Portal de Legislação

Decreto-lei nº 8743 de 19/01/1946 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 21/01/1946)

Institui uma Comissão de Inquérito e dá outras providências.


DECRETO-LEI N. 8.743 - DE 19 DE JANEIRO DE 1946

Institui uma Comissão de Inquérito e dá outras providências.

O Presidente da República usando a atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e Considerando que órgãos de publicidade respeitáveis têm denunciado irregularidades nas transações efetuadas pelo Banco do Brasil S. A. e de mais estabelecimentos de crédito sujeitos ao contraste do Governo:

Considerando que as acusações denunciadas são da mais alta gravidade para a probidade da administração 3d para a probidade da administração pública.

Considerando que é primordial dever do Governo esclarecer a opinião nacional sobre a lisura das operações que interessem, ao crédito público;

Considerando que o Governo da república tem sido injuriado e caluniado por publicações em rádios e órgãos da imprensa, estendendo-se calúnias e injúrias até as Forças Armadas;

Considerando que as calúnias e injúrias, articuladas contra o Governo, ; tendem a fomentar a discórdia, a prevenção e hostilidade entre as classes trabalhadoras e as Forças Armadas, que asseguram, no movimento de 29 de outubro de 1945, eleições livres para a democratização do país,

Considerando que é dever do poder público zelar a dignidade das instituições nacionais, e resguardo dos altos cargos do Governo,

Decreta:

Art. 1º - Abrir-se-á inquérito a respeito das transações efetuadas no Banco do Brasil S. A., institutos de créditos nacionais e bancos sob a direção de governos de Estados, por empresas, companhias ou sociedades Comerciais, em que, direta ou indiretamente, esteja interessado o cidadão Hugo Borghi.

Art. 2º - Para efetuar o inquérito, referido no artigo anterior, fica instituída uma comissão de três (3) membros, composta de Oficiais Generais, um do Exército, outro da Marinha e o terceiro da Aeronáutica, indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado dos Negócios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

§ 1º - Caberá a Presidência desta comissão ao Oficial General mais graduado entre os seus membros.

§ 2º - Poderá a comissão de inquérito requisitar do Banco do Brasil S.A. e demais instituições oficiais de crédito os funcionários que julgar necessários ao bom andamento dos seus trabalhos.

§ 3º - A comissão de inquérito fará sindicâncias que lhe parecerem úteis, e praticará os demais atos indispensáveis à apuração das transações acima aludidas.

Art. 3º - O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

J. Pires do Rio.

A. de Sampaio Doria.

Jorge Dodsworth Martins.

Canrobert Pereira da Costa.

P. Leão Veloso.

Mauricio Joppert da Silva.

Theodureto de Camargo.

Raul Leitão da Cunha.

R. Carneiro de Mendonça.

Armando F. Trompowsky.