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Portaria nº 27 de 24/05/2007 / DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito
(D.O.U. 25/05/2007)

Certificado de Segurança Veicular - CSV.
Estabelece instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETP, para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV aos veículos de fabricação artesanal, modificados ou que tiveram substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, nos termos do art. 106 do Código de Transito Brasileiro.

PORTARIA Nº 27, DE 24 DE MAIO DE 2007

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, inciso I, da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro e o art. 26, da Resolução n° 232, de 30 de março de 2007, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve:

Art. 1º Estabelecer instruções para a instalação e funcionamento das Instituições Técnicas Licenciadas - ITL e Entidades Técnicas Públicas ou Paraestatais - ETP, para a prestação do serviço de inspeção veicular e emissão do Certificado de Segurança Veicular - CSV aos veículos de fabricação artesanal, modificados ou que tiveram substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, nos termos do art. 106 do Código de Transito Brasileiro.

Parágrafo único. Entende-se por ITL e ETP a entidade reconhecida pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para realizar serviços de inspeção de segurança veicular e emitir CSV, conforme determina a Resolução n° 232/07, do CONTRAN e legislação ambiental pertinente.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, inspeção de segurança veicular é o processo de avaliação de um veículo, realizado de forma visual ou mecanizada, com a finalidade de constatar o atendimento aos requisitos de identificação e de segurança estabelecidos na legislação de trânsito e ambiental.

Art. 3º Para que o CSV seja reconhecido e aceito pelos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverá ser emitido por ITL ou ETP licenciada pelo DENATRAN.

Art. 4º A entidade interessada em atuar como ITL ou ETP deverá apresentar ao DENATRAN, através do requerimento constante dos Anexos I e II desta Portaria, a documentação prevista nos arts. 12, 13 e incisos I, III, IV e V do artigo 14 da Resolução nº 232/07, do CONTRAN.

Art. 5º A instituição ou entidade técnica deverá possuir em seu quadro permanente de pessoal, engenheiro como responsável técnico, devidamente qualificado e habilitado de acordo com a regulamentação do CREA e Resoluções do CONFEA para responder tecnicamente pelas atividades de inspeção veicular e inspetor de segurança veicular devidamente registrado no CREA e com habilitação e atribuição pertinentes ao art. 2º.

Art. 6º Para deferimento, pelo DENATRAN, da documentação apresentada, o interessado deverá atender ao disposto nos arts. 12 a 20 da Resolução nº 232/07, do CONTRAN e Anexos desta Portaria.

§ 1° O DENATRAN, no prazo máximo de noventa dias corridos, contados do recebimento do requerimento devidamente instruído e protocolado, notificará o interessado acerca da viabilidade do pedido.

§ 2° Havendo necessidade de complementação da documentação, será fixado prazo máximo de trinta dias úteis para atendimento das exigências, findo o qual, não sendo cumpridas, será o pedido indeferido e o processo arquivado.

§ 3º Até que seja regulamentado o inciso IX do art. 15 da Resolução nº 232/2007, do CONTRAN, que exige da ITL a detenção de tecnologia OCR- Reconhecimento Óptico de Caracteres, em suas instalações, o DENATRAN poderá conceder licenciamento em caráter precário, até o dia 01 de Agosto de 2007 às empresas que obtiverem o deferimento do processo e acreditação junto ao INMETRO. (Incluído pela Portaria DENATRAN nº 32 de 2007)

Art. 7° A entidade que obtiver parecer favorável para atuar em determinada região como ITL deverá obter acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, nos termos do inciso II do art. 14 e, como ETP, na forma do parágrafo único do art. 14, ambos da Resolução nº 232/07, do CONTRAN.

§ 1º O INMETRO somente iniciará o processo de acreditação após comunicação formal do DENATRAN e solicitação da instituição ou entidade técnica no prazo máximo de trinta dias.

§ 2° Para concessão da acreditação, o INMETRO deverá verificar a conformidade dos requisitos previstos nos arts. 12 a 20 da Resolução n° 232/07, do CONTRAN e no Anexo IV desta Portaria.

§ 3° Concedida acreditação, o INMETRO enviará ao DENATRAN os documentos comprobatórios desse procedimento, para fins de licenciamento da instituição ou entidade técnica.

§ 4° A ETP arcará com os custos do processo de avaliação de capacidade técnica.

Art. 8º Durante as auditorias de supervisão realizadas pelo INMETRO para a manutenção da acreditação, será verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 12 a 20 da Resolução nº 232/07, do CONTRAN.

Parágrafo único. O INMETRO deverá manter o DENATRAN informado sobre a regularidade dos equipamentos, instrumentos de medição e dispositivos utilizados no serviço de inspeção de segurança veicular, quando sujeitos a regulamentação metrológica.

Art. 9º A concessão da licença à instituição ou entidade técnica será feita mediante portaria do DENATRAN publicada no Diário Oficial da União.

Art. 10. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas na emissão de CSV por ITL e ETP.

Art. 11. O DENATRAN, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará a ITL e a ETP para a manutenção da licença.

Parágrafo único. Comprovada irregularidade praticada por ITL ou ETP, o DENATRAN formalizará processo administrativo nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para aplicação das sanções previstas no art. 21 da Resolução nº 232/07, do CONTRAN.

Art. 12. Em cumprimento ao artigo anterior e em consonância com o art. 106 do Código de Trânsito Brasileiro, para obtenção da licença as entidades deverão depositar em favor do DENATRAN, Unidade Gestora 200012, Gestão 00001, Código de Recolhimento 20090-5, o valor correspondente a R$3.192,00 (três mil cento e noventa e dois reais), conforme modelo apresentado no Anexo V desta Portaria.

Art. 13. Ficam revogadas as Portarias nº 10, de 6 de fevereiro de 2006 e a Portaria nº 47, de 6 de junho de 2006, ambas do DENATRAN.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA ITL

Ilmo. Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN (nome da instituição técnica), (CNPJ da instituição técnica), por intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Senhoria, nos termos da Resolução nº 232/07 do CONTRAN e formulário de solicitação de licença anexo, que seja analisada a proposta de instalação de Instituição Técnica Licenciada - ITL, no Município de ..........................................., Estado..............................................
P. Deferimento.
Local, ______ de _________ de______
__________________________________
Nome e assinatura do representante legal

ANEXO II
MODELO DE REQUERIMENTO - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA PARA ETP

Ilmo. Sr. Diretor do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN (nome da entidade), (CNPJ da entidade), por intermédio de seu representante legal, vem solicitar a Vossa Senhoria, nos termos da Resolução nº 232/07 do CONTRAN e formulário de solicitação de licença anexo, que seja analisada a proposta de instalação de Entidade Técnica Pública ou Paraestatal - ETP, no Município de
..........................................., Estado.............................................
P. Deferimento Local, ______ de _________ de______
_________________________________
Nome e assinatura do representante legal

<< Figura >>

ANEXO IV

INSTALAÇÕES - EQUIPAMENTOS

1. INSTALAÇÕES
A instituição técnica deverá dispor das seguintes dimensões mínimas:

1.1. Entrada com 4,0 m de largura livre e 4,5 m de altura livre;

1.2. Comprimento da porta de entrada até o centro do frenômetro para a inspeção de caminhões e ônibus: 12,50 m; reboques e semi-reboques: 18,30 m;

1.3. Comprimento do centro do frenômetro até o final da área livre de inspeção na prestação do serviço em caminhões e ônibus: 10,50 m; reboques e semi-reboques: 16,30 m;

1.4. Dimensões da linha de inspeção: conforme estabelecido na NBR 14040/1998;

1.5. Dimensões do fosso de inspeção: conforme estabelecido na NBR 14040/1998;

1.6. Área administrativa: 50 m²;

1.7. Área de atendimento e recepção dos clientes: 16 m².

2. EQUIPAMENTOS

2.1. Para a prestação do serviço de inspeção de segurança veicular nos termos do artigo 25 da Resolução n.º 232/07, do CONTRAN, a instituição técnica, conforme a área de atuação, deverá dispor dos equipamentos, instrumentos e dispositivos definidos na NBR 14040/1998 e NBR14180/1998, Resoluções do CONAMA e nos Regulamentos Técnicos publicados pelo INMETRO.

2.2 No inventário e registro de bens deverão constar marca, fabricante, número de série e de identificação de cada equipamento.;

<< Figura >>