá exceder á área fixada neste decreto;

IV - O Governo fiscalizará, pelo Departamento Nacional da. Produção Mineral, todos os trabalhos da pesquisa, sendo-lhe facultado neles intervir, afim de melhor orientar-Ihes a marcha;

V - Na conclusão dos trabalhos, o autorizado apresentará um relatório firmado por engenheiro de minas legalmente habilitado, contendo as informarções e dados especificados no n. IX e alíneas do art. 16 do código de Minas;

VI - O concessionário só poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudos sobre o minério e custeio dos trahalhos;

VII - Ficam ressalvados os interesses de terceiros, ressareindo o autorizado danos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao título, da oposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para efeito do parágrafo único do art. 24 do Código de Minas, nas seguintes Condições :

I - Se o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquisa dentro dos seis (6) primeiros meses contados da data do registo a que alude o art. 4º deste decreto;

II - Se interromper os trabalhos de pesquisa, por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

Art. 3º se o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º deste decreto ou não se submeter às exigências da fiscalização, será anulada esta autorização, na forma dos arts. 25 e 26 do Código de Minas.

Art. 4º O título a que alude o n. I do art. 1º deste decreto pagará de selo a quantia de novecentos e trinta mil réis (930$0) e só será válido depois de transcrito no livro competente da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

Getulio Vargas.

Femando Costa.