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Decreto nº 6814 de 05/02/1941 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1941)

Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Quatrini Bianchi a pesquisar ouro, pirita e seus associados no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

DECRETO N. 6.814 - DE 5 DE FEVEREIRO DE 1941

Autoriza o cidadão brasileiro Alberto Quatrini Bianchi a pesquisar ouro, pirita e seus associados no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Alberto Quatrini Bianchi a pesquisar ouro, pirita e associados, numa área de quatorze (14) hectares, situada na fazenda "Bico da Pedra", município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono mistilineo tendo um vértice, situado a cinquenta (50) metros, rumo oitenta graus sudeste (80º SE) da confluência do córrego "Bico da Pedra" com o córrego Divisório que divide as terras dos herdeiros de Francisco Coelho da Paixão, dos da fazenda "Quebra Picos" de Joaquim Fernandes e cujos lados teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e oitenta (280) metros, quarenta e dois graus nordeste (42º NE) ; duzentos e dez (210) metros, sessenta e dois graus nordeste (62º NE) ; vinte e oito metros, cinquenta e nove graus sudeste (59º SE), a estrada Rodrigo Silva-Santa Rita na extensão de quinhentos e quarenta (540) metros até o ponto em que ela atravessa o córrego Divisório que limita a fazenda "Bico da Pedra", e deste ponto, pelo córrego Divisório até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização poderá, utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do § 1º do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará de selo a quantia de cento e quarenta mil réis (140$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.

Fernando Costa.