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Registro de Imóveis - Parte IV

BDI - Boletim do Direito Imobiliário


Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 7 - Geral

Categoria: 2 - Cartórios Subcategoria: 11 - Princípios registrários

Julio Cesar Borges Baiz

BDI nº 4 - ano: 2015 - (Fala Doutor! (Entrevistas))

Continuamos com a série de entrevistas sobre “Registro de Imóveis”.
Trata-se de um tema que desperta interesse a todos os que necessitam dos serviços praticados no Cartório de Registro de Imóveis, tais como: Proprietários, Advogados, Imobiliárias, Corretores, Administradoras de Imóveis, Incorporadores, Construtoras, entre outros.
Esta série pretende entrevistar vários registradores de todo o território nacional!
Na quarta parte da entrevista, contamos com a experiência do Dr. Francisco José Rezende dos Santos (Oficial do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte e Diretor do Departamento de Registro de Imóveis da SERJUS/ANOREG-MG. Professor dos cursos de pós-graduação da PUC Minas e Faculdades Milton Campos. Membro do Conselho Deliberativo do IRIB. Presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORI-MG.).
Portanto, Fala Doutor!

BDI: A firma individual pode figurar como proprietária de imóvel na matrícula de imóvel?
Francisco José: Entendemos que sim, mas vamos fazer as seguintes observações:
Quando uma pessoa pretende exercer a atividade de empresário individual deve, obrigatoriamente, inscrever-se no registro público de empresas mercantis antes de iniciá-la, por determinação do art. 967 do CC. Pode um bem imóvel fazer parte do capital da empresa individual, desde que tenha esta afetação.
O nome da empresa individual deverá ser o mesmo da pessoa natural (art. 1.156 do CC). O objetivo da obrigatoriedade é vincular a empresa individual à pessoa natural, pois o patrimônio da segunda responde pelas dívidas da primeira.
O imóvel afetado à atividade de empresário individual continua a fazer parte do patrimônio da pessoa natural, ou seja, ele não passa a ser de propriedade de uma pessoa jurídica diferente, pois o empresário individual não é pessoa jurídica, mas simplesmente a ela equiparado para fins tributários.
Na alienação de imóvel afetado à empresa individual existe necessidade da apresentação das Certidões Negativas Fiscais, e como ela é contribuinte da seguridade social deve apresentar Certidões Negativas do INSS e da Receita Federal.

BDI: A cédula de crédito rural ou cédula rural pignoratícia, com renovação simplificada pode ser registrada, já que o Dec-Lei 167/67 não tem previsão desta renovação?
Francisco José: Se esta renovação simplificada for apenas uma prorrogação do prazo de vencimento da Cédula, será feita apenas uma anotação na própria Cédula e esta circunstância gerar.............

VEJA O CONTEÚDO NA INTEGRA

Nota da Redação: Entrevista realizada com o Dr. Francisco José Rezende dos Santos (Oficial do Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte e Diretor do Departamento de Registro de Imóveis da SERJUS/ANOREG-MG. Professor dos cursos de pós-graduação da PUC Minas e Faculdades Milton Campos. Membro do Conselho Deliberativo do IRIB. Presidente do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais - CORI-MG.).