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Decreto nº 25350 de 10/08/1948 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 27/01/1949)

Autorga à Prefeitura Municipal de São Sepé concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Pulquéria, existente no rio São Sepé no município de São Sepé, estado de Rio Grande do Sul.


DECRETO Nº 25.350, DE 10 DE AGÔSTO DE 1948.

Autorga à Prefeitura Municipal de São Sepé concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Pulquéria, existente no rio São Sepé no município de São Sepé, estado de Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do art.150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934),

DECRETA:

Art. 1º Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal São Sepé concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio São Sepé, 2º distrito do município de São Sepé, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1.º Em portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.

§ 2.º O aproveitamento destinado à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia no município de São Sepé.

Art. 2º Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I - Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II - Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano contado da data de publicação do presente Decreto:

a) estudo hodrológico da região, curva de descarga dorio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b) planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, co indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c) estudo da acumulação e cubação da bacia;

d) perfil geológico do terreno, no local emque deverá ser construída a barragem;

e) projeto da barragem épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f) cálculo e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertdouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;

g) justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;

h) cálculo e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáeis ao assentameto dos condutores forçados ;

i) cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j) justificação do tipo de turbina adotado, rendimetno sob diferents cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotação por minuto; velocidade caractersitica e velocidade de embalagem dou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento, com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

l) projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

m) justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão; frequencia e apotência calculada com COS que não exceda 0,7; rendimentos sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectiamente com COS = 0,7; COS =0,8 e COS = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e caracteristicas fornecidos pelos fabricantes; tipo potência, tensão, rendimento e acoplamento da excicatriz; GD2 no grupo gerador;

n) esquema geral das ligações;

o) para os trasnformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;

p) desenhos dos quadros de contrôle, co indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;

q) desenhos detelhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, como indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem com das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;

r) desenhos indicando a saída da linha de alta tansão de transmissão; para-raios. Bobinhas de choque e ligações contra supertensões;

s) projeto da linha de transmissão; planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico co COS = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;

t) projetos detalhados dos edificios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

u) orçamento detalhado para cada um dos itens acima;

III - Obedecer, em todos os projetos às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data emque fôr publicada a aprovação da respcetiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

V - Apresentar o mesmo contarto à Divisão de Águas, para fins de registro,até sessenta (60) dias depois de registrada no Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3.º A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.

Art. 4.ºA presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.

Art.5.º A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a ralizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.

Art. 6.º A concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia elétrica na zona discriminada no § 2.º do art. 1.º do presente Decreto.

Art. 7.º O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função de sua indústria,concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.

Art. 8.º As tabelas de preço de energia será fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.

Art. 9.º Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7.º do presente Decreto,será criado um fundo de reservas que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.

Parágrafo único; A constituição dêsse fundo, qeu se denominará " reserva de renovação" será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.

Art. 10.º Findo o prazo da concessão toda a propriedade da concessionária que, momento, exigir em função exlusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas,mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o fundo de estabilização a que se refere o parágrafo único do art. 9.º dêste Decreto.

§ 1.º Se o Estado do Rio Grande do Sul não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

§ 2.º Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federaldo Rio Grande do Sul e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.

Art. 11.º A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.

Art.12.º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.

EURICO G. DUTRA

Daniel de Carvalho